2 de setembro de 2026

Os abusos de André Mendonça e o risco de anular a Operação Master, por Luís Nassif

Passou ao largo da mídia a enorme sequência de ilegalidades cometidas por André Mendonça ao quebrar o sigilo do inquérito do Banco Master.
Reprodução - Daniel Vorcaro e André Mendonça

André Mendonça quebrou o sigilo do inquérito do Banco Master envolvendo Alexandre Moraes, sem seguir o rito correto.
A lei prevê penas de reclusão e multa para abuso de autoridade, obtenção ilícita de provas e divulgação indevida.
PGR pediu anulação da investigação; crimes são de ação pública e competência do STF para julgamento.

Esse resumo foi útil?

Resumo gerado por Inteligência artificial

Em países primários, rituais jurídicos são interpretados pela mídia como meras formalidades, e não como resultado de séculos de discussão da ciência do direito.

Siga o Jornal GGN no Google e receba as principais notícias do Brasil e do Mundo

Seguir no Google

É esse tipo de pensamento que foi responsável pelas dezenas de linchamentos perpetrados pela mídia ao longo das últimas décadas.

Por isso mesmo, passou ao largo da mídia a enorme sequência de ilegalidades cometidas por André Mendonça, ao quebrar o sigilo do inquérito do Banco Master envolvendo seu colega Alexandre Moraes.

Os abusos cometidos foram inúmeros.

Vamos a um levantamento com o auxílio da IA:

A. Qual seria o rito correto

1. Indícios que atingem autoridade com foro no STF (Moraes, PGR, DG-PF)

  • Nada de aprofundamento de ofício. O achado fortuito (serendipidade) impõe remessa imediata ao juízo competente e cisão do feito (art. 80 do CPP).
  • Contra Ministro do STF, a competência penal originária é do próprio STF (art. 102, I, “b”, CF) e a iniciativa é exclusiva do PGR (art. 129, I, CF): inquérito só se instaura por requerimento do Procurador-Geral, com supervisão judicial — nunca por deliberação solitária do relator.
  • Por envolver membros da Corte, o encaminhamento correto era questão de ordem ao Plenário (ou à Turma competente), submetendo a diligência ao colegiado antes de qualquer ato.

2. A determinação de mapear destinatários das mensagens

  • O art. 3º-A do CPP (Pacote Anticrime) veda expressamente a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. A diligência só poderia partir de representação da PF ou requerimento da PGR.
  • A decisão precisaria ser fundamentada e limitada ao objeto autorizado da interceptação (art. 2º, parágrafo único, Lei 9.296/96) — não pode servir de porta de entrada para investigar quem não era alvo.

3. A retirada do sigilo da PET 16.662/DF

  • Interceptações correm em autos apartados, sob segredo de justiça (art. 8º, Lei 9.296/96). O levantamento deveria ser parcial, fundamentado e precedido de vista ao MP e à defesa — que, segundo o artigo, sequer tinha acesso integral ao material.
  • Trechos sem pertinência probatória deveriam ser preservados ou inutilizados por decisão judicial (art. 9º), justamente para proteger terceiros e não investigados.

4. Posição pessoal do relator

  • Havendo interesse próprio ou atrito institucional com os alcançados pela medida, o caminho era declarar-se impedido/suspeito (arts. 252 e 254 do CPP) ou submeter a condução ao colegiado — não conduzir sozinho.

B. Tipificações a que está sujeito (em tese)

Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869/2019) — todos exigem o dolo específico do art. 1º, §1º (prejudicar outrem, beneficiar-se ou mero capricho); o §2º ressalva que divergência de interpretação da lei não é abuso:

  • Art. 27 — instaurar/requisitar procedimento investigatório sem indícios ou sem competência: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. (já no artigo)
  • Art. 25 — obtenção de prova por meio manifestamente ilícito: reclusão de 1 a 4 anos e multa — a pena mais grave do conjunto, e a que dialoga diretamente com a tese de nulidade.
  • Art. 28 — divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova que se pretende produzir, expondo a intimidade: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. É o tipo mais preciso para o vazamento seletivo.
  • Art. 30 — dar início a persecução sem justa causa fundamentada: detenção de 1 a 4 anos e multa.

Legislação de interceptações

  • Art. 10 da Lei 9.296/96 — quebrar segredo de justiça de interceptação sem autorização ou com objetivo não autorizado: reclusão de 2 a 4 anos e multa. Por especialidade, prevalece sobre o art. 325 do CP quanto ao material interceptado — este é o ponto que falta no Quadro de Penas.

Código Penal

  • Art. 325 — violação de sigilo funcional: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa (§2º agrava se por meio eletrônico com dano). (já no artigo)
  • Art. 319 — prevaricação, se o ato contra disposição de lei visou satisfazer interesse ou sentimento pessoal: detenção de 3 meses a 1 ano e multa. (já no artigo)

Responsabilidade político-administrativa

  • Lei 1.079/1950, art. 39, item 5 — proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro da função: julgamento pelo Senado (art. 52, II, CF), perda do cargo e inabilitação por até 8 anos.
  • Registre-se que o CNJ não tem competência disciplinar sobre Ministro do STF (art. 103-B, §4º, CF) — daí o impeachment ser a única via administrativa real.

Todos os crimes comuns seriam de ação penal pública incondicionada, a ser deflagrada pelo PGR perante o próprio STF.

  • Risco central: como as provas derivam do celular apreendido, a usurpação de competência pode acionar a teoria dos frutos da árvore envenenada. A nulidade já foi requerida pelo PGR.

LEIA TAMBÉM:

Receba os artigos de Luís Nassif pelo WhatsApp

Luis Nassif

Jornalista, com passagens por diversos meios impressos e digitais ao longo de mais de 50 anos de carreira, pelo qual recebeu diversos reconhecimentos (Prêmio Esso 1987, Prêmio Comunique-se, Destaque Cofecon, entre outros). Diretor e fundador do Jornal GGN.

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Mais lidas

As mais comentadas

Colunistas

Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 9 anos. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É...

Carla Castanho

Carla Castanho é repórter no Jornal GGN e produtora no canal TVGGN

...

Faça login para comentar ou registre-se.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Recomendados para você

Recomendados