Entenda: Michel Temer tentará, mas não pode separar julgamento de Dilma

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Jornal GGN – Em estratégia de desvincular os esquemas de corrupção e de caixa dois para o financiamento de campanha de Dilma Rousseff e Michel Temer em 2014, o atual presidente e peemedebista retoma a tática de isolar a responsabilidade sobre Dilma. O GGN apurou que Temer contará com o auxilio das brechas de uma legislação não clara quanto à prestação de contas pelos comitês financeiros.
 
A Lei que trata do tema é a 9.504, de 30 de setembro de 1997, chamada Lei das Eleições. O artigo que regulamentava o funcionamento dos comitês financeiros era o 19, que estabelecia a exigência do grupo responsável pela arrecadação, aplicação, contabilização e prestação de contas da campanha eleitoral.
 
A criação desse comitê era obrigatória em 2014:
Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o
partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e 
aplicá-los nas campanhas eleitorais.
 
§ 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais
o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, 
das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição
 
§ 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa
a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
 
§ 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição,
nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos

A única determinação do artigo da Lei das Eleições era, além da previsão de datas, que cada partido que indicava candidatos à disputa eleitoral seria o responsável por registrar o comitê financeiro.

Entretanto, era comum que, no caso das eleições majoritárias, um único comitê fosse criado para prestar contas dos candidatos a presidente e seu vice, assim como governadores e prefeitos e os escolhidos a vice.
 
Por outro lado, a lei não trazia previsão sobre isso. Da mesma forma que não há clareza sobre o número de membros exigidos nos comitês e o funcionamento dos mesmos. E, com isso, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tentaram preencher essas brechas.
 
Uma das compreensões do TSE, com base no parágrafo primeiro da Lei, foi a de que os partidos políticos poderiam optar por criar um comitê financeiro único para todas as eleições da sigla, ou um comitê para cada eleição. Mas, no caso de majoritárias, deveria prevalecer um único comitê.
 
Outro entendimento foi relativo às coligações. A obrigação de criar os comitês é de cada agremiação individualmente, ou seja, de cada partido. A Justiça Eleitoral não admitia que um comitê financeiro representasse toda a coligação partidária.
 
No caso da candidatura de 2014 de Dilma Rousseff e Michel Temer, a coligação “Com a Força do Povo” integrava os partidos PT, PMDB, PSD, PP, PR, PDT, PRB, PROS e PCdoB. E é com base nesta última interpretação que o peemedebista pretende se defender contra as acusações no processo de cassação que tramita no TSE.
 
Especialistas em direito eleitoral ouvidos pelo GGN ressaltaram a falta de clareza na legislação quanto a especificações de prestações de contas para chapas, na Lei de Eleições. 
 
Consultores legislativos comentaram que, apesar das brechas e regulamentação insuficiente, a Justiça Eleitoral vinha adotando a interpretação de que apenas um comitê é necessário para a prestação das chapas presidenciais. Por outro lado, a previsão do parágrafo primeiro da mencionada lei trazia uma tendência maior para que a divisão ocorresse entre os partidos.
 
Nesse sentido, afora os recursos recebidos diretamente em conta individual do vice, Temer argumentará a presunção de que todas as atribuições do Comitê financeiro são assumidas diretamente pelo partido político, sendo este o obrigado a responder pelas receitas e despesas, que no caso da candidatura da chapa à Presidência de 2014, era o PT que comandava o comitê financeiro.
 
Ao GGN, o advogado especialista em Direito Eleitoral, Alberto Luis Mendonça Rollo, destacou a Resolução nº 23.406. A ementa, que valia em 2014 e dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, novamente não obriga a criação de um comitê por partido em caso de chapa, mas dá essa liberdade.
 
“Na época a lei obrigava a constituição de um comitê para a eleição presidencial. A Res. TSE 23.406, aplicada em 2.014, previu um comitê para cada candidato do partido, isto é, se o PMDB quis criar um comitê para o então vice, podia fazê-lo”, frisou Alberto Rollo em esclarecimento à reportagem.
 
