23 de outubro de 2026

Flávio Bolsonaro, a PF, o COAF e o STF, por Milton Pomar

As provas colhidas pelo COAF no caso de Flávio Bolsonaro foram invalidadas pelo STF, seguindo a lógica de preservação dos “poderosos”
Reprodução Instagram

Flávio Bolsonaro teve quatro dos cinco relatórios do COAF anulados pelo STF no caso das “rachadinhas”.
STF considerou ilegal o compartilhamento de dados entre COAF e MP-RJ sem autorização judicial prévia.
Ministros decidiram que investigação contra Flávio foi feita sem procedimento formal e controle do TJ-RJ.

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Flávio Bolsonaro, a PF, o COAF e o STF

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por Milton Pomar

Sabendo-se o entorno do candidato da extrema-direita à Presidência da República, desde os seus tempos de deputado estadual, nos quais elogiava as milícias, mantinha a loja de chocolates mais lucrativa do Brasil, comprou dezenas de imóveis com “dinheiro vivo”, e homenageava policiais presos por assassinato, é possível imaginar quais nomes estão sendo cogitados para integrar sua equipe de governo, caso vença as eleições dia 25 de outubro.

Seguindo a lógica chinesa de “primeiro o mais importante”: diretor-geral e superintendentes da Polícia Federal – é preciso garantir tranquilidade aos amigos do candidato envolvidos com questões sendo investigadas. Idem o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), sempre bisbilhotando quem dá duro nesse país para enriquecer.

Justiça seja feita, o COAF até deu uma forcinha, no caso das “rachadinhas”, para que a Justiça não pegasse o agora candidato: “Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (30/11/2021), habeas corpus (HC 201965) e anulou quatro dos cinco relatórios de inteligência financeira (RIFs) elaborados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) que embasaram a denúncia contra o senador Flávio Bolsonaro no caso das chamadas “rachadinhas”, ocorrido quando ele ocupava o cargo de deputado estadual.”

A matéria publicada no site do STF apresenta os argumentos para a nulidade do processo contra o então senador: “Para o colegiado, o compartilhamento desses dados foi ilegítimo, porque realizado a partir de comunicação direta entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) e o COAF antes mesmo que houvesse autorização do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) para instaurar procedimento investigatório criminal contra o parlamentar estadual.”

As investigações do COAF criaram todo o problema, felizmente liquidado pela Segunda Turma do STF, presidida por Kassio Nunes Marques, a partir do relatório do ministro Gilmar Mendes: “A investigação começou a partir do recebimento de um RIF em que o COAF alertava sobre movimentações atípicas entre as contas do então deputado estadual e de servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Em seguida, o MP-RJ solicitou a produção de quatro RIFs complementares sobre as operações financeiras realizadas por Flávio Bolsonaro.” E complementa, citando os delitos corriqueiros pelos quais foi acusado: “Com base nas investigações, ele foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, peculato e organização criminosa.”

Leigos sofrem, com a terminologia empregada para justificar a não efetivação da Justiça: “O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, observou que os relatórios foram produzidos a partir de julho de 2018, quando Flávio Bolsonaro ainda era deputado estadual, mas ele só foi formalmente incluído no procedimento investigatório em março de 2019, configurando, a seu ver, uma “investigação disfarçada”. (Sempre pensei que investigação tinha que ser disfarçada, para o suspeito não suspeitar que estava sendo investigado…) Pois bem, foi justo no STF, tão odiado pela extrema-direita em geral, e pela família Bolsonaro em particular, que o candidato se viu livre das acusações.

É interessante atentarmos para o rigor processual, que acaba beneficiando uns e outros envolvidos em crimes financeiros e fiscais: “Para o ministro, as peças informativas produzidas pelo MP-RJ e pelo Coaf estão em desacordo com as regras fixadas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral, em que ficou estabelecido que o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira depende da existência (grifo nosso) de “procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional”.”

Ou seja, de acordo com o relator do caso, o Ministério Público do estado do Rio de Janeiro não poderia ter investigado Flávio Bolsonaro: “Mendes destacou que o MP-RJ, de forma indevida, pediu diversas informações sobre as empresas das quais Flávio Bolsonaro seria sócio-proprietário, o valor de seus rendimentos mensais, quantias recebidas por transferências, despesas com cartões de créditos e outros valores destinados ao pagamento de financiamento imobiliário, o que não é possível sem autorização judicial.”

As provas colhidas pelo COAF no caso de Flávio Bolsonaro foram invalidadas pelo STF, seguindo a lógica de preservação dos “poderosos”: “O relator concluiu pela nulidade dos RIFs posteriores ao primeiro espontâneo recebido pelo MP-RJ e pela imprestabilidade dos elementos probatórios colhidos em relação ao senador, porque o procedimento investigatório foi realizado sem autorização ou supervisão do TJ-RJ (grifo nosso).” Detalhe: “Acompanharam esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. O ministro Edson Fachin ficou vencido, ao entender que não houve ilegalidade nos procedimentos.”

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=477496&ori=1

Milton Pomar é professor, geógrafo, mestre em “Estado, Governo e Políticas Públicas” e autor do livro “O sucesso da China socialista”.

O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected]. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.

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