A censura e o guarda da esquina, por Leonardo Yarochewsky

Jornal GGN – Em artigo para o Empório do Direito, o advogado criminalista, Leonardo Isaac Yarochewsky, relembra uma discussão que aconteceu na instauração do Ato Institucional nº 5, em 1968, entre o vice-presidente Pedro Aleixo e o Ministro da Justiça Gama e Silva. “O ministro da Justiça, Gama e Silva, relator do ato, questionou se Pedro Aleixo desconfiava da integridade do presidente em fazer uso ‘criterioso’ do instrumento discricionário – AI-5. Prontamente o vice-presidente Pedro Aleixo respondeu: ‘Não tenho nenhum receio em relação ao presidente, eu tenho medo do guarda da esquina’”. 

Para ele, nos tempos atuais, o guarda da esquina “se multiplicou em Delegados Federais, Promotores de Justiça, Procuradores da República, Juízes estaduais e federais e até mesmo em ministros do STF, ressalvando aqui as honrosas exceções presentes em todos os cargos e que continuam fieis ao Estado democrático de direito”.

Abaixo, a íntegra do artigo:

Do Empório do Direito

O problema é o guarda da esquina…

 Por Leonardo Isaac Yarochewsky

Durante a reunião em que foi decidida a decretação do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, o AI-5 – conhecido como o golpe dentro do golpe – dando início a um dos piores momentos da ditadura militar (1964-1985), o único a questionar e de certa forma insurgir contra as autoritárias, arbitrárias e fascistas medidas foi Pedro Aleixo, vice-presidente civil do general Costa e Silva. O ministro da Justiça, Gama e Silva, relator do ato, questionou se Pedro Aleixo desconfiava da integridade do presidente em fazer uso “criterioso” do instrumento discricionário – AI-5. Prontamente o vice-presidente Pedro Aleixo respondeu: “Não tenho nenhum receio em relação ao presidente, eu tenho medo do guarda da esquina”. 

Hodiernamente, em tempos de autoritarismo o “guarda da esquina” se multiplicou em Delegados Federais, Promotores de Justiça, Procuradores da República, Juízes estaduais e federais e até mesmo em ministros do STF, ressalvando aqui as honrosas exceções presentes em todos os cargos e que continuam fieis ao Estado democrático de direito.

Em tempos sombrios, de “pausa democrática” – eufemismo de golpe – em que o governo provisório comandado pelo vice-presidente e interino não mede esforços e manda as favas os escrúpulos para se manter no poder, manifestantes são retirados dos diversos palcos das Olimpíadas Rio 2016 por exercerem pacificamente o sagrado e constitucional direito de se manifestarem.

Tudo é feito com base na Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016 que “Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados que serão realizados no Brasil (…)”

De acordo com o artigo 28 da Lei:

“São condições para acesso e permanência nos locais oficiais, entre outras”:

……………………………………………………………………………………………………………….

X – não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.

O jurista Lenio Streck, sempre atento as questões de “Pindorama”, em entrevista concedida à revista eletrônica Consultor Jurídico, com precisão afirma que o dispositivo legal em comento deve ser lido no contexto no qual estão todos os outros incisos. Ele veda a manifestação com bandeira de mensagens racistas e xenófobas, e não a manifestação política. [1]

Lenio Streck lembra, ainda, em verdadeira aula de interpretação, que: “É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana”. O jurista explica que o parágrafo tem prevalência sobre o inciso em um texto legislatório. Assim, mesmo que se utilizasse interpretação fechada do inciso X, o parágrafo primeiro deixa claro que a liberdade de manifestação está garantida.[2]

O professor e constitucionalista Pedro Estevam Serrano assevera que a lei que veta a manifestação na Olimpíada é inconstitucional, e todos que querem se manifestar nos estádios devem ir à Justiça para obter liminar.  Segundo o respeitado professor da PUC de São Paulo, “A tendência da jurisprudência brasileira e mundial é fazer uma desidratação dos limites da liberdade de manifestação. Desde que a manifestação seja pacífica, ela não deve ser tolhida. O Brasil tem um controle constitucional difuso e não concentrado. Por isso, quem quiser se manifestar deve recorrer ao Judiciário e não depende de uma análise da lei pelo STF”.[3]

Em tempos sombrios da ditadura militar e do Ato Institucional nº 5 foi a “expressão mais acabada da ditadura brasileira”. Cerceava direitos e garantias constitucionais, entre as quais as manifestações.

“Art. 5º – A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:

 I – cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função; II – suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais; III – proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política (…)”

Não é despiciendo ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a liberdade de expressão ganhou status de direito fundamental, incluída e assegurada no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º, IV) e “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” (art. 5º, V). Já no Capítulo V – Da Comunicação Social, do Título VIII – Da Ordem Social – o art. 20 da Constituição da República dispõe que: “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição…”

Embora a Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016 tenha sido sancionada pela presidenta da República Dilma Rousseff, necessário ressaltar que jamais foi usada como instrumento de repressão, de igual modo na Copa do Mundo de 2014, também, realizada no Brasil jamais alguém foi impedido de se manifestar de forma pacífica, desde que se respeite os direitos de terceiros. Em momento algum Lula ou Dilma utilizaram da força repressiva para coibir manifestações, ainda que contrárias e até mesmo ofensivas a ambos. Já não se pode dizer o mesmo do governo interino que faz de tudo para abafar e calar os opositores e manifestantes. Como em tempos ditatoriais, a lei serve de instrumento da repressão, símbolo do autoritarismo e de um governo que não se sustenta na legitimidade conquistada pelo voto em eleições democráticas.

Por tudo, entende-se para evitar interpretações equivocadas, autoritária e arbitrárias pelos “guardas dos estádios” e por outros agentes do Estado, influenciados pelo autoritarismo e pelos interesses do governo ilegítimo e golpista, é que a referida lei deve ser declarada inconstitucional por ofender a liberdade de manifestação e de expressão.

Belo Horizonte, 07 de agosto de 2016.


Notas e Referências:

[1] Exceção que vale a pena mencionar, sem dúvidas, é o caso de defesa em um Tribunal do Júri em quê, geralmente em longínquos interiores, há um grande apelo social por parte da família e amigos da vítima, que pode resvalar no advogado de defesa.. .

[1] Disponível < http://www.conjur.com.br/2016-ago-06/stf-julgou-constitucional-lei-proibe-manifestacao-estadios . Observa-se que a citada lei veda igualmente, no mesmo artigo 28, “V – não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos”; “VI – não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo” e “VIII – não incitar e não praticar ato de violência, qualquer que seja sua natureza”.

[2] Disponível < http://www.conjur.com.br/2016-ago-06/stf-julgou-constitucional-lei-proibe-manifestacao-estadios

[3] Disponível < http://www.conjur.com.br/2016-ago-06/stf-julgou-constitucional-lei-proibe-manifestacao-estadios

Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado Criminalista, Professor de Direito Penal da PUC Minas, Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).

Redação

1 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Metáfora ótima

    Guardinha da esquina é a imagem perfeita para Sérgio Moro.

    Ouvi essa expressão há muitos anos atrás, ainda criança. O risco da Ditadura não é só o ditador, mas principalmente o filisteu, medíocre e insignificante agente público que usa seu poder restrito, porém incontrolável, para o abuso, o arbítrio e a opressão.

    É o pediatra do posto de saúde que não atende filho de intelectual. É o promotor do Ministério Público que grampeia conversa de advogado. É o juiz de 1ª instância que tortura preso político até confessar crimes que não cometeu. Por aí vai.

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador