26 de julho de 2026

Justiça de SC obriga banco a devolver valores de Pix não reconhecidos pela cliente

O caso envolve dois pagamentos por Pix feitos em 3 de maio de 2024, nos valores de R$ 300 e R$ 3.220, que a cliente afirma não ter autorizado
Reprodução via Metrópoles

TJ de Santa Catarina confirmou condenação de banco a devolver R$ 3.520 por transações Pix não reconhecidas pela cliente.
Pagamentos via Pix de R$ 300 e R$ 3.220 em 3 de maio de 2024 foram negados pelo banco, que alega uso de senha e dispositivo.
Decisão afirma que banco não provou autoria das transações e mantém responsabilidade objetiva da instituição financeira.

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A 1ª Turma Recursal do Judiciário de Santa Catarina confirmou a condenação de uma instituição financeira a devolver R$ 3.520 a uma cliente que teve transações via Pix realizadas sem seu reconhecimento. Para o colegiado, o banco não conseguiu comprovar, com elementos técnicos suficientes, que as operações haviam sido feitas pela própria titular da conta, o que manteve o entendimento de falha na prestação do serviço.

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O caso envolve dois pagamentos por Pix feitos em 3 de maio de 2024, nos valores de R$ 300 e R$ 3.220, que a cliente afirma não ter autorizado. Depois de ter o pedido de ressarcimento negado pelo próprio banco, ela recorreu à Justiça.

Na defesa, a instituição argumentou que as transações foram feitas com senha pessoal, iToken e o dispositivo habitualmente usado pela correntista, e que um alerta de segurança chegou a ser emitido antes de uma das operações, por isso, não haveria obrigação de reembolso.

O relator do caso, no entanto, entendeu que dados como IP, identificação do aparelho e registros de autenticação não são suficientes, isoladamente, para provar que foi a própria cliente quem realizou as transações. A decisão apontou ainda uma sequência incomum de movimentações em curto espaço de tempo, transferência, pagamentos via Pix e um crédito posterior, sem que o banco apresentasse provas técnicas capazes de descartar a hipótese de fraude. Pesou a favor da consumidora também o fato de ela ter comunicado o problema ao banco poucos dias depois de identificar as cobranças, o que afasta qualquer ideia de omissão de sua parte.

Segundo o relator, em relações de consumo a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva: cabe ao banco provar culpa exclusiva do cliente ou de terceiros para se livrar da obrigação de indenizar. Como essa comprovação não foi apresentada, a fraude foi tratada como risco inerente à própria atividade bancária, o chamado fortuito interno.

Com isso, por unanimidade, a Turma manteve a sentença original e a determinação de que o banco devolva integralmente os R$ 3.520 debitados da conta da cliente.

*Com informações do Migalhas.

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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