O presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, suspendeu no início da noite desta terça-feira (15) a análise sobre as condutas do também magistrado Alexandre de Moraes, após pedido de vista de Flávio Dino.
Antes de discutir o mérito dos limites da PET 16.662 e a possibilidade de prosseguimento de uma investigação relacionada a informações encaminhadas pela Polícia Federal, os ministros votaram o pedido de Moraes para que o julgamento da petição 16.662 fosse analisada na próxima semana, junto com o julgamento de Mendonça, acusado de abuso de poder e sobre a necessidade de reunir procedimentos considerados conexos.
O ministro Flávio Dino sustentou que o plenário deveria observar o pedido efetivamente apresentado nos autos e não poderia, de ofício, substituir o Ministério Público na titularidade da ação penal. Segundo ele, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu a nulidade e a extinção da PET, mas não solicitou a abertura de uma nova investigação.
Dino afirmou que a PET 16.662 foi autuada como investigação penal e que os ministros receberam prazo de cinco dias para prestar informações. Para ele, porém, não havia nos autos pedido de investigação formulado pela Polícia Federal, pela PGR ou pelo próprio ministro André Mendonça. Na avaliação de Dino, o objeto a ser apreciado pelo tribunal deveria permanecer restrito ao pedido de nulidade e extinção apresentado pela Procuradoria.
O ministro também argumentou que, caso o plenário rejeitasse a tese de nulidade, não poderia determinar de ofício a abertura de uma investigação. Segundo Dino, eventual existência de elementos que justificassem uma apuração deveria ser submetida posteriormente ao Ministério Público, responsável pela titularidade da ação penal. Ele classificou a situação como uma “miscelânea procedimental” e afirmou que a adoção de procedimentos diferentes poderia comprometer a observância do devido processo legal.
Dino ainda reiterou a necessidade de julgamento conjunto de processos relacionados ao caso. Ele citou decisão da presidência do STF de 9 de setembro, segundo a qual as PETs 16.662, 16.669 e 16.704 apresentariam relação de conexão e continência e poderiam gerar decisões contraditórias caso fossem analisadas separadamente. Para o ministro, os processos possuem bases fáticas e probatórias parcialmente coincidentes.
Na avaliação de Dino, a separação dos julgamentos também poderia criar uma situação em que ministros envolvidos nos diferentes procedimentos analisassem alegações relacionadas uns aos outros em momentos distintos. Por isso, ele defendeu que a instrução e o julgamento fossem realizados conjuntamente. Ao final de sua manifestação, acompanhou a questão de ordem apresentada pelo ministro Gilmar Mendes.
Zanin
O ministro Cristiano Zanin também acompanhou a questão de ordem. Em sua manifestação, afirmou que a possibilidade de suspeição do ministro André Mendonça, mencionada em decisão da presidência ao assumir a relatoria da PET 16.662, deveria ser considerada antes de eventual autorização de investigação. Segundo Zanin, analisar a abertura de uma apuração sem antes definir se haveria suspeição poderia inverter a ordem lógica dos atos processuais.
Zanin também chamou atenção para o conteúdo da PET 16.662. Segundo ele, os pedidos apresentados pela PGR não incluíam solicitação para que o STF decidisse sobre a abertura de investigação. O ministro afirmou que o Ministério Público é o titular da ação penal e que o tribunal não deveria substituí-lo nessa função. Para sustentar sua posição, citou um episódio anterior, na PET 13.228, em que recebeu pedido de investigação da Polícia Federal contra um integrante do STF e, após manifestação da PGR pelo arquivamento, seguiu o entendimento do órgão.
Alexandre de Moraes
Alexandre de Moraes questionou a ausência de uma decisão específica que fundamentasse a separação dos processos. Segundo ele, embora a presidência tivesse reconhecido a existência de conexão e continência, uma das petições foi marcada para julgamento nesta terça-feira, enquanto outra ficou para o dia 23.
Moraes afirmou ainda que as informações apresentadas pelos ministros chegaram aos autos em momento próximo ao julgamento e que novos dados, incluindo conteúdos extraídos de celulares, também haviam sido incorporados ao processo. Para ele, os diferentes prazos concedidos e a chegada sucessiva de elementos dificultaram a análise conjunta do material.
Durante a discussão, o ministro Cristiano Zanin também se manifestou sobre a necessidade de observar a sequência dos atos processuais. O debate levou os ministros a discutirem se, caso o plenário não acolhesse a preliminar de nulidade apresentada pela PGR, poderia determinar diretamente o prosseguimento de uma investigação ou se deveria devolver a questão ao Ministério Público.
