Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide STJ

Jornal GGN – O desacato a autoridade não pode ser considerado crime já que isto contraria leis internacionais de direitos humanos, decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta (16).

O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, escreveu que a criminalização do desacato vai “na contramão do humanismo” e ressalta a preponderância do Estado sobre o indivíduo. Entretanto, ele ressaltou que a descriminalização não significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos.

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Do UOL

STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime

A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quinta-feira (15) que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos.

Os ministros votaram com o relator do caso, Ribeiro Dantas. Ele escreveu em seu parecer que “não há dúvida de que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo porque ressalta a preponderância do Estado –personificado em seus agentes– sobre o indivíduo”.

“A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos”, acrescentou.

Segundo o artigo 331 do Código Penal, é crime “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. A pena prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.

Origem da decisão

A decisão tomada hoje pelos ministros do STJ teve origem em um recurso especial da Defensoria Pública contra a condenação de um homem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. Os ministros da Quarta Turma do STJ anularam a condenação por desacato.

Em seu relatório, o ministro Dantas afirmou que “a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário”.

Por fim, o relator observou que a descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos.

“O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público”.

Redação

17 Comentários

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  1. Quer dizer q o judiciário
    Quer dizer q o judiciário pode dizer q a letra da lei morreu?
    Ele fazna exegese particular e anula a lei sozinho? Q país é este? Q seguranç@
    Jurídica há? Hoje é está lei e amanhã qual será?

  2. E se o funcionário público exercer irregularmente a sua função?

    Eu tenho que acatar funcionário público mesmo quando ele exerce sua função ao arrepio da lei?

    As nossas autoridades só são valentes com os fracos, isto é, com os pretos, os pobres e as putas.

     

  3. Exercício da função.

    Aqui na Paulicéia Desvairada, em qualquer repartição pública em que o vivente entra, avista-se por todas as paredes um impresso em papel sulfite A4 com a mensagem (recado?)  “Segundo o artigo 331 do Código Penal é crime desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.

    A partir daí o cidadão/cidadã tá enquadrado e não pode mais argumentar, resmungar e nem tugir e nem mugir. E nem fazer cara feia, mesmo que esteja coberto de razão. Até porque  com “autoridade não se discute”.

    Conforme todos sabemos, no Brasil tem lei que “pega” e lei que não “pega.

    Duvido muito que essa decisão da quinta turma do STJ “pegue”.

     

     

     

  4. “A decisão tomada hoje pelos

    “A decisão tomada hoje pelos ministros do STJ teve origem em um recurso especial da Defensoria Pública contra a condenação de um homem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. Os ministros da Quarta Turma do STJ anularam a condenação por desacato”:

    Crime de branco com fartas provas eh tao chique, ne?

  5. Isto não basta.
    Além de

    Isto não basta.

    Além de mandar o policial tomar no cu.

    Temos que ter o direito de passar a mão na bunda dele. 

  6. é desacato mesmo quando…

    Segundo o artigo 331 do Código Penal, é crime “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. A pena prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.

     

    havia essa “mensagem” — um “cala boca”, na minha opinião — na parede dos postos de saúde em Porto Alegre a uns 20 anos atrás.

    Os cidadãos levavam lá suas receitas para receber remédios comprados com dinheiro dos impostos, e recebeiam, muitas vezes, apenas metade do que etava prescrito na receita.

    Diziam que não havia remédios suficientes para todos, então racionavam.

    Acontece que havia sim remédios para todos, mas como alguns remédios são também drogas que dão “barato”, funcionários desviavam parte dos remédios para revender e ganhar uma boa grana.

    O cidadão deixava lá uma receita para 200 comprimidos, mas recebia só 100. Funcionários baixavam 200 comprimidos do estoque, desviando 100 comprimidos para revender.

        E os cidadãos são coagidos a não reclamar, para não serem presos.

     

    1. desacato
      “”desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”
      os citados funcionários, então, não estavam no exercício legal de sua função pública mas desacatando-a.
      porrada neles seria pouco, e perfeitamente legítima.

  7. Tremenda asneira ou populismo judiciário.

    Me assusta o Judiciário, mas me assusta muito mais a falta de percepção de pessoas, ainda que bem intencionadas.

    Claro que os abusos praticados por servidores públicos, notadamente os policiais (sujeitos a situações de confrontos mais críticos) devem ser coibida, e também há farta legislação nesse sentido.

    Mas é estultice considerar autoritário um dispositovo legal que tipifica uma conduta específica em situação particular.

    Todos os ordenamentos do mundo detêm tipos penais que consideram circunstâncias especiais das vítimas e dos agentes.

    Por isso temos a lesão corporal culposa, artigo 129, § 6º do Código Penal (sem intenção) e a lesão corporal culposa na direção de veículo (artigo 303 da Lei 9503/97).

    Por isso temos crimes específicos para agentes públicos, como peculato, corrupção (passiva e ativa) e etc.

    Se o legislador e o povo considerarem que xingar um policial ou um servidor por causa do exercício de sua função (por exemplo: “médico de merda”, “policial filho da p*”), que então se legisle nesse sentido, não cabendo a um órgão judicial fazer tal injunção nesse sentido.

    Ora, o conflito que está exposto o servidor não é causado por ele, e eu acredito que todos aqui creem que a precariedade dos serviços públicos não é culpa do servidor, mas antes dos gestores, e em última instância dos eleitores.

