Lava Jato: Sérgio Moro, STJ e MPF do Paraná defenderam prisões para obrigar delação

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Jornal GGN – Depois de o advogado de uma das empreiteiras denunciar que o juiz da Operação Lava Jato, Sérgio Moro, estava realizando “extorsão de confissões”, ao manter preso quem não queria confessar; após o próprio juiz confirmar que estava utilizando da punição antes de julgar o processo; agora, o Ministério Público Federal do Paraná apoia prisões preventivas para forçar os réus a confessar.
 
Sem amparo legal, a justificativa da Procuradoria Regional da República da 4ª Região é a “possibilidade real de o infrator colaborar com a apuração da infração penal”. Até agora, as ordens de prisão conduzidas na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba eram baseadas em informações prestadas por investigados sob o regime de delação premiada. Entretanto, as prisões temporárias têm prazo de cinco dias. Para estender o tempo, o MP de Curitiba entrou com parecer, solicitando a conversão em prisão preventiva. 
 
O pedido foi atendido por Sergio Moro, que afirmou em sua decisão:
 
“A prisão preventiva é um remédio amargo no processo penal. A regra é a punição apenas após o julgamento. Embora a preventiva não tenha por função punir, mas prevenir riscos à sociedade, a outros indivíduos e ao próprio processo até o julgamento, tem efeitos deletérios sobre a liberdade, motivo pelo qual deve ser imposta a título excepcional. Nesse contexto e embora entenda, na esteira do já argumentado na decisão anterior, que se encontram presentes, para todos, os riscos que justificam a imposição da preventiva, resolvo limitar esta modalidade de prisão cautelar ao conjunto de investigados em relação aos quais a prova me parece, nesse momento e prima facie, mais robusta”.
 
Para se justificar uma prisão preventiva, é necessário atender a um dos requisitos do Código Penal. Segundo o artigo 312, são três motivações: garantia da ordem pública e da ordem econômica, impedindo a prática de novos crimes; conveniência da instrução criminal, ou seja, evitar que o réu interfira na investigação, ameaçando testemunhas ou destruindo provas; e assegurar a aplicação da lei penal, impedindo a fuga do réu.
 
Em reportagem da Folha de S. Paulo desta segunda-feira (24), a falta de explicações para alguns dos fatos foi “um dos principais motivos que levaram o juiz federal Sergio Moro a decretar e, em alguns casos, estender as prisões dos executivos”, havia confirmado o jornal.
 
Leia mais: Questionado, Sergio Moro estende prisões para conseguir informações
 
Já no Superior Tribunal de Justiça, as conclusões foram as mesmas, e as prisões preventivas foram mantidas.
 
Os advogados dos empresários entraram com Habeas Corpus, informando que as prisões foram decretadas, ainda sem finalizado o julgamento, e com base apenas em depoimentos de outros réus. Em um dos pareceres, o procurador da República Manoel Pastana afirma que “além de se prestar a preservar as provas, o elemento autorizativo da prisão preventiva, consistente na conveniência da instrução criminal, diante da série de atentados contra o país, tem importante função de convencer os infratores a colaborar com o desvendamento dos ilícitos penais, o que poderá acontecer neste caso, a exemplo de outros tantos”.
 
Trecho do parecer do procurador Manoel Pastana
 
O procurador indica, ainda, no parecer que a possibilidade de o réu ser influenciado na “vontade de colaborar na apuração de responsabilidade” tem se mostrado “bastante fértil nos últimos tempos”, o que justificaria, na opinião do procurador, manter e aumentar as prisões. Manoel Pastana chega a discutir a possibilidade de transformar a prisão em alguma medida cautelar, mas desiste. “Por razões óbvias, as medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas e impróprias”, afirma no parecer.
 
Á reportagem do Consultor Jurídico, o criminalista Roberto Telhada ficou perplexo com o argumento utilizado pelo MPF. “Prender a pessoa pra obrigar a confessar um crime é fazer tábula rasa do direito ao silêncio. É um equivoco muito grave. Em toda a minha carreira nunca vi nada parecido”, disse. 
 
O advogado Alberto Zacharias Toron, que defende a UTC Construtora, já havia denunciado a situação na última terça-feira (18), quando o juiz federal resolveu estender as prisões para alguns réus. “Quem colaborou foi solto, quem não colaborou teve a prisão preventiva decretada”, disse, alertando para a atitude de extorsão de confissões.
 
Leia também: Advogado da UTC afirma que Sergio Moro mantém preso quem não colabora
 
Também à Conjur, o procurador Manoel Pastana se defendeu: “é um entendimento meu, posso interpretar o Direito. Não estou distorcendo fatos, estou tratando de teses”. 
 
Na reportagem de segunda-feira, a Folha de S. Paulo havia endossado o argumento: somente quando diretores da Galvão Engenharia foram detidos que a empreiteira se manifestou sobre os pagamentos à Youssef, publicou o jornal.
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

63 Comentários

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  1. Esse é mais um que está

    Esse é mais um que está apaixonado pelo caso, deve ser algum trauma de infância. Tem que ser afastado deste caso imediatamente sob pena de vir a atrapalhar toda a investigação. Aliás, mais do que ja atrapalhou.

  2. Alkmin:  quem não reagiu está

    Alkmin:  quem não reagiu está vivo.

    Moro:  se não falar fica preso.

    Carta Mag­na de 1988: o art. LXIII, incluiu entre os direitos do acusa­do, o de ‘permanecer calado’, sem qualquer restrição

    Para lascar o PT vale inventar nova interpretação para a teoria do domínio de fato e outras criatividades.

     

     

  3. O que eu temo é que o bloco

    O que eu temo é que o bloco reacionário comece a instrumentalizar as críticas, por mais justas que elas sejam, na direção de aliviar os corruptores. E não há provas de que os operadores do direito  envolvidos sejam capazes de reconhecer  esses movimentos.

  4. tem ou não tem…

    o mau cheiro e quase todo o corpo dos antigos DOPS que tinham entre suas principais atribuições a de dominar e usar pessoas e os meios de comunicação ou não tem??

  5. Começo a sentir um certo mau cheiro vindo do Paraná…

    traduzindo: a meta do juiz Moro, dos procuradores e dos delegados pode ser expor os políticos, antes do conjunto da obra ser totalmente dizimada no STF por vícios de forma, deixando totalmente impunes os corruptores que não são conhecidos de ninguém, e de qualquer forma circulam em Land Rover blindados, portanto imunes aos xingamentos do público, o que não é o caso dos políticos citados. 

  6. um grupo de patetas…

    que aparentemente só queriam, ou optaram por, também agredir e envolver a Dilma, acaba de jogar no lixo a melhor oportunidade que já tivemos para identificar, julgar e talvez punir os que realmente se beneficiam com a corrupção

  7. só sei do seguinte, sendo tudo mais por seguir uma certa lógica

    que a tentativa do Dantas mostrou para todo Brasil que dinheiro não compra apenas políticos,

    compra juízes, procuradores e policiais também

    1. E como se chama corrupção?

      Fiquei curioso. Empreiteiros propineiros estão dentro da “safadeza”? Só para saber mesmo.

