A sentença do triplex e a polêmica em torno do artigo 385 do CPP

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – “Quem tiver um juiz por acusador, precisa de Deus como defensor”. Essa frase pode ser usada como síntese do artigo publicado pelo Conjur nesta terça (25), sobre uma polêmica em torno do artigo 385 do CPP (Código de Processo Penal) que guarda alguma relação com a sentença de Sergio Moro contra Lula no caso triplex.

As autoras Karina Rosa e Renata Tupinambá escreveram que só Deus pode ajudar um réu sentenciado por um juiz que decidiu fazer as vezes de Ministério Público por uma razão simples: quando há confusão entre o papel da acusação e do Juízo, é como se o Estado de Direito tivesse dado lugar à inquisição.

O artigo, na verdade, é sobre a impossibilidade do juiz lançar mão do artigo 385 para condenar um réu que teve pedido de absolvição assinado pelo Ministério Público. Mas os argumentos apresentados pelas especialistas em Direito Penal levantam questões sobre a legitimidade da decisão de Moro.

Como antecipado pelo GGN e confirmado pela defesa de Lula, Moro praticamente apresentou uma nova denúncia ao descaracterizar a apresentada pela República de Curitiba sobre o triplex.

Os procuradores denunciaram o pagamento de propina a Lula pela OAS com base em três contrados da empreiteira com a Petrobras, que totalizavam R$ 87 milhões em desvios. Sem provas da correlação desses eventos, Moro sentenciou o ex-presidente com base numa delação premiada que dizia que o PT, na verdade, levou R$ 16 milhões em propina da OAS e, desse “caixa geral” é que teriam saído valores usados na reforma do triplex para Lula.

Segundo as autoras do artigo no Conjur, “se o juiz deixar de proferir sentença nos moldes da pretensão formulada pelo acusador, violará os Princípios da Correlação entre acusação e sentença e da Inércia da Jurisdição (em razão de prover além do que foi requerido pelas partes), o que tornará nulo o provimento, por error in procedendo. Diante da interposição de recurso, será necessária a prolação de nova decisão pelo órgão que prolatou a anterior, nos limites da pretensão ministerial – ou seja, absolvendo o réu.”

“O pedido formulado pela acusação ao final da instrução, além de delimitar concretamente as possibilidades do pronunciamento judicial, assegura a plenitude de defesa. O requerimento de condenação pelo Ministério Público é necessário para que, através de seu conteúdo, possa ser produzido um debate válido, tendo ambas as partes delimitado seu alcance. Uma vez que todos os fundamentos da sentença devem ter sido objeto do debate, pode-se dizer que a regra de correlação entre acusação e sentença emana dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Entender que o magistrado pode proferir sentença condenatória extrapolando o pedido ministerial é aceitar que a decisão se produza tendo como base fundamentos que não foram exaustivamente discutidos pelas partes”, acrescentaram.

Leia, abaixo, o artigo na íntegra.

Por Karine Egypto Rosa e Renata Tupinambá

Se Ministério Público pede absolvição de réu, juiz não pode condená-lo

No Conjur

O presente artigo se propõe a discutir se o posicionamento do Ministério Público que pugnar pela absolvição é vinculante; ou se, nessas circunstâncias, o juiz está habilitado a proferir sentença em sentido oposto, conduzindo o réu ao cumprimento de uma pena.  Embora a Constituição Brasileira assegure um processo pautado em direitos e garantias do acusado, no ordenamento infraconstitucional, ainda subsistem disposições que versam em sentido oposto. O Código de Processo Penal em vigor admite que a condenação se dê nos referidos moldes, ao prever o seguinte:

Art. 385 – Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

O objetivo central é desconstruir a presunção de validade desta norma, demonstrando que não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, por manifestamente violar seus princípios, e, principalmente, o Sistema Acusatório.

A promulgação da Constituição Federal de 1988 foi o marco da modificação do sistema processual penal adotado no Brasil. Diante da nova ótica constitucional, a legislação vigente deve ser analisada e criticada, a fim de que seja resguardado o Estado Democrático de Direito       Uma vez que o Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, não há outro modo capaz de instituir uma condenação juridicamente válida senão por meio da atuação desse órgão. Por isso, pode-se dizer que o exercício do poder punitivo está diretamente ligado à invocação condenatória formulada pelo parquet. Eventual pedido de absolvição equivale, em seu resultado prático, ao não exercício desse ofício, de modo a não ser admissível qualquer pronunciamento judicial diverso do absolutório. Caso assim não entendêssemos, estaríamos sujeitando o réu a uma sentença que o condenará sem que tenha havido acusação – prática incompatível com o Estado Democrático de Direito.

Quando o MP, em alegações finais, pugna pela absolvição do réu, está, em verdade, formulando nova pretensão — aquele resultado que deseja ver concretizado ao final do processo. Em caso de pedido de absolvição pelo órgão acusador, o julgamento deve estar a ele vinculado. Entender que o magistrado pode, discordando da formulação ministerial, por sua própria consciência, condenar o réu, implica reconhecer que o jus accusationis não é de titularidade do Ministério Público, mas sim do Estado, passível, portanto, de se materializar na figura de qualquer de seus agentes. Essa possibilidade violaria a distinção que deve haver entre a figura da acusação e do organismo que deverá sentenciar – o que, como consequência, macularia diretamente o Princípio da Imparcialidade e o Sistema Acusatório.

Além disso, anuir com a possibilidade de condenação em razão da vontade exclusiva do magistrado é permitir o julgamento além do que foi requerido pelas partes, violando a regra da inércia da jurisdição. O papel do juiz é julgar a acusação de acordo com a fase de instrução desenvolvida no processo, ficando à margem de sua apreciação imputações não formuladas pela acusação.

Não é possível que sejam cindidas as noções de acusação e sentença; ao contrário, deve ser guardada sua fidelidade estrita. Para exprimir a referida interdependência, o direito processual consagrou o termo “correlação”, de modo que, no processo penal, seu uso expressa a vinculação que deve haver entre a voz da acusação e o disposto na sentença.

A acusação é formada pela sucessão de atos complementares que, concluídos, originam a pretensão punitiva. Num primeiro momento, o Ministério Público elabora requerimento ao juízo, expondo a existência de indicativos capazes de instaurar a persecução penal. Trata-se do oferecimento de denúncia, que terá por base indícios mínimos de autoria e materialidade do delito. Nessa ocasião, o órgão acusador apenas aponta para a possibilidade de existência de fatos penalmente relevante. Frisa-se que se trata de mera suposição, ainda baseada em dados preliminares, obtidos em procedimento prévio à acusação com função de fundamentá-la.

Num segundo momento, após a instrução probatória, e diante das manifestações da defesa, o Ministério Público, ao apresentar suas alegações finais, requer a condenação e a aplicação da sanção cabível, caso entenda pertinente. Isto porque, após o início da ação penal, esta será regida pelo Contraditório, com objetivo de discutir se as razões apresentadas pela acusação são idôneas à provocação de um juízo condenatório.

O processo penal não pode ser reduzido a um único momento- em que o órgão acusador deva formular sua pretensão de modo definitivo e imutável. Desse modo, o oferecimento da denúncia não esgota a pretensão acusatória. O poder de punir do Estado é condicionado ao pleno exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público- como exercício pleno, deve ser compreendido não apenas o oferecimento da peça acusatória com descrição do fato típico e todas as suas circunstâncias, mas também o pedido final de imposição de sanção ao indivíduo.

Contudo, há quem entenda que a acusação se aperfeiçoa com a formulação da denúncia perante o juízo. Segundo esse posicionamento, o mero exercício da ação penal seria capaz de, por si só, permitir a prolação de uma sentença condenatória, de modo que a pugnação pela absolvição posteriormente formulada pelo Ministério Público não vincularia a decisão final. Isto porque o pedido do Ministério Público não estaria previsto em lei como causa determinativa da cessação da pretensão punitiva.

