Abro a internet e me deparo com dois artigos que se completam. Num deles Laurez Cerqueira defende a tese de que em razão da evidente politização do Judiciário os juízes estão “…destruindo uma dos bens mais valiosos de uma nação democrática: a Justiça” http://www.brasil247.com/pt/colunistas/laurezcerqueira/294836/Est%C3%A3o-destruindo-um-dos-bens-mais-valiosos-de-uma-na%C3%A7%C3%A3o-democr%C3%A1tica-a-Justi%C3%A7a.htm.
No outro, entrevistado pelo Sul21 (artigo reproduzido no GGN), o desembargador Rogério Favreto demonstra grande preocupação com o fato de juízes e promotores se deixarem seduzir pela mídia. Segundo ele, a “…Magistratura e o Ministério Público não estão preparados para dar conta desse fenômeno e acabam tomando parte em muitos temas onde deveriam ter um equilíbrio e uma certa serenidade, violando com isso a sua imparcialidade.” https://jornalggn.com.br/noticia/judiciario-vai-pagar-caro-por-atracao-pelos-holofotes-da-midia-diz-rogerio-favreto.
Ambos pressupõe a mesma coisa: segundo Laurez Cerqueira e Rogério Favreto a deterioração da qualidade da justiça distribuída no Brasil seria um fenômeno recente. Francamente, ambos parecem ter esquecido a história do Judiciário no Brasil.
Citarei aqui apenas algumas passagens de autores que se debruçaram sobre o assunto:
“O colono não confiava na Justiça de-rei, que era difícil, lenta e opiniatica. Ele, ainda nisso senhor feudal, preferia exerce-la de mão própria, ou por meio dos seus negros.” (Espírito da Sociedade Colonial, Pedro Calmon, Companhia Editora Nacional, São Paulo, 1935, pág. 131)
Durante o Império a coisa não melhorou muito:
“Os agregados, os parentes, os ‘cabras’, ‘capangas’ ou ‘jagunços’, formavam, em torno do potentado, uma força volante, que o garantia e acompanhava, que o tornava inviolavel e acatado, disciplinando pela simples autoridade moral, que emanava dele: não era uma organização para a violência, porém um ‘estado’, próprio da insegurança sertaneja.
O fazendeiro, assim poderoso, era geralmente um pacificador. O seu interesse consistia em manter a ordem, com o ‘código de honra’ do sertão: o respeito da propriedade, do lar, do trabalho; a punição dos crimes, a expulsão dos indesejáveis, e a conservação do seu prestígio, custasse o que custasse.” (Historia Social do Brasil, 2o. Tomo, Companhia Editora Nacional, São Paulo, 1937, pág. 303/304)
No Brasil rural, predominante até os anos 1930, a justiça não existia ou era quase sempre distribuída de mão própria pelos senhores feudais. Nem mesmo numa metrópole como o Rio de Janeiro a justiça era de grande serventia quando o conflito envolvia um poderoso. As anedotas judiciárias registradas no período evidenciam este fato.
“D. José da Cunha de Azeredo Coutinho, bispo de Pernambuco, falecido em 1821, foi um dos prelados mais ilustres que o Brasil tem possuido. Certo dia, falava-se sôbre leis.
-As leis, meu filho… – fez o sacerdote.
E definiu-as:
-As leis são teias de aranha que servem para apanhar insetos, mas que se deixam romper pela pressão de qualquer corpo mais pesado!” (O Brasil Anedótico, Humberto de Campos, Livraria José Olympio, Rio de Janeiro, 1928, p. 58)
As contradições do Judiciário brasileiro ficam bem mais evidentes se levarmos em conta os períodos de crise. Os juízes vestiram gala no Baile da Ilha Fiscal e aceitaram pacificamente a proclamação da república que bem pouco modificou a estrutura do Judiciário. A leitura da constituição do Império e da nossa primeira constituição republicana evidenciam este fato:
Constituição do Império
“Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.
Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei.
Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros Logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.
Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei.
Art. 155. Só por Sentença poderão estes Juizes perder o Logar.
Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que commetterem no exercicio de seus Empregos; esta responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar.
Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.
Art. 158. Para julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Provincias do Imperio as Relações, que forem necessarias para commodidade dos Povos.
Art. 159. Nas Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão publicos desde já.
Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.
Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.”
Art. 162. Para este fim haverá juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Districtos serão regulados por Lei.
Art. 163. Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haverá tambem um Tribunal com a denominação de – Supremo Tribunal de Justiça – composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organisação poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir.
Art. 164. A este Tribunal Compete:
I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.
II. Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias.
III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes.”
Constituição republicana de 1891
“Art 55 – O Poder Judiciário, da União terá por órgãos um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e tantos Juízes e Tribunais Federais, distribuídos pelo País, quantos o Congresso criar.’
Art 56 – O Supremo Tribunal Federal compor-se-á de quinze Juízes, nomeados na forma do art. 48, nº 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado.
