
O espetáculo da hipocrisia e o adeus a Barroso
por Fernando Castilho
Após dois anos de presidência no Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso finalmente passou a faixa. O escolhido para a missão foi Edson Fachin, homem com histórico de comprometimento com os mais vulneráveis. Mas, por que tanto alarde com a saída de Barroso? A resposta está em sua vasta e complexa biografia, que poderia ser resumida em três palavras: desfaçatez, hipocrisia e, para apimentar a receita, uma pitada de pusilanimidade.
Mas, não me entenda mal. Não estou aqui para julgar, apenas para relembrar alguns “pequenos” episódios de sua brilhante carreira.
Vamos começar com a cereja do bolo: a prisão de Lula em 2018. Barroso votou a favor, mesmo sabendo, por “intuição” ou “revelação”, que não havia provas contra o então ex-presidente. Agora, ele se “emocionou” e revelou a Mônica Bergamo que se sentiu “manipulado pela Lava Jato”. É como um adolescente que, após anos em uma seita, acorda e percebe que tudo era mentira. A diferença é que a “seita” de Barroso se chama Lava Jato e suas “vítimas” são bem mais numerosas. DESFAÇATEZ.
E, como se não bastasse, em 2022, ele confessou que a ex-presidente Dilma Rousseff não foi afastada por corrupção ou crime de responsabilidade, mas sim por falta de “sustentação política”. Barroso, que sempre teve essa “convicção”, optou pela “pusilanimidade”, ou seja, na época, se omitiu. Afinal, por que se arriscar a desagradar a “opinião pública” com a verdade? PUSILANIMIDADE.
Se o histórico de Barroso fosse um filme, a “Revisão da Vida Toda” seria o clímax. Em 2022, o Supremo aprovou, por uma pequena margem, o direito de 130 mil aposentados a incluir suas contribuições anteriores a 1994 no cálculo de suas aposentadorias. Mas, como Barroso não aceita a derrota, ele agiu como um verdadeiro detetive e encontrou nas gavetas do tribunal duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de 1999 que tratavam de carência maternidade e outras questões. O resultado? O mérito da vitória dos aposentados foi anulado.
No “Roda Viva”, em 2024, ele ainda teve a coragem de dizer que a modulação de efeitos era necessária para garantir o “direito adquirido”. Mas votou contra essa modulação e os aposentados ficaram a ver navios. É de se admirar a sua “capacidade” de se reinventar.
Em Roraima, Barroso se “emocionou” ao ver um senhor de 80 anos agradecendo pela “acolhida” de imigrantes venezuelanos. Uma cena de partir o coração, não é mesmo? A hipocrisia de se emocionar com a pobreza e, ao mesmo tempo, negar o direito de aposentadoria de milhares de brasileiros é de dar inveja a qualquer ator de Hollywood. HIPOCRISIA.
Antes de sair, Barroso ainda deixou uma “bombinha- relógio” de presente: defendeu a redução da pena de Jair Bolsonaro e de outros “amiguinhos” que tentaram dar um golpe de estado. Para ele, os crimes de “abolição violenta do estado democrático de direito” e “tentativa de golpe de estado” são “parecidos”. Ora, parecidos, mas diferentes, não é mesmo, ministro? O Código Penal está aí para provar. Negar um dos dois é desrespeitar a lei.
E para fechar com chave de ouro, Barroso insinuou que poderia deixar a toga. Talvez esperasse um coro de “não nos deixe, ministro!”, mas a jornalista Mônica Bergamo, para nossa sorte, não caiu na lábia.
A saída de Barroso abre caminho para mais uma indicação de Lula. E se o novo ministro ou ministra tiver um histórico de comprometimento com os mais vulneráveis, for progressista e tiver notório saber jurídico, quem sabe, o Brasil não terá um pouco mais de “justiça”. Afinal, não é pedir muito, ou é?
