O Judiciário informatizado e a advocacia datificada significam mais Justiça?, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Um problema que merece atenção aqui é a propriedade dos dados e metadados que os advogados geram nos sistemas informatizados dos Tribunais.

O Judiciário informatizado empoderado por IA e a advocacia datificada significam mais Justiça?

por Fábio de Oliveira Ribeiro

Ao discursar num evento com representantes das Supremas Cortes do G-20, o presidente do STF disse “Em breve, tenho certeza que teremos a inteligência artificial escrevendo a primeira versão de sentenças”. Isso pode ser considerado Fake News, pois é fato notório que alguns meses após o CNJ se recusar a conceder liminar para impedir a utilização do ChatGPT na produção de decisões judiciais (vide notícia sobre PCA 0000416-89.2023.2.00.0000) um juiz federal transformou em sentença as alucinações daquela IA.

No referido discurso, Luis Barroso também fez três alertas importantes. Ele disse que IAs podem  “…reproduzir os preconceitos que existem na sociedade, porque é alimentada por seres humanos…” e que as “…IAs e as máquinas poderiam desenvolver uma consciência e entender sua existência. Se isso acontecer, então elas poderiam dominar o mundo, porque poderiam processar informações de uma forma muito mais rápida e em maiores quantidades…”. O presidente do STF também teria dito que leu em um estudo que o risco da IA adquirir essa singularidade seria de 10%. Ele afirmou que não entraria no avião se um engenheiro de um avião dissesse que a aeronave possui 10% de chance de cair.

As preocupações do presidente do STF são louváveis, mas ele parece ter perdido o bonde da história. A datificação da advocacia já se transformou numa arma de destruição matemática para milhares de advogados brasileiros.

Desde que o Judiciário foi informatizado e os processos passaram a tramitar virtualmente, os advogados geram dados sempre que se logam aos sistemas dos Tribunais. Esses dados podem ser e são organizados, filtrados e analisados para gerar relatórios que sugerem providências. A mais notória delas é a possibilidade de litigância predatória, algo que pode ser transformado num verdadeiro instrumento de proteção de empresas e empresários predadores que sistematicamente violam os direitos de seus consumidores (como as empresas de telefonia, bancos e planos de saúde).

Outro aspecto importante da datificação da advocacia é sua opacidade. O que acontece com o advogado quando o sistema identifica que ele pode ter praticado litigância predatória? Os dados gerados sobre acerca do incidente serão eliminados ou o nome do profissional será acrescentado ao banco de dados que deverá ser considerado pela IA do Tribunal sempre que ele se logar ao sistema e protocolar uma petição inicial?

A constituição garante o direito de petição e ninguém, nem mesmo uma IA, pode impedir um advogado de ajuizar ações para um grupo de pessoas que o contratou. Todavia, o uso de tecnologias capazes  “…de processar mais informações com maior velocidade…” (como disse Luis Barroso)pode rapidamente se transformar numa arma de destruição matemática tanto do direito de ação dos cidadãos brasileiros quanto das prerrogativas dos profissionais que eles contratam. Suponho que o Ministro que já embarcou na aventura da IA não está familiarizado com a obra de Cathy O’Neil. A maioria dos advogados também não, mas deveriam.

O Judiciário foi estruturado para julgar as ações judiciais e não os advogados que os cidadãos contratam. Mas as IAs possibilitam que os profissionais inscritos na OAB sejam julgadas com base nos dados que eles geram. O que isso significará para a advocacia e para a distribuição de Justiça?

Em 19/12/2013 protocolei meu primeiro Mandado de Segurança totalmente virtual no TJSP (processo 2071528-12.2013.8.26.0000). Após sua distribuição foram adotadas as primeiras providências, mas então o caso ficou 8 meses parado. Quando reclamei na Ouvidoria fui informado que o relator do caso havia sido aposentado e que o processo não tinha sido redistribuído (algo que ocorreu após a reclamação).

A informatização do Judiciário pode estar gerando mais problemas do que soluções. Uma década depois, o retorno ao modo analógico de distribuição de Justiça já se tornou algo impensável. E assim como se tornaram escravos dos processos digitalizados os advogados rapidamente estão sendo reduzidos à condição de produtores de dados que são coletados, refinados e analisados por IAs.

Outro problema que merece atenção aqui é a propriedade dos dados e metadados que os advogados geram nos sistemas informatizados dos Tribunais.

“Metadados são dados sobre dados. São informações que os computadores precisam para operar, e são o subproduto de tais operações. A maior parte deles não pode ser criptografada, porque, se forem, os computadores não seriam capazes de se comunicar uns com os outros. Isso é um grande problema para a privacidade. Para limitar a vigilância baseada em metadados, pode ser uma boa ideia dispersar o tráfego de internet para que não haja muito tráfego por alguns poucos centros de dados, e devemos usar mais roteamento cebola (uma técnica que preserva o anonimato) para proteger esses dados.” (Privacidade é poder, Carissa Véliz, editora Contracorrente, São Paulo, 2021, p. 203)

Os processos judiciais são públicos. Mas os advogados não podem utilizar navegadores que preservem o anonimato. Os navegadores autorizados a acessar os websites dos Tribunais são definidos exclusivamente pelas autoridades judiciárias. Chrome, Firefox e Microsoft Edge são os mais utilizados e todos eles permitem a produção de dados e metadados não anonimizados que poderão ser extraídos das atividades dos advogados. A quem esses dados e metadados pertencem? Aos Tribunais ou aos profissionais inscritos na OAB?