      O juiz federal Moro mandou prender vários figurões de empreiteiras. Ele é um exemplo de hombridade para o país. Tem que ser apoiado pela população. Um juiz decente.

      Safadeza é dizer o contrário, isso sim. Neste país, o certo é errado e o errado é certo. Consequência da confusão moral em que foi formado o povo.

  8. Só estão esperando alguém falar o nome do Lula

    Quando conseguirem envolver o Lula, aí soltam todos.  Vão voar como tucanos gordos.

    O objetivo é claro: enquadrar o Lula na Lei de Ficha limpa.

    Não confio nesses delegados que fizeram campanha pro Aécio, nem nesse juíz que faz acordo atrás de acordo com esse Youssef, criminoso reincidente.

    Os delegados partidários do Aécio e esse juíz só querem uma coisa: colocar a direita de volta no poder.

    Assim que alguém falar o nome do Lula, essa investigação acaba.

     

  9. Mesmo lero

    Essa frase “Quem colaborou foi solto, quem não colaborou teve a prisão preventiva decretada”  me lembra uma outra, se um político de um estado limítrofe do Paraná:

    “Quem não resistiu está vivo!”

    Lembram?

  10. O entendimento do MPF é razoável

    O procurador Pestana não defende nada absurdo. Ele acredita que medidas cautelares outras, distintas da prisão preventiva, seriam inadequadas, e que a prisão preventiva favorece às investigações, o que está dentro da dicção legal do art. 312 do Código de Processo Penal quando o dispositivo fala em conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva tem como pressupostos a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além dos demais requisitos citados no post (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal).

    Considerei os argumentos muito consistentes. Se a prisão preventiva pode exercer um efeito psicológico sobre os presos, ao ponto deles serem pressionados a cooperar com as investigações, lançando mão da delação premiada, isso aí é um problema com o qual eles devem lidar.

    No caso, a prisão preventiva tem fundamento na lei, indício suficiente de autoria e prova da existência de crime, além dos demais requisitos. A prisão é legal. A soltura dos acusados fatalmente prejudicaria a aplicação da lei penal. À toda evidência, não é conveniente para a instrução penal, independentemente da delação, frise-se. Com efeito, se eles vão decidir delatar por efeito das prisões, isso é uma decisão deles. Não podem reclamar dizendo “me prenderam apenas para forçar a delação”. Ora, a liberdade dos delatores tem base na lei. Eles cooperaram. Quem não coopera, não tem mesmo o direito de estar livre se existem os motivos para decretar a prisão preventiva. Estão distorcendo o raciocínio: não é que está preso para delatar, mas sim está preso porque não delatou. Os motivos para a prisão já existem antes mesmo de se perguntar se eles querem delatar ou não. Esse é o ponto.

    1. Confusão

      Não se deve confundir instrução criminal com investigação criminal, são coisas distintas. Mas absurdo mesmo é lançar no tal parecer, ainda que como uma mera possibilidade, de a prisão cautelar funcionar como tortura psicológica a fim de se obter a delação premiada, partindo do pressuposto de que o preso provisório é culpado por se manter em silêncio.Uma flagrante ilegalidade e verdadeira aberração jurídica.

      1. A prisão preventiva foi requerida e decretada dentro da lei

        Não há qualquer confusão. O inquérito comporá a instrução criminal quando autuado na justiça e ajudará no oferecimento da denúncia. A lei não fala nada de delação premiada para decretar a prisão preventiva nem o MPF fundamentou o pedido nisso. Os requisitos e pressupostos para a decretação da preventiva são os usuais, perfeitamente respeitados neste caso (prova da existência de crime, indício suficiente de autoria e demais requisitos).

        A delação premiada é um problema exclusivo dos presos e de suas consciências. Eles que pensem nessa possiblidade existente na lei enquanto estiverem presos. É um problema deles e só deles. O procurador apenas argumentou que seria conveniente para a instrução criminal a manutenção das prisões preventivas, pois isso poderia incentivar a cooperação dos réus, uma verdade objetiva inegável. Mas isso está longe de ser fundamentação suficiente para a decretação nem tampouco se fez isso. Apenas foi um aspecto usado como reforço para pedir a manutenção ou decretação das prisões preventivas, sem desconsiderar os outros requisitos legais.

        Em suma, não estão presos para confessar. Estão presos, além da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, porque não delataram, como os outros fizeram. Se tivessem delatado, mesmo com a observância dos requisitos do art. 312, estariam livres, como os outros, pois teriam cooperado com as investigações. A ausência de delação é um dos motivos de permanecerem presos, mas não é o motivo da decretação, como a defesa afirma, claramente sofismando. Enfim, motivo de permanecerem presos não é o mesmo que usar a prisão preventiva para forçá-los a delatar, como se a prisão preventiva não estivesse corretamente fundamentada na lei, antes mesmo de se falar em delação. Esse é o sofisma sustentado pela defesa.

        1. Sofisma

             A instrução criminal ocorre somente após o oferecimento da denúncia. Antes disso é investigação e peças de informação. Logo, não há o que se falar em conveniência da instrução criminal antes de formalizada a acusação. Isto é o que diferencia a prisão temporária da prisão preventiva.

           

              Quanto ao mais, o que se questiona não é o fato de estarem preenchidos ou não os requisitos do art.312 do CPP para decretação da prisão preventiva, mas sim, um dos argumentos lançados pelo MPF ao requerer a PP, pois, ao afirmar que:

          ” A conveniência da instrução criminal mostra-se presente (…) na possibilidade da segregação influenciá-los na vontade de colaborar (…) o que se tem mostrado bastante fértil nos últimos tempos.” escancara a sua intenção, talvez em concordância de raciocínio com o Juiz Moro, de usar a prisão como meio de coação.

           

            Ou seja, ainda que fundamentos outros possam ser considerados suficientes para o decreto da prisão preventiva, (o que eu particularmente discordo)  o argumento acima do MPF, por si só, evidencia clara admissão no sentido de que a prisão poderá eventualmente servir para forçar delações/confissões, afirmando inclusive que esta estratégia já funcionou antes, o que é absolutamente inadmissível em um Estado Democrático de Direito e que deve ser repudiado por todos, especialmente por aqueles que militam no Direito.  

           

          1. Puro melodrama que não convence ninguém mais atento

            Não vou me alongar muito quanto a tua insistência em diferenciar investigação criminal de instrução criminal. O fato das informações colhidas no inquérito integrarem a instrução criminal é uma obviedade que dispensa maiores comentários, afinal, o que for apurado em sede de inquérito irá instruir a denúncia que inicia a ação penal, uma vez recebida. Os fatos já estão judicializados, inclusive, vide a decretação das prisões preventivas. O processo penal já existe, portanto, ainda que a ação penal não tenha sido proposta. Não se confunde processo com ação, lição comezinha de direito processual.

