“Acredito é na rapaziada”: A Defensoria Pública e o Direito na Disputa da Cidade
por Stephanie dos Santos Silva
Quando fiz 13 anos, meu pai começou a trabalhar como Reda (Regime Especial de Direito Administrativo) na Defensoria Pública do Estado (DPE) e lembro dele me explicar que a DPE era uma forma de dar direito para todos os cidadãos. A partir dali, para aquela criança, a Defensoria representava, romanticamente, a justiça. Prometo, durante este texto, me afastar desse romance, mas não prometo me afastar da esperança.
Esse texto, longe de ser uma exaltação da atividade exercida pela Defensoria Pública no Brasil, é, em seu aniversário – celebrado no Dia Nacional da Defensoria Pública e o Dia do Defensor Público, 19 de maio – um debate mais profundo sobre como o direito pode operar meio dos seus componentes e órgãos para extrapolar a forma. Ou seja, de como o direito pode ser mais do que o direito, mas um estímulo de luta.
Escrevo sobre o “esperançar”, termo que às vezes pode soar romântico. Mas lembro de uma aula de Sociologia Jurídica em que a professora Sara Cortes disse a uma aluna fadigada e desacreditada da política mundial que a gente pode perder tudo, menos a esperança.
Atuar no Núcleo de Assessoria Jurídica do SAJU da UFBA (NAJUP) me fez compreender que isso não é ingenuidade ou descolamento da realidade. Falar em “esperançar” é falar de uma forma de permanecer em movimento diante de estruturas que muitas vezes parecem fechadas e já determinadas. É insistir na possibilidade de transformação mesmo através de um direito rígido, técnico e distante.
Foi no NAJUP que entendi que precisamos pôr fé é na fé da moçada que não foge da fera e enfrenta o leão. E talvez seja justamente por isso que esse texto não se encerra na ideia de um direito dado, pronto e imutável. Ele parte da compreensão de que a Defensoria Pública atua dentro de um sistema de leis estruturado em uma forma rígida, mas porosa; atravessada por disputas sociais.
A atuação da Defensoria Pública, nesse sentido, opera dentro de uma ordem normativa previamente constituída, porém pode tensionar os limites interpretativos dessa própria ordem, sobretudo quanto à efetividade material do acesso à justiça e à concretização de direitos fundamentais.
Disputas acerca da inversão do ônus da prova, da legitimidade coletiva, da tutela de urgência, da gratuidade de justiça ou da flexibilização procedimental, não são apenas discussões técnicas, mas disputas sobre quem pode acessar o direito e em quais condições esse acesso se realiza.
As alterações do Código de Processo Civil (CPC/2015) nas ações possessórias coletivas destacam o papel da Defensoria Pública nesses litígios. O art. 554, §1º, prevê citação pessoal dos ocupantes encontrados, citação por edital dos demais, além da intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública quando houver pessoas hipossuficientes. Já o art. 565, §2º, determina a intimação para audiência de mediação quando houver parte beneficiária da gratuidade de justiça em conflitos dessa natureza. Menciona-se ainda a Resolução nº 10/2018 do CNDH, que estabelece diretrizes de proteção de direitos humanos em conflitos fundiários coletivos rurais e urbanos.[1]
Nesse aspecto, a inclusão de dispositivos sobre a atuação da Defensoria Pública nos conflitos possessórios coletivos no CPC/2015 decorreu da pressão de movimentos sociais e entidades civis que reconheceram a potencial função protetiva da instituição na defesa do direito à moradia e da população vulnerável. A reforma processual buscou reconhecer o caráter social e político desses conflitos e garantir maior acesso à justiça e proteção aos direitos fundamentais. Nesse contexto, a Defensoria Pública – amparada pela Constituição, pela Lei Complementar nº 80/1994 e pelo CPC de 2015 – exerce papel essencial na promoção dos direitos humanos e na defesa judicial e extrajudicial dos necessitados, compreendidos não apenas sob o aspecto econômico, mas também organizacional. A doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer uma nova forma de atuação institucional da Defensoria, denominada custos vulnerabilis ou custos plebis, em que a instituição atua como guardiã dos interesses dos vulneráveis, de maneira semelhante ao Ministério Público como custos legis, podendo inclusive acumular diferentes funções processuais nos litígios possessórios coletivos. [2]
Esses dispositivos representam uma rachadura na lógica processual que evidenciava o caráter individualista da disputa voltada a definir quem é o dono da terra; agora, ao intimar a Defensoria Pública para audiência de mediação, ressalta-se o caráter público e social do debate sobre moradia, função social e política urbana.