Não conheço um só advogado que tenha requerido a um Tribunal os dados e metadados que ele gerou ano passado. Talvez alguém precise fazer isso para testar a reação das autoridades judiciárias. Se elas se recusarem a fornecer os dados e metadados ao advogado ele certamente poderá ajuizar uma ação judicial para obtê-los.

Quando o usuário entra num portal de notícias, numa rede social ou num website de compras um pop-up aparece na tela do computador ou do smartphone pedindo autorização para a coleta, armazenamento e utilização dos dados e metadados que serão gerados. Nas redes sociais essas autorizações são assinadas no exato momento em que o usuário cria o perfil e concorda com as regras da comunidade. Ninguém realmente se preocupa com essas autorizações. Geralmente elas são dadas automaticamente.

Na atualidade, não é possível acessar as camadas mais profundas dos websites do Judiciário sem utilizar um navegador autorizado e fazer um cadastro específico no sistema de cada Tribunal.  Para trabalhar, os advogados são compelidos a assinar termos de uso e a permitir a coleta de dados e metadados. No Portal do STF consta a seguinte informação:

Informações coletadas durante a navegação no portal do STF

Durante a navegação pelos sites do STF, são coletadas, automaticamente, informações pessoais. A coleta desses dados tem como objetivo o levantamento estatístico de acesso para avaliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados. As referidas informações são:

  • data, hora do acesso e endereço IP;
  • navegador e sistema operacional utilizado para o acesso;
  • página de origem de tráfego e páginas visitadas;
  • download de peças processuais e documentos no portal do STF;
  • provedor de internet;
  • localização geográfica;
  • ações executadas nos sistemas e serviços do STF;”

Segundo o STF, a LGPD é aplicável aos dados e metadados gerados pelos advogados. É cediço que os portais de internet compartilham e até comercializam dados e metadados produzidos pelos usuários de internet. Um Tribunal pode compartilhar os dados e metadados gerados pelos advogados com outros Tribunais ou com órgãos do Poder Executivo?

Sempre que acessam o portal de um Tribunal e usam suas senhas (ou assinaturas digitais criptografadas) para ter acesso aos processos de seus clientes, os advogados produzem dados e metadados não anonimizados. Eles não precisariam dar autorizações específicas para os Tribunais poderem utilizar IA a fim de analisar esses dados e metadados com finalidades distintas daquelas que dizem respeito estritamente à distribuição de justiça em cada caso? Essa pergunta é importante, porque dependendo da resposta o Judiciário brasileiro poderá tanto almejar o fortalecimento da cidadania e da advocacia quanto a construção de um novo tipo de ditadura judiciária.

O autoritarismo judicial algorítmico é compatível com o nosso sistema constitucional? A resposta é NÃO. Mas na prática ele já pode estar sendo construído.

Todos os casos de litigância predatória que foram noticiados nos últimos meses – referentes a advogados que ajuizaram vários processos semelhantes contra o mesmo réu num curto espaço de tempo – foram descobertos com base na análise dos dados e metadados produzidos pelos profissionais. Em alguns dos episódios é evidente que os profissionais agiram mal ao, por exemplo, distribuir ações sem ter procuração dos cidadãos jurisdicionados. Todavia, não é possível descartar a hipótese de que as IAs utilizadas pelos Tribunais possam ser transformadas em armas de destruição matemática com a missão de proteger ativamente os verdadeiros predadores (os empresários que violam sistematicamente os direitos dos consumidores). Qual será o limite para o novo poder virtual que os juízes conquistaram?

Nunca é demais salientar aqui que os primeiros algoritmos foram criados de maneira totalmente opaca pelo sistema bancário para a emissão e comercialização de produtos financeiros extremamente sofisticados. Dentre esses produtos merecem destaque os famosos títulos de crédito baseados em fragmentos de hipotecas cujo inadimplemento em massa acarretou a devastação da economia norte-americana e mundial em 2008.

“It is in the nature of financiers to gamble whit the Money clientes ask them to processo n their behalf, even if they only get to handle it for a few minutes. That’s how they turn a profit. Their only constrains are the alertness of their clientes and the ocasional snoopings of a financial regulator. That’s why complexity is the financiers’ friend – for it allows them to disguise cynical gambles as smart financial products. It is any wonder, then, that from the start financiers loved computers? As described in the previous chapter, from the late 1970s onwards Bankers shrouded their debt-fuelled bets in layers os computer-generated complexity that made gargantuan risks invisible and their own profits correspondeingly vast. By the early 1980s, the financial derivatives on offer were built on algorithms so complex that even their creators stood zero chance of fully comprehending them.” (Tecnofeudalism – what killed capitalismo, Yanis Varoufakis, Melville House Publishing, NY-London, January 2004, p. 74)