    Ou o cara que vota em Dória para prefeito de SP pode reclamar de mau atendimento em um posto de saúde na periferia?

    A plaquinha com o artigo do desacato é apenas um defesa (simbólica) nesse ambiente caótico e de conflito, e não uma coerção, até porque sabemos todos que não deveria ser o servidor (já estropiado, sem dinheiro, em instalações fétidas, etc) a ouvir os resmungos da população.

    Mesmo assim, a violência verbal do contribuinte/administrado é seletiva, pois eu nunca vi ninguém entrar na sala de audiência e sequer resmungar ao juiz pelas 4 ou 5 horas que ficou esperando para ser ouvido.

    Todos sabem que o acúmulo das pautas do judiciário é causado em boa parte porque juízes só vão aos tribunais duas ou três vezes por semana, na parte da tarde, tenham mais de 45 dias de férias, trabalhem em prédios novos, e raramente ganhem menos de 30 mil por mês.

     E aí, será por que que o Senhor Juca oui a Dona Maria não entra na sala de audiência gritando juiz lesma ou juiz de merda?

    De todo modo, retirar do ordenamento o artigo do desacato só fará migrar para outras condutas, como desobediência e resistência, restando ainda a injúria, a calúnia e difamação.

    O típico caso em que a emenda estraga todo o soneto, pois os conflitos tendem a ficar mais violentos ainda. 

    É preciso entender o que dá causa a esse diploma legal.

    O desacato é um tapa buraco, resultado da confirmação de que não temos um serviço público digno, e que a atuação dos agentes públicos (notadamente os policiais) trazem mais conflitos que pacificação deles.

    Não é considerando o desacato um atentado aos Direitos Humanos que revertermos essa condição.

    Um Estado seletivo, segregacionista, violento, que paga fortunas aos banqueiros enquanto sonega atendimento aos mais pobres precisa, sim, de leis que protejam o servidor no exercício de suas funções.

    A defesa do contribuinte/administrado é o voto, a mobilização política.

    Não dá para acreditar no JN e reclamar de serviço público.

    PS: Com a criminalização dos movimentos sociais e o endurecimento legal das consutas relativas a militantes e protestos, o pessoal daqui vai sentir falta da moleza do desacato, que é processado nos Jecrim, como infração de menor potencial agressivo.

  8. Temos um judiciário multifuncional

    Em Curitiba temos um Juiz que acusa e julga ao mesmo tempo e que acabou com a economia, quebrando as pernas da Petrobrás e das Grandes Empreiteiras, acabando muitos postos de trabalho e jogando pais de família na rua da amargura. Em Brasília temos uma Suprema Corte que legisla, interpreta e aplica a lei como lhe dá na telha. Ao revogar o dispositivo constitucional que estabelece o princípio constitucional presunção de inocência, o STF permite a execução penal de pessoas presumidamente inocentes, ao argumento de que, nada obstante a sentença penal condenatória confirmada em segundo grau ainda não tenha transitado em julgado, os recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo.

    Ora, apesar dos referidos recursos não terem efeito suspensivo, a fase de conhecimento ainda não foi superada, não se justificando, portanto, na referida fase processual, a execução penal de pessoas, em princípio, inocentes. Em sendo assim, é inconstitucional a execução penal após a confirmação da sentença penal condenatória em segundo grau mas antes do trânsito em julgado da aludida sentença.

    Ademais, a teor do art. 105 da Lei de Execução Penal, para que se dê início à execução da pena privativa de liberdade é necessário que seja expedida a guia de recolhimento, e a expedição da referida guia, por sua vez, pressupõe o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Em sendo assim, não é possível a execução provisória de pena privativa de liberdade.

    Prender réu antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória equivale a privá-lo da sua liberdade sem o devido processo legal, já que a lei estabelece o trânsito em julgado da sentença penal condenatória como pressuposto para o início da execução penal.

    Quanto mais a crise capitalista se aprofundar, mais teremos essas aberrações jurídicas-processuais, aumentando a insegurança jurídica dos indivíduos.

    1. temos…

      Enquanto o Poder Judiciário gasta seu tempo e o nosso dinheiro com asneiras, ele manda refazer o Julgamento daquela moça no RJ, conhecida como a “Viúva da Mega Sena”. Depois de3 anos presa sem julgamento (Muita justiça? Muita Constituição?) foi absolvida no julgamento. Sem novas provas ou circunstâncias, o Poder Judiciário mandou fazer outro julgamento. E surpresa!!! Condenada agora há 20 anos. Absolvida no primeiro. Condenada no segundo. Não deveria aguardar pelos recursos em liberdade? E aí, silêncio corrupto e omisso da OAB?  Onde está o assassino? É um caso semelhante em 1 aspecto ao de Elise Matsunaga. 2 moças pobres que herdão grandes fortunas. Enquanto as aves de rapina não saquerem tudo, não terão liberdade. O Brasil se explica. E se lamenta. (O Judiciário esta aí para isto). 

  9. Uma pulga…

    tá me dizendo que esses camaradas estão é querendo livrar a cara de gente como Renan e Cunha, que são notórios desacatadores… já para os 4 Ps… vai continuar valendo: desacatou, teje preso!!!

    “Por fim, o relator observou que a descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos.

    “O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público”.”

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