Reconhecer o direito como estrutura constitutiva do capitalismo não implica concluir que ele seja um campo inerte ou impermeável à disputa. Ao contrário: é precisamente porque o direito organiza as condições de visibilidade, fala e reconhecimento dentro do Estado que disputá-lo produz efeitos que extrapolam o resultado processual. O direito não dissolve as contradições que o produziram e é preciso compreender que avançar dentro dele, conquistar novos institutos, forçar o reconhecimento de sujeitos coletivos, significa também tornar visíveis as desigualdades que a própria forma jurídica tende a neutralizar.
É nesse sentido que a atuação da Defensoria Pública nos conflitos fundiários interessa também como prática de nomeação: ao nomear a vulnerabilidade, o conflito e os sujeitos coletivos envolvidos, desloca-se a controvérsia do registro estreito da infração possessória para o campo mais amplo da disputa pela cidade. Nomear, nesse caso, não é apenas descrever uma realidade já dada, mas produzir reconhecimento jurídico e político para existências que a forma tradicional do processo tende a reduzir à condição de ocupantes, invasores ou réus.
É a partir dessa articulação entre cidade e direito que se discute os conflitos possessórios coletivos ultrapassam a dimensão privatista tradicional do direito civil e passam a revelar disputas estruturais em torno da produção, organização e permanência no território urbano. É nesse cenário que a atuação da Defensoria Pública ganha centralidade, deixando de operar apenas como representante processual dos réus para assumir o papel de agente institucional de judicialização da política urbana, intervindo nos conflitos fundiários como mediadora das vulnerabilidades sociais produzidas pela própria dinâmica capitalista de organização do espaço.
Assim, a atuação das Defensorias Públicas, especialmente em litígios possessórios coletivos, transforma a reintegração de posse em espaço de disputa política e constitucional, evidenciando que o território urbano não constitui apenas objeto de proteção jurídica, mas elemento central das disputas contemporâneas sobre cidadania, permanência e direito à cidade. Mais do que isso, a própria inserção desses sujeitos no espaço formal do direito possibilita a construção de formas de luta que ultrapassam tanto a dimensão meramente resistiva quanto as conquistas estritamente jurídicas, projetando experiências coletivas de enfrentamento que avançam para horizontes emancipatórios capazes de tensionar os próprios limites da racionalidade jurídica e das estruturas de dominação que organizam o espaço urbano capitalista.
Talvez o “esperançar” esteja justamente aí, como insistência coletiva em disputar, permanecer e construir politicamente a cidade. Porque, como dizia Gonzaguinha, “eu acredito é na rapaziada que segue em frente e segura o rojão.”
Stephanie dos Santos Silva é Mestranda em Teoria e Filosofia do Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ); pós-graduada em Direito do Entretenimento, Mídia e Cultura pela Pontifícia Universidade Católica PUC-MG; Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia e membro da Rede BrCidades.
[1] FERREIRA, Allan Ramalho; MILANO, Giovanna Bonilha; LIMA, Rafael Negreiros Dantas de; HOSHINO, Thiago de Azevedo Pinheiro; FRANÇA, Vanessa Chalegre de Andrade. A atuação da Defensoria Pública nos conflitos fundiários urbanos: uma análise sobre a recepção judicial dos institutos do novo Código de Processo Civil. Revista Brasileira de Direito Urbanístico – RBDU, Belo Horizonte, ano 6, n. 11, p. 9-22, jul./dez. 2020.
[2] Ibid.
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