O alongamento de dívidas de crédito rural é um direito assegurado por lei ao devedor, e não uma faculdade da instituição financeira. O benefício deve ser concedido sempre que o produtor comprovar que a incapacidade de pagamento decorreu de fatores externos, como estiagens ou pragas que comprometem a colheita e a comercialização da produção.
Com base nesse entendimento, o juiz Edinaldo Antunes Vieira, da Vara Única de Breu Branco (PA), determinou a suspensão da cobrança de parcelas de um produtor rural, vedou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e impediu a execução das garantias vinculadas aos contratos de crédito.
O caso
O autor da ação, produtor rural do município de Tucuruí (PA), teve sua propriedade afetada por uma estiagem severa e por uma infestação da lagarta dos capinzais, praga que compromete pastagens e lavouras. A combinação dos dois fatores gerou perdas significativas e impediu o produtor de honrar as parcelas de cédulas de crédito rural contratadas junto a uma cooperativa e a um banco.
Diante da situação, ele recorreu à Justiça pedindo o alongamento obrigatório das dívidas e a suspensão de qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial. Para comprovar os prejuízos, apresentou um laudo técnico-agronômico detalhando as perdas na safra.
Função social
Em análise preliminar, o juiz entendeu que negar a renegociação poderia resultar na perda de bens essenciais à atividade produtiva do autor. Para o magistrado, o crédito rural cumpre uma função social que é justamente fomentar e proteger o trabalho no campo, motivo pelo qual medidas de cobrança não podem colocar em risco a continuidade da atividade agrícola.
Ao fundamentar sua decisão, o juiz recorreu ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que resguarda o devedor em situações de frustração de safra, aplicando a Súmula 298 da corte, segundo a qual o alongamento de dívida oriunda de crédito rural é direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira.
Segundo o magistrado, a execução das garantias contratuais nesse contexto poderia comprometer tanto a subsistência do produtor quanto a continuidade do próprio empreendimento rural, já que a perda de bens essenciais à produção representaria um dano de reparação difícil ou até impossível.
A decisão também determinou a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, cabendo às instituições financeiras, e não ao produtor, apresentar as provas técnicas necessárias ao longo do processo, uma vez que o devedor enfrentaria maiores dificuldades para produzi-las.
*Com informações do Conjur.
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