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Jornal GGN – Os ministros do Supremo Tribunal Federal começaram a debater, na tarde desta quarta (16), a ADPF 378, apresentada pelo PCdoB, solicitando orientação sobre o impeachment de Dilma Rousseff (PT). Um dos principais pontos a ser discutido é o papel que o Senado terá durante o processamento e julgamento por crime de responsabilidade contra a presidente.
O ministro Edson Fachin, relator da ação, já leu os principais pontos do requerimento, incluindo uma diretriz para que a Mesa Diretora do Senado, comandada por Renan Calheiros (PMDB), tenha o poder de ratificar ou não a decisão que sair do plenário da Câmara, dirigida por Eduardo Cunha (PMDB).
A oposição ao governo Dilma entende que não é necessária uma decisão do Senado para que a presidente seja imediatamente afastada do poder após votação no plenário da Câmara, onde ela corre o risco de não obter apoio suficiente para barrar o impeachment. Já os governistas e a ação do PCdoB sustentam que, pela Constituição, o Senado deve ter a chance de analisar o mérito do pedido de impeachment e, se assim achar melhor, arquivá-lo.
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, também defendeu que Câmara e Senado devem trabalhar juntos durante o processo, pois afastar um presidente da República por 180 dias é um procedimento “complexo”. “Não basta a Câmara votar. O Senado tem que concordar com o que a Câmara quer. Esse modelo compartilhado está na essência do processo, e tem que ter dois terços de votos para qualificar a decisão tomada, porque o Congresso é uma casa política e a única forma de garantir espaço à razão é com a qualificação do entendimento. E não é por uma maioria simples”, comentou. Adams também defendeu que todas as decisões políticas devem ser transparentes, logo, toda votação deve ocorrer em caráter aberto.
O advogado do PCdoB, Cláudio Pereira de Souza Neto, defendeu a representação, disse que a banalização do impeachment leva à instabilidade, e reforçou o direito de defesa da presidente. Fachin, no entanto, da mesma maneira que não deve reconhecer irregularidade na comissão especial do impeachment da Câmara eleita em regime de voto secreto, tampouco deve cancelar a instauração do processo porque Cunha não deu prazo para a defesa prévia de Dilma, segundo relatos da imprensa.
O deputado Miro Teixeira (Rede), falando em nome da Câmara, sugeriu que Cunha não tem isenção para instaurar o procedimento contra Dilma e lembrou das implicações do peemedebista na Lava Jato. Ao contrário do PCdoB, defendeu o voto secreto na eleição da comissão especial. Ele também defendeu que a Câmara deve aplicar o juízo de admissibilidade do impeachment – ou seja, autorizar ou não a instauração do processo – e ao Senado cabe continuar o procedimento até a decisão final.
Na Casa comandada por Renan, Dilma pode ter mais chances de garantir um terço de votos para impedir sua deposição por suposto crime de responsabilidade fiscal.
O voto do ministro Fachin, que gerou um roteiro do impeachment com mais de 100 páginas, foi distribuído ontem aos ministros do Supremo para garantir que o debate seja concluído o mais rápido possível. O magistrado disse à imprensa, ainda na terça (15), que seu roteiro leva em conta a jurisprudência criada a partir do impeachment de Collor.
Leia mais:
Para lembrar o roteiro do impeachment de Collor
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A legalidade do rito de impeachment na Câmara
Mais informações em breve.
pedro lorençon
16 de dezembro de 2015 5:26 pmSTF e o Impeachment
Eu acho que a estratégia do Fachin é correta. Deixa a Cãmara iniciar o processo e depois o Senado é quem cuida de afastar ou não. Se ele tolher a Câmara, vão começar chover recursos dos nesfastos.
Alex Sotto
16 de dezembro de 2015 8:10 pmNão entendi
O Ministro Fachin virou advogado de defesa ? Tem uma “estratégia” ?
Meire
16 de dezembro de 2015 6:44 pmA Corrupção No Circo Do Impeach. Dos Corruptos cunha & cunha.
OPINIÃO – http://www.conjur.com.br/2015-ago-24/lenio-streck-constituicao-impeachment-mandato-anterior
Constituição é contra impeachment de Dilma por fato do mandato anterior
24 de agosto de 2015, 10h05
Por Lenio Luiz Streck
A Folha de S.Paulo publicou no último sábado (22/8) um debate entre dois importantes juristas, um defendendo a tese de que atos praticados no primeiro mandato de Dilma Rousseff podem gerar impeachment e o outro dizendo que não. Trata-se de interessante debate. Mas o que mais interessa é até onde podemos chegar com a interpretação. Onde está escrito x pode-se ler y? Será que interpretar a lei é como escolher uma das margens do rio e lá acampar? Trata-se de uma questão ideológica? Ou meramente subjetiva? Ou existe algo mais no meio do caminho até chegarmos ao final da trilha hermenêutica?