            Com relação ao que o procurador da república escreveu no trecho transcrito, nada mais é do que uma constatação objetiva do efeito da prisão preventiva, o que nada, absolutamente nada tem a ver com fundamentação da prisão preventiva, a qual, como todos sabem, encontra guarida no art. 312 do CPP.

            Que a prisão tem o natural efeito de pressionar, isso é óbvio. O procurador só disse o óbvio. Nada além disso. Agora, claro que os investigados não foram presos para ou em razão disso. Se Toron acha isso, que impetre habeas corpus e levante a tese de que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que as prisões preventivas foram decretadas apenas porque se quis “extorquir confissões”, chamando indevidamente o juiz federal de agente do crime de extorsão (art. 158 do Código Penal).

          2. Absurdo

            Que absurdo afirmar que o processo penal já existe ainda que a a ação penal não tenha sido proposta, se o processo tem início justamente com a denúncia, sendo esta a PEÇA INICIAL do processo penal…

             

            Também afirmar que prisão tem o efeito natural de pressionar e que o MPF defendeu o óbvio é outro absurdo, pois não há nada no ordenamento jurídico que sustente ou legitime isso. Muito pelo contrário. É loucura!

             

            Existem princípios no Direito Penal e Processual Penal que devem obedecidos, dentre os quais o direito ao silêncio sem que isto implique em admissão de culpa e a presunção de inocência.

             

            O que MPF defendeu em seu parecer é algo gravissimo, pois além de atropelar os princípios acima mencionados encerra verdadeira apologia à coação e a tortura.

             

            É voltar ao velho jargão policial do tempo da ditadura de prender para investigar ao invés de se investigar para prender.

             

          3. O recebimento da denúncia inicia a ação penal

            O processo penal efetivamente já existe, existindo inclusive decisões que decretaram prisões preventivas. Já existem petições, despachos e decisões. O processo já existe formalmente, com número no sistema informatizado e etc. Os autos se formam com a autuação do inquérito policial. Isso é óbvio. Você confunde início da ação penal, o que acontece com o recebimento da denúncia, com início do processo na justiça.

            Se não existissem os autos processuais, onde então foi decretada a prisão preventiva dos investigados? Num espaço virtual que é o quê, senão autos processuais? Claro que o processo penal já existe.

            De qualquer forma, isso é irrelevante para a discussão. Você quer dizer, incorretamente, que o procurador da república errou ao falar em conveniência da instrução criminal antes do recebimento da denúncia. Ora, é o próprio art. 312 que fala em decretação da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Se isso não fosse possível antes de recebida a denúncia, nenhum promotor de justiça requisitaria a decretação da prisão preventiva para garantir a instrução criminal antes mesmo de recebida a denúncia. E isso é feito todos os dias neste país, normalmente e dentro da lei.

            Obviamente você está errado e confunde o momento a partir do qual se pode usar a conveniência da instrução criminal como motivo da decretação da prisão preventiva. Como eu já expliquei ad nauseam, o inquérito policial é peça informativa que informa, INSTRUI a ação penal. Quando o procurador da república usa a conveniência da instrução criminal para pedir a prisão preventiva dos investigados ele não está falando nada errado, pois ele basicamente está dizendo que a liberdade dos investigados pode prejudicar a instrução do processo, uma vez que eles podem destruir provas e etc. Para constatar isso, é absolutamente irrelevante o fato da ação penal não ter ainda sido formalmente recebida. A instrução criminal já começou há muito tempo e mesmo se não fosse este o caso, o que acontecesse antes do recebimento da denúncia obviamente poderia prejudicar a instrução do processo.

            Um fato que aconteça antes disso pode perfeitamente prejudicar a instrução criminal. Basta pensar na destruição de provas que poderiam ser incluídas no processo via inquérito, por exemplo. O teu erro é achar que a conveniência da instrução criminal somente pode ser usada como motivação da prisão preventiva se a ação penal já tivesse sido recebida. Ora, isso é claramente falso e não faz nenhum sentido, pois não é somente depois de recebida a denúncia que a instrução criminal pode ser prejudicada pela atuação dos indiciados ou investigados. Isso pode acontecer a qualquer momento.

          4. Reiteração

            Reitero: O processo penal(ou a ação penal, o significado é o mesmo) nasce com o oferecimento da denúncia ou, segundo entendimento adotado pelo STJ, com o seu recebimento. Já no STF existem julgados no sentido de que o processo nasce no oferecimento da denúncia ou queixa e outros que atestam que tem início no seu recebimento. Ao requerer a prisão preventiva, provavelmente o MPF também já deve ter oferecido denúncia. Os autos, antes da denúncia, são peças de inquérito, ainda que já tenha havido intervenções ou cotas do MP solicitando diligências, etc., ou que já possuam número identificador no sistema judiciário.

            Quanto a instrução criminal, esta se processa dentro do crivo do contraditório e da ampla defesa, daí a necessidade de se reproduzir todas as provas colhidas na fase inquisitorial do inquérito, inclusive, segundo alguns autores como Tourinho, as provas periciais, tanto quanto possível.

            Querer valer-se da prisão provisória como meio de coagir o réu a confessar/delatar, tratando-o de antemão como “culpado que se nega a cooperar “, argumentando que é da “conveniência da instrução criminal, é que é uma aberração jurídica e merece ser repudiada.

          5. Você confunde tudo

            Instrução probatória sob a égide do contraditório é uma coisa. Instrução criminal é outra coisa. O inquérito já incia a instrução criminal, tanto que é usado para ofertar a denúncia. Ou seja, em algum momento o que foi apurado no inquérito será usado no processo, ao menos para instruir a denúncia. Nada disso significa que o que foi apurado antes não precise ser confirmado em sede de instrução probatória no processo (confissões, depoimentos etc).

            No entanto, independentemente disso, o fato é que o que acontece antes do recebimento da denúncia pode prejudicar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Isso é óbvio

            Exemplo muito claro:

            Empreiteiro corruptor, investigado pela polícia em sede de inquérito, é apontado pelos demais investigados como um dos envolvidos no esquema de corrupção, cujas provas de sua existência está lastreada em documentos que apontam contas onde as propinas eram depositadas, nas confissões dos envolvidos etc. O MP requer a prisão preventiva porque tem motivos para acreditar que, caso ele fique livre, ele poderá destruir provas que se encontram na empresa, coagir testemunhas ou até mesmo fugir do país. Tudo isso evidentemente não é conveniente para a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

            Portanto, provada a existência do crime e existindo indício suficiente de autoria (depoimento dos demais investigados e outras informações colhidas durante a investigação, gravações de voz, interceptação telefônica, documentos escritos, fotos, filmagens etc), a prisão dele será decretada por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Tudo isso antes mesmo de recebida a denúncia. Caso contário, livre, ele pode atrapalhar e muito as investigações que colhem informações para a ação penal, prejudicando a instrução do processo penal (instrução criminal). Como se observa, a liberdade dele pode até mesmo simplesmente inviabilizar toda a ação penal. Por isso que a prisão preventiva dele é medida que se impõe, desde que presentes os requisitos legais.