Porém, tal assertiva deve ser desconstruída, apontando para um caminho que traduz a pretensão punitiva não como derivação de um único ato processual, mas de uma conclusão que somente se formará ao final do processo, como resultado de toda a fase probatória.

Após a instrução, haverá maior riqueza de elementos capazes de formar o convencimento não só do magistrado, mas também do órgão que anteriormente formulou a denúncia. A cognição, então, não terá como objeto apenas alegações iniciais advindas da fase pré-processual; mas sim vasto elemento probatório, capaz de possibilitar a avaliação de questões mais profundas não suscitadas anteriormente.

Por assim ser, a mera formulação de pedido condenatório contida na denúncia não é apta a justificar uma condenação – que deve ser fundamentada em ampla análise probatória, o que não era possível no momento do início da ação penal. Em outras palavras, a denúncia tem serventia à inauguração do debate, exercendo a função de limitar o teor da decisão, não sendo instrumento legítimo a, por si só, ensejar a condenação, uma vez que para seu oferecimento e posterior recebimento, basta que haja justa causa para o início da ação penal, ou seja: indícios mínimos de autoria e materialidade.

É durante o desenrolar processual que será verificada a veracidade dos elementos inicialmente apresentados como indiciários. Diante da possibilidade de surgimento de novos dados que alterem a imputação anteriormente formulada, deve-se dar ao debate sua verdadeira importância, de modo que só é possível, tanto ao juiz quanto ao membro do Ministério Público, formularem seu convencimento após esgotadas as argumentações.

Sustentar o posicionamento segundo o qual a opinião final ministerial é a narrada na denúncia equivale a esvaziar por completo a função do processo, e, principalmente, da fase instrutória. Estar-se-ia diante de mero instrumento condenatório, com objetivo de formalizar um resultado jurídico fundado em impressões superficiais dos fatos e que já estaria previamente determinado, restando apenas definir o quantum da pena a ser aplicada.

Ao manifestar o entendimento sobre a inocência do réu, o Ministério Público se posiciona de forma contrária ao pedido formulado na denúncia, transmutando o caráter de sua pretensão de acusatória para absolutória.

Como pretensão, pode ser entendido aquele provimento que se deseja obter ao fim do processo. Se o juiz deixar de proferir sentença nos moldes da pretensão formulada pelo acusador, violará os Princípios da Correlação entre acusação e sentença e da Inércia da Jurisdição (em razão de prover além do que foi requerido pelas partes), o que tornará nulo o provimento, por error in procedendo. Diante da interposição de recurso, será necessária a prolação de nova decisão pelo órgão que prolatou a anterior, nos limites da pretensão ministerial – ou seja, absolvendo o réu.

O pedido formulado pela acusação ao final da instrução, além de delimitar concretamente as possibilidades do pronunciamento judicial, assegura a plenitude de defesa. O requerimento de condenação pelo Ministério Público é necessário para que, através de seu conteúdo, possa ser produzido um debate válido, tendo ambas as partes delimitado seu alcance. Uma vez que todos os fundamentos da sentença devem ter sido objeto do debate, pode-se dizer que a regra de correlação entre acusação e sentença emana dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Entender que o magistrado pode proferir sentença condenatória extrapolando o pedido ministerial é aceitar que a decisão se produza tendo como base fundamentos que não foram exaustivamente discutidos pelas partes.

Quando, em alegações finais, o Ministério Público pede a absolvição do acusado, logicamente não suscita argumentos em prol da condenação. Logo, não há o que ser contraditado pela defesa. Isto quer dizer que se após a instrução criminal o Ministério Público representa pela absolvição, em resposta, a defesa não se colocará em posição de resistência, o que faz com que determinadas questões escapem ao debate. Estas, por esse motivo, não podem ser valoradas na sentença, sob pena de infringir o Princípio do Contraditório.

