5 de junho de 2026

RE 1.058.822/SP: Memória e a Responsabilidade Democrática, por Felipe Garcia

Recurso Extraordinário envolve interpretação jurídica e a forma como o Estado lida com seu passado e os fundamentos éticos de sua democracia.
Ditadura Nunca Mais - Monumento no Recife

RE 1.058.822/SP: Memória e a Responsabilidade Democrática

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por Felipe Garcia Pires Garcia

O Recurso Extraordinário 1.058.822/SP, vinculado ao Tema 1.375 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, discute se a Lei da Anistia pode abranger crimes permanentes cometidos na ditadura civil-militar-empresarial brasileira, como os desaparecimentos forçados. Em 21 de fevereiro de 2025, o STF, seguindo voto do Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a Repercussão Geral e reputou constitucional a análise do Ministério Público Federal.

O ponto central é saber se esses crimes podem continuar acobertados por interpretação ampla da anistia, mesmo após a Constituição de 1988 e a incorporação de tratados que consagram a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade. O caso envolve o assassinato do militante Helber José Gomes Goulart (ANL) em 1973 e a ocultação do cadáver, crime contínuo enquanto perdurou a ocultação. O MPF recorreu contra arquivamentos baseados na anistia, sustentando que a Corte Interamericana entende que crimes graves não podem ficar impunes.

A controvérsia envolve não apenas interpretação jurídica, mas a forma como o Estado lida com seu passado e os fundamentos éticos de sua democracia. Apoio-me em Carlos Santiago Nino, sobre a obrigação moral de punir crimes de ditaduras, e em Hannah Arendt, sobre responsabilidade, memória e a impossibilidade de apagar o mal. Também recorro à análise sobre o autoritarismo líquido[1] e a permanência de mecanismos excepcionais sob aparência democrática, útil para compreender como a anistia ampla atua como uma forma de governança permanente de exceção que naturaliza a impunidade.

A Lei de Anistia de 1979, produto de acordo político no regime autoritário, equiparou opositores a agentes estatais que cometeram crimes, beneficiando torturadores. Desde a redemocratização, essa abrangência é contestada. Na ADPF 153/DF (2010), o STF manteve a leitura ampla, mas a Corte Interamericana, no caso Gomes Lund vs. Brasil, condenou o país e declarou incompatíveis as anistias autoindulgentes com a Convenção Americana.

O controle de convencionalidade impõe que juízes nacionais verifiquem a conformidade das normas internas com os tratados de direitos humanos vigentes, especialmente à luz da interpretação da Corte Interamericana. Isso cria uma “dupla compatibilidade vertical material[2]” com a Constituição e com os tratados.

Nesse sentido, a questão tratada no RE não é apenas caso de hermenêutica interna, mas um teste da capacidade do STF de aplicar o controle de convencionalidade, alinhando-se ao padrão interamericano de vedação à proteção deficiente das vítimas.

A jurisprudência interamericana (Barrios Altos, Almonacid, Gelman, Gomes Lund etc.) é unânime em entender que anistias gerais violam o dever de investigar, punir e reparar crimes contra a humanidade.

Segundo Mazzuoli e Piedade[3], punir graves violações de direitos humanos não é mera opção política, mas um standard internacional, um dever positivo do Estado para proteger as vítimas. A omissão, portanto, gera patente responsabilidade internacional.

Assim, qualquer interpretação que mantenha intocáveis autores de crimes permanentes ignora não só a obrigação jurídica, mas o consenso ético no direito internacional. Outrossim, a punição não é revanchismo, mas preservação da ordem democrática e dos valores do Estado de Direito. Ao abdicar desse dever, o Brasil afronta compromissos internacionais e transmite a mensagem de que certas violações podem ser esquecidas em nome da conveniência política.

