A falha nos deveres de segurança, monitoramento e informação caracteriza a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, sobretudo quando um preposto, ciente de que o cliente está em contato com fraudadores, deixa de alertá-lo. Com esse entendimento, o juiz André da Fonseca Tavares, da 6ª Vara Cível de Campinas (SP), condenou um banco a indenizar uma idosa vítima de estelionato, ao reconhecer omissão da gerente da conta durante o golpe.
Na decisão, o magistrado apontou defeito na prestação do serviço e determinou o ressarcimento de R$ 13 mil por danos materiais, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Para o juiz, a conduta omissiva da gerente configurou fortuito interno, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima.
Espanto sem providências
De acordo com o processo, a fraude ocorreu em duas fases. Na primeira, a idosa recebeu uma ligação de um homem que se passou por seu filho e, acreditando na história, transferiu R$ 3,6 mil ao estelionatário. No dia seguinte, criminosos acessaram a conta da vítima, contrataram um empréstimo de cerca de R$ 80 mil, posteriormente cancelado, e realizaram novas transferências.
Durante o contato com a gerente para relatar o golpe inicial, a cliente recebeu nova ligação, desta vez de alguém que se identificou como “Lucas” e disse integrar a área de segurança do banco. A idosa enviou áudios à gerente informando que conversava com esse suposto funcionário sobre a devolução dos valores.
Mesmo diante dessas mensagens, a gerente não alertou a cliente de que o banco não realiza esse tipo de contato. “A única manifestação da gerente, após ouvir os áudios da autora descrevendo as tratativas com o falso funcionário, foi expressar espanto com a palavra ‘misericórdia’ e o envio de emoji, quedando-se inerte quando deveria ter agido para interromper o golpe em curso”, registrou o magistrado.
Deficiências no controle e na segurança
Ao analisar o caso, o juiz diferenciou os dois episódios. O primeiro, envolvendo o “falso filho”, foi considerado fortuito externo, por depender exclusivamente da autorização da vítima e não envolver falha do banco. Já no segundo, foram identificadas graves deficiências nos mecanismos de segurança, incluindo a omissão da gerente e a liberação de operações realizadas a partir de um endereço IP localizado em Santos (SP), enquanto a correntista reside em Campinas.
“A gerente, ciente de que a cliente estava interagindo com suposto funcionário do setor de segurança do banco, manteve-se silente, não alertando a autora de que o banco jamais realiza esse tipo de contato ou de que se tratava de novo golpe”, destacou o juiz.
A sentença também apontou falhas no monitoramento das transações. Segundo o magistrado, operações de alto valor, realizadas em dia e horário atípicos e a partir de localidade distante do domicílio da cliente, deveriam ter acionado imediatamente os sistemas de alerta da instituição financeira.
O juiz ainda afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, ressaltando sua condição de vulnerabilidade e o descumprimento do dever de segurança pelo banco, inclusive pela permissão de uso de contas de passagem por estelionatários, em afronta às normas de know your customer (KYC).
*Com informações do Conjur.
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