
A centralidade que a questão criminal assumiu, visível nas altas taxas de encarceramento ou na criminalização do cotidiano privado e da vida pública, responde às transformações econômicas das últimas décadas. Interessa-nos um aspecto dessa centralidade: a espetacularização do processo penal e os sérios danos que causa a direitos fundamentais e ao estado de direito.
A espetacularização do processo penal não é novidade. Na Inquisição, a colheita de provas e o julgamento eram sigilosos. Falsas delações e torturas são eficientes na obscuridade; a festa era a execução da pena de morte. Com a adoção da pena de prisão, a execução numa cela tornou-se uma rotina sem apelo jornalístico. O espetáculo deslocou-se para a investigação e o julgamento.
Basta ligar a TV à tarde: deploráveis reality shows policiais, nos quais suspeitos são exibidos e achincalhados por âncoras “policizados”. Diz a Constituição inutilmente que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, garantia repetida pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal. Mas é no noticiário “sério” sobre inquéritos e ações penais que reside um grave problema, opondo a liberdade de comunicação à presunção de inocência e ao direito ao julgamento justo. A liberdade de imprensa geralmente prevalece sobre o direito à privacidade. Contudo, quando o confronto se dá com a presunção de inocência e o direito ao julgamento justo, a solução é distinta, como se constata em países democráticos.
A Corte Suprema dos EUA manifestou desconforto por ter identificado “julgamento pela imprensa” e anulou condenações. Numa delas, registrou que “o julgamento não passou de uma cerimônia legal para averbar um veredicto já ditado pela imprensa e pela opinião pública que ela gerou”. Alertou que o noticiário intenso sobre um caso judicial pode tornar nula a sentença e que a publicidade dos julgamentos constitui uma garantia constitucional do acusado e não um direito do público.
Na Europa, o assunto preocupa legisladores e tribunais. França e Áustria criminalizaram a publicação de comentários sobre prováveis resultados do processo ou sobre o valor das provas. Em Portugal, a publicação de conversas interceptadas em investigação é criminalizada, salvo se, não havendo sigilo de Justiça, os intervenientes consentirem na divulgação: o sigilo de Justiça vincula todos aqueles que o acessarem a qualquer título. A Corte Europeia de Direitos Humanos já decidiu que a condenação de jornalistas por publicidade opressiva não viola a liberdade de comunicação.
Não será por meio da criminalização da publicidade opressiva que se poderá reverter o lastimável quadro que vivemos, onde relações entre agentes do sistema penal e alguns jornalistas produzem vazamentos escandalosos, editados e descontextualizados, com capacidade de criar opiniões tão arraigadas que substituem a garantia constitucional por autêntica “presunção de culpa” e tornam impossível um julgamento justo.
Entre nós, existem casos em que todo o processo se desenvolve na mídia. Nesse cenário, pelo menos deveria ser exigido dos meios de comunicação aquilo que é exigido dos tribunais e das repartições públicas: obedecer ao contraditório. Hoje, após a longa veiculação da versão acusatória, segue-se breve menção a um comentário do acusado ou de seu defensor, que frequentemente desconhece a prova já divulgada para milhões de telespectadores. Se vamos persistir neste caminho perigoso — afinal, o sistema penal é historicamente um lugar de expansão do fascismo — pelo menos o contraditório obedecido pelos tribunais deveria ocorrer na mídia. Se a autoridade policial ou o Ministério Público divulgar sua acusação por três minutos, o acusado ou seu defensor deveria desfrutar do mesmo tempo para falar o que quisesse em sua defesa. Já que o processo se desenrola na mídia, que haja pelo menos paridade de armas. A prática atual é abertamente antidemocrática.
GalileoGalilei
30 de janeiro de 2016 12:24 pmBuemba! Buemba!
As notícias são tao estarrecedoras que tenho que pedir perdão ao Zé Simão por ficar usando o seu refrão.
Buemba! Buemba!
Marisa Letíca comprou um iate que ainda por cima veio sem o motor.
Pagou por ele a fortuna superfaturada de R$ 4.126,00. Repetindo, e por extenso: Quatro mil cento e vinte e seis reais.
Quem revela a ligação de Lula com o iate de D. Maria Letícia e com o lago do sítio onde o iate foi colocado é a Folha de S. Paulo.
A notícia é uma bomba. Comprova que Lula não apenas era amigo do dono do sítio, como também que Lula continua querendo dar o peixe ao invés de ensinar a pescar.
Como bom pescador, Lula só pode ser mentiroso.
Afinal, ao colocarem o barco na água consumou-se o crime de lavagem do dinheiro que, repito, foi de R$ 4.126,00.
Para terem uma ideia do que significa tamanha fortuna investida no iate da D. Marisa, com este mesmo montante e com o valor do salário mínimo atual seria possível pagar o salário de 1 remador durante longos 5 meses.
É necessário continuar investigando as compras efetuadas por D. Marisa Letícia.