          6. Não existe

            Não existe instrução criminal fora do crivo do contraditório e da ampla defesa. O que existe antes da denúncia são peças de informação, só isso. Você é que está confundido a primeira fase da persecução penal (investigação) com instrução criminal.

             

            Quanto ao seu exemplo, tudo que disse faz sentido somente se já existir simultaneamente ao pedido de prisão preventiva, acusação formal materializada pelo oferecimento da denúncia, pois não há o que se falar em conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal se não há acusação formal.

          7. Argumentos irrelevantes para a discussão

            O que importa para o meu argumento é saber que o que acontece antes do recebimento da denúncia pode afetar a instrução criminal. Qualquer pessoa é capaz de entender isso. O MP pode requerer a prisão preventiva antes mesmo do recebimento da denúncia, existindo inclusive disposição expressa de lei que fala sobre isso, o art. 311 do CPP. E quando o MP faz isso, ele se baseia no art. 312 do CPP para fundamentar o pedido que, vejam só, cita a conveniência da instrução criminal como um dos requisitos, sem qualquer ressalva quanto ao momento em que esse requisito pode ser usado e nem poderia ser diferente, pois é claro que a instrução criminal pode ser negativamente afetada pela atuação do investigado antes mesmo do recebimento da denúncia. Questão de lógica básica.

            Em tempo: Eu ia corrigir um erro de português no comentárior anterior mas o acesso foi negado porque já havia resposta. No entanto, onde se lê “(…) cujas provas de sua existência está lastreada em documentos que apontam contas onde as propinas eram depositadas(…)”, leia-se “(…) cuja prova de sua existência está lastreada em documentos que apontam contas onde as propinas eram depositadas(…)

          8. Em nenhum momento

                  Em nenhum momento eu discordei da possibilidade de se requerer a prisão preventiva antes do recebimento da denúncia, pelo contrário, sempre ressaltei em meus comentários que o pressuposto é o seu oferecimento e que sem a prévia denúncia não faz sentido pedir prisão preventiva fundado na conveniência da intrução criminal ou garantia da plicação da lei penal.

                E se há denúncia, ainda que não tenha ainda havido seu recebimento, instála-se a instrução criminal, o contraditório e a ampla defesa.

               O tema central de nosso debate, é que um dos fundamentos utilizados pelo MPF para pedir a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal constituiu numa aberração jurídica sem par e verdadeira apologia ao crime de tortura ao considerar a prisão cautelar uma possível forma de coerção a fim de se extrair confissão/delação do acusado, alegando que isso já funcionou com outros. 

               Essa aberração é evidente e certamente o juiz Moro não a utilizou como fundamento a justificar os decretos de prisões, (ainda que concorde em número gênero e grau) pois se o fizesse, estaria garantindo a nulidade de toda a operação ou, ao menos, das prisões.

             

          9. O doutrinador Alessandre

            O doutrinador Alessandre Argolo agora ensina que o processo penal tem início com a abertura do Inquérito.

          10. “O MP pode requerer a prisão

            “O MP pode requerer a prisão preventiva antes mesmo do recebimento da denúncia, existindo inclusive disposição expressa de lei que fala sobre isso, o art. 311 do CPP. E quando o MP faz isso, ele se baseia no art. 312 do CPP para fundamentar o pedido que, vejam só, cita a conveniência da instrução criminal como um dos requisitos, sem qualquer ressalva quanto ao momento em que esse requisito pode ser usado e nem poderia ser diferente, pois é claro que a instrução criminal pode ser negativamente afetada pela atuação do investigado antes mesmo do recebimento da denúncia. Questão de lógica básica.”

            Não há lógica alguma em seu comentário. É óbvio que a conveniência da instrução criominal se aplica apenas quando da instrução criminal, e não antes. Inquérito Policial e Ação Penal são fases distintas. Não houvesse essa diferenciação isso não estaria discriminado no CPP.

            Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

             

          11. O art. 311 do CPP só confirma o que eu disse

            Na fase anterior ao recebimento da denúncia, somente cabe ao MP, ao querelante, ao assistente ou à autoridade policial requerer a prisão preventiva, se não for o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310 do CPP, feita pelo juiz de direito de ofício (matéria inclusive pacificada no STJ, pois durante um tempo, surgiram decisões judiciais dizendo que a prisão preventiva não poderia ser decretada de ofício pelo juiz de direito antes do recebimento da ação penal, estando isso sempre dependente de requerimento das partes autorizadas pelo art. 311, entendimento que foi afastado pelo STJ, que validou a prisão preventiva decretada de ofícios pelo juiz de direito antes da ação penal instaurada quando se tratar de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva).

            Sobre o início do processo penal, bem, essa contraposição entre investigação policial e processo penal existente no art. 311 não muda o que eu disse quanto à existência de processo antes da denúncia. É um detalhe irrelevante para a discussão.

            Para o meu argumento, o que realmente importa é que a instrução criminal citada no art. 312 do CPP pode ser afetada por atos praticados pelo investigado antes da denúncia, sendo absolutamente irrelevante a discussão sobre se o processo penal começa apenas quando do recebimento da denúncia. Isso é uma discussão de pouco interesse científico. Trata apenas de uma formalidade terminológica que não altera nada do que eu realmente disse aqui quanto à possibilidade de se usar  conveniência da instrução criminal para requerer a prisão preventiva ANTES do recebimento da denúncia, pois, é óbvio, fatos anteriores podem afetar a instrução criminal que vier a ocorrer sob a égide do contraditório. O investigado solto pode até mesmo matar uma testemunha ocular do crime, por exemplo, afetando diretamente a instrução criminal.

            Como você é um estúpido ignorante em processo penal (hehehe, até parece que sabe alguma coisa esse fake idiota), isso aqui é grego para você.

          12. “Para o meu argumento, o que

            “Para o meu argumento, o que realmente importa é que a instrução criminal citada no art. 312 do CPP pode ser afetada por atos praticados pelo investigado antes da denúncia, sendo absolutamente irrelevante a discussão sobre se o processo penal começa apenas quando do recebimento da denúncia. Isso é uma discussão de pouco interesse científico. “

            Essa dicussão só teve início porque você demonstrou não saber a diferença entre o Inquérito Policial e a Ação Penal, ruminando diversas vezes que o processo tem início com a abertura do inquérito. Vide mais esse comentário extremamente ignorante:

            “Não vou me alongar muito quanto a tua insistência em diferenciar investigação criminal de instrução criminal. O fato das informações colhidas no inquérito integrarem a instrução criminal é uma obviedade que dispensa maiores comentários, afinal, o que for apurado em sede de inquérito irá instruir a denúncia que inicia a ação penal, uma vez recebida. Os fatos já estão judicializados, inclusive, vide a decretação das prisões preventivas.”

