10 de junho de 2026

TST garante manutenção de plano de saúde a aposentada com câncer

Para o colegiado, a interrupção da cobertura colocaria em risco a vida da trabalhadora e afrontaria garantias constitucionais
Crédito: Sandro Araújo/Agência Saúde-DF

TST determinou que operadora mantenha plano de saúde de ex-funcionária aposentada com câncer após desligamento voluntário.
Aposentada de 70 anos, com câncer de mama, precisa de tratamento contínuo e não pode contratar novo plano por doença e idade.
Decisão é excepcional, garante plano por cinco anos e prevê continuidade com pagamento integral pela ex-funcionária.

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Resumo gerado por Inteligência artificial

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma operadora de telefonia mantenha o plano de saúde de uma ex-funcionária aposentada, de 70 anos, diagnosticada com câncer após aderir a um plano de desligamento voluntário. Para o colegiado, a interrupção da cobertura colocaria em risco a vida da trabalhadora e afrontaria garantias constitucionais relacionadas à proteção da saúde e da dignidade humana.

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Na ação trabalhista, a aposentada relatou ter trabalhado por 41 anos na empresa e que, já idosa, optou pelo plano de incentivo à saída. Cerca de um mês após o desligamento, exames de rotina apontaram câncer de mama, o que exigiu cirurgia para retirada do tumor, além de sessões de quimioterapia e radioterapia.

Segundo o processo, a trabalhadora passou a necessitar de acompanhamento médico contínuo, com consultas regulares com oncologista, tratamento fisioterápico, terapia hormonal complementar e exames periódicos de monitoramento por, no mínimo, cinco anos. Diante desse quadro, solicitou a manutenção do plano de saúde, utilizado por uma década, argumentando que não teria condições de contratar outra cobertura em razão da doença preexistente e da idade avançada. Para ela, a continuidade do benefício era essencial à preservação da vida e da dignidade.

Entendimento divergente

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) havia negado o pedido. O TRT entendeu que o plano era custeado integralmente pela empresa, havendo apenas coparticipação do beneficiário quando utilizado, o que, segundo a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), não caracteriza contribuição. Assim, considerou indevida a manutenção do benefício após o fim do contrato de trabalho.

Ao analisar o recurso de revista, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, relatora no TST, reformou a decisão. Ela determinou a prorrogação do plano de saúde por cinco anos, contados a partir da data do aviso-prévio. Após esse período, a empresa deverá permitir que a aposentada permaneça no plano, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma integralmente o pagamento.

Situação excepcional

Para a ministra, o caso exige interpretação pautada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, da valorização social do trabalho e da solidariedade, além de normas internacionais de proteção social. A relatora destacou que a negativa da extensão da assistência médica, diante das circunstâncias, viola direitos fundamentais e o dever de proteção integral à saúde da trabalhadora.

Ela ressaltou ainda que a decisão não cria precedente automático para todos os casos envolvendo planos de demissão voluntária. Trata-se, segundo a magistrada, de uma situação excepcional, marcada por etarismo, doença grave e pela impossibilidade prática de contratação de um novo plano de saúde. “Aqui se trata de um direito à vida, e a empresa não precisa se preocupar, porque não se trata de precedente”, concluiu.

Com informações da assessoria de imprensa do TST e do Conjur.

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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Repórter do GGN há 9 anos. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

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