A decisão do STJ que descartou crime de estupro em relação de homem de 20 anos com menina de 13

Ana Gabriela Sales
Repórter do GGN há 8 anos. Graduada em Jornalismo pela Universidade de Santo Amaro. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

Maioria entendeu que vítima “não se mostrava vulnerável”, apesar do Código Penal estabelecer que relação sexual com menores de 14 anos é crime, independente do consentimento

Foto: Arquivo EBC

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a absolvição de um homem que foi acusado de estupro de vulnerável, por manter aos 20 anos relações sexuais com uma adolescente de 13 anos. 

O Código Penal estabelece que qualquer relação sexual com menores de 14 anos é crime, independente do consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente, com previsão de pena de reclusão de oito a 15 anos. Contudo, para o relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, não há provas que o acusado se aproveitou da vítima.

De acordo com os autos, o caso chegou às autoridades por causa de desentendimento entre a adolescente e a mãe dela. A mulher afirmou que concordou com o relacionamento no início, mas posteriormente a filha saiu de casa para morar com o namorado, sem a sua autorização.

Neste caso, a maioria da Sexta Turma reconheceu que a conduta caracteriza o crime de estupro de vulnerável, mas que não ficou configurada a infração penal. Segundo Reis, “é possível extrair do relato da suposta vítima que essa não se mostrava vulnerável e sem condições de entender e posicionar sobre os fatos. Em depoimento aos 18 anos, relatou de forma livre que ambos conviviam maritalmente de modo que as relações sexuais faziam parte da rotina do casal“, disse Reis. 

O ministro disse ainda que a decisão busca evitar a condenação “desproporcional e injusta” contra o homem que “não possui outro deslize pessoal”. “Analisando as particularidades do caso, não é possível concluir que tenha o acusado se aproveitado da idade da adolescente ou sua suposta vulnerabilidade, fato que deve ser sopesado evitar condenação desproporcional e injusta de mais de 8 anos, porque se reconheceria o instituto da continuidade delitiva a um jovem que não possui outro deslize pessoal“, prosseguiu.

O relator do caso alegou ainda que para rever os fundamentos da decisão da segunda instância seria necessário reexaminar os fatos e provas, algo que não cabe em um recurso especial.

A Sexta Turma analisou um recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que também absolveu o homem, por entender que o relacionamento foi permitido pela mãe da adolescente e que a vítima reconheceu que era consensual.

O MP sustentou que o crime de estupro contra vulnerável ocorre independentemente do consentimento da vítima e de sua responsável legal.

No STJ, o ministro Rogerio Schietti foi o único a discordar dos colegas, sob o argumento que não cabe à Justiça analisar a vulnerabilidade da garota dessa idade e ressaltou que o consentimento dos pais não representa um perdão para o crime.

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