André Mendonça
O ministro André Mendonça, por sua vez, defendeu a possibilidade de julgamento separado das PETs. Ele afirmou que não houve avocação do caso e que seu encaminhamento à presidência do STF teve como objetivo permitir a análise, pelo tribunal, sobre eventual arquivamento, reconhecimento de nulidade ou abertura de investigação envolvendo ministro da Corte.
Mendonça citou dispositivos do Regimento Interno do STF para sustentar que, mesmo em processos considerados conexos, pode haver julgamento separado. Segundo ele, a situação envolvendo a PET 16.662 teria características distintas porque o material analisado envolvia uma notícia trazida pela Polícia Federal sobre mensagens que mencionavam autoridades.
O ministro também afirmou que a Polícia Federal havia apresentado informações relacionadas a uma mensagem na qual eram mencionados “Andrei” e “Paulo”. Segundo a interpretação apresentada por Mendonça, a PF considerou que os nomes poderiam fazer referência ao diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e ao procurador-geral da República, Paulo Gonet.
Mendonça afirmou que, diante dessa referência, solicitou informações para compreender o contexto das mensagens. Segundo ele, a iniciativa não teve como objetivo investigar previamente o procurador-geral, mas verificar o significado do conteúdo e sua eventual relevância. O ministro disse ainda que não comunicou previamente a PGR para preservar a compartimentação das informações, diante da possibilidade de que o material pudesse ou não apresentar elementos relevantes.
O ministro sustentou que sua atuação estaria amparada por dispositivos do Código de Processo Penal relacionados ao juiz das garantias. Segundo Mendonça, o STF já havia interpretado que o modelo acusatório não impede o magistrado de solicitar documentos, laudos ou informações às autoridades responsáveis pela investigação. Ele afirmou que apenas seguiu esse entendimento diante da ausência, segundo sua avaliação, de um procedimento específico para a situação.
Moraes versus Mendonça
Alexandre de Moraes contestou a explicação de Mendonça e afirmou que os relatórios de inteligência mencionados no processo são documentos oficiais. Segundo Moraes, a existência de um relatório de inteligência não significaria, por si só, a realização de monitoramento clandestino de autoridades.
O ministro afirmou que seria possível verificar a veracidade das informações por meio da oitiva dos policiais envolvidos na elaboração dos documentos. Também disse que, em sua interpretação, os relatórios poderiam servir como elementos para obtenção de informações que posteriormente precisariam ser submetidas à análise probatória adequada.
Moraes também apresentou uma cronologia envolvendo a PET 15.625. Segundo ele, em 18 de maio de 2026, Mendonça determinou busca e apreensão relacionada a um perito que, conforme relato apresentado durante a sessão, estaria envolvido na elaboração de um dossiê sobre Moraes. O ministro afirmou que arquivos identificados como “morais.pdf” e “toffoli.pdf” foram preservados naquela decisão.
De acordo com Moraes, somente em 24 de agosto, cerca de três meses depois, Mendonça teria determinado de ofício uma investigação relacionada a ele, sem pedido prévio da Polícia Federal ou da Procuradoria-Geral da República. Moraes afirmou ainda que, posteriormente, a distribuição do procedimento teria sido determinada por prevenção e que a PGR só teria sido cientificada depois, quando apresentou manifestação pela extinção do procedimento por nulidade.
Moraes sustentou que essa cronologia reforçaria sua defesa de que os procedimentos deveriam ser analisados conjuntamente. Para o ministro, as alegações apresentadas por Mendonça em sua manifestação já respondiam a questões que também estavam presentes em outro processo envolvendo os ministros, o que poderia gerar decisões contraditórias caso os julgamentos ocorressem separadamente.
Vista
Após a exaltação de ânimos entre os ministros [leia aqui], Flávio Dino pediu vista. “Eu tenho que interromper esta situação porque nós temos uma questão de ordem. Nós não temos condições de deliberar. O clima é daí para pior, e a sociedade está assistindo a algo diferente do rito que a lei manda.”
Antes de suspender a sessão, Edson Fachin pediu que Cármen Lúcia e Luiz Fux antecipassem seus votos. Ambos seguiram o presidente e relator, no entendimento de que os processos devem ser analisados separadamente. O placar oficial ficou em 4 a 3 pela análise das petições separadamente, tendo em vista que o voto de Flávio Dino não foi contabilizado em consequência do pedido de vista
Nota da redação: Este texto, especificamente, foi desenvolvido parcialmente com auxílio de ferramentas de Inteligência Artificial na transcrição e resumo das entrevistas. A equipe de jornalistas do Jornal GGN segue responsável pelas pautas, produção, apuração, entrevistas e revisão de conteúdo publicado, para
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EM ATUALIZAÇÃO.