            O Inquérito Policial possui natureza judicial?

            Comos e pode ver, a mosntruosa ignorância do advogado mal formado Alessandre Argolo é de fazer corar qualquer pessoa minimamente informada.

            “Trata apenas de uma formalidade terminológica que não altera nada do que eu realmente disse aqui quanto à possibilidade de se usar  conveniência da instrução criminal para requerer a prisão preventiva ANTES do recebimento da denúncia, pois, é óbvio, fatos anteriores podem afetar a instrução criminal que vier a ocorrer sob a égide do contraditório. O investigado solto pode até mesmo matar uma testemunha ocular do crime, por exemplo, afetando diretamente a instrução criminal.”

            Não, o que você foi que a prisão preventiva pode ser utilizada para coagir delações dos acusados, nos moldes da afirmação do MPF, o que é falso. Sua tentativa de argumento espantalho é patética, a prisão preventiva pode ser utilizada, sem dúvidas, para impedir que um investigado destrua provas ou ameace testemunhas, ninguém disse o contrário. O foco da discussão é o uso da prisão preventiva para coagir delações dos investigados, não tente desviar o assunto.

            Você, ignorantemente, defendeu essa posição diversas vezes nesse tópico. Veja esse seu comentário ignorante:

             “Estão presos porque estão presentes os requisitos do art. 312 e também porque não delataram. “

            De maneira alguma a prisão poreventiva poderia ser utilizada para coagir delações dos investigados, só mesmo em uma ditadura, regime que você tanto admira.

            Esse uso fascista da prisão preventiva é expressamente proibido por vários instrumentos legais, como a CF e a CADH:

            Da CF:

            XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

            LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

            Da Convenção Americana de Direitos Humanos

            g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

            3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza

             

            Da CF:

            XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

            LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

            Da Convenção Americana de Direitos Humanos

            g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

            3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza

          13. “Instrução probatória sob a

            “Instrução probatória sob a égide do contraditório é uma coisa. Instrução criminal é outra coisa. O inquérito já incia a instrução criminal, tanto que é usado para ofertar a denúncia.”

            Há contraditório no Inquérito?

          14. Claro que não

            O que não significa nada para o que eu disse. Inquérito instrui a denúncia e fará parte da instrução criminal quando autuado no processo, normalmente. Apesar disso não ser o sentido da discussão. O sentido é que a instrução criminal, mesmo que se considere que ela só começa em âmbito judicial e sob a égide do contraditório, pode ser afetada antes mesmo de se propor a ação penal. Para entender isso, basta não ser um fake burro chamado Daytona rsrs.

          15. “Se não existissem os autos

            “Se não existissem os autos processuais, onde então foi decretada a prisão preventiva dos investigados? Num espaço virtual que é o quê, senão autos processuais? Claro que o processo penal já existe.”

            O inquérito é inquisitorial, como o próprio nome diz, não se confudne com o processo, no qual se aplicam o contraditório, a ampla defesa, etc.

            A prisão preventiva pode ser decretada em todas as fases da persecução penal.

            A OAB não fiscaliza, qualquer um desfila com diploma de direito.

          16. Até parece que um fake idiota desses sabe de alguma coisa hehehe

            Meu caro fake burro, quem decreta a prisão é o juiz, o que é feito no âmbito judicial num processo que autuou as peças informativas ou o inquérito policial. O inquérito tem um número administrativo no âmbito do sistema usado pela polícia judiciária. Esse inquérito é autuado junto ao Poder Judiciário numa classe processual chamada “inquérito policial”.

            Essa autuação gera efetivamente um processo judicial, em cujos autos o juiz profere os seus despachos e decisões iniciais, assim como o MP e o delegado que preside o inquérito veiculam suas petições, sem falar dos advogdos das partes investigadas, que já pode também intervir nessa fase para fazer requerimentos, como o de diligências a serem efetiadas nas investigações, que ficam a critério da autoridade competente deferir ou não, sem falar que nesta fase cabem pedidos como o de relaxamento de prisão ou de liberdade provisória. Evidentemente que um fake burro e ignorante como você, que nunca estudou processo penal ou advogou algum dia antes na vida, não sabe nada disso. Está pescando conceitos e colocando no Google, para aparecer e trollar, prejudicando o debate e interferindo na qualidade do debate. Nassif deveria expulsar esse sujeito recalcitrante e frustrado, perdedor nato hehehe.

            Por fim, se a expressão “processo penal” somente deve ser usada apropriadamente quando o contraditório estiver estabelecido, isso não significa que a prisão preventiva somente pode ser decretada por conveniência da instrução criminal quando a denúncia já tiver sido formalmente recebida pelo juiz de direito. Uma coisa nada tem a ver com a outra. O réu pode fugir, destruir provas, etc, tudo isso muito antes da ação penal ser proposta. Se os fatos e provas podem ser prejudicados, é claro que a instrução criminal pode ser afetada antes mesmo de ser estabelecido o contraditório. Conveniência da instrução criminal engloba essas possibilidades. O que vocês estão erradamente afirmando aqui é que a instrução criminal somente poderá se afetada quando já tiver se iniciado o contraditório. Claro que não. O que acontecer antes disso pode afetar a instrução criminal, é óbvio. Se não pudesse, o MP não poderia requerer a prisão preventiva antes disso por conveniência da instrução criminal, o que está plenamente autorizado pela interpretação sistemática dos arts. 311 e 312. Aliás, nunca vi essa discussao em lugar nenhum. Nenhum doutrinador jamais defendeu isso em nenhum livro e nenhuma decisão judicial jamais tratou disso, o que seja, impossibilidade do MP de requerer a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal antes de recebida a denúncia. O que vocês estão dizendo mostra o quanto vocês são amadores em processo penal (o fake Daytona em sei que é, pois se trata de um palpiteiro desavergonhado, troll de Internet)

          17. “Se não pudesse, o MP não

            “Se não pudesse, o MP não poderia requerer a prisão preventiva antes disso por conveniência da instrução criminal, o que está plenamente autorizado pela interpretação sistemática dos arts. 311 e 312.”

            A “interpretação sistemática” do MPF, fundamentando a prisão preventiva na necessidade de coagir delações dos investigados é completamente ilegal, fere princípios básicos do Estado Democrático de Direito, algo que você, advogado mal formado, concurseiro fracassado e admirador da ditadura não consegue conceber.

          18. Evidência de que não pode é o

            Evidência de que não pode é o despacho do juiz Moro, onde não consta a afirmação do MP alegando utilizar a prisão preventiva como meio para coagir delações.

          19. “O processo penal

            “O processo penal efetivamente já existe, existindo inclusive decisões que decretaram prisões preventivas.”

            Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

             

          20. No sentido aí, é processo penal após a denúncia

            Mas faz o seguinte: me responda então onde o juiz federal decretou a prisão dos réus? No papel higiênico que abastace a espelunca onde vc se esconde do mundo? Não, fake. Foi em algo chamado processo.

            Óbvio que foram nos autos processuais penais já autuados.

            A discussão terminológica sobre se o processo penal, com esse nome, só existe com o recebimento da denúncia é irrelevante para os meus argumentos. Totalmente inócua para a discussão, que vc sequer sabe qual é. Num mundo onde vigore a tua visão burra das coisas, pode ser que papéis higiênicos sejam usados para decretar prisões preventivas antes do recebimento da denúncia. No mundo normal, isso acontece em autos processuais. Se o nome desse processo é rigorosamente processo penal ou não, é irrelevante. O certo é que um processo foi formado na justiça, com número e etc.

          21. Argolo, o juíz determinou a

            Argolo, o juíz determinou a prisão preventiva como parte da INVESTIGAÇÃO POLICIAL, o que é admitido, segundo os termos do art. 311 do CPP:

            Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

            É realmente constrangedor um sujeito ficar 5 anos numa faculdade de direito e sair de lá sem saber o que é um Inquérito Policial.

            “A discussão terminológica sobre se o processo penal, com esse nome, só existe com o recebimento da denúncia é irrelevante para os meus argumentos. “

            É irrelevante para você, advogado mal formado que não sabe o que é um Inquérito Policial, não sabe o que é uma Ação Penal. 

            O inquérito é um procedimento investigatório em cujo tramitar não vigora o princípio do contraditório que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, só existe após o início efetivo da ação penal, quando já formalizada uma acusação admitida pelo Estado-juiz. A propósito: “Sendo a sindicância ou o inquérito simples procedimento de aferição da procedência ou não da notícia-crime incabível reclamar contraditório de provas por conta do direito à ampla defesa” (STJ — RHC 4.145 -5 — Rel. Min. Edson Vidigal — RT 718/481).

            A AÇÃO PENAL É o procedimento judicial iniciado pelo titular da ação quando há indícios de autoria e de materialidade a fim de que o juiz declare procedente a pretensão punitiva estatal e condene o autor da infração penal. Durante o transcorrer da ação penal será assegurado ao acusado pleno direito de defesa, além de outras garantias como a estrita observância do procedimento previsto em lei, de só ser julgado pelo juiz competente, de ter assegurado o contraditório e o duplo grau de jurisdição etc. INQUÉRITO POLICIAL: Procedimento investigatório, de caráter inquisitivo, no qual não vigora o princípio do contraditório. AÇÃO PENAL: Procedimento Judicial, no qual será plenamente assegurado ao acusado o direito à ampla defesa, além de outras garantias. É realmente muito constrangedor ver o advogado mal formado, Alessandre Argolo, demonstrando não conhecer aspectos dos mais elementares do direito processual penal, como a diferença entre Inquérito Policial e Ação Penal. 

          22. “O processo penal já existe,

            “O processo penal já existe, portanto, ainda que a ação penal não tenha sido proposta.”

            É, a OAB está pecando em avaliar o nível de conhecimento dos bachareis. 

    2. “Se a prisão preventiva pode

      “Se a prisão preventiva pode exercer um efeito psicológico sobre os presos, ao ponto deles serem pressionados a cooperar com as investigações, lançando mão da delação premiada, isso aí é um problema com o qual eles devem lidar.”

      O problema são as garantias asseguradas aos investigados de não serem coagidos psicologicamente pelo Estado.

      Da CF:

      XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

      LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

      Da Convenção Americana de Direitos Humanos

      g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

      3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza

      O CPP está hierarquiacamente abaixo da CF e da CADH. O MPF e o juíz Moro estão fazendo de tudo para que esse processo seja anulado. 

      1. Prisão preventiva legal não é coação ilegal

        O efeito que a prisão legal naturalmente tem sobre o preso é o mesmo que o obrigar a confessar? Acabou de tornar ineficaz ou quem sabe inválida a norma que trata da prisão preventiva, já que nunca prender antes da condenação seria legal, pois sempre será considerado uma coação ilegal. Evidentemente que isso é uma estupidez.

        O Código de Processo Penal (CPP) viola o Pacto de San José da Costa Rica quando criou a prisão preventiva. É a burrice de Daytona, que confunde efeito natural da prisão preventiva sobre quem era livre e agora está preso com coação ilegal. O sujeito está preso legalmente e isso normalmente gera um efeito de pressioná-lo. Essa pressão não pode ser considerada uma coação ilegal. Somente se a prisão for ilegal, sem base na lei, é que caracteriza a coação ilegal. A coação é legal (coerção) já que os requisitos legais foram respeitados (art. 312 do CPP).

        Mandar prender preventivamente dentro da lei, segundo Daytona, o fake palpiteiro, significa coagir ilegalmente para obter confissões. É o mesmo sofisma do Toron quando nada fala sobre a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

        1. “O efeito que a prisão legal

          “O efeito que a prisão legal naturalmente tem sobre o preso é o mesmo que o obrigar a confessar?”

          É o que diz o MPF em seu parecer:

          “….mas também na possibilidade de a segregação influenciá-los na vontade de colaborar na apuração de responsabilidade”

          “O Código de Processo Penal (CPP) viola o Pacto de San José da Costa Rica quando criou a prisão preventiva. É a burrice de Daytona, que confunde efeito natural da prisão preventiva sobre quem era livre e agora está preso com coação ilegal. O sujeito está preso legalmente e isso normalmente gera um efeito de pressioná-lo. Essa pressão não pode ser considerada uma coação ilegal. Somente se a prisão for ilegal, sem base na lei, é que caracteriza a coação ilegal. A coação é legal (coerção) já que os requisitos legais foram respeitados (art. 312 do CPP).”

          Para o concurseiro fracassado, o reacionário Al Argolo, , o Estado prender um indivíduo para coagí-lo a delatar seus pares é legítimo. Bom, para a CF e a CADH não é:

          Da Convenção Americana de Direitos Humanos

          g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

          3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza

          “sem coação de nenhuma natureza” obviamente inclui essa “pressão” citada por Al Argolo, admirador dos métodos de persecução penal adotados durante a ditadura.

          E, mais uma vez, o advogado desempregado demonstra sua ignorância do Direito, pois a prisão preventiva não se justifica como meio para “pressionar” pessoas a delatar o que quer que seja, só mesmo na cabecinha vazia do admirador da ditadura, que não sabe nem o que é uma Ação penal.

          “Mandar prender preventivamente dentro da lei, segundo Daytona, o fake palpiteiro, significa coagir ilegalmente para obter confissões. É o mesmo sofisma do Toron quando nada fala sobre a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.”