Eventual condenação, portanto, não terá oportunizado à parte a paridade de armas, uma vez que, não havendo imputações ministeriais às quais se opor, o réu não evidenciará argumentos concretos capazes de conduzir o magistrado à decisão que lhe seja favorável.

Ao formular suas alegações finais, o Ministério Público valora a prova (assim como o faz o magistrado) para verificar se os elementos trazidos aos autos sustentam a imputação contida na denúncia. Caso o acusador entenda pela inexistência de circunstâncias que conduzam à condenação, não está o julgador habilitado a editar uma sentença em sentido diverso. Ou seja, diante do posicionamento da acusação pela absolvição, não há norma constitucional que permita sustentar que o magistrado tenha legitimidade para condenar, uma vez que o Ministério Público é único titular da pretensão punitiva.

Para que haja uma condenação juridicamente válida, há necessidade de um expresso pedido de condenação após a instrução criminal. Se o Ministério Público não o faz, o julgador não está autorizado a condenar. O pedido de absolvição equivale à retirada da acusação, uma vez que esta não está sendo sustentada por seu titular privativo. O juízo que, nessa situação, prolata sentença penal condenatória está agindo sem a necessária provocação ao acolher imputação não mais existente. Um julgamento condenatório sem pedido final nesse sentido estará fundado em uma pretensão punitiva que deixou de ser veiculada em juízo, sendo nulo em razão do nullum iudicium sine accusatione.

Haveria uma relação de prejudicialidade entre o convencimento do promotor e do magistrado, já que se o MP entende pela inexistência de crime, não caberia ao julgador exercer qualquer juízo de valor sobre a existência ou não do crime, pois se assim atuasse, estaria agindo de ofício, sem acusação e em flagrante desrespeito ao sistema acusatório.

Com isso, pode-se dizer que diante da formulação ministerial pela absolvição, não cabe ao julgador outro acertamento senão a declaração da inocência, sob pena de nulidade da sentença. A conclusão final do Ministério Público representa sua opinião acerca da acusação, gerando efeito vinculante para o julgador.

A única conclusão compatível com as garantias constitucionais conduz à declaração de invalidade da condenação nos casos em que o Ministério Público assim não tenha requerido após a instrução processual. Caso contrário, restaria ao acusado ter como adversário não apenas o Ministério Público, mas também o julgador.

Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de condenação ainda que o Ministério Público peça a absolvição, uma vez que, substituindo-se ao acusador, o juiz faz ressurgir a pretensão por ele abandonada. A confusão entre as funções de acusar e de julgar traduz o mais claro retrocesso ao modelo inquisitório.

Diante da ausência de acusação — entendida como a pretensão final do Ministério Público, eventual decisão condenatória transformará o juiz em parte, afastando-se da missão que lhe reserva a Constituição no art. 5º, incisos XXXVII e LIII.

A finalidade do processo é promover a paz jurídica, sendo instrumento da tutela do direito material. Contudo, em patamar acima da função instrumental está a função protetiva dos direitos fundamentais do acusado e da sociedade como um todo, que tem como interesse comum o freio a abusos por parte dos agentes estatais.

O artigo 385 do CPP caracteriza-se como resquício do Sistema Inquisitório que ainda permite que o juiz exerça o papel do Ministério Público quando sustenta, por si só, a pretensão condenatória, em nome de uma suposta “verdade” real, só a ele revelada.

As disposições da Lei Maior não sucumbem às normas jurídicas que lhe sejam avessas. O dispositivo em voga, portanto, não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por não sobreviver à filtragem que tem como parâmetro o Princípio Acusatório, caracterizado pela separação absoluta entre as funções de acusar e julgar.

“Quem tiver um juiz por acusador, precisa de Deus como defensor.”

O autoritarismo se mascara sob muitas faces. Para isso, utiliza-se da falsa crença de que é necessária a ampliação do poder punitivo estatal. Enganosa é pretensão de fazer do direito penal um instrumento de transformação social à custa do enfraquecimento dos direitos fundamentais. Acaba por ser, em verdade, troca de uma estrutura democrática por uma opressora.  Mais perigosos que os delitos penais podem ser os excessos do poder punitivo.