Nesse campo, a investida estratégia de defesa de Temer explorará as brechas e as possibilidades da então lei vigente, em 2014, para desvincular as prestações de campanhas da chapa com Dilma Rousseff. Em paralelo, a imprensa vem endossando o discurso da viabilidade de isolar a responsabilização unicamente contra a petista.
 
Como exemplo, a Folha de S. Paulo publicou a reportagem “Temer só arrecadou 6% dos recursos em chapa com Dilma“, nesta sexta-feira (17). A linha adotada é justamente no raciocínio de que, comprovando que o então candidato a vice representava um impacto mínimo nas arrecadações, as possíveis punições em caso de ilegalidades e uso de caixa dois, pudessem ser proporcionais.
 
De forma parcial, o jornal fez um levantamento de que “apenas 5,67% do total de R$ 350,4 milhões arrecadado pela chapa” foi abastecida pela conta bancária exclusiva de Temer. O único montante utilizado para efeito de comparação foi a arrecadação total daquela campanha.
 
Como o fez com os dados junto ao TSE da eleição a vice-presidente do peemedebista, o jornal não buscou quanto apenas a conta exclusiva de Dilma Rousseff arrecadou. Os dois únicos números – conta Temer versus Total de receitas da campanha – foram o que sustentou a manchete e o destaque no periódico.
 
Mudanças na legislação eleitoral
 
Dois pontos, contudo, vem trazer novos ingredientes ao quadro atual. O primeiro é que a Lei 9.504/97 foi alterada no ano de 2015, por meio de outra Lei sancionada pela então presidente Dilma, a 13.165 (Leia documento que traça o comparativo entre antes e depois, abaixo)
 
A medida modificou normas da matéria eleitoral, entre elas pontos da Lei dos Partidos Políticos, do Código Eleitoral, da Legislação Tributária e, também, da Lei das Eleições. O objetivo era de simplificar a burocracia e a administração dos partidos políticos, além de reduzir os custos das campanhas.
 
Entretanto, se por um lado, visou a facilitação, por outro, ampliou ainda mais as brechas em algumas questões eleitorais.
 
O artigo 19, que tratava exclusivamente dos comitês financeiros, foi completamente revogado. Em substituição, a nova lei fez com que a criação desse grupo para as arrecadações e prestações de contas não fosse mais obrigatória. Passou a valer apenas o artigo 34 da Lei 9.096/95, de que o próprio candidato deve ser o responsável por arrecadar recursos e prestar suas contas.
 
Se a mudança alteraria por completo o julgamento da chapa Dilma e Temer, o caso atual que tramita no TSE não sofrerá influências deste caso. Como as arrecadações e campanha referem-se ao ano de 2014, para efeitos judiciais valem as regulamentações e legislações vigentes à época.
 
 
Onde Temer não conseguirá êxito?
 
Ainda que com o imbróglio acima narrado, o GGN mostra a seguir como a tarefa de Temer de desvincular as arrecadações não podem ter êxito.  
 
No artigo 20, também revogado, da Lei das Eleições, fica estabelecido que “o candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei”.
 
Nesse sentido, o artigo comprovava que, ainda que o PMDB não poderia se responsabilizar pelo comitê financeiro da candidatura à Presidência da República, o então candidato a vice poderia receber recursos “repassados pelo comitê”.
 
Corroborando o trecho da legislação, o GGN teve acesso ao documento usado pela reportagem da Folha para tentar isolar as responsabilidades e mostra, agora, que as contas de Michel Temer, como candidato a vice, junto ao TSE, traziam comprovantes de doações individuais e também conjuntas do comitê financeiro. 
 
O documento de declaração das receitas e despesas de Temer já se auto-denuncia. Se revela que os recursos arrecadados por sua conta individual alcançaram R$ 19,875 milhões, também inclui nos documentos do peemedebista as despesas e doações diretas do Comitê Financeiro criado pelo PT para a campanha de Dilma.
 
