Um motorista de aplicativo que acionou a Justiça contra uma plataforma de transporte obteve vitória parcial no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), responsável pela Grande São Paulo e pelo litoral paulista. A 4ª Turma da corte não reconheceu vínculo empregatício formal, mas também recusou o enquadramento do profissional como autônomo pleno, criando uma terceira via: o reconhecimento como trabalhador avulso digital, categoria que garante o pagamento de verbas trabalhistas sem exigir contrato de emprego tradicional.
A decisão foi relatada pela desembargadora Ivani Contini Bramante, que apontou “inequívoca similitude estrutural” entre o trabalho avulso clássico e o modelo das plataformas digitais. Para ela, motoristas que se conectam conforme sua disponibilidade ainda assim permanecem “economicamente vinculados à lógica organizacional da plataforma”, o que impede tratá-los como trabalhadores verdadeiramente independentes.
Nem autônomo, nem empregado
Em primeira instância, o caso havia sido decidido contra o motorista: o juízo entendeu que sua forma de atuação não preenchia os requisitos da CLT para o reconhecimento de vínculo empregatício. O TRT-2 concordou com esse ponto, pois estão ausentes elementos como subordinação jurídica clássica, pessoalidade rígida e continuidade na prestação de serviços.
Mas os desembargadores foram além e recusaram também o rótulo de autônomo pleno. Os fatores que pesaram na decisão foram a dependência econômica e estrutural do motorista em relação à plataforma, a ausência de qualquer poder real de negociação e a sujeição a regras impostas unilateralmente pela empresa.
A solução intermediária, segundo a relatora, “evita a negação absoluta de direitos e a distorção dogmática do contrato de emprego clássico”, ao mesmo tempo em que “compatibiliza a inovação tecnológica com a justiça social”. Ela classificou o entendimento como “aplicação legítima da função evolutiva do Direito do Trabalho”, área que historicamente demonstrou capacidade de se adaptar a novas formas de organização do trabalho.
Deveres
Com o reconhecimento da modalidade de trabalhador avulso digital, a plataforma foi condenada a pagar:
- Aviso-prévio
- 13º salário
- Férias dos anos de 2023 e 2024
- Multa prevista no artigo 477 da CLT
- Depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%
O processo tramitou sob o número 1000094-35.2025.5.02.0466.
A decisão tem potencial de repercutir em outros casos envolvendo plataformas digitais de transporte, ao consolidar um entendimento que vai além da dicotomia tradicional entre empregado e autônomo, debate que segue sem solução legislativa definitiva no Brasil.
*Com informações do Conjur.
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