Imagem: Reprodução/Internet
Jornal GGN – A Resolução Normativa 412 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece novas regras para o cancelamento de planos de saúde, entrou em vigor na última quarta-feira, 10 de maio. A mudança é válida para contratos firmados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, como esclarece o Procon-SP.
Antes da Resolução, para os chamados ‘Planos Novos’ não existia nenhuma norma específica para assegurar o consumidor em relação ao cancelamento dos planos de saúde. É importante lembrar que a resolução estabelece regras de acordo com cada tipo de contratação de plano, tais como: individual/familiar ou coletivo por adesão.
Entre as novas exigências, agora, as operadoras que ofertam planos de saúde devem deixar claras todas as informações e consequências sobre o desligamento do serviço, facilitando o cancelamento para o consumidor. Além de efetuar o fim do contrato em até 10 dias úteis, após a solicitação do titular, e enviar ao cliente um comprovante do cancelamento.
O diretor executivo Procon-SP, Paulo Miguel, diz que as novas regras reconhece o que já prevê o Código de Defesa do Consumidor e o Procon defende. “É positivo o cancelamento imediato sem multas ou pagamento de mensalidades extras e a exigência do comprovante do cancelamento”, destacou.
Ainda, de acordo com o Procon-SP, o ponto negativo para o consumidor é o fato das novas mudanças não serem válidas para os contratos chamados de “antigos”, aqueles assinados antes de 1999. Sendo que, em setembro de 2016, mais de 5 milhões de pessoas tinham esse tipo de plano.
O Procon-SP também destaca que, para a eficácia da Resolução Normativa 412, é preciso que haja fiscalização e as sanções previstas em caso de descumprimento sejam aplicadas.
Para entender mais sobre as novas regras, confira outros pontos sobre o tema esclarecidos pelo Procon-SP:
Veja as regras, que variam de acordo com cada tipo de contrato
Contratos individuais e familiares
O pedido de cancelamento pode ser feito pelo titular, presencialmente, na sede da operadora ou em qualquer local indicado por ela; por telefone; ou pelo site da operadora. O plano de saúde estará cancelado a partir da solicitação, e o usuário deve receber, em 10 dias úteis, um comprovante de cancelamento. Essas regras também se aplicam aos planos de saúde disponibilizados por entidades de autogestão.
Contratos coletivos por adesão
A exclusão de um beneficiário deve ser solicitada pelo titular à empresa contratante, à administradora de benefícios ou à operadora. A exclusão será efetivada quando a operadora tomar conhecimento do pedido. O comprovante de cancelamento deve ser enviado ao titular em 10 dias úteis. O consumidor pode solicitar a exclusão diretamente à operadora ou à administradora, pois assim o desligamento será imediato.
Informação clara
A norma determina que a operadora forneça ao consumidor, de forma clara e precisa, algumas informações, como:
– Que ao adquirir um novo plano de saúde, o consumidor terá de cumprir novos períodos de carência; que ele pode perder o direito à portabilidade de carências se esse não for o motivo do pedido; e que terá de preencher nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente, cumprir a Cobertura Parcial Temporária (período de até 24 meses no qual não haverá cobertura de procedimentos de alta complexidade e cirúrgicos relacionados à doença preexistente);
– Que a solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário tem efeito imediato e caráter irrevogável a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
– Que o beneficiário é responsável pelas contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais dívidas relacionadas á utilização de serviços antes da solicitação de cancelamento ou exclusão;
– Que os serviços prestados após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive em casos de urgência/emergência, serão cobrado;
– Que os dependentes de contratos individuais e familiares podem manter o contrato, caso o titular se desvincule;
– Que se o titular de um plano coletivo for excluído, deverão ser observadas as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes.
Mais sobre as novas regras
A RN n°412 prevê ainda que a rescisão do contrato ou a exclusão de beneficiários pode ser feita, inclusive, por inadimplentes, e que a exclusão de um consumidor de contratos coletivos não depende de autorização da empresa à qual ele está vinculado.
A operadora não pode cobrar multa rescisória do consumidor que solicitar cancelamento, mesmo porque tal informação nunca é dada no ato da contratação de forma clara ao beneficiário, não podendo ser exigida na rescisão.
A regra antiga permitia a cobrança de duas mensalidades após a desistência, porém tal exigência sempre foi questionada pela Fundação Procon-SP.
Se qualquer uma das regras estabelecidas pela RN nº 412 for desrespeitada, o consumidor deve denunciar a operadora à ANS e pode reclamar no Procon de sua cidade ou entrar com ação judicial.
Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.
Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.
Planos de Saude
Otima Materia Parabéns!!