Art 57 – Os Juízes federais são vitalícios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial.
§ 1º – Os seus vencimentos serão determinados por lei e não poderão ser diminuídos.
§ 2º – O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, e este os Juízes federais inferiores.
Art 58 – Os Tribunais federais elegerão de seu seio os seus Presidentes e organizarão as respectivas Secretarias.
§ 1º – A nomeação e a demissão dos empregados da Secretaria bem como o provimento dos Ofícios de Justiça nas circunscrições judiciárias, competem respectivamente aos Presidentes dos Tribunais.
§ 2º – O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei,
Art.59 – Á Justiça Federal compete: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
– Ao Supremo Tribunal Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
I – processar e julgar originaria e privativamente: (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
a) o Presidente da Republica, nos crimes communs, e os Ministros de Estado, nos casos de art. 52; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
b) os Ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos de responsabilidade; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
c) as causas e conflictos entre a União e os Estados, ou entre estes, uns com os outros; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
d) os litigios e as reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Estados; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
e) os conflictos dos juizes ou tribunaes federaes entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos juizes e tribunaes de um Estado com os juizes e os tribunaes de outro Estrado. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
II – julgar em gráo de recurso as questões excedentes da alçada legal resolvidas pelos juizes e tribunaes federaes; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
III – rever os processos findos, em materia crime. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
Art 60 – Aos juizes e Tribunaes Federaes: processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
a) as causas em que alguma das partes fundar a acção, ou a defesa, em disposição da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
b) todas as causas propostas contra o Governo da União ou Fazenda Nacional, fundadas em disposições da Constituição, leis e regulamentos do Poder Executivo, ou em contractos celebrados com o mesmo Governo;(Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
c) as causas provenientes de compensações, revindicações, indemnização de prejuizos, ou quaesquer outras, propostas pelo Governo da União contra particulares ou vice-versa; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
d) os litigios entre um Estado e habitantes de outro; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
e) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos brasileiros; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
f) as acções movidas por estranteiros e fundadas, quer em contractos com o Governo da União, quer em convenções ou tratados da União com outras nações; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
g) as questões de direito maritimo e navegação, assim no oceano como nos rios e lagos do paiz; (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
h) os crimes políticos. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 1º Das sentenças das justiças dos Estados em ultima instancia haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
a) quando se questionar sobre a vigencia ou a validade das leis federaes em face da Constituição e a decisão do Tribunal do Estado lhes negar applicação; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
b) quando se contestar a validade de leis ou actos dos governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federaes, e a decisão do tribunal do Estado considerar válidos esses actos, ou essas leis impugnadas;(Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
c) quando dous ou mais tribunaes locaes interpretarem de modo differente a mesma lei federal, podendo o recurso ser tambem interposto por qualquer dos tribunaes referidos ou pelo procurador geral da Republica; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
d) quando se tratar de questões de direito criminal ou civil internacional. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 2º Nos casos em que houver de applicar leis dos Estados, a justiça federal consultará a jurisprudencia dos tribunaes locaes, e, vice-versa, as justiças dos Estados consultarão a jurisprudencia dos tribunaes federaes, quando houverem de interpretar leis da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 3º É vedado ao Congresso commetter qualquer jurisdicção federal ás justiças do Estados. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 4º As sentenças e ordens da magistratura federal são executadas por officiaes judiciarios da União, aos quaes a policia local é obrigada a prestar auxilio, quando invocado por elles. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 5º Nenhum recurso judiciario é permittido, para a justiça federal ou local, contra a intervenção nos Estados, a declaração do estado de sitio e a verificação de poderes, o reconhecimento, a posse, a legitimidade e a perda de mandato dos membros do Poder Legislativo ou Executivo, federal ou estadual; assim como, na vigencia do estado de sitio, não poderão os tribunaes conhecer dos actos praticados em virtude delle pelo Poder Legislativo ou Executivo. (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
Art 61 – As decisões dos Juízes ou Tribunais dos Estados nas matérias de sua competência porão termo aos processos e às questões, salvo quanto a:
1º) habeas corpus , ou
2º) espólio de estrangeiro, quando a espécie não estiver prevista em convenção, ou tratado. Em tais casos haverá recurso voluntário para o Supremo Tribunal Federal.
Art 62 – As Justiças dos Estados não podem intervir em questões submetidas aos Tribunais Federais, nem anular, alterar, ou suspender as suas sentenças ou ordens. E, reciprocamente, a Justiça Federal não pode intervir em questões submetidas aos Tribunais dos Estados nem anular, alterar ou suspender as decisões ou ordens destes, excetuados os casos expressamente declarados nesta Constituição.”