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RONALDO BRAGA
15 de setembro de 2026 8:39 pmDona Carmen fez um discurso introdutorio cínico, hipócrita, para posar de vítima pobre coitada e depois se aliou aos golpistas. Vergonhosa. Merecia umas verdades bem ditas pelo Gilmar na cara.
André Teixeira César
16 de setembro de 2026 1:03 amMantive uma expectativa (de tolo) de que a Cármen decidiria contribuir para desestimular os golpistas. Deve ter algum motivo (misterioso?) que a levou a ficar do lado dos golpistas. Dias estranhos!
Jose
16 de setembro de 2026 2:00 amPorque ninguém noticiou que a zpolucia do bolsonarista Tarcísio destruiu 17 aparelhos eletrônicos apreendidos em operação dos casos Dark Hose e Cezinha Madureira,este ligado a André Mendonça?
Estes casos estão sob o comando de Flávio Dino, que alega prejuízos irreparáveis em tais operações devido ao afastamento do diretor geral da PF por André Mendonça
Tem coisa aí, como disse Miraes a André Mendonça. quem tem medo da polícia?
Rui Ribeiro
16 de setembro de 2026 9:45 amSenhores,
Vamos retirar o verniz da questão.
O parágrafo único do art. 664 do CPP não pode ser transformado em autorização para que o presidente vote duas vezes sobre a mesma matéria — primeiro para formar o empate e depois para desfazê-lo.
Isso não é desempate. É duplicação de voto.
E a diferença não é semântica. É constitucional.
Em um colegiado, cada julgador vale um. Se um integrante pode votar uma primeira vez, provocar o empate, e receber uma segunda manifestação para definir o resultado, ele passa a exercer uma influência que os demais não possuem.
*Um homem passa a valer por dois.*
E nesse momento a questão deixa de ser aritmética. Passa a ser colegialidade, imparcialidade e devido processo legal.
O voto de Minerva só existe quando o presidente NÃO votou. É o voto de quem ficou de fora para desempatar. Não é prêmio para quem já votou e empatou.
E aqui a tese adversária encontra seu limite.
No direito privado, faz-se o que a lei não proíbe. No direito público, só se faz o que a lei autoriza. Art. 5º, II e art. 37, caput, da Constituição.
Estamos diante de prerrogativa jurisdicional que altera a composição do resultado e atribui peso decisório adicional a um julgador. Prerrogativa dessa natureza exige fundamento legal expresso e inequívoco.
*Onde está a norma que autoriza o presidente a votar duas vezes?*
Não existe.
E é preciso distinguir: interpretar uma competência existente é uma coisa. Criar uma competência nova é outra.
O art. 664 autoriza duas hipóteses, e só duas: se o presidente não votou, desempata. Se já votou e deu empate, prevalece o _favor rei_.
Não há terceira hipótese. Criar a terceira – “vota, empata e vota de novo” – não é interpretar. É legislar. É o órgão criar para si um poder que a lei não conferiu.
No processo penal, forma não é formalismo. Forma é garantia. Regra de composição, votação e formação do resultado é proteção contra o arbítrio. O poder de julgar não contém o poder de inventar como se julga.
Se o legislador quisesse voto duplo, teria escrito: “o presidente vota ordinariamente e, empatando, vota novamente”. Não escreveu. Escreveu o oposto.
Não basta chamar a segunda manifestação de “voto de desempate”. Se o primeiro voto do presidente já participou da formação do empate, o segundo não pode ser tratado como se o primeiro nunca tivesse existido.
Caso contrário:
Os demais têm um voto. O presidente teria dois.
Os demais participam uma vez. O presidente participa duas.
Isso não é colegialidade. É peso decisório duplicado.
A forma não pode prevalecer sobre a substância.
*Quem já votou para formar o empate não pode votar de novo para decidir o resultado. Se não há fundamento legal para o segundo voto, não há voto duplo autorizado. Há apenas julgamento monocrático travestido de colegiado. E isso é nulo de pleno direito.*
Rui Ribeiro
17 de setembro de 2026 8:54 amA Folha que não achava a Dita Dura mas Branda, chama Moraes, Gilmar, Zanin e Dino de quarteto da impunidade. A Folha escolheu a panelinha do Mendonça. Nada diz sobre ternos, encontros na surdina, pixulecos, sobre Fux e Kassio no celular de Vorcaro, etc.
Pimenta nos olhos dos Guerrilheiros era colírio nos olhos da Folha e da Volkswagen.