O STF, ao manter a anistia para crimes permanentes, incorre naquilo que a Corte Interamericana qualifica como violação pela proteção deficiente, negando às vítimas e aos familiares a verdade, a memória e o dever de reparação, ou seja, direitos reconhecidos como indissociáveis.

Nesse sentido, Santiago Nino[4] conclui que a transição democrática impõe a punição dos responsáveis por crimes graves, não como vingança, mas como afirmação dos princípios da nova ordem democrática. Assim, ignorar crimes atrozes mina a legitimidade do Estado Democrático de Direito.

A democracia, argumenta Santiago Nino, precisa se distinguir moralmente do regime anterior. Nesse aspecto, ignorar ou perdoar formalmente crimes atrozes prejudica essa distinção e fragiliza a legitimidade do Estado Democrático de Direito. Assim, quando tais crimes são de natureza permanente, como o caso em análise, a omissão estatal perpetua a violação atroz.

Aplicando essa lente ao tema, vemos que a manutenção da interpretação ampla da anistia contradiz a obrigação moral da democracia brasileira. Ou seja, o Supremo, ao reafirmar tal interpretação, arrisca-se a consolidar uma ruptura incompleta, incapaz de demarcar claramente a distância ética entre o presente democrático e o passado autoritário nacional, o que abre brechas de novas rupturas democráticas, como observado no atentado de 8 de janeiro de 2023.

Hannah Arendt[5] enfatiza que crimes contra a humanidade carregam um peso moral e político que transcende a vida individual dos autores. Posto isso, em análise, não se trata apenas de punir, mas de reconhecer publicamente a responsabilidade, garantindo que o mal não seja normalizado.

Para Arendt, o esquecimento imposto pelo Estado não é neutro, é uma forma de continuidade do mal, pois impede que a sociedade julgue e compreenda o que ocorreu. Nesse aspecto, ela recorda[6] que romper com um passado autoritário exige a preservação da memória e a responsabilização efetiva, sem a qual a história tende a se repetir.

No caso em análise, a interpretação que mantém a blindagem jurídica para crimes da ditadura funciona como um “apagamento oficial”, incompatível com a ética democrática e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. É a negação da memória como instrumento de justiça.

A partir de Nino e Arendt, percebemos que o Tema 1.375 não é apenas uma questão técnica de hermenêutica jurídica. Trata-se de uma decisão sobre a própria identidade moral da democracia brasileira. Com Nino, entendemos que há uma obrigação institucional de punir, para consolidar a ruptura com o autoritarismo e afirmar valores democráticos. Com Arendt, vemos que essa obrigação está ligada à preservação da memória e à recusa de normalizar o mal.

A partir dessa premissa, Giorgio Agamben[7] nos ajuda a compreender como a anistia ampla opera como extensão de um estado de exceção permanente, no qual a suspensão da lei em favor de agentes estatais se torna normalizada. No Brasil, a não punição dos crimes da ditadura revela a permanência dessa lógica, mesmo em contexto democrático formal.

Essa “normalização da exceção” compromete o próprio Estado Democrático de Direito, caracterizando o chamado autoritarismo líquido mantendo vivo um mecanismo de impunidade que deveria ter sido extinto na transição, mas por acordos políticos e consequencialismos institucionalizados não fora realizado.

Portanto, sem revogar a Lei 6.683/79, o STF pode interpretá-la de maneira a não abranger crimes permanentes e de lesa-humanidade, alinhando-se ao controle de convencionalidade e ao standard internacional. Tal decisão romperia com a lógica de exceção permanente e reforçaria a legitimidade democrática da Corte.

O RE é um marco da justiça de transição. Decidir contra a impunidade reafirma a democracia, conforme a Constituição e tratados. Como ensina Nino, a democracia se fortalece ao punir crimes do regime e com Arendt, lembramos que o perdão não pertence a quem não sofreu.

Manter a amplitude da anistia perpetua a impunidade, fragiliza o pacto democrático e desrespeita vítimas e familiares. Trata-se de uma encruzilhada histórica: o STF decide como o Brasil lida com seu passado e qual democracia quer construir e fortalecer.