Fernando Castilho é arquiteto, professor e escritor. Autor de Depois que Descemos das Árvores, Um Humano Num Pálido Ponto Azul e Dilma, a Sangria Estancada.
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AMBAR
30 de setembro de 2025 1:49 pmBarroso não é só pusilânime e hipócrita, é também melífluo e venal. Foi ele quem garantiu o aprisionamento de Lula violentando a constituição sem baton.Naquela oportunidade a constituição perdeu pro mané barroso sim, e o Brasil também, que poderia ter tido outro destino sem a desprezível era bolsonaro.
Fernando Castilho
30 de setembro de 2025 4:25 pmExatamente. Bem lembrado.
Gervásio
30 de setembro de 2025 4:41 pmSeu comentário : EXCELENTE !
Jacob Binsztok
30 de setembro de 2025 4:39 pmBarroso colocou um general para colaborar com o TSE na auditoria das urnas eletrônicas ou seja não cumpriu dispositivos legais que não contemplam tal intromissão no processo eleitoral.Como falava muito,levou uma bronca de outro general.
Fernando Castilho
1 de outubro de 2025 7:37 amPor aí a gente vê, né?
Gervásio
30 de setembro de 2025 4:43 pmÉ…o Barroso, só decepção para os brasileiros que respeitam a CF.
Fernando Castilho
1 de outubro de 2025 7:40 amNunca fez nada para os mais necessitados de justiça.
Jacob Binsztok
30 de setembro de 2025 4:45 pmBarroso colocou o general Fernando Azevedo como assessor do TSE para auditar urnas eletrônicas, cargo não previsto nos dispositivos legais.Logo, colaborou com a tal mixórdia bolsonarista;
Fernando Castilho
1 de outubro de 2025 5:39 pmExatamente.
Rui Ribeiro
1 de outubro de 2025 1:48 pmA aplicação indevida do art. 513, § 5º, do CPC à execução trabalhista foi o presente que a administração Barrosa deixou para os Trabalhadores:
“A Inaplicabilidade do § 5º do art. 513 do CPC à Execução Trabalhista
Em razão do § 2º do art. 2º da CLT dispor que ‘sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego’, quando uma empresa que integra um grupo econômico era condenada em processo do trabalho e não satisfazia o crédito, revelando-se insolvente, a execução era redirecionada à(s) outra(s) empresa(s) integrante(s) do grupo econômico, a fim de satisfazer com a máxima urgência possível o crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar.
Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1387795, que teve como Relator o Ministro Dias Toffoli, proferiu-se decisão, propondo-se, com fundamento no § 5º do art. 513 do CPC, a fixação da seguinte tese (Tema 1.232 de repercussão geral):
“1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.
Ocorre, porém, que o cumprimento de sentença, previsto no código de processo civil, não é compatível com a execução trabalhista, prevista no art. 880 da CLT, pois enquanto no cumprimento da sentença cível a parte ré é INTIMADO para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa de 10%, na execução da sentença trabalhista a parte executada é CITADA para pagar o débito trabalhista, inclusive as contribuições sociais devidas à União, ou para garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
Além disso, o cumprimento de sentença pode ser IMPUGNADO através de simples petição nos próprios autos do processo de conhecimento, no prazo de 15 dias após o transcurso do prazo estabelecido no art. 523 do CPC para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora ou de nova intimação, enquanto a execução da sentença trabalhista pode ser EMBARGADA através de ação autônoma incidental no prazo de 5 dias após a citação, ficando sua apreciação condicionada à garantia do juízo.