Apesar das modificações estruturais, os juízes imperiais e provinciais continuaram desfrutando os mesmos privilégios como juízes federais e estaduais. Os concursos continuaram a ser realizados e o Judiciário não sofreu qualquer arejamento democrático com a mudança com a derrocada do regime monárquico. De fato, desde então, salvo pequenas adaptações constitucionais, os juízes brasileiros absolveram para si o poder moderador. Durante o Império eles podiam ser suspensos pelo Imperador, desde a proclamação da República apenas os juízes deliberam sobre a suspensão de juízes que cometem infração. E nem mesmo a criação do CNJ foi capaz de modificar isto, pois a maioria dos seus componentes são oriundos do próprio Judiciário.
Os juízes brasileiros conviveram pacificamente com a república velha excludente, com o getulismo modernizante, com a restauração democrática a partir 1946 e com a ditadura de 1964/1988. Olga Benário Prestes foi enviada para ser morta pelos nazistas pelo STF, Tribunal que aplicou sem qualquer restrições os famigerados AI-1, AI-2, AI-3, AI-4 e AI-5. Sob a constituição cidadã os juízes se tornaram mais poderosos do que jamais foram e ousaram desafiar a decisão da OEA que mandou o Brasil punir os policiais e militares que cometeram crimes durante o regime de exceção construído a partir de 1964 que foi secundado pelos juízes. Há pouco mais de um ano, em troca de um gordo aumento salarial, os juízes ajudaram o usurpador Michel Temer chegar ao poder evitando afastar e prender o bandido Eduardo Cunha antes dele depor Dilma Rousseff.
A péssima qualidade da justiça distribuída no caso da Lava Jato é evidente. A operação comandada por Sérgio Moro transformou a prisão temporária numa modalidade de tortura para a obtenção de delações. Nem todos os delatados são processados e julgados, pois os procuradores e o juiz se empenham em perseguir apenas os líderes petistas. Nos últimos dias Moro anunciou que as delações contra Lula tem mais peso do que os documentos que comprovam que ele não é proprietário do Triplex. Ao estabelecer uma hierarquia das provas, Sérgio Moro disse em público que Lula já foi condenado antes mesmo da apresentação da defesa completa do réu como se os princípios constitucionais de Direito Penal não estivessem em vigor.
Tudo bem pesado, devo discordar de Laurez Cerqueira. A justiça no Brasil ou não existe ou não pode ser chamada de Justiça, pois os juízes sempre tiveram partido e sempre cuidaram mais dos seus interesses funcionais do que da qualidade dos julgamentos que proferem. Também devo discordar do desembargador Rogério Favreto. A melhor coisa que ocorreu no Brasil foi justamente a mídia ter conseguido seduzir os juízes e procuradores, transformando-os em galãs e vilões de telenovelas pseudo-jornalísticas.
Laurez Cerqueira parece ignorar que os juízes conviveram com o extermínio de índios durante o período colonial. Aplicaram as leis infames que garantiam a escravização de africanos e a punição e perseguição de negros fugidos durante o período colonial e imperial. Raramente eles se preocuparam com os operários famintos durante a república velha. Eles não quiseram ver as torturas praticadas durante o getulismo e durante a ditadura militar. Na fase atual, além de legitimar homicídios e atos brutais cometidos por PMs, os juízes torturam réus prendendo-os para obter delações e condenando-os porque não provaram sua inocência (caso de José Dirceu) ou porque carregavam produtos de limpeza durante uma manifestação (caso de Rafael Braga Vieira). Em apenas algumas linhas é possível demonstrar que a Justiça ainda não chegou ao Brasil.
A espetacularização da atividade judiciária está nos permitindo ver como os juízes, desembargadores e Ministros dos Tribunais em Brasília são arrogantes, ardilosos, ambiciosos, vaidosos, prepotentes, autoritários e, sobretudo, inclinados a “opinar” (qualquer semelhança com a justiça colonial opiniática não é coincidência) ao invés de avaliar e julgar com isenção os processos. Alguns deles convivem perfeitamente com os impolutos senhores feudais da imprensa, dos bancos e da indústria que sonegam impostos e são fotografados e filmados ao lado dos “seus juízes”. Tão bem que recebem prêmios das mãos deles.
Desde o julgamento do Mensalão, marco inicial deste novo fenômeno, os brasileiros podem ver com seus próprios olhos como os juízes a transformam a Lei numa teia de aranha que pega os líderes petistas deixando à vontade as raposas do PMDB que assaltaram a presidência e os ministérios. Aécio Neves e José Serra, donos de fortunas ilegais no exterior, nem mesmo foram denunciados. É evidente que os tucanos sempre conseguem romper as teias da Lei com seus bicos.
Ao se tornar heróis e vilões de telenovelas os procuradores e juízes despertaram a paixão e o ódio popular pelo Judiciário e, sobretudo, pela péssima qualidade da justiça que eles distribuem a peso de ouro. Em algum momento isto certamente irá se refletir no campo político com a eleição de deputados e senadores intolerantes e terríveis como Robespierre e insolentes e incendiários como Danton. Assim seja. Os juízes e promotores que sempre envenenaram a Justiça devem começar a sentir o sabor atroz do veneno que distribuem.
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