Por Francisco Celso Calmon
Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Há que se distinguir os que na condição de acusados silenciam frente àquilo que pode incriminá-los, fazendo prova contra si mesmo, dos advogados que não estão nessa situação. Há que se compreender e distinguir também o silêncio parcial do absoluto.
Creio que advogado e a OAB não podem eximir-se de cumprir o inciso primeiro do artigo 44 e colaborar com a Comissão Parlamentar de Inquérito em curso no Senado Federal.
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A CPI já sofre pressão e ameaças daqueles que não querem que haja apuração da verdade quanto a política utilizada pelo governo bolsonarista frente a pandemia do vírus, covid19, se os que têm o dever de colaborar não o fazem, como sustentar o espirito democrático dos direitos humanos na defesa ao direito primígeno que é o da vida?
Diante da CPI não há meio termo: ou há colaboração para que o fim do inquérito seja alcançado com pleno êxito, doa a quem doer, ou se alia aos que em defesas corporativistas e negacionistas colocam as suas digitais na corrupção e no genocídio decorrentes da política do governo bolsonarista.
Francisco Celso Calmon, administrador, advogado, escritor, ex-coordenador nacional da Rede Brasil – Memória, Verdade, Justiça, da coordenação do canal pororoca.
Este artigo não expressa necessariamente a opinião do GGN
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evandro condé
19 de agosto de 2021 8:32 pmPois é, copiando o Simão quando diz que o Brasil é o país da piada pronta, o advogado em questão é professor de direito na Escola Nacional de Administração Pública.