Tradução:

“É da natureza dos financistas jogar com o dinheiro que os clientes lhes pedem para processar em seu nome, mesmo que só consigam lidar com isso por alguns minutos. É assim que eles obtêm lucro. As suas únicas restrições são o estado de alerta dos seus clientes e as espionagens ocasionais de um regulador financeiro. É por isso que a complexidade é amiga dos financistas – pois permite-lhes disfarçar as apostas cínicas como produtos financeiros inteligentes. É de admirar, então, que desde o início os financistas tenham adorado os computadores? Tal como descrito no capítulo anterior, a partir do final da década de 1970, os banqueiros envolveram as suas apostas alimentadas pela dívida em camadas de complexidade geradas por computador que tornaram invisíveis riscos gigantescos e os seus próprios lucros correspondentemente vastos. No início da década de 1980, os derivativos financeiros oferecidos eram construídos com base em algoritmos tão complexos que mesmo seus criadores não tinham nenhuma chance de compreendê-los completamente.”

O colapso financeiro de 2008 foi fruto de uma combinação tóxica de três coisas extremamente perigosas: os algoritmos opacos criados e utilizados pelos Bancos; a ganância por lucro dos banqueiros e; os hábitos desenvolvidos e cultuados pelos traders do mercado financeiro. Ao mencionar sua experiência na empresa RiskMetrics Group, empresa especializada em análise de risco em mercados futuros, Cathy O’Neil descobriu que:

“A cultura de Wall Street é definida por seus traders, e risco é algo que eles ativamente buscam menosprezar. Isso é resultado da forma pela qual definimos as proezas de um trader, nomeadamente seu ‘índice Sharpe’, que é calculado pelos lucros gerados pelo risco em seu portfólio. Esse índice é crucial para a carreira de um trader, para seu bônus anual e sua própria razão de ser. Se você decompuser esses traders em partes e considera-los como um conjunto de algoritmos, esses algoritmos estarão incansavelmente focados em otimizar o índice Sharpe. Idealmente irá subir, ou ao menos nunca cair demais. Então se um dos relatórios de risco nos swaps de crédito aumentar o cálculo de risco em um dos títulos ou ações principais de um trader, seu índice Sharpe tombaria. Isso poderia custar-lhe centenas de milhares de dólares quando viesse a hora de definir seu bônus de fim de ano.

Logo me dei conta que estava no ramo de carimbos automáticos. Em 2011 era hora de mudar outra vez, e vi um mercado crescente para matemáticos como eu.” (Algoritmos de destruição em massa – como o Big Data aumenta a desigualdade e ameaça a democracia, Cathy O’Neil, Editora Rua do Sabão, Santo André, 2020, p. 74/75)

Das finanças, essa tecnologia e a cultura tóxica que ela origina foram transferidas para as redes sociais e o comércio virtual. Os algoritmos das redes sociais maximizam a extração de lucro coletando e analisando os dados e metadados produzidos pelos internautas para individualizar adds (propaganda) e impulsionar conteúdos que geram grande engajamento emocional dos usuários. Os estragos que os algoritmos do Facebook, Twitter-X, YouTube, etc… causaram aos sistemas políticos democráticos são inegáveis. Eles foram objeto de estudo no livro A Máquina do Caos, Max Fisher. 

No Brasil, a criação e o impulsionamento de Fake News e campanha de ódio na internet durante a eleição de 2018 foram objeto do livro da jornalista A máquina do ódio, Patrícia Campos Mello. A questão ganhou grande destaque após o STF ter começado a investigar o fenômeno através do Inquérito das Fake News. A Intentona Bolsonarista de 08 de janeiro de 2023 foi em grande medida orquestrada através das redes sociais e aplicativos de mensagens.  

Nesse contexto, é risível o temor que o presidente do STF expressou acerca da singularidade (fenômeno futuro e incerto). Existem perigos reais muito maiores que já estão pairando sobre as cabeças dos cidadãos e dos advogados que eles contratam.

Não é possível ignorar que a tecnologia que agora fascina os juízes brasileiros é herdeira dos abusos financeiros de Wall Street que destruíram a economia mundial em 2008, da ganância imoderada por lucro dos donos de Big Techs que levaram à Intentona Bolsonarista e do desprezo que alguns engenheiros de TI devotam à democracia e às instituições democráticas. O mal que as Inteligências Artificiais podem fazer ao Sistema de Justiça e à advocacia são maiores que os benefícios que elas podem proporcionar? Essa é outra pergunta que precisa ser feita e respondida, mas não apenas pelos magistrados.

A invasão do Sistema de Justiça por IAs é uma aposta arriscada que está sendo feita pelos juízes brasileiros. Ao que parece, eles acreditam que poderão trabalhar menos ganhando os mesmos salários ou eventualmente salários ainda maiores já que haverá uma redução do número de servidores. O problema é que o Judiciário deve ser uma instituição republicana a serviço da população e não uma propriedade privativa dos juízes. Ao fazer uma aposta tão arriscada os juízes brasileiros podem comprometer não apenas os direitos