É provável que se encontre muitas outras coisas do mesmo porte. Um notebook com procesador i7 de quinta geração, dois aparelhos de ar condicionado, duas passagens de avião entre S. Paulo e Manaus.
Todas essas despesas comprovariam o crime do casal que é o de achar que podem querer descansar no sítio de amigos.
GalileoGalilei
30 de janeiro de 2016 1:31 pmbordão
Corrigindo: bordão no lugar de refrão.
Juliano Santos
30 de janeiro de 2016 12:27 pmSem dúvida nenhuma. Um texto
Sem dúvida nenhuma. Um texto perfeito do brilhante criminalista e progressista Nilo Batista.
altamiro souza
30 de janeiro de 2016 3:40 pmperfeito o texto do
perfeito o texto do professor.
pena que os do supremo e os da mídia não tenham,
pelo jeito, a mesma concepção…
é preciso reverter essa hegemonia da falácia e da antidemocracia.
urgentemente..
mas como isso tudo exige tempo, resta a
incessante luta para mudar essa infame configuração atual, que nem investiga
nem produz provas, sentencia, condena logo o coitado do cidadão….,
altamiro souza
30 de janeiro de 2016 3:42 pmtem um estudo do professor
tem um estudo do professor nilo batista no google que aprofunda a discussão…
a relação do sistema penal com a mídia, coisa assim…
li numa matéria do tijolaçõ…
jc.pompeu
30 de janeiro de 2016 6:04 pmRevisor-chefe do GGN-NASSIF retomando o batente pós-férias
“Imprensa e a espetacularização do processo penal, por Nilo Batista“
ERRAMOS, por favor, queiram ler com os adendos das ressalvas processuais: el infierno son los otros:
Imprensa e a espetacularização do processo penal, por supuesto, dos processos penais de nossos clientes maiorais na república do faz de conta.
Frederico Firmo
31 de janeiro de 2016 3:32 amDuvidas
Por favor me expliquem se no Brasil temos ou não uma legislação a este respeito. Eu sempre pensei que sim, pois me recordo de vários processos em que não se pode ter acesso a absolutamente nada, a não ser com permissão judicial. De repente estes procuradores, policiais e até mesmo juizes, parecem concordar que tudo é permitido.
Por favor me esclareçam.
nilo filho
31 de janeiro de 2016 12:10 pmUm Juízo que apenas
Um Juízo que apenas investigue, independentemente da função de acusar, prender e julgar
É imperativo que se estabeleça – e com urgência – o Juízo de Instrução no Brasil para a investigação de crimes mais complexos. Um juíz que investiga, que não prende, que não acusa e não julga.
Ao final, encerrada as investigações o Juízo dá ciência às partes (Ministério Público, Investigado e Defesa) de todo o procedimento. As partes então poderão se manifestar requerendo o que entenderem de direito. Completada ou não as investigações o procedimento é enviado – através de uma jurisdição – ao MP que pode ou não oferecer uma denúncia ou requerer o arquivamento do processado. Dá-se, assim, início ou não ao processo criminal.
Se houver necessidade de prisão processual (preventiva, provisória) um dossiê é formado e encaminhado ao um novo juízo que decidirá ou não da necessidade da medida restritiva da liberdade.
Um bom modelo é o da França onde há o Juízo de Instrução e o Juízo das liberdades e detenções onde aliás se faz em absoluto sigilo.
É inconcebível no mundo ocidental que o Juiz colha provas (processo penal brasileiro), prenda e, ao final, julgue o processo.
nilo filho
31 de janeiro de 2016 4:59 pmATUALIZAÇÃO DE TEXTO
Um Juízo
ATUALIZAÇÃO DE TEXTO
Um Juízo que apenas investigue, independentemente da função de acusar, prender e julgar
É imperativo que se estabeleça – e com urgência – o Juízo de Instrução no Brasil para a investigação de crimes mais complexos. Um juíz que investigue apenas e que não prenda, que não acuse e que não julgue.
Adotado tal sistema processual, ao final, encerrada as investigações, o Juízo dá ciência às partes (Ministério Público, Investigado e Defesa) de todo o procedimento. As partes então poderão se manifestar requerendo o que entenderem de direito a ser acolhido ou não pelo Juízo. Completada ou não as investigações (superada à fase das manifestações e requerimento das partes), o procedimento é enviado – através de uma jurisdição – ao MP que pode ou não oferecer uma denúncia ou requerer o arquivamento do processado. Dá-se, assim, início ou não ao processo criminal.
Se houver necessidade – antes ou durante a investigação – de prisão processual (provisória, preventiva), um dossiê é formado e encaminhado ao um novo juízo que decidirá ou não dá necessidade da medida restritiva da liberdade.
Um bom modelo é o da França onde há o Juízo de Instrução (Chapitre II: du Juge d’Instructione, arts. 49 e segts, CPP) e o Juízo das Liberdades e Detenções (article 145 CPP), correndo tudo – aliás – em absoluto sigilo.
É inconcebível no mundo ocidental que o Juiz colha provas, prenda e, ao final, julgue o processo como ocorre no processo penal brasileiro