Claro que não pode ser assim. Sendo prosaico: hermenêutica vem de Hermes, que era um semideus. Na mitologia, não havia controle sobre o que Hermes dizia acerca do que os deuses diziam. Por isso ficou tão poderoso. Na verdade, Hermes já nasceu passando a perna em seu irmão. Depois enganou Zeus. Porém, na modernidade, a hermenêutica do século XVII já veio com outro viés. A modernidade começava a mostrar a que veio. Schleiermacher foi o primeiro, tempos depois, a se preocupar com os mal entendidos dos textos. Assim avançamos. Hoje parece não haver dúvida de que há limites interpretativos. Ou seja, a interpretação não é nem uma revelação de essência e nem um livre atribuir de sentidos.
Por isso, quando o texto não diz o que queremos, não podemos lhe dar o sentido que queremos. Ao contrário: se queremos dizer algo sobre um texto, diz Gadamer, deixemos, primeiro, que ele nos diga alguma coisa.
Este o caso em debate. Diz o articulista defensor da possibilidade deimpeachment por atos do primeiro mandato que a lei de 1950 nada fala disso. Claro. E nem poderia. Não havia reeleição. Mas o fato de a lei silenciar não dá o direito ao intérprete de ali colocar algo nem pensado ou imaginado. E mesmo que falasse, teríamos que resolver isso à luz de uma interpretação conforme a Constituição de 1988 e não aquela de 1946. A interpretação tem de ser histórica e não historicista.
O que é um mandato? A Constituição dá várias pistas. Por atos de seu mandato, o mandatário presidencial não pode ser responsabilizado enquanto este – o mandato – persistir (artigo 86,parágrafo 4º). Ao que li na Constituição, o mandato será de quatro anos. Se ele pode ser renovado, continua sendo de… Quatro anos. Não é de oito anos. Consequentemente, de onde se pode tirar que os atos do primeiro mandato transcendem e alcançam o segundo?
As regras de interpretação – sobre as quais não existe uma taxonomia – apontam para algumas questões básicas: quando se trata de Direito Penal, não pode haver analogia in malam partem. E quando está em jogo a coisa mais sagrada da democracia – que é a vontade do povo — também não se podem fazer pan-hermeneutismos, a partir de analogias e/ou interpretações extensivas. Parece-me que qualquer interpretação sempre deverá ser indubio pro populo. In dubio pro vontade popular. Foi o povo que conferiu um novo mandato. Um mandato termina. Outro começa. Há posse. Não há um dia de vacância. Autoridades presentes. O mandatário eleito promete cumprir a Constituição. Fosse uma mera continuidade, porque fazer toda a churumela cerimonial, com gastos desnecessários? Parece-me elementar: uma coisa é o primeiro mandato; outra é o segundo. A Constituição não pode ser lida contra ela mesma. Se a opção foi pelo Presidencialismo – gostemos ou não – essa opção acarreta compromissos e sérios ônus políticos. Não dá para pensar em tirar o mandatário porque “está indo mal”.
A preservação da vontade popular – para o bem e para o mal — é a pedra de toque que deve servir para dar sentido a eventuais vaguezas ou ambiguidades decorrentes de “gaps de sentido”, como, por exemplo, a discussão acerca da palavra “mandato” ou “estar no exercício” ou, ainda “se o segundo mandato é ou não uma continuidade do primeiro”. Como ficaria, por exemplo, se houvesse um direito de reeleição sem limite de número de mandatos? No quarto mandato poderia haver impeachment de problemas ocorridos no primeiro? E a vontade da malta nesse período todo de nada vale? O skeptrom da interpretação está no artigo da CF que diz “todo poder emana do povo”. Por isso, temos de ir ao máximo para respeitar essa manifestação. Nem que isso seja contra o próprio povo, que, por vezes, vota mal. E terá de aprender a votar melhor. Assim de faz a democracia e não com recurso aos tribunais.
Penso que, quando se discute a possibilidade de impeachment da figura de um(a) Presidente de um país com mais de 200 milhões de pessoas, não se pode nem pensar em lançar mão de conceitos de Direito Administrativo como “continuidade administrativa” ou conceitos dicionarizados acerca dos sentidos das palavras. Deveria ser o contrário, como tenho repetido: devemos partir da Constituição, e não do direito que está abaixo desta. Por isso que o locus de sentido está no Estado Democrático, cujo cerne é a vontade do povo nas urnas. Claro que o respeito a alguns limites semânticos também são importantes, com o sentido da palavra “mandato”. O artigo 77 da CF não distingue se o mandato é novo ou decorrente de reeleição. O artigo 78 não distingue “posse nova” de “posse decorrente de reeleição”. E o artigo 82 fala apenas que o mandato será de 4 anos. Simples assim. O sentido das palavras sempre ajuda, pois não?
Em resumo: façamos uma interpretação conforme a Constituição e não a interpretação da Constituição conforme lei ordinária.
João de Paiva
16 de dezembro de 2015 10:24 pmMandou bem, Meire. Disse
Mandou bem, Meire. Disse tudo. Você é da área do direito?