          Mandar prender preventivamente para coagir o preso a delatar seus pares é sim ilegal, tanto que não consta nada disso no art. 312 do CPP que você cita sem ter lido. Na verdade, mandar prender alguém para coagir uma delação não é aceito por nenhum Estado Democrático de Direito minimamente funcional. Al Argolo admira demais os métodos utilziados pela ditadura, por isso sua dificuldade em perceber a afronta que é admitir que o Estado use seu poder para coagir delações.

  11. Estamos num regime de exceção?

    O juiz Moro diz que há necessidade de medida de exceção. E o CNJ, o que diz a respeito. Esse juiz instaurou, com a cumplicidade do MPF e do STJ uma ditadura do Judiciário, sem a necessidade de destituir o governo? Isso é gravíssimo; parece o caso do mentirão 2 que condenou à prisão acusados sem a necessidade de provas. Isso é um absurdo e ridiculariza o Brasil perante a comunidade internacional. A direita reacionária não respeita ninguém. Os coruptos devem ser investigados, processados, julgados e condenados com base em provas, dentro dos limites da Lei. Não cabe ao Judiciário e ao MPF interpretarem ou distorcerem os princípios do direito a seu bel prazer. Nossa legislação pode ser falha, mas é a que temos e o Poder Legislativo que se esforce para modificá-la. A sociedade deve votar em políticos comprometidos com essa plataforma, a fim de tornar o país mais justo. Do jeito que as coisas estão sendo conduzidas, todos os acusados virarão vítimas e conseguirão escapar, por conta dessas ilegalidades cometidas no processo.

    1. Nos cem anos anteriores nunca

      Nos cem anos anteriores nunca distorceram tanto o “distorcido” direito do Brasil, como nos dias de hoje. Como dizem no direito: Tudo depende de quem é o réu. E tem gente que acredita que existe democracia neste país. Na realidade, no nosso judiciário só paga, aquela parcela da população que faz parte dos 3 “pês”: preto, puta e pobre. Agora acrescida de mais um “pê”: PT.

  12.  
    Se o solista, digo, o juiz

     

    Se o solista, digo, o juiz Sérgio Moro é bem preparado como afirmam, então algo está escapando do fole desse acordeão. Sendo assim, toda orquestra vai pro brejo e pode prejudicar a tocata.

    A não ser que a intenção dos produtores do espetáculo lítero-musical seja melar tudo e substituir a zorra toda. Liberando os artistas, como fizeram com a opereta, “Operação Satiagraha,”  aquela cujo final surpreendente deixa a plateia extasiada com a condenação do tenor Protógenes. Enquanto o responsável pelo pepino, digo, pelo piano de caudalosa cauda, sai de fininho, livre, leve e solto. Sendo ainda, agraciado com duas premiações especias, concedidas pelo juri presidido pelo pecuarista Gilmar Dantas.

    Orlando

     

     

     

     

     

  13. Em resumo, prender para

    Em resumo, prender para confessarem. Se tiverem pressa na confissão, existe um know-how no Brasil,  já muito usado nas prisões: TORTURA.  Tudo dentro da lei, é claro.

  14. nesse proesso, tem um clima

    nesse proesso, tem um clima de estado de exceção no ar.

    se não há provas suficientes o cara nem deveria estar preso.

    prove-se antes…

  15. Opa!  So notei isso agora:
    “O

    Opa!  So notei isso agora:

    “O procurador indica, ainda, no parecer que a possibilidade de o réu ser influenciado na “vontade de colaborar na apuração de responsabilidade” tem se mostrado “bastante fértil nos últimos tempos”, o que justificaria, na opinião do procurador, manter e aumentar as prisões”:

    Ta caracterizada a gigolagem PONTO FINAL.  Prova terminal:  a “vontade de colaborar na apuracao de responsabilidade” so eh suficiente pra manter presos talvez ilegalmente (de acordo com a lei brasileira.

    Mas nao eh suficiente pra demitir delegados de merda.

    I rest my caso.  I don’t quero mais ver essa gente nem nas minhas costas.  Muito menos na minha frente.

  16. Eu moro e não vejo tudo.

    Quem algum dia iria imaginar ver pessoas que se diziam progressistas  “torcendo” para empreiteiros e agentes públicos corruptos?

    O pensamento hegemônico aqui é: tomara que o juiz Moro cometa algum erro processual para anular a Operação Lava Jato.

     

     

  17. Toron está se notabilizando por criar balbúrdia fora do processo

    O advogado que “não acende velas” (sic) cada vez mais se notabiliza como fofoqueiro extra-processual.

    A última agora é sofismar: se os réus estão presos preventivamente porque o juiz federal Moro viu no pedido do MPF os requisitos legais do art. 312 do CPP, somado ao fato de não terem ajudado as investigações, como os que estão livres fizeram, Toron alega que isso é o mesmo que usar a prisão preventiva para “extorquir confissões”.

    Ou seja, de uma condição que poderia libertá-los (delação), Toron, sofismando, usa esse aspecto como causa exclusiva da decretação, quando a verdade é que eles estão presos também porque não delataram. Fato que ensejaria a liberdade é diferente de fato ensejador da prisão. Não estão presos apenas porque não confessaram ou para confessar. Estão presos porque estão presentes os requisitos do art. 312 e também porque não delataram. Toron omite isso para fazer fofoca e dizer que só existe um motivo para as prisões: extorquir confissões. A malícia do argumento é gritante. Pura conclusão sofismática (ignoratio elenchi).

    De resto, quem omite os verdadeiros e completos fundamentos do pedido do MPF de decretação da prisão preventiva, que certamente não se limitam à constatação de que, uma vez presos, os investigados serão naturalmente compelidos a ajudarem a investigação, coopera com o sofisma.

    1. A manifestação do MP deixou

      A manifestação do MP deixou clara que a prisão preventiva está sendo usada para compelir os acusados a prestar informações, o que é completamente ilegal. O direito do acusado se manter em silêncio é garantido, tá lá na Constituição, pode ler.

      1. O procurador Pestana deixou claro um efeito natural da prisão

        Isso nada tem a ver com coação ilegal ou extorsão de confissões, como disse o advogado Toron, sofismando e fofocando extra-judicialmente, para tumultuar o processo.

        A prisão preventiva foi requerida e decretada com fundamento no art. 312 do CPP. Esses são os requisitos necessários e suficientes para prender preventivamente alguém, citados na decisão do juiz federal Moro. Se estar preso é ruim para quem antes estava solto, isso é um problema deles. Essa é a pressão que naturalmente decorre da prisão, já que ficar preso não é bom para ninguém.

        1. A conveniência da instrução

          A conveniência da instrução criminal que justifica a prisão preventiva consiste em impedir que os acusados destruam provas, não que sejam coagidos à delação, como afirmou expressamente o MPF.

  18. Idade Média X Prisão Preventiva

    A prisão preventiva é uma das maiores contradições internas do Processo Penal. A conclusão minimamente lógica é a de que deve se limitar a acautelar o processo, sendo aceita para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública já deveria ter saído na reforma de 2011, mas por pressão ficou como cláusula aberta e dissocidada do processo, tendo sido limitada pela jurisprudência para o risco de reiteração delitiva e crimes aberrantes. (periculosidade presumida do agente) A garantia da ordem econômica consegue ser ainda mais genérica que a pública e inibe o mais justiceiro dos juízes. Seu uso é quase nulo.