Karine Azevedo Egypto Rosa é graduada em Direito (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes.

Renata Moura Tupinambá é graduada em Direito (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes.

24 Comentários

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  1. Esse processo é surreal do

    Esse processo é surreal do começa ao fim……..

     

    será objeto de estudos pelo nonsense, má-fé, incompetência e como exemplo dos desvios legais que o processo penal não deve cometer.

  2. Ainda que o art. 385 do CPP tenha sido recepcionado pela CF/88..

    Ainda que nos crimes de ação pública, o juiz possa proferir sentença condenatória, a despeito do Ministério Público opinar pela pela absolvição, há, nos termos do art. 386, VII, que existir prova suficiente para a condenação, o que não aconteceu no caso do Lula.

    Portanto, independentemente do recepcionamento, ou não do art. 385, do CPP pela CF de 88, a sentença do Moro é tabajara, pois, além da falta de provas, ele tomou fundamento fático diverso do apresentado pelo MPF.

     

  3. Perfeito.
    Só faltou à autora

    Perfeito.

    Só faltou à autora do texto mencionar um fato importante.

    A discrepância entre a acusação original e a condenação, ou melhor, a construção de um crime durante a coleta das provas, era uma característica marcante do Direito Penal Medieval.

    Contra esta característica se insurgiu veemente Beccaria ao afirmar que:

    “Outro método de prevenir os crimes é fazer da observância das leis, e não de sua violação, o interesse dos magistrados.” (Dos Delitos e das Penas, Cesare Beccaria, Hunter Books, São Paulo, 2012, p.121)

    Sérgio Moro tinha interesse em violar a lei, tanto que preferiu interpretá-la ao invez de aplicá-la fielmente. Todavia, como diz o próprio Beccaria:

    “Nada é mais perigoso do que o popular provérbio de que é necessário consultar o espírito da lei. Adotá-lo é abrir-se a uma torrente de opiniões. Essa verdade pode ser um paradoxo à mente vulgar, que é mais fortemente afetada pelas pequenas desordens ocorridas diante de seus olhos do que pelas mais perniciosas, porém remotas, consequencias produzidas por um falso princípio adotado pela nação.” (Dos Delitos e das Penas, Cesare Beccaria, Hunter Books, São Paulo, 2012, p.18)

    No que se refere ao caso específico de Lula, as palavras de Beccaria são capazes de lançar uma luz sobre a desordem criada pela mente vulgar do juiz federal que o condenou, pois logo veremos:

    “… o destino de um cidadão alterado várias vezes ao passar por diferentes tribunais e sua vida ser vítima de falsas idéias ou do mau humor do uiz, que confunde a legítima interpretação das leis com o vago resultado de toda aquela confusa série de noções que lhe move a mente. Por isso, vemos os mesmos delitos, nos mesmos tribunais, punidos de forma diferente, em momentos diferenes, pela falha em consultar não a constante e invariável voz da lei, mas a errante instabilidade da interpretação.” (Dos Delitos e das Penas, Cesare Beccaria, Hunter Books, São Paulo, 2012, p.18/19)

    A autoridade da sentença de Sérgio Moro é inexistente. A julgar pelo que disse Beccaria ela não serve nem mesmo para limpar o traseiro do juiz que a assinou. 

    1. Quando os bandidos dirigem o Estado, os bons são perseguidos

      Fabio, fiquei impressionada com sua narração da sua condução quase coercitiva para prestar depoimento sobre ser um “terrivel terrrorista” da internet. O interrrogatorio lembrou qualquer coisa entre “O processo” de Kafka e “1984” de George Orwell. Poderiamos também pensar que vivemos sob o stalinismo… Força ai!

