O populismo judicial, por Assis Ribeiro

A justiça não pode substituir os critérios das leis pela opção da conveniência política

Reprodução

do Blog A Procura 

O populismo judicial

por Assis Ribeiro

A forma procedimental de Moro e a leniência do STF em apreciar as irregularidades do ex-Juiz da Lava-Jato extrapolam a questão do embate punitivismo X garantismo. Garantista é o juiz que defende a proteção do indivíduo dentro do que está escrito no ordenamento jurídico. Punitivista tem inclinação a interpretar a normatividade de forma mais flexível, podendo se tornar arbitrário. Suas posturas são de populismo judicial.

No populismo judicial os magistrados com base em um pretenso apoio popular atuam para além do Direito em nome do interesse público. Como magistralmente define Conrado Hübner Mendes, professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, na revista Época, edição 30.4.2018:

“(O judiciário) sintoniza sua antena na opinião pública e no humor coletivo e ‘transcende’ a lei quando esta não estiver afinada com uma causa maior. Convoca apoiadores e lhes agradece publicamente pela mobilização em defesa da ‘causa’. Adere à cultura de celebridade, aceita prêmios em cerimônias chiques, tanto faz quem as organize ou quem sejam seus companheiros de palco. Frequenta gabinetes políticos e a imprensa, onde opina sobre a conjuntura política, alerta sobre decisões que poderá tomar em casos futuros e ataca juízes não aliados à ‘missão’.”

1) A “missão pela causa” leva o julgador a “transceder” das leis. Os advogados de defesa de Lula já tinham denunciado as irregularidades praticadas pelo juiz Moro. Essas informações estão sendo confirmadas pelo vazamento das conversas entre o Juiz e os Procuradores da Lava-Jato.

Foram vários “pontos fora da curva”, como diria o ministro Luiz Barroso. Ilegalidades agora corroboradas pelas matérias jornalísticas da Folha, da Bandnews e do The Intercept denunciado inúmeras atitudes excessivas de Moro, formando um conjunto de indícios mais do que suficientes para gerar a convicção de que todo o processo contra Lula está eivado por várias irregularidades.

Qualquer país institucionalmente equilibrado, que respeita a orientação democrática, um preso seria solto até conclusão da investigação contra a suspeição do juiz que conduziu o processo e proferiu a sentença.

O conjunto de indícios são plenos para formação da convicção das irregularidades de Moro. Dito por Dallagnol, procurador chefe da Lava-Jato, quando fundamentou abertura da denúncia contra Lula: “Provas são pedaços da realidade, que geram convicção sobre um determinado fato ou hipótese.”

A imparcialidade é um valor exigido ao sistema jurisdicional. As hipóteses de suspeição devem ser consideradas imediatamente pois constituem graves violações às leis e ao equilíbrio democrático.

2) O STF foi leniênte em decidir sobre um réu preso e idoso. A lei garante, nestes casos,  prioridade absoluta, como afirma o próprio Regimento Interno do STF:
Art. 149. Terão prioridade, no julgamento,
I – os habeas corpus;
II – as causas criminais, dentre estas as de réu preso;

Os ministros do STF têm:

A) Inúmeras informações que se concatenam entre si para formar uma ideia plena de que o processo condenatório está “prejudicado” por uma série de irregularidades;

B) Um conjunto de Leis que fundamentariam a decisão (e imediata) de liberar Lula.

– A legislação que define “juiz suspeito”, Código de Processo Penal artigo 254, IV
“- se tiver aconselhado qualquer das partes”;

– Código de Ética da Magistratura, art. 9º que estabelece que o juiz deve dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

– Sobre o imediatismo em julgar  habeas corpus de preso,  Regulamento Interno do próprio STF, artigo 149,I inciso I e II.

A posição exótica do STF no julgamento de ontem do HC de Lula se deveu ao ministro Celso de Mello, ao afirmar que o juiz tem:
“poder geral de cautela toda vez que se cuidar de algo favorável ao acusado’, mas, nesse caso, há ‘três títulos condenatórios emanados [contra Lula]’

É lamentável a posição do ministro que se diz garantista, por querer intuir que pelos precedentes de um réu o juiz pode arbitrariamente extrapolar as leis desde que a sua sentença seja confirmada em outras instâncias. O que se analisa sr. Ministro é atuação de Moro como juiz instrutor, em coluio com Ministério Público. Isso vem muito antes da prova propriamente dita, sr ministro. A sentença é Nati Morta se foi prolatada por meios fraudulentos .

A verborragia de um ministro STF, ainda mais na competência do Dr. Celso de Mello, soa como populismo judicial para contentar uma turba em catarse. Ou, pior ainda, catarse do próprio STF.

Portanto, não se trata de ordem subjetiva, a lei é objetiva.

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Redação

1 Comentário

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  1. STF apoiou os excessos da Lava Jato…
    e quem se nutre do excesso de injustiça fica com carência de justiça

    podem escrever aí: o golpe traiçoeiro e mortal contra o Intercept virá do STF

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