    A mesma jurisprudência assentou que para haver risco a instrução criminal deve haver notícia concreta de ameaça a testemunha ou de perdimento de provas.

    Agora a República do Paraná comete a proeza de desmoralizar toda a construção doutrinária e jurisprudencial sobre a definição de risco a instrução processual, atacando a mínima segurança jurídica que o processo penal, por lidar com a liberdade, exige.

    Sem precisar dissertar, um princípio de hermenêutica que se aprende no primeiro ano de direito avisa que norma restritiva de direitos possui interpretação restritiva. Mas o “Paraná” conseguiu dar interpretação ampliativa ao conceito restrito de garantia da instrução criminal para nele inserir a coerção moral ao acusado via prisão cautelar. Tudo com pitadas de Idade Média quando a coerção era não só moral como também física. O Brasil ainda chega lá, é só mais um degrau…

    É assustador o que se faz em nome do Direito Penal como tábua de salvação de todos os ˜males˜ da sociedade. 

    Viva Datena, Marcelo Rezende, Ana Maria Braga… Cansamos da pouca vergonha, que o Direito nos redima…

    Na Alemanha de 37 redimiu e deu esse trabalho que foi o pós-constitucionalismo, dignidade da pessoa humana e essas “abobrinhas”chatas que não deixam o juiz ˜de bem” trabalhar em paz. 

    Será que ainda existem juízes em Berlim, digo, no Brasil?

     

     

     

     

  19. Todo apoio ao juiz federal Moro

    Um dos juizes mais decentes da história desse país. Mandou prender preventivamente, na moral e dentro da lei, vários executivos de grandes empreiteiras envolvidos num escandaloso esquema de corrupção praticado na maior empresa brasileira, uma decisão sem precedentes, de muita coragem, decência, dignidade, hombridade. Mostrou grandeza.

    Todo apoio ao juiz federal Moro, ensinando a gerações de perdedores como se constroi um país decente e pronto para verdadeiramente ser grande. O resto é o atraso vergonhoso dos bunda-moles brasileiros de sempre.

    1. “atraso vergonhoso dos

      “atraso vergonhoso dos bunda-moles brasileiros”, o grande “argumento” jurídico do Argolo, um sujeito muito valente(na internet).

      O juiz Moro deveria mostrar ainda mais coragem e mandar pendurar os acusados no pau-de-arara, onde ficariam até confessar seus crimes. Nas delegacias brasileiras, todos os dias, servidores corajosos usam essas métodos, para o delírio de “juristas” valentes, como o Dr. Argolo. Quem reclama desses métodos legais e moralmente louváveis não passam de bunda-moles!

      Argolo está é com saudades da legalidade e moralidade da ditadura(ou “Revolução Democrática”, como ele gosta de chamar), por isso é fervoroso defensor da anistia para os corajosos agentes da ditadura que usavam métodos valentes para extrair confissões de suas vítimas.

        1. Que ataque?
          Você não defende

          Que ataque?

          Você não defende a anistia para os criminosos da ditadura(ou “Revolução Democrática”, como você gosta de chamar)?

          Para “Al” Argola, notório reacionário adorador da ditadura, não concordar com suas “ideias” é ataque. 

          O fato é que Argolo não possui hombridade nem maturidade suficiente para conduzir uma discussão com base em ideias, dada sua debilidade intelectual(o bacharel Argolo não sabe nem o que é uma ação penal, alega que o Inquérito já faz parte dela rsrsrsrsr).

           

  20. Os justos fanaticos em geral

    Os justos fanaticos em geral acham que estão salvando a humanidade. Maximilien de Robespierre mandou milhares para a guilhotina achando que estava fazendo o bem. Torquemada se achava o mais justo dos homens. prisões para obrigar a confessar são exatamente igual ao que o DOI CODI fazia, torturava para que o preso confessasse e se livrasse da tortura ou da prisão. O principio é o mesmo, mas sempre, dentro da lei..que eles interpretam como querem; obviamente é TOTALMENTE CONTRA O ESPIRITO DA LEI, a Constituição garante o direito de qualquer reu ficar calado, se é um direito sua derrogação não pode ser forçada por uma prisão como tortura psicologica para que o reu delate, uma vez que não há sentença que justique a prisão e nem os pressupostos da prisão temporaria ou preventiva. Essa forma de pressão para  de delatar é contra a garantia expressa da Constituição mas eles interpretam como sendo legitimo, assim como Joaquim Barbosa achava legitima a tese maluca do DOMINIO DO FATO, o justiceiro cria sua propria logica de legalidade.

    Prisão de pessoas que tem vida pacata, residencia fixa, familia, empresa não tem logica. Prisão preventiva se justifica para MARGINAIS perigosos, armados, com historico de crimes, sem local fixo de residencia, que tem a hipotese provavel de ter quadrilha para lhe dar fuga.

    O preço do terrorismo anti-empresarial vai ser alto. Ninguem mais compra empresa, constroi predio, fornece ao Estado, disputa concessão. É muito risco, ao assinar qualquer papel pode aparecer um mandado de prisão. O Pais vai pagar um preço altissimo para satisfazer a cruzada moralista, a pior coisa que pode acontecer para a economia é um clima de terror., investimento exige OTIMISMO e um clime leve e borbulhante.

  21. Interessante encontrar tantos

    Interessante encontrar tantos comentários querendo colocar o máximo dentro do mínimo. Não cabe. O fato de os empreiteiros serem – presumidamente, por que eu quero e gostaria – corruptos não os leva diretamente para a prisão; não antes do julgamento. O que esse juiz está fazendo (ah, se houvesse corregedoria no tribunal da 4a. região e no cnj) é chantagem psicológica contra aqueles que ele – e apenas ele, mesmo que pseudos delegados e pseudos procuradores também queiram – julga poderem “ajudar” no “seu” processo. Todo o arcabaçou jurídico e judicial do país está indo para o brejo, com a leniência e a conivência dos (ir)responsáveis. Depois, tudo será anulado. Pobre Brasil que acha poder combater o mau combate com “uma mão sujando a outra”.

  22. A “Síndrome de Deus”

    A “Síndrome de Deus” conhecida doença que afeta muitos médicos…  Atacar, e muito,o Judiciário. Eles sabem rudo e todos os caminhos levam a …Eles ús dotô do Brasil.  Aqueles que nunca fizeram nada para nos transformar num país decente, a tal ponto que precisamos chamar um Metalúrgico retirante da seca nordestina, para acertar ú quí ús dotôzinho não foram capazes. O que ensinam nas faculdades que faz essa gente se “achar” tanto hein, senhores? Eu larguei duas faculdades, era humana demais para me achar Deus… 

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