O papel do MPF segundo a Constituição Federal

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Foto: José Cruz/Agência Brasil
 
Por Sebastião Farias
 
Comentário à publicação “PGR diz que Moro conduz processo contra Lula com imparcialidade
 
Onde está o fiscal da Constituição Federal, das leis e das instituições?
 
À luz do alerta do autor dessa matéria, oportuno se faz que as pessoas, para melhor conhecer o que está acontecendo com o Brasil, comecem a consultar mais a CF, a Constituição de seu Estado e a Lei Orgânica de seu Município, para serem cidadãos preparados e conscientes e, começarem a avaliar as manifestações e procedimentos de alguns membros do Ministério Público, que é fiscal da CF, das leis e das instituições brasileiras, conforme dispõe o caput do Artigo 127 da CF, como mostra o link abaixo:
 
Constituição Federal de 1988
 

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º – Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

2 Comentários

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  1. Poderiam fiscalizar o

    Poderiam fiscalizar o cumprimento do teto, os casos de abuso de poder,a falta de recursos para segurança saúde e educação. Mas querem acusar sem o pincípio da inocência e condenar sem provas.

  2. A mãe de todas as idiotices.

    Uma das maiores idiotices que se tem notícia, que infelizmente encontra eco em muita gente boa, é supor que instituições são moldadas e definidas pelas leis que as criam.

    O nome dessa bobagem é formalismo, e os seus discípulos imaginam que a mera menção a limites ou formas legais podem, por obra, quem sabe, de algum milagre, fazer com que os integrantes dessa corporações limitem sua ação política, dentro do Estado e fora dele, por essas regras.

    Claro que essa noção é difundida pelas elites, porque, afinal, como imaginar que as instituições são campos abertos e sob permanente disputa?

    Como conservar a ordem desigual e estabelecida sem criar o mito do formalismo?

    Esse texto é exatamente um tratado dessa baboseira.

    Ou seja: basta conhecer os contornos legais para enquadrar os torquemadas do mp ou do judiciário.

    Senhores senhoras do formalismo, o autoritarismo não é uma aberração ou desvio de caráter de alguns juízes e promotores sádicos ou que se imaginam os portadores do Santo Graal.

    Ao contrário: a natureza autoritária e anti-democrática, consercvadora e elitista, é a razão de existir do judiciário, e el só existe para manter a desigualdade sob o regime de alguma lei, que sabemos todos, nada tem a ver com a noção de Justiça.

    É de doer que ainda se dê destaque a esse tipo de texto por aqui…é de doer!

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