    2. Fábio,
      Penso que o brilhante
      Fábio,
      Penso que o brilhante texto argumentativo das ilustres advogadas não trata exclusivamente da sentença de Moro no caso do Triplex.
      A argumentação vem a calhar porque também serve para desautorizar Moro, tendo em vista que sua sentença, no caso, foi além do que pediu o MP. Ou seja, fugiu do que argumentou e solicitou o MP.
      É como se Moro fizesse uma nova e diferente acusação e a julgasse procedente, condenado o réu para além do que solicitado e argumentado pelo MP.

      1. Sim. É óbvio que a autora não

        Sim. É óbvio que a autora não foi específica.

        Mas isto não invalida a abordagem que eu fiz levando em conta o abuso cometido pelo juiz lavajateiro.

  4. Caso vivêssemos na vigência
    Caso vivêssemos na vigência do Estado Democratico de Diteito esses embates fariam todo o sentido.
    É preciso ter em mente que o jogo diz respeito à hegemonia de uma elite que se sente ameaçada pela ascensão de outras classes que nunca deveriam ter ido tão longe.
    Não se trata, portanto, de Direito. Da observância das leis e da Constituição.
    Sobre isso há clateza solar.
    A questão envolvendo Lula e o Judiciário está claramente posta. A hipocrisia, a dissimulação, a hermenêutica jurídica conveniente é que turvam a realidade.

  5. Parabéns as duas advogadas

    Parabéns as duas advogadas pela boa aula sobre a função equânime do juizo. Parece que ao contrario do Ministério Publico carioca, é dos juristas do Rio de Janeiro que vira a contestação do estado de exceção juridico em que querem nos conduzir.

  6. Crise do Direito
    O que estamos vendo é enorme crise do Direito, centrado que é no argumento de autoridade.

    Sempre há uma autoridade, como o juiz, que tem a última palavra sobre o que é certo e o que é errado. Todo mundo que convive com a aplicação do Direito enfrenta cotidianamente os efeitos nefastos disso.

    Enquanto não houver uma técnica vocacionada para o alcance da melhor decisão, sempre haverá arbitrariedades gritantes. A liberdade que se dá ao juiz e demais autoridades, com a mera obrigação de fundamentar a decisão, passa longe de ser uma tal técnica.

    Quando a autoridade é politicamente motivada então…

  7. Inexiste correlação entre o fato exposto e a sentença

    TJ-SC – Apelação Criminal ACR 509907 SC 2009.050990-7 (TJ-SC)

    Data de publicação: 28/05/2010

    Ementa: AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA TIPIFICADA NO ART. 184 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL . REPRODUÇÃO FONOGRÁFICA E/OU VIDEOFONOGRÁFICA. INSTRUÇÃO E SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CONDUTA DIVERSA, DESCRITA NO § 2º DO MESMO ARTIGO. COMERCIALIZAÇÃO DE CD E DVD FALSIFICADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA E A SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO POR NÃO HAVER O MAGISTRADO APLICADO A REGRA DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MUTATIO LIBELLI NA SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO PELO FATO NÃO DESCRITO NA EXORDIAL REJEITADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. “Deve haver uma correlação entre a sentença e o fato descrito na denúncia ou na queixa, ou seja, entre o fato imputado ao réu e o fato pelo qual é ele condenado. Esse princípio da correlação entre a imputação e a sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa e qualquer distorção, sem observância dos dispositivos legais cabíveis, acarreta a nulidade da decisão. Não pode o juiz, assim, julgar o réu por fato de que não foi acusado (extra petita ou ultra petita) ou por fato mais grave (in pejus), proferindo sentença que se afaste do requisitório da acusação” (Mirabete, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado, 11. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 979).

  8. Imaginem a segunte situação

    Imaginem a segunte situação insólita:

    Cidadão A processa Cidadão B, alegando que este lhe “passou a mão na bunda”, e pede 10 mil de indenização. Independente da alegação de B de que teria sido “sem querer”.

