Ministério Público: uma máquina desejante de democracia?, por Haroldo Caetano

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Este artigo se propõe a discutir a função primordial do Ministério Público brasileiro enquanto instituição responsável pela defesa do regime democrático.

Ministério Público: uma máquina desejante de democracia?

por Haroldo Caetano

Resumo. A partir do conceito de máquinas desejantes, desenvolvido por Deleuze & Guattari, este artigo se propõe a discutir a função primordial do Ministério Público brasileiro enquanto instituição responsável pela defesa do regime democrático.

Palavras-chave: Ministério Público, máquina desejante, democracia.

Ligar a ideia de máquina desejante ao Ministério Público pode soar estranho à primeira vista. De fato, buscar na instigante formulação do pensamento dos filósofos Deleuze & Guattari uma alegoria para a compreensão de uma das mais importantes instituições do Estado brasileiro é algo que escapa às convencionalidades e às fontes literárias usualmente invocadas para explicações dessa natureza. Ao tratar da produção desejante, a dupla francesa propõe logo no início do seu O Anti-Édipo:

Isso funciona em toda parte: às vezes sem parar, outras vezes descontinuamente. Isso respira, isso aquece, isso come. Isso caga, isso fode. Mas que erro ter dito ‘o’ isso. Há tão somente máquinas em toda parte, e sem qualquer metáfora: máquinas de máquinas, com seus acoplamentos, suas conexões. Uma máquina-órgão é conectada a uma máquina-fonte: esta emite um fluxo que a outra corta. O seio é uma máquina que produz leite, e a boca, uma máquina acoplada a ela. A boca do anoréxico hesita entre uma máquina de comer, uma máquina anal, uma máquina de falar, uma máquina de respirar (crise de asma). É assim que todos somos “bricoleurs”; cada um com as suas pequenas máquinas. Uma máquina-órgão para uma máquina-energia, sempre fluxos e cortes. (Deleuze & Guattari, 2011, p. 11)

Pensando na potência dessa produção desejante, que funciona em toda parte, em conexão com os propósitos constitucionalmente deferidos ao Ministério Público, fundamentalmente a sua destinação enquanto defensor do regime democrático, o que aqui se pretende, então, é reafirmar a contínua construção da democracia no Brasil, processo não raro atacado por movimentos retrógrados e que sofre ameaças constantes por parte dos detentores do poder econômico e político, o que expõe a riscos irreparáveis muitas conquistas da população brasileira, especialmente no campo dos direitos fundamentais. Para tanto, apoiado em Deleuze & Guattari, proponho a ativação da produção desejante nessa potência que é o Ministério Público, para que, mediante o despertar de seus integrantes para desejar intensamente a democracia, seja imunizado contra os apelos autoritários que também o afetam e se afirme prioritariamente na defesa do regime democrático em todas as direções.

São as bases jurídicas que formam os pilares de qualquer instituição pública e é com elas que se faz possível a compreensão do Ministério Público na estrutura do Estado brasileiro. A Constituição Federal assim o define:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Se historicamente o Ministério Público teve sua atuação caracterizada e conhecida pela figura do acusador implacável no processo penal, o promotor de justiça (e peço licença para nesta expressão contemplar desde já todos os membros dos diversos ramos do Ministério Público), a Constituição de 1988 trouxe outra conformação à instituição, alçando-a ao status de também defensora da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. E aqui realço um aspecto dessa múltipla destinação constitucional: a defesa da democracia.

É rasa a experiência democrática no Brasil, com sua história marcada por rupturas institucionais de cunho autoritário, como na ditadura do Estado Novo (1937-1946) ou na ditadura civil-militar (1964-1985) e, mais recentemente, no golpe praticado em 2016, pelo qual Dilma Rousseff foi ilegalmente afastada da Presidência da República sob a farsa de um impeachment sem crime de responsabilidade. Neste país sem tradição democrática e de cicatrizes indeléveis por seu passado escravocrata e autoritário, e especialmente por isso mesmo, o constituinte de 1988 entendeu por bem conferir a uma instituição específica a expressa atribuição de defesa do regime democrático. E o Ministério Público brasileiro tem nessa tarefa a sua principal destinação constitucional, uma vez que a construção do projeto democrático se mostra fundamental para a realização de qualquer outro propósito institucional, mesmo para sua atuação elementar no campo do processo penal. Se a democracia afunda, leva consigo os direitos humanos, o regime de garantias constitucionais e o autoritarismo se reinstala.

