21 de maio de 2026

TRT-2 reconhece motorista de aplicativo como “trabalhador avulso digital” e garante direitos trabalhistas

Magistrados criaram alternativa que garante o pagamento de verbas trabalhistas sem exigir contrato de emprego tradicional
Ilan Fonseca, autor do livro “Dirigindo Uber: A Subordinação Jurídica na Atividade de um Motorista de Aplicativo” (Editora Juruá), foi o convidado de Luís Nassif nesse dia do trabalhador, para revelar o que aprendeu enquanto motorista de aplicativo.
Motoristas acreditam ser empreeendedores. mas estão subordinados às condições dos aplicativos

TRT-2 reconhece motorista de app como trabalhador avulso digital, sem vínculo empregatício ou autonomia plena.
Decisão destaca dependência econômica e regras da plataforma, criando nova categoria para direitos trabalhistas.
Plataforma deve pagar aviso-prévio, 13º salário, férias, multa da CLT e depósitos do FGTS ao motorista.

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Resumo gerado por Inteligência artificial

Um motorista de aplicativo que acionou a Justiça contra uma plataforma de transporte obteve vitória parcial no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), responsável pela Grande São Paulo e pelo litoral paulista. A 4ª Turma da corte não reconheceu vínculo empregatício formal, mas também recusou o enquadramento do profissional como autônomo pleno, criando uma terceira via: o reconhecimento como trabalhador avulso digital, categoria que garante o pagamento de verbas trabalhistas sem exigir contrato de emprego tradicional.

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A decisão foi relatada pela desembargadora Ivani Contini Bramante, que apontou “inequívoca similitude estrutural” entre o trabalho avulso clássico e o modelo das plataformas digitais. Para ela, motoristas que se conectam conforme sua disponibilidade ainda assim permanecem “economicamente vinculados à lógica organizacional da plataforma”, o que impede tratá-los como trabalhadores verdadeiramente independentes.

Nem autônomo, nem empregado

Em primeira instância, o caso havia sido decidido contra o motorista: o juízo entendeu que sua forma de atuação não preenchia os requisitos da CLT para o reconhecimento de vínculo empregatício. O TRT-2 concordou com esse ponto, pois estão ausentes elementos como subordinação jurídica clássica, pessoalidade rígida e continuidade na prestação de serviços.

Mas os desembargadores foram além e recusaram também o rótulo de autônomo pleno. Os fatores que pesaram na decisão foram a dependência econômica e estrutural do motorista em relação à plataforma, a ausência de qualquer poder real de negociação e a sujeição a regras impostas unilateralmente pela empresa.

A solução intermediária, segundo a relatora, “evita a negação absoluta de direitos e a distorção dogmática do contrato de emprego clássico”, ao mesmo tempo em que “compatibiliza a inovação tecnológica com a justiça social”. Ela classificou o entendimento como “aplicação legítima da função evolutiva do Direito do Trabalho”, área que historicamente demonstrou capacidade de se adaptar a novas formas de organização do trabalho.

Deveres

Com o reconhecimento da modalidade de trabalhador avulso digital, a plataforma foi condenada a pagar:

  • Aviso-prévio
  • 13º salário
  • Férias dos anos de 2023 e 2024
  • Multa prevista no artigo 477 da CLT
  • Depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%

O processo tramitou sob o número 1000094-35.2025.5.02.0466.

A decisão tem potencial de repercutir em outros casos envolvendo plataformas digitais de transporte, ao consolidar um entendimento que vai além da dicotomia tradicional entre empregado e autônomo, debate que segue sem solução legislativa definitiva no Brasil.

*Com informações do Conjur.

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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