Não bastasse a incompatibilidade do art. 513, § 5º, do CPC com a execução trabalhista, o art. 779 do CPC dispõe que a execução pode ser promovida contra o responsável titular de bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito ou contra o responsável tributário, assim definido em lei. Ora, a empresa que participa do mesmo grupo econômico da devedora executada inadimplente não é responsável tributária nem responsável titular de bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito, não sendo, pois, possível, com base no CPC, promover contra ela a execução. Nada obstante, o art. 889 CLT preceitua que ‘aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal’. Pois bem. O art. 4º, V, da Lei 6.830/80 estabelece que a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Por seu turno, o § 3º do art. 4º da Lei 6.830/1980 reza que os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º do mencionado art. 4º, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Como se vê, a Lei 6.830/1980, aplicável à execução trabalhista nas hipóteses de omissão da CLT e de compatibilidade com os princípios e normas de proteção ao trabalhador, permite redirecionar a execução contra quem não participou da fase de conhecimento, assegurando-lhe, porém, o benefício de ordem.
O absurdo da aplicação do § 5º do art. 513 do CPC à execução trabalhista se revela quando se considera os casos em que, eventualmente, o trabalhador só vai descobrir a existência de grupo econômico após dois anos do término do contrato de trabalho. Em tal caso, como ele poderia indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais ele pretende redirecionar a execução, em caso de inadimplência do seu ex-empregador?
Há entendimento jurisprudencial segundo o qual a execução forçada de obrigação não reconhecida em título executivo judicial é incabível, devendo ser extinto, sem resolução de mérito, o incidente executivo não lastreado em título executivo, (TJ-SP – Apelação Cível: 00193590520228260053 São Paulo, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2024). Se levado às suas últimas consequências, esse entendimento conduziria à conclusão lógica de que é incabível a execução forçada de empresa integrante de grupo econômico por obrigação decorrente de relação de emprego em caso de insuficiência de bens do ex-empregador, já que sua responsabilidade solidária pela satisfação de tal obrigação não foi reconhecida em título executivo judicial, tendo sido derivada da lei, (art. 2º, § 2º, da CLT), o que não faz sentido.
Ora, se não é apenas contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo, que a execução pode ser promovida, como pode haver entendimento jurisprudencial segundo a qual não deve haver execução sem que o responsável pelo adimplemento da obrigação participe da fase de conhecimento, ou seja, como é possível haver entendimento jurisprudencial de acordo com o qual não deve haver execução sem que o executado figure no título executivo?
Fernando Castilho
1 de outubro de 2025 5:40 pmComo responder a isso? Obrigado pelo comentário.
AMBAR
1 de outubro de 2025 5:54 pmDepende, para executado que não figure no título executivo não seja executado indevidamente ele deve entrar com embargos de terceiro se não houve chamamento ao processo. Pode acontecer. É forma de defesa. Se não for comprovada a conexão com o processo de execução ele estará fora da relação obrigacional.
Rui Ribeiro
2 de outubro de 2025 12:22 pmA obrigação solidária da empresa que integra o grupo econômico da executada insolvente pelo débito decorrente da relação de emprego deriva da lei, não de contrato ou de título judicial.
Fernando Castilho
2 de outubro de 2025 4:22 pmCompreendi.
Armando Pinto
14 de outubro de 2025 7:05 pmEsperamos que Odim oriente o Sr. Luiz Inácio a escolher um Juiz com “J” maiúsculo para ocupar a vaga desse Lorde que em boa hora pediu para sair. Podemos ter um STF com maioria legalista e progressista pelos próximos 30 anos. Quem sabe seu exemplo não será seguido por outras almas penadas disfarçadas em capas pretas que andam, ainda, nos assombrando?
alfredo machado
26 de outubro de 2025 9:19 pmInesquecível o jantar que LRBarroso ofereceu para Deltan Dallagnol em sua residência, e ainda vem tentar passar por bonzinho. Salvo engano, foi um dos que, como também o fez Cármen Lucia, se apressou para mudar o voto a respeito da LavaJato, depois que a maracutaia ficou exposta pelo hacker que salvou o país, para compreender isto basta imaginar como este país estaria com JBolsonaro num segundo mandato.
Fernando Castilho
27 de outubro de 2025 9:26 amVai se o Jorge Messias mesmo.