O ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino defendeu neste domingo (26) uma reforma do Código Penal para endurecer as punições contra crimes cometidos por integrantes do sistema de Justiça. Em artigo publicado no jornal Correio Braziliense, Dino propõe três eixos principais: penas mais altas, afastamento imediato do cargo após o recebimento de denúncia e tipificação mais ampla da obstrução de Justiça.
A proposta abrange juízes, procuradores, advogados públicos e privados, defensores, promotores, assessores e servidores do sistema judicial em geral, e surge na sequência de outro texto recente do ministro, no qual ele já havia sugerido a revisão das competências do STF e dos tribunais superiores.
Propostas
Punições mais altas. Dino defende a ampliação das penas para crimes como peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação e tráfico de influência quando praticados por profissionais do direito no exercício de suas funções. A lógica é de “espelhamento”: manter os tipos penais já existentes, mas com sanções mais severas, em razão da gravidade de trair a confiança depositada no sistema de Justiça.
Afastamento imediato. O ministro propõe que o simples recebimento de uma denúncia pela Justiça já seja suficiente para afastar o acusado de suas funções.
A condenação definitiva, por sua vez, deveria gerar a perda automática do cargo, sem necessidade de etapas adicionais. No caso de advogados, o recebimento da denúncia implicaria suspensão na OAB, e a condenação, o cancelamento definitivo do registro.
Criminalização ampla da obstrução de Justiça. Dino propõe punir ações que visem impedir, embaraçar ou retaliar o andamento de processos e investigações, e defende que essa punição se aplique independentemente de o crime estar associado a organizações criminosas.
Para o ministro, qualquer obstrução ao bom funcionamento da Justiça já é, por si só, suficientemente grave para justificar a criminalização.
“Justicídio”
Para descrever as violações recorrentes à integridade do sistema por parte daqueles que deveriam aplicar a lei, Dino recorre ao termo “justicídio”. No artigo, ele afirma ser “evidentemente reprovável que um conhecedor e guardião da legalidade traia a sua toga ou beca.”
O ministro argumenta que a criação de tipos penais específicos para a corrupção no sistema de Justiça se justifica pela necessidade de proteger o prestígio e a lisura das instituições, respondendo de forma “efetiva e proporcional à gravidade das transgressões.”
Órgãos de controle
Dino reconhece a relevância do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos códigos de ética das carreiras jurídicas, mas avalia que esses instrumentos tornaram-se insuficientes diante de redes sofisticadas de lavagem de dinheiro e do que chama de “ultra-individualismo” que tomou conta do setor público.
Para o ministro, a confiabilidade é o atributo central para a legitimação democrática do Direito — e é justamente por isso que quem atenta contra a administração da Justiça merece tratamento legal específico e mais rigoroso.
*Com informações do g1.
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Mário Mendonça
27 de abril de 2026 8:01 amSó por propor isso, Dino é de longe o maior ministro que o STF já teve!
Rui Ribeiro
27 de abril de 2026 8:30 amEntão o fim da escala de trabalho 6×1 vai aumentar os custos dos patrões?
“Meu patrão comprou um carro novo, aí eu cheguei e falei: ‘Caramba, que carrão, Patrão. Parabéns!’.
Ele me virou e disse:
‘Se você batalhar muito nessa vida, se esforçar ao máximo todos os dias e der o melhor de si, no final do ano eu compro um melhor ainda’”.
Esses sanguessugas ficam chorando de barriga cheia. O fim da escala de trabalho 6×1 não vai aumentar os custos dos patrões, vai apenas impedir, por um período, que tais custos sofram redução contínua às custas do trabalhador, o que impedirá, por um período, a maximização dos seus lucros.
Os magistrados vao cada vez mais perdervo poder. A acumulação de capital se tornou tão premente que a burguesia já não pode mais se dar ao luxo de nao baixar os “privilégios” desses empolgados sem prejudicar a maximização dos seus lucros
Rui Ribeiro
27 de abril de 2026 8:38 amO fim da escala 6×1 não vai aumentar os custos dos patrões, ela vai apenas tornar mais lenta essa redução de custos às custas dos trabalhadores.
Rui Ribeiro
27 de abril de 2026 12:26 pmDespacho
Consoante firme entendimento jurisprudencial, a posse direta de um bem móvel faz presumir que o possuidor direto seja o proprietário pleno de tal bem, pois, ao contrário dos bens imóveis, cuja propriedade se transmite pelo registro no Cartório de Registro respectivo, a propriedade dos bens móveis se transmite, em regra, pela simples tradição, sendo o registro de veículos automotores nos órgãos de trânsito ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre corresponde à realidade fática, devendo, portanto, tal presunção, se for o caso, ser elidida por quem tem interesse e legitimidade para fazê-lo.
Entendimento jurisprudencial correlato:
“VENDA E COMPRA DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO DETRAN. CONSUMAÇÃO PELA TRADIÇÃO. POSSE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisa móvel se adquirem com a simples tradição. No mesmo sentido, o artigo 1.267 do mesmo Diploma legal estipula que a propriedade das coisas somente se transfere pela tradição, gerando a presunção de que, com esta, se completa o domínio da coisa móvel. O registro da transferência do veículo junto ao DETRAN não condiciona a validade da compra e venda do bem, porquanto é uma exigência que visa apenas o controle sobre os veículos e seus proprietários, e não a imprimir validade ao ato jurídico. Assim, presume-se ser o dono do veículo automotor aquele que detém a sua posse direta. Agravo de petição do embargado a que se nega provimento.
(TRT-15 – AP: 00111176820195150134 0011117-68.2019.5.15.0134, Relator.: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, 5ª Câmara, Data de Publicação: 19/08/2020)”.
“PENHORA DE BEM MÓVEL NA POSSE DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE QUE DEVE SER ELIDIDA POR PROVA IRREFUTÁVEL. Estando o executado, à época da penhora, na posse direta dos bens móveis objeto de penhora, presume-se que sejam de sua propriedade, pois o domínio dos bens móveis se transfere mediante simples tradição, conforme artigos 1.267 e 1.268 do Código Civil. A presunção da propriedade daquele que detém a posse direta do bem móvel somente pode ser afastada mediante prova cabal e irrefutável de que a propriedade pertence a outra pessoa. Ausente tal prova, deve ser tida por subsistente a penhora realizada.
(TRT-3 – AP: 00105504020155030157 MG 0010550-40.2015.5.03.0157, Relator.: Sabrina de Faria F. Leão, Data de Julgamento: 31/03/2016, Setima Turma, Data de Publicação: 05/04/2016. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 222. Boletim: Não.)”.
Pois bem. Nos presentes autos foi penhorado, avaliado e posteriormente leiloado veículo automotor objeto de alienação fiduciária, em vez de serem penhorados os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem em comento. Tendo tomado ciência inequívoca da penhora e da avaliação do próprio bem objeto de alienação fiduciária, o credor respectivo não tomou qualquer providência no sentido de impedir que o mencionado bem fosse levado a leilão, o que poderia resultar, como de fato resultou, em sua expropriação indébita. Além do mais, o credor fiduciário foi intimado do leilão judicial com a antecedência prevista no caput do art. 889, do CPC, porém não elidiu a presunção de quitação integral do contrato de alienação fiduciária, reconhecida no r. despacho de id. 4C613d8, fl. 216. Em vez disso, o credor fiduciário afirmou, através da petição de id. 106Ab59, fls. 247/248, não se opor ao estabelecido, criando, assim, expectativas nos exeqüentes, cujos créditos têm natureza alimentar, o que os torna superprivilegiados, reclamando rápida satisfação, nem requereu a habilitação do seu crédito, o que reforçou a presunção de quitação integral do contrato de alienação fiduciária.
Confira-se, a título de ilustração, o entendimento jurisprudencial constante da seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO. EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. CRÉDITOS. CREDOR FIDUCIÁRIO. PREFERÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. 1. A alienação fiduciária é contrato de direito real entre o adquirente de um bem e o financiador deste, no qual ocorre um desmembramento da posse: o devedor fiduciante fica com a posse direta, enquanto o credor fiduciário fica com a posse indireta do bem. 2. É viável a penhora sobre os direitos de aquisição ainda que o bem em questão não integre o patrimônio do devedor fiduciante, na medida em que possuem expressão econômica. A penhora dos direitos aquisitivos encontra respaldo no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil. 3. O credor fiduciário deve ser previamente intimado para a habilitação do seu crédito (art. 889, inc. V, do Código de Processo Civil), sob pena de a arrematação ser considerada ineficaz em relação a ele, como estabelece o art. 804, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. O credor fiduciário detém o direito de preferência nos termos dos arts. 958 e 961 do Código Civil e deve-se reservar, do produto de eventual alienação do bem em hasta pública, a quantia que lhe é devida para só depois promover o pagamento do exequente, como orienta o art. 905, inc. II, do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento provido.
(TJ-DF 07162786320238070000 1726754, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023)”.
Cabe observar que a impenhorabilidade do bem objeto de alienação fiduciária não é absoluta, já que o tal bem pode ser penhorado para garantir execução em favor do próprio credor fiduciário, caso este prefira a execução do contrato em vez da consolidação da propriedade, podendo também ser penhorado para garantir a execução de créditos de natureza propter rem.
Confira-se nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente . 3. Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6. O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ – REsp: 1766182 SC 2018/0235050-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA PROVENIENTE DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA SOBRE O BEM GERADOR DA DÍVIDA. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. As obrigações condominiais têm natureza “propter rem”, respondendo o adquirente de unidade pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, conforme prevê o artigo 1.345, do Código Civil. 2. Os débitos condominiais possuem obrigação de natureza propter rem, pois decorrem do direito de propriedade, sendo a unidade autônoma inadimplente a responsável pela dívida, pois esta acompanha o bem independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse. 3. A jurisprudência pátria permite a penhora do imóvel devedor de taxas condominiais, ainda, que, esteja alienado fiduciariamente, pois em virtude da natureza propter rem da obrigação a satisfação depende a subsistência da própria coisa, possuindo o imóvel privilégio especial ao respectivo crédito. 4. O produto da alienação do bem deve servir, sucessivamente, à satisfação do crédito do condomínio, pois se trata de despesas essenciais à manutenção do próprio imóvel, o que coloca o condomínio na condição de credor preferencial, e, sobre o saldo remanescente, devem concorrer o credor-fiduciário e o devedor, caso ainda haja responsabilidades decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5808615-70.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”.
Pois bem. Após a alienação judicial, o credor fiduciário surpreende não só os credores trabalhistas mas também o arrematante, ao ajuizar ação de busca e apreensão do bem objeto de penhora, avaliação e arrematação nos presentes autos, desrespeitando o princípio “nemo potest venire contra factum proprium”, ao arrepio do disposto no art. 4º do CPC, frustrando as legítimas expectativas que ele mesmo criou nos exeqüentes e no arrematante, não restando a esse juiz senão declarar a validade e a eficácia da arrematação erga omnes, até porque não somente já foi assinado o auto de arrematação e expedida a ordem de entrega, mas também porque o bem já foi entregue ao arrematante.
Face ao acima exposto, oficie-se ao Detran/MA, dando-lhe ciência do teor deste despacho para os devidos fins e determinando-lhe que, em face da arrematação judicial ser considerada forma de aquisição originária da propriedade, com os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogando-se no preço da arrematação, respeitadas as preferências, que no caso dos presentes autos é dos credores trabalhistas, transfira o veículo alienado judicialmente para o nome do arrematante, livre de quaisquer ônus ou gravames, independentemente, portanto, de baixa da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames, quando do comparecimento deste para tal finalidade, sob pena de desobediência à ordem judicial, devendo eventuais ônus e gravames anteriores à alienação judicial ser cobrados do executado/devedor fiduciante, para evitar seu enriquecimento indevido, nada obstante o disposto no item 26 do Edital de Leilão Judicial e Intimação nº 01/2025, já que a instituição financeira não elidiu a presunção de quitação integral reconhecida nos autos nem requereu a habilitação do seu crédito quando foi intimada do leilão judicial.
Notifiquem-se as partes, o arrematante, o credor fiduciário e o Detran/MA do teor deste despacho para os devidos fins e oficie-se aos juízos que retirem as indisponibilidades impostas sobre o veículo arrematado, de forma a permitir a sua transferência para o adquirente.
Oficie-se ao Exmo. Sr. Juiz da Vara onde tramita a Ação de Busca e Apreensão do bem objeto de arrematação, dando-lhe ciência do teor desse pronunciamento judicial, para os devidos fins
AMBAR
2 de maio de 2026 4:53 pmEi, Rui, não é aqui não.
AMBAR
2 de maio de 2026 4:52 pmSe o Ministro Flávio Dino conseguir passar essa reforma do judiciário e o endurecimento das penas aos servidores a entidade vai ser moralizada com efeito, e por um bom tempo.