Habeas Corpus em favor de Lula

Na data de hoje resolvi impetrar um Habeas Corpus em favor de Lula. A petição foi protocolada eletronicamente no STF e recebida sob nº 20881/2018. Reproduzo abaixo os fundamentos do remédio heroico. 

“EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, brasileiro, advogado, OAB/SP  ….., domiciliado na Rua …., vem, respeitosamente, a presença de V. Exa. impetrar HABEAS CORPUS em benefício do cidadão LUIZ INÁCIO DA SILVA, vulgarmente conhecido como LULA, RG e CPF ignorados, que se encontra injustamente preso numa cela da Polícia Federal em Curitiba-PT, pelas razões que passa a expor:

O paciente foi recolhido a prisão por ordem de um juiz federal Sérgio Moro após a confirmação de sua condenação na segunda instância. A ação criminal em questão e seus desdobramentos (condenação, confirmação da condenação e prisão do paciente) são de amplo conhecimento público. Ela foi apelidada pela imprensa de “caso do Triplex”.

O processo em questão é claramente fraudulento.

A foto abaixo, cuja autenticidade é notória e inquestionável, prova satisfatoriamente que o juiz que condenou Lula é amigo intimo de três inimigos políticos de Lula:

Na foto em questão, Sérgio Moro confraterniza com Geraldo Alckmin, político do PSDB que foi derrotado por Lula na disputa presidencial de 2006; Aécio Neves, senador do PSDB que disputou eleição presidencial de 2014 contra a candidata Dilma Rousseff apoiada por Lula e; Michel Temer, vice-presidente eleito em 2014 que articulou o golpe de estado de 2016 para destruir todos os programas sociais que foram iniciados por Lula e ampliados por Dilma Rousseff. Esses são fatos notórios que independem de prova.  

A isenção do juiz é essencial à validade e eficácia da condenação criminal. Apesar de impedido de julgar o inimigo de seus amigos, Sérgio Moro não se deu por impedido para julgar Lula. A alegação de suspeição foi rejeitada pelo TRF-4, mas isso apenas evidencia que Lula não teve um julgamento justo nem na primeira nem na segunda instância da justiça federal.

Compete ao STF assegurar a higidez da constituição federal, cujo art. 5º garante a inexistência de Tribunal de exceção (inciso XXXVII), a proibição de discriminação do réu em razão do juiz ser amigo dos inimigos dele (inciso XLI) e assegura o julgamento de todos os cidadãos sem qualquer distinção de cor, raça, credo, sexo, ideologia ou partido político -e, portanto, do paciente – por um juiz isento (§2º do art. 5º, da CF/88 combinado com o art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e art.  8, item 1, do Pacto de San José da Costa Rica, ambos subscritos pelo Brasil).

A isenção de Sérgio Moro para processar, condenar e mandar prender Lula não existe. O fato de a nulidade do caso do Triplex não ter sido declarada pelo TRF-4 apenas e tão somente evidencia a necessidade de concessão de HC ao paciente.

Esse HC está sendo interposto diretamente no STF por força da jurisprudência da Corte. Num caso análogo que se tornou notório e amplamente debatido nos meios jurídicos e jornalísticos (envolvendo o banqueiro Daniel Dantas) admitiu-se que o STF pode e deve conceder HC ao cidadão sem se preocupar com a existência ou não de supressão de instância (ou seja, a prévia impetração do remédio heroico no STJ).

Face ao exposto, requer o processamento do presente Habeas Corpus, concedendo-se liminar em benefício do paciente e expedindo-se imediatamente ordem para mandar soltá-lo do cárcere onde se encontra, autorizando-se o uso de força policial e militar caso haja resistência da autoridade coatora. Após o juiz Sérgio Moro fornecer as informações de praxe, o mérito desta ação deverá ser conhecido dando-se PROCEDÊNCIA ao pedido, confirmando-se a liminar ou, caso esta seja indeferida, deferindo-se o Habeas Corpus e intimando-se o coator a soltar o paciente e se abster de emitir novo mandado de prisão contra ele com base na condenação nula que foi proferida.

São Paulo, 13 de abril de 2018.”

Odiar Lula a ponto de aplaudir o fato dele ter sido julgado, condenado e preso pelo amigo dos inimigos dele (pelos beneficiários da decisão) é odiar o que existe de mais sagrado: a natureza pública do processo e a seriedade indispensável na distribuição da justiça.

Na Antiguidade não havia distinção entre religião, direito e processo. As leis eram depositadas nos templos e ficavam sob a proteção dos deuses. Os sacerdotes que preservavam as leis cometiam sacrilégio se alterassem seu conteúdo ou destruíssem o texto.

Os juízes encarregados de aplicar a lei também estavam sob a proteção dos deuses. Mas isso os deixava numa posição muito delicada. Eles se tornavam ímpios e malditos aos olhos das divindades e dos cidadãos se não aplicassem a lei tal como o texto havia sido escrito e preservado no templo.

No Brasil, a lei impede o amigo dos inimigos do réu de julga-lo. A isenção do julgador é um direito do acusado e um dever que limita o poder do Estado juiz. É ela quw garante a validade – e a seriedade – do processo.

Todavia, o respeitável público foi ensinado a odiar a lei e a aplaudir o juiz parcial que condenou Lula. Então ele se sentiu fortalecido a ponto de amaldiçoar a si mesmo violentado a lei, a tradição e sua própria obrigação isenção.

Essa maldição irá recair sobre todos os juízes das instâncias superiores que validarem aquela condenação nula e fraudulenta. Se a patifaria jurídica deles não for desfeita o país inteiro se tornará maldito, pois onde não há justiça isenta não pode haver nem paz nem prosperidade.

Foi por isso que impetrei um Habeas Corpus em favor de Lula. Autorizo qualquer cidadão a utilizar esse modelo de HC.

 

Fábio de Oliveira Ribeiro

2 Comentários

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  1. O presente HC já foi

    O presente HC já foi registrado e enviado a conclusão a presidência do STF.

    e-HC 155531 

    O acompanhamento pode ser feito pelo website do STF.

  2. No caso do Daniel Dantas, o

    No caso do Daniel Dantas, o STF concedeu HC com supressão de instância https://t.co/gc50LC2bHo. No caso de Lula o precedente foi ignorado apesar de invocado no HC. Amanhã protocolarei o Agravo Interno para que o STF julgue a decisão singular da presidente Carmem Lúcia.

     

    HABEAS CORPUS 155.531 (274) ORIGEM : 155531 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE PACTE.(S) : LUIZ INÁCIO DA SILVA IMPTE.(S) : FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (107642/SP) COATOR(A/S)(ES) : JUIZ FEDERAL DA 13° VARA FEDERAL DE CURITIBA DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Fábio de Oliveira Ribeiro, advogado, em benefício de Luiz Inácio Lula da Silva, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Décima Terceira Vara Federal de Curitiba/PR. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no qual figure como autoridade coatora juiz federal. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2018. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente

      
     

     

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