Ellen Gracie nega HC para furto de R$ 10,95

Por Marcos P.B.

Nassif,

Peculiar essa atuação do STF onde um homem que furtou R$ 10,95 tem o habeas-corpus negado e a casos que se tornaram emblemáticos como o da dona da Daslu ou o Daniel Dantas que estão soltos.

Será que só o pessoal que atinge a casa dos bilhões consegue tem “facilidades” no Supremo ?

Não caberia também perguntar à distinta Ministra Ellen Gracie sobre os HDs do DD?

Do Terra

Justiça mantém preso homem que furtou R$ 10,95 em roupas

08 de março de 2010

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie negou habeas-corpus a um homem condenado a um ano e seis meses, a ser cumprido em regime semiaberto, por ter furtado cinco blusas infantis no valor total de R$ 10,95. As peças de roupa foram devolvidas posteriormente à vítima.


A defensoria pediu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) a suspensão da ação penal e dos efeitos da sentença. O pedido foi negado tanto pelo TJ-MS quanto em grau de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a defesa, a conduta do acusado é “materialmente inexpressiva”.

Ellen Gracie negou a liminar transcrevendo argumento do STJ, segundo o qual não se pode aplicar o princípio da insignificância ao comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. A ministra encaminhou o processo à Procuradoria Geral da República para opinar sobre o caso.

Por Savio

A Ellen acompanhou o voto de Gilmar e defendeu a titude dele de libertar DD.

Por Rafael Henrique Wüthrich

Grande Nassif! Estou com problemas para postar (comentários muito rápido; vá devagar) e queria encaminhar a íntegra do voto da Ministra Ellen Gracie que negou o HC ao homem que furtou roupas infantis.

1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra julgamento colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou o HC 70.531/MS, de relatoria do E. Ministro Paulo Gallotti.

Narra a inicial que o paciente foi denunciado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal e condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, negada a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de ter subtraído para si 5 (cinco) blusas infantis, no valor total de R$ 10.95 (dez reais e noventa e cinco centavos), peças de roupa que foram devolvidas de pronto à vítima.

Informa que também foi impetrado habeas corpus em favor do paciente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, por sua vez, não foi conhecido por aquela Corte Estadual, dando ensejo à impetração do writ perante o Superior Tribunal de Justiça, que ora se ataca.

Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a atipicidade da conduta do agente, por considerá-la materialmente inexpressiva e ausente de danosidade social, o que imporia a aplicação do princípio da insignificância na espécie.

Assim, requer a concessão liminar do presente writ para que seja determinada a suspensão da tramitação da ação penal em curso contra o paciente, ou a paralisação da própria sentença penal condenatória proferida no processo. No mérito, pugna pela confirmação da medida.

Por fim, pede a intimação pessoal do Defensor Público-Geral da União para acompanhar o presente feito, inclusive quando de sua colocação em mesa para julgamento.

2. O acórdão atacado, de relatoria do Ministro Paulo Gallotti, está assim ementado (fl. 69 do apenso):

“HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da conseqüente intranqüilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal.

2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

3. Não obstante tratar-se de furto de cinco peças de roupas infantis, avaliadas em R$ 10,95 (dez reais e noventa e cinco centavos), não é de falar em mínima ofensifidade da conduta, revelando o comportamento do agente, que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio, suficiente periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância.

4. Ordem denegada.”

Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem.

3. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é necessário avaliar se o acórdão atacado teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as razões do aresto hostilizado mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ.

4. Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela pleiteada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Estando os autos devidamente instruídos, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2010.

Luis Nassif

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