Escolher a estabilidade em detrimento da verdade é optar pela continuidade do silêncio. A campanha “Memória, Verdade, Justiça e Reparação” da FENED lembra que não há democracia plena sem enfrentamento crítico do passado. O futuro exige coragem para romper com a herança de impunidade que ainda assombra o país, e nós, estudantes de direito, estamos aqui para tornar esse futuro possível.

REFERÊNCIAS

AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2007.

ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. Tradução de José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro. Tradução de Mauro W. Barbosa. 7. ed. São Paulo: Perspectiva, 2016.

BRASIL. Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Concede anistia e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 28 ago. 1979.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.058.822/SP. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Brasília, DF, 21 fev. 2025. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 13 ago. 2025.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. Sentença de 24 nov. 2010 (Mérito, Reparações e Custas). Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf. Acesso em: 13 ago. 2025.

FEDERAÇÃO NACIONAL DE ESTUDANTES DE DIREITO – FENED; UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES – UNE. Petição de amicus curiae nos processos RE nº 881.748, ARE nº 1.058.822 e ARE nº 1.316.562. Brasília, DF, 2025.

MARINONI, Luiz Guilherme; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira (coord.). Controle de convencionalidade: um panorama latino-americano: Brasil, Argentina, Chile, México, Peru, Uruguai. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; PIEDADE, Antonio Sergio Cordeiro. Punir como standard de direitos humanos:centralidade de proteção das vítimas no direito internacional dos direitos humanos e no processo penal brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 112, n. 1055, p. 135-160, set. 2023.

NINO, Carlos Santiago. Juicio al mal absoluto. 2. ed. Buenos Aires: Ariel, 2006.

SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. Autoritarismo líquido e as novas modalidades de prática de exceção no século XXI. Revista Themis, Fortaleza, v. 18, n. 1, p. 197-223, jan./jun. 2020. Disponível em: https://periodicos.unifor.br/themis/article/view/10737. Acesso em: 14 ago. 2025.


[1] SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. Autoritarismo líquido e as novas modalidades de prática de exceção no século XXI. Revista Themis, Fortaleza, v. 18, n. 1, p. 197-223, jan./jun. 2020. Disponível em: https://periodicos.unifor.br/themis/article/view/10737. Acesso em: 14 ago. 2025.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira (coord.). Controle de convencionalidade: um panorama latino-americano: Brasil, Argentina, Chile, México, Peru, Uruguai. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013

[3] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; PIEDADE, Antonio Sergio Cordeiro. Punir como standard de direitos humanos: centralidade de proteção das vítimas no direito internacional dos direitos humanos e no processo penal brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 112, n. 1055, p. 135-160, set. 2023.

[4] NINO, Carlos Santiago. Juicio al mal absoluto. 2. ed. Buenos Aires: Ariel, 2006.

[5] ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. Tradução: José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

[6] ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro. Tradução de Mauro W. Barbosa. 7. ed. São Paulo: Perspectiva, 2016.

[7] AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2007.

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  1. Lênin and The Ulianovs

    18 de agosto de 2025 8:42 am

    Kafka não faria melhor.

    Talvez Orwell.

    “Parabéns aos acadêmicos da cadeira de direito, a todas as senhoras toda consideração…porrada, nos caras que não fazem nada…” Nós ensinaram os Titãs.

    Ora, filhotes, o enfrentamento da ditadura e seus crimes não é “jurídico” crianças…

    É uma decisão política, e aí sim, de escopo constitucional…

    Lei de anistia?

    Como debater uma lei feita na exceção para afastar a punibilidade de quem praticou os crimes?

    É sobre isso mesmo esse texto?

    “Medalhinhas para o presidente, condecorações aos veteranos…”

    Pqp, que país é esse que forma advogados dessa estirpe?????

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