    O juiz, não se fazendo de rogado, decreta a prisão do cidadão B, alegando que, na verdade houve foi um estupro violento, e ainda determina que a indenização seja de 500 mil reais.

    E mais ou menos, guardadas as devidas proporções o que o “Juizo” de Curitiba fez com o Nine.

     

  9. Num Judiciário sério isso

    Num Judiciário sério isso seria relevante. Mas o Direito no Brasil há muito deixou de ser uma ciência. Ficou reduzida a uma convenção sujeita aos interesses da corte. Nosso Judiciário transformou o processo penal em jogo de cena que cujo roteiro varia de acordo com os atores. Por isso, não basta a lei ser clara. Se a Justiça ideal é cega, a nossa fecha e abre os olhos de acordo com a conveniência do magistrado. 

  10. Condenacao ao alvitre do Juiz

    A denuncia eh funcao do Ministerio Publico e nao do Juiz. Aceita a denuncia o Juiz fara a pronuncia com base exclusivamente na denuncia observando-se estritatemente  os seus limites os quais serao centrados pela defesa. O Juiz que decide fora dos termos da denuncia, decide “ultra petita” ou “citra petita”.O STF ja consagrou jurisprudencialmente  esses principios. Correta a afirmacao das autoras no todo em especial quanto a impossibilidade  do juiz de agir “exponte sua”,principio da inercia da jurisdicao.No caso em especie, me causa estranheza a condenacao do reu por corrupcao passiva. A lei penal brasileira so contempla corrupcao passiva quando o polo passivo for funcionario publico ou em funcao do cargo antes de assumi-lo. No caso, o reu ja nao era mais presidente da republica quando teria praticado a acao supostamente incriminada, aceitando beneficios do triplex.Portanto nao pode ser condenado por corrupcao passiva.

  11. Art. 385 do CPP é inconstitucional

    Prezados,

    Este texto mostra que o Art. 385 do CPP é flagrantemente inconstitucional, ou seja, no caso concreto sérgio moro não pode extrapolar o conteúdo da acusação para condenar o Ex-Presidente Lula. Se não pode o magistrado, à luz dos comandos da CF/1988, impor ao réu uma condenação que não foi pedida pelo acusador, isso equivale a dizer que esse magistrado não pode condenar o mesmo réu se o MP, parte acusadora, pediu a absolvição.

    Em suma: sérgio moro, esse criminoso contumaz na capa de um torquemada das araucárias, está encurralado, assim como os desembargadores da 8ª turma do TRF4. Não há qualquer saída jurídica, constitucional, que não seja a anulação da sentença condenatória contra o Ex-Presidente Lula. João Pedro Gebran Neto, que já declarou pùblicamente ser amigo de sérgio moro, é mais do que suspeito para revisar/julgar uma sentença expedida pelo juiz de piso da 13ªVJF de Curitiba; os antecedentes de Gebran Neto, ao negar TODOS os recursos apresentados pela defesa de Lula, corroboram essa suspeição.

  12. Ficou soletrado errado, corrigindo:

    “As autoras Karina Rosa e Renata Tupinambá escreveram que só Deus pode ajudar um réu sentenciado por um juiz que decidiu fazer as fezes de Ministério Público”…

  13. Depois desta argumentação jurídica, como fica a procuradora ….

    Eu diria que aqui está uma argumentação jurídica, racional  bem estruturada obediente às leis. Mas me parece que tem muitos juizes e advogados e principalmente procuradores, que cabularam esta aula. Ou não deu tempo pois mal sairam dos bancos universitários já pediram para papai dar um jeitinho, para que o filhinho  virasse procurador, e especulador imobliário.

    Me parece no entanto que estes procuradores e juizes leram a mesma literatura de Rosa Weber. leram também a tradução de Joaquim Barbosa sobre a Teoria do Fato e transformaram tudo numa probabilidade Bayesiana, através do qual explanacionam tudo . E aprenderam tudo isto numa aula de Gianotti

    1. O TRF4 é um puxadinho de Moro

      O TRF4 é um puxadinho de Moro e Globo. Para retirar Lula do cenario politico adotaram tatica do golpe de 64 quando acusaram JK de ser corrupto ecde ser dono de apto. Como nao conseguiram impedi lo, suspenderam as eleicoes de 65. Para limpar o golpe, vieram de Castelo Branco. O Congo é aqui…

      Amigo, nao estamos numa guerra qualquer..,..isso me lembra as noticias de pias e vasos de ouro que seriam de propriedade de lideres derrubados pelas tais primaveras àrabes, que transformaram aqueles paises em coisa pior do que eram : se o povo comia agora nao come..,.se estudavam ja era…se tinham um ditador agora tem varios: um em cada esquina cortando cabeças e estuprando crianças..,..eh com muita tristeza que vejo o mesmo modus operandi sendo aplicado contra Lula e seus seguidores.,

      Se os EUA gastaram trilhoes de reais para que se apossasem do petroleo e infraestrutura de pais como Iraque e outros que foram palcos das tais “primaveras” – do mercado, diga-se de passagem – o Brasil tem muito mais riquezas a transferir aos donos fo golpe. 

  14. Moro ė uma figura rude
    Moro ė uma figura rude e nāo possui formaçao humanista e muito menos juridica, tendo sido reprovado várias vezes no Exame da OAB. Moro exerce o papel de capitão do mato que tem em mãos todos todos os chicotes para açoitar Lula:

    A Globo lhe deu o chicote da opiniāo publica e EUA e Instituiçoes transformadas em ORCRIM instituiçoes lhes deram guarida para tomar bens que a vitima dessa peeseguiçao adquiriu antes de assumir a presidencia.

    Basta ver na nossa história o que temos no passado a se repetir como lembrança presente sem que o povo tenha consciencia da gravidade da situaçao: em mais da metade da nossa historia recente vivemos sob o regime escravocrata: foram 300 anos de açoites no Pelourinho e esse logo tempo de escravidao entortou a boca dessa elite zelote que, de tão mal acostumada, da-se ao luxo de apoiar um processo judicial de exceçao que resultou nessa sentença esdrúxula contra Lula.

    Sem o amparo irrestrito desse poder institucional (embora não formal) chamado Organizaçoes Globo, esta sentença ja teria sido jogada na lata do lixo, no entanto a segunda e ultima instancia, o TRF4, um puxadinho de Moro, Globo e demsis donos do golpe, apoiou que o juiz de exceçao tomasse de Lula, vitima de perseguiçao politica, os bens que ele adquiriu de forma honesta, incluido aqui o que ele Lula adquiriu antes de assumir de forma exitosa o cargo de presidente, quando esse pais deixou de ser pária do mundo.

    20 anos de um determinado regime, como por e exemplo o periodo militar, são suficientes para fazer a cabeça de geraçoes e geraçoes, como ocorre hoje, quando a geraçao mais jovem apoia para presidente Jair Bolsonaro, defensor arduo das torturas e de torturadores como Brilhante Ustra. Se 20 anos de um regime produziu isso, imsgine só, o que nos deixou como herença escrita no nosso DNA 300 anos de escravidão, de forma que não há outra saida senão a Senzala fazer uma coisa que nunca fez neste pais: rebelar-se.

    O que dá pra notar é que temos uma historia sombria que se repete de forma ciclica em forma de lembranças do passado presentes, sem que nunca houvesse tido acerto com isso, pelo contrario, ao inves de ruptura, sempre praticamos o faz de conta que estå tudo bem os verdadeiramente corruptos, o sinhorzinho de engenho, praticarem no atacado desvios de dinheiro publico sem que sejam punidos porque amparados por uma justiça escancaradamente seletiva.

    Dando amparo a cultura escravista, sempre tivemos o Poder Verbalizador atuando como poder estata. Embora nao formal, a Globo dita sentenças e cria junto a opiniao publica o consenso sobre quem é mocinho e quem é bandido.

    Eis a nossa sina.

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