 
Ressalta-se que as contas partidárias adjuntadas nos documentos que o GGN acessou são os Anexos 11 e 117, que são as notas fiscais e comprovantes dos valores usados para pagar despesas do candidato a vice-presidente, Michel Temer, ou doações diretas ao peemedebista (Leia Anexos da Prestação ao TSE abaixo).
 
 
 
Em nota divulgada neste sábado (18), a assessoria da ex-presidente Dilma confirmou a apuração do GGN, afirmando que as despesas da campanha de Temer foram “bancadas pelo comitê central da campanha”. 
 
“Os documentos com as provas foram encaminhados ao relator do processo no TSE, ministro Herman Benjamin, e derrubam a versão de que Temer teria arrecadado à parte os recursos financeiros para a campanha da reeleição de Dilma. Também fica afastada a hipótese de que ele não teve qualquer participação no pagamento e prestação de serviços para a chapa Dilma-Temer”, esclareceu em nota oficial.
 
Diante da estratégia do peemedebista, deflagrada pela defesa de Dilma, os advogados da ex-presidente encaminharam ao ministro relator do processo de cassação, Benjamin, documentos que resumem os exemplos apontados acima. Entre eles, o extrato de prestação de contas da campanha da chapa, assinado por Dilma e por Temer (Leia Prestação de Contas abaixo).
 
Além da impossibilidade de dissociar as contas, a assessoria informou, ainda, que as transferências feitas por diretórios do PMDB ao então candidato à vice demonstravam que era uma “conta de passagem” do próprio partido.
 
“Considerando-se apenas os recursos arrecadados pela conta de Temer, o valor foi de R$ 19.875.000, sendo destinados R$ 16.090.000 – mais de 80% – a candidatos e diretórios do PMDB. A defesa de Dilma prova que R$ 9,6 milhões vieram da Direção Nacional do PMDB e, posteriormente, foram transferidos a candidatos e diretórios do PMDB”, publicou.
 
Por fim, os documentos levantam que o comitê financeiro para a campanha de Dilma foi quem pagou os gastos mais elevados de Temer, como locação de aeronaves, passagens aéreas, hotéis, marketing, entre outros, citando o pagamento de R$ 2 milhões para o transporte aéreo do peemedebista em 2014.

 

11 Comentários

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  1. Mas será que na esfera

    Mas será que na esfera eleitoral não existe tb uma “literatura jurídica” oculta a dar cobertura à separação do julgamento, conforme pretendido pelo MT, cuja tese já conta com expressivo número de adeptos?

     

  2. A impossibilidade de sepração

    A impossibilidade de sepração das contas está claríssima na lei. Mas, a lei está valendo ainda? Ou melhor, vale de acordo com o freguês!

     

  3. É inviavel a separação. Os
    É inviavel a separação. Os dois componentes da chapa, presidente e seu vice, foram igualmente beneficiados com os recursos arrecadados, legais ou ilegais e independentemente de que partido ou pessoa arrecadou. Ou se cassa ou absolve a chapa.

  4. Separação da chapa presidencial
    Essa tentativa de separação é ridícula. Ninguém vota em vice. Se a eleição do cabeça de chapa foi irregular, o vice foi beneficiado. Isso é de uma obviedade indiscutível!

  5. Separação da chapa presidencial
    Essa tentativa de separação é ridícula. Ninguém vota em vice. Se a eleição do cabeça de chapa foi irregular, o vice foi beneficiado. Isso é de uma obviedade indiscutível!

  6. Entenda: Os que tem apoio da

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    Entenda: Os que tem apoio da maioria parlamentar conluiado com norte americanos para conseguir dar um golpe de estado com extremo regime de exceção, submete o Brasil a qualquer m*. 

     

  7. Dois e dois são quatro, mas não para Gilmar…

    No dia do julgamento, eu estouro a pipoca e sento para assistir Gilmar Mendes argumentar retoricamente e Toffoli concordar usando de belas  e vazias palavras de que Temer não recebeu propina, mas Dilma sim, logo eles condenam a bulgura-comunista e abençoam o libanês da paulista a continuar na presidência.

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