Acontece que, mesmo com todas as prerrogativas outorgadas na Constituição de 1988, outrora conferidas apenas aos juízes, o Ministério Público até hoje não conseguiu se firmar com a potência pretendida no projeto constitucional. A defesa do regime democrático, não obstante presente em qualquer publicação relacionada ao Ministério Público (pelo menos como figura de retórica) enfrenta sérios obstáculos enquanto política institucional mesmo depois de trinta anos de vigência da Constituição de 1988. Se a atuação na esfera criminal é a face mais visível do Ministério Público, também e principalmente ali, nessa sensível matéria em que a liberdade está sempre em jogo, a instituição não pode se furtar da defesa intransigente dos direitos humanos, das garantias constitucionais do indivíduo que é investigado ou processado.

O devido processo legal é princípio inseparável do regime democrático e a tarefa de acusar não é incompatível com a democracia; pelo contrário, o processo penal só será válido quando as regras do jogo forem respeitadas. Conforme explica Norberto Bobbio, a democracia, entendida em contraposição às formas de governo autocrático, caracteriza-se “por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos” (BOBBIO, 2011, p. 30). Então, se democracia é, fundamentalmente, o respeito às regras do jogo, o processo penal só terá validade enquanto instrumento de atuação do sistema de justiça criminal no regime democrático quando respeitar as regras que para ele são legalmente estabelecidas. Contudo, seja nesse campo processual, seja na pouco buscada e jamais conseguida atividade de controle externo da polícia, na fiscalização de locais de privação de liberdade, ou mesmo no recrutamento e na seleção de seus próprios membros e em algumas rotinas de suas atividades finais, há dificuldades importantes na condução da atuação institucional do Ministério Público em sintonia com os preceitos do regime democrático.

Democracia não se resume ao direito de votar, como por vezes se ouve no discurso do senso comum, mas no Brasil pouco se avançou para além desse predicado. Democracia é um universo muito mais amplo do que a visita periódica do eleitor à seção eleitoral. Além do voto direto e do pluralismo político, atributos a ela essenciais, pressupõe um conjunto de práticas que visam à proteção da liberdade, dos direitos humanos, dos direitos das minorias. Todos esses aspectos e outros mais devem ser observados em cada ato daquele que é o defensor do regime democrático. Isto significa que não cabe a supressão de direitos fundamentais pela ação do Ministério Público. Isto seria absolutamente descabido. Mesmo quando promove a ação penal, que pode levar à privação da liberdade do acusado da prática criminosa, também nessa atividade deve o Ministério Público velar pelas premissas da democracia e delas jamais abrir mão.

É necessário aqui reconhecer, por oportuno, que houve avanços importantes na atuação do Ministério Público em diversas frentes de trabalho que vêm sendo priorizadas desde o redesenho institucional de 1988, como, por exemplo, o combate à improbidade administrativa, a defesa do consumidor e do meio ambiente, da cidadania. O investimento institucional nesses campos de atuação se traduz naturalmente em bons resultados ou pelo menos aponta para a produção de bons resultados. Entretanto, não se percebe o mesmo empenho do Ministério Público para a defesa de preceitos que dão fundamento ao regime democrático, o que se manifesta, por exemplo, nos parcos recursos institucionais voltados à defesa dos direitos humanos. Não que estes não recebam atenção, pois há esforços em setores como a proteção da pessoa com deficiência, do idoso ou da igualdade racial, para ficar em alguns exemplos somente. As bandeiras simpáticas dos direitos humanos são, de alguma forma, relativamente contempladas.

O quadro muda, para pior, quando se olha para o lado mais sensível dos direitos humanos, aquele para o qual, por uma série de razões que poderiam ser elencados noutra oportunidade, não se pode contar com a simpatia de boa parte da sociedade. É o que muitas vezes acontece em matérias relacionadas ao enfrentamento da violência, à ação repressiva da polícia e às políticas de segurança pública. Parece que a defesa do regime democrático sofre uma espécie de apagão, enquanto destinação constitucional do Ministério Público, quando os promotores de justiça se veem diante do aparato repressivo do Estado. O Ministério Público tem sérias dificuldades de ação ao se deparar com as violações sofridas pelo delinquente, seja ele adolescente ou adulto, o presidiário, a pessoa com transtorno mental, o usuário de drogas ilícitas, pessoas às quais são rotineiramente negados direitos fundamentais, garantias processuais, dignidade. A violência institucional contra populações marginalizadas se dá exatamente pela via da repressão e não faltam exemplos de crimes praticados pelo Estado a pretexto de um pretendido, porém ineficaz, combate ao crime. A violência física ou psicológica, a tortura, o extermínio, a prisão ilegal, banalizados nas rotinas policiais e nas prisões, não recebem o devido tratamento por parte do Ministério Público que, por omissão, torna-se cúmplice das maiores violências praticadas por agentes do Estado brasileiro contra grande parte de sua própria população.

De tal sorte, destacado aqui o ambiente em que se processa a atividade punitiva do Estado justamente por ser o mais delicado nesta discussão, a atuação institucional do MP acaba por limitar-se, nessa matéria, à formalização de documentos e peças processuais, como ofícios de requisição de investigações, denúncias, alegações finais e recursos, sem que se tenha em vista, ao menos com a prioridade que o mandamento constitucional pressupõe, que toda essa burocracia envolve pessoas, sejam elas vítimas ou seus familiares, os réus ou testemunhas. E, mais até, que essas pessoas – todas elas – integram o mesmo Brasil e se fazem merecedoras da proteção e das garantias do regime democrático. Réus, vítimas e todos os que por alguma razão são alcançados pela atuação institucional do Ministério Público, para ficar aqui na esfera da atuação criminal, devem, então, ter garantidos e respeitados os seus direitos fundamentais.

O processo penal violador de direitos humanos, como nos casos de investigações realizadas a custo da supressão de garantias constitucionais, ou de prisões ilegais, prisões utilizadas para obtenção da confissão, tortura física ou psicológica, restrição do direito à plena defesa, encarceramento em locais impróprios à existência humana, ou que não se interessa por um mínimo de cuidado para com as vítimas e seus familiares, não é compatível (esse processo) com o regime democrático. Se historicamente os vícios do processo penal levaram ao quadro atual de violações de direitos na ação punitiva do Estado, a Constituição de 1988 veio para apontar e iluminar um novo caminho e outorgou essa tarefa de forma expressa ao Ministério Público.

A violação de direitos humanos está entre as mais graves violações ao regime democrático. Para perceber esse quadro, que é realidade em praticamente todo o território brasileiro, não se faz necessário grande esforço. Basta um rápido olhar por sobre as estatísticas da violência policial e dos milhares de homicídios praticados por agentes do Estado a cada ano, as condições absurdamente degradantes a que estão submetidos homens e mulheres nos presídios, como também os adolescentes nas prisões juvenis, eufemisticamente chamadas de centros de internação; ou dos loucos aprisionados nos ainda ativos manicômios judiciários; o transporte de seres humanos em porta-malas de viaturas policiais; a coisificação do humano diante da autoridade, seja o policial, o agente prisional, o promotor ou o juiz; a redução do ser humano à condição de farrapo, trancado a ferro (algemas), humilhado ao extremo pelo fato de ser suspeito ou acusado da prática de algum crime. A esse quadro acrescenta-se a colocação das vítimas de crimes, que se contam às milhares no Brasil, assim como familiares atingidos indiretamente pela prática criminosa, em segundo plano nos procedimentos do aparato repressivo, ficando expostas ao desamparo psicológico e social.

Convém destacar também a política criminal brasileira, definida e conduzida basicamente a partir da prisão de pessoas, o que tem levado ao encarceramento em massa daquela parcela da população que, vivendo em uma sociedade capitalista, está excluída das relações de consumo em função da pobreza e que, por isso mesmo, acaba criminalizada e submetida a esse sistema punitivo violador de vidas e da dignidade humana. O regime democrático não parece compatível com essa prática e, mesmo não estando a cargo do Ministério Público a definição de políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência, a instituição responsável pela defesa do regime democrático não deve se omitir diante do encarceramento em massa, denunciando os seus vários efeitos nefastos, que ganham maior relevo quando se tem em vista a necessidade do desenvolvimento de uma cultura democrática no Brasil.

O desejo por democracia é também desejo pela realização dos direitos humanos e da dignidade de cada indivíduo. Enquanto o aparelho punitivo do Estado, que tem no Ministério Público o titular da persecução penal, persistir nas violações dos direitos dos milhares de brasileiros a ele submetidos, continuará ilegítimo exatamente por desprezar a democracia como valor fundamental, sem o qual qualquer resultado perde sentido. É que a violência institucional contra direitos fundamentais da pessoa é algo que não se compara ao crime por ela eventualmente praticado. A violação praticada pelo Estado será sempre mais grave por ofender a dignidade humana. E a dignidade humana, um dos fundamentos do regime democrático, é aquele que está no ápice dos direitos humanos, como explana Meirelle Delmas-Marty:

Quando se pergunta a um cidadão qualquer quais os direitos que ele colocaria no alto da hierarquia, geralmente ele cita o direito à vida. Ora, o direito à vida, nessa hierarquia implícita dos direitos humanos, não se encontra no cimo, pois todos os textos admitem o homicídio em caso de guerra ou de legítima defesa e alguns admitem ainda a pena de morte. Então, que direito absoluto é esse que os Estados não podem infringir nem sequer em caso de guerra ou de ameaças graves? É um direito que formulamos pela proibição: a proibição da tortura e dos tratamentos desumanos e degradantes, a proibição da escravidão, ou seja, o único direito à proteção absoluta é o direito ao respeito da dignidade, no sentido mais forte do termo: a dignidade da família humana. Pode-se matar em caso de guerra, mas não se pode utilizar a tortura. A razão disso talvez seja o fato de que a morte atinge apenas o indivíduo e seus próximos, é claro, enquanto que a tortura atinge, além das pessoas diretamente implicadas, a humanidade inteira. (Delmas-Marty, 2001).

Algo que deveria incomodar bastante, mas que na maioria das vezes sequer chega a ser uma questão importante para os órgãos diretivos dos vários ramos do Ministério Público, é a atuação de promotores de justiça, muitas vezes jovens recém-concursados, ou outras vezes mais antigos, que não se sensibilizam para as consequências de suas próprias ações enquanto representantes de uma instituição que deveria ter zelo máximo pelo regime democrático. Ressalvadas as felizmente não tão raras exceções, são promotores que não questionam ou, quando muito, percebem o problema mas não se posicionam de forma efetiva e enérgica diante, por exemplo, da violência policial praticada contra suspeitos de delitos, da lotação excessiva do cárcere, de suas condições altamente degradantes ou da revista vexatória dos seus visitantes, do transporte de delinquentes feito porcos em porta-malas de viaturas policiais, dos assassinatos não esclarecidos na prisão, do alojamento insalubre de adolescentes detidos, da prisão disfarçada de internação compulsória imposta a pessoas com transtornos mentais e usuários de drogas ilícitas.

O Ministério Público não tem se mostrado, enfim, à altura da responsabilidade constitucional de defender o regime democrático, ora não se empenhando com o necessário vigor institucional, ora silenciando diante da gama de violações de direitos humanos que marca com tortura, sangue e morte a história da ação repressiva do Estado brasileiro mesmo com o advento da redemocratização. Acostumado em sua atuação criminal com as rotinas antidemocráticas e inquisitoriais do regime anterior, sempre ressalvadas as honrosas exceções, o Ministério Público ainda não conseguiu compreender a gravidade que significa a violação de direitos humanos daquele que é apontado como suspeito de ter cometido algum ilícito penal. E não faltam argumentos, inclusive doutrinários, para essa atuação que, em defesa da sociedade, legitima o vale-tudo vivenciado nos camburões, nas delegacias e presídios por todo o país e que se projeta também para o campo processual, onde garantias constitucionais nem sempre são observadas.

A dignidade da pessoa humana, princípio inseparável da democracia, é o novo(!?) norte da ação do Estado em quaisquer de suas funções. Ora, o Estado brasileiro é democrático e de direito. Então, a ação do Ministério Público, e aqui insisto em destacar que principalmente no processo penal, deve necessariamente orientar-se pela dignidade das pessoas. Assim agindo, estará atuando em sintonia com o art. 127 da Constituição, promovendo justiça sem violar o regime democrático. Por outro lado, a continuar insensível à necessidade imperiosa de contínua defesa da democracia em sua plenitude, o Ministério Público ainda estará atuando segundo a ordem jurídica anterior a 1988, exatamente aquela que dava sustentação ao regime de exceção da ditadura.

O desafio, que não é de agora mas que agora pretendo realçar, é exatamente esse: inocular democracia nas veias do Ministério Público para que, contagiados todos os seus membros, seja fortalecida e priorizada a sua atuação na defesa do regime democrático, de forma que a democracia passe a fazer parte das práticas cotidianas do Ministério Público, em cada pensamento e em cada gesto dos milhares de promotores de justiça, em todos os procedimentos e rotinas institucionais.

Utopia? Sim. Afinal o que seria da humanidade e de sua rica história criativa se não fossem as utopias? A respeito, aprecio a simples ideia de imaginar, com Boaventura de Sousa Santos, uma utopia consubstanciada na exploração de novas possibilidades e vontades humanas, por via da oposição da imaginação à necessidade do que existe, só porque existe, em nome de algo radicalmente melhor que a humanidade tem direito de desejar e pela qual vale a pena lutar (SANTOS, p. 278). A utopia como fruto do desejo jamais será, então, aquela que designa um sonho de difícil ou impossível realização, mas sim uma utopia como “algo destinado a realizar‑se” (Mannheim apud Abbagnano, 1999, p. 987). É disso que se trata este texto, dessa utopia destinada a acontecer como fruto do desejo e, assim, concretizar-se na realidade das coisas. Importa, pois, fazer do Ministério Público uma máquina desejante de democracia, o que, mais do que o simples propósito deste artigo, está no plano elaborado em 1988 pelo constituinte originário.

Este texto também é máquina e, como tal, está acoplado a uma infinitude de outras máquinas. É uma máquina desejante de democracia e tem por desiderato fazer com que as máquinas que aqui se conectam também se contagiem por esse desejo. O Ministério Público é máquina que também deseja, é máquina conectada com um universo de outras máquinas. Despertar o desejo por democracia no Ministério Público significará levar a defesa do regime democrático à condição de energia propulsora da atuação institucional.

Faço, contudo, um alerta: democracia pressupõe horizontalidade nas relações e abertura à participação de todos, indistintamente. Não cabe ao Ministério Público a função de salvador da democracia. Não! Salvadores não combinam com o regime democrático; muito pelo contrário, são figuras comuns em regimes totalitários, usualmente conduzidos por discursos populistas e carentes de seus salvadores da pátria. Democracia é processo histórico e cultural e só será possível se construída democraticamente mediante a participação livre e igualitária das pessoas nos processos de tomada de decisões políticas. Democracia não é ordem que se impõe, mas construção coletiva. Democracia é algo que nasce a partir dos esforços e pelos cuidados das pessoas e instituições, mas, acima de tudo, pelo desejo, pela vontade que se transforma em potência transformadora.

Entretanto, ao Ministério Público sobressai a responsabilidade pela destinação constitucional, pois tem por tarefa precípua a defesa do regime democrático e, como tal, deve – sim, deve, pois se trata de obrigação irrecusável – funcionar democraticamente, respirar e exalar democracia. Isto significa que a instituição precisa esforçar-se pela democratização interna, entendida esta democratização não somente nas disputas pela composição de seus órgãos administrativos, mas como uma preocupação de fazer valer internamente todos os pressupostos da democracia, de maneira que a instituição Ministério Público funcione democraticamente, com o envolvimento dos seus membros e servidores no propósito de sempre atuar segundo os direitos humanos, o respeito à diversidade, ao pluralismo político etc. Isto desde o primeiro atendimento ao cidadão que busca o amparo do Ministério Público, passando pelas relações internas e pelas ações institucionais em todos os seus campos de atuação.

Voltando àquela citação inicial d’O Anti-Édipo, que propõe que o desejo deseja sempre, “às vezes sem parar, outras vezes descontinuamente”, chamo a atenção do leitor para outra questão importante: se as máquinas desejantes não param, há sempre desejos sendo desejados. Então, se o desejo não é por democracia, as máquinas desejam e desejarão outra coisa dela diferente. E o que há de diferente do regime democrático para se desejar? Se a democracia ainda não se consolidou em muitos campos, como no aqui destacado aparato repressivo do Estado brasileiro, são também bastante perceptíveis alguns movimentos da sociedade que têm mostrado os seus apelos autoritários, reflexo da nossa ainda curta experiência democrática, com práticas e discursos reacionários e às vezes até manifestando desejo pelo fim da própria democracia, como evidenciado nas manifestações que pedem o retorno dos militares ao poder. Se as máquinas não desejam democracia é porque desejam autoritarismo! E o desejo sempre produz realidade: “se o desejo produz, ele produz real. Se o desejo é produtor, ele só pode sê-lo na realidade, e de realidade (Deleuze & Guattari, 2011, p. 43). Mais do que nunca se faz urgente a ocupação desse espaço vazio no Ministério Público brasileiro, que, a despeito da retórica da democracia nos seus discursos, teima em não acolher a sua missão primordial.

A negação do Ministério Público em promover a defesa do regime democrático na seara processual penal, onde esse trabalho se mostra mais essencial do que em qualquer outro campo, expõe a riscos o seu próprio desenho constitucional. É nesse sentido, de redução de atribuições institucionais do Ministério Público, que se colocam alguns movimentos nos vários espectros do campo político da sociedade brasileira. Embora por motivos sem sempre honrosos, como o desconforto derivado do alcance do sistema de justiça criminal a agentes que antes eram praticamente imunes, a violação de direitos no âmbito do processo penal começa a ser percebida como um desvirtuamento na atuação do Ministério Público, o que de fato é. Contudo, esse desvio ficou mais evidente na vergonhosa contribuição da instituição para a ruptura democrática de 2016, com ações de cunho político travestidas de procedimentos de natureza processual penal, o que favoreceu aos interesses daqueles que pretendiam a destituição de Dilma Rousseff da Presidência da República, o que foi alcançado mediante um golpe disfarçado de impeachment, sem sequer a demonstração da prática de crime de responsabilidade. O Ministério Público enfrenta nesta quadra histórica, então, o seu maior dilema: ou assume de fato a sua destinação constitucional de maior relevo ou assume o sério risco de se ver esvaziado em suas funções para voltar a ser o mero acusador no processo penal.

Convém, portanto, observar continuamente as práticas institucionais do Ministério Público, de forma a velar pela defesa do regime democrático no cotidiano das ações institucionais. Democracia não é um simples adereço para ser pendurado feito um quadro na parede com uma imagem bonita e os dizeres “aqui se defende a democracia” ou “aqui todos são iguais”, tampouco “viva o art. 127 da Constituição!” Longe disso. Trata-se na verdade de um compromisso ético. Defender o regime democrático equivale a uma função vital para a instituição, de forma que já não basta o simples recurso retórico vazio. Mais do que palavras, a democracia pede a ação forte e decidida de cada promotor de justiça em todas as comarcas do território brasileiro, em plena sintonia com o regime de garantias constitucionais e com o devido processo legal, mas, sobretudo, mediante o repúdio veemente, em ações concretas, de qualquer violação dos direitos humanos fundamentais. Se o suspeito é transportado no porta-malas da viatura policial, cabe ao Ministério Público tomar medidas que proíbam tal prática; se o preso é mantido em ambientes superlotados ou em condições degradantes, deve o promotor exigir outra medida alternativa ao encarceramento; se há evidências de tortura policial, a atuação do Ministério Público deve priorizar, além das práticas preventivas, a devida apuração e responsabilização de cada caso que chegue ao seu conhecimento; se os direitos do acusado não são respeitados no curso do processo, cabe ao promotor de justiça questionar a ilegalidade dos respectivos atos procedimentais; se mulheres são expostas e invadidas em seus corpos a pretexto de revistas nas prisões, cabe ao promotor de justiça atuar de forma enérgica para que tal não aconteça. É principalmente o processo penal, onde está em jogo a liberdade do indivíduo em face da ação repressiva do Estado, o ambiente em que se revela o estágio de uma democracia, conforme o respeito ou não das regras definidas pela Constituição e pelas leis para a realização da justiça criminal. Afinal, diria Bobbio, as regras do jogo democrático devem ser respeitadas no processo penal, cabendo ao Ministério Público a sua defesa intransigente, pois sem elas também a democracia não passaria de um discurso vazio, sem sentido algum.

Desejar democracia é, ao mesmo tempo, produzir democracia. O desejo fará a espiral democrática crescer e a democracia ganhará força quando o Ministério Público, desapegando-se das práticas autoritárias ainda tão presentes na instituição, reorientar-se em suas rotinas e buscar efetiva sintonia com a defesa do regime democrático, sua destinação constitucional mais importante. Um projeto iniciado em 1988 e ainda distante de se concluir, mas que, mediante essa explosão desejante de democracia para todos os lados, com um Ministério Público assim vocacionado e redirecionado, será um projeto fadado a concretizar-se na realidade. Converter essa máquina potente que é o Ministério Público em máquina desejante de democracia significará um movimento poderoso no sentido da realização do projeto constitucional de 1988, com a contínua e ininterrupta edificação da democracia no Brasil.

Haroldo Caetano – Graduado em Direito (PUC-GO), Mestre em Ciências Penais (UFG) Doutor em Psicologia (UFF), promotor de justiça do Estado de Goiás, membro do Coletivo TransformaMP

Referências:

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2011.

DELEUZE, G. & GUATTARI, F. O anti-Édipo. São Paulo: Editora 34, 2011.

DELMAS‑MARTY, Mireille. Acesso à humanidade em termos jurídicos. In: A religação dos saberes: o desafio do século XXI, p. 257-266. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. Porto: Edições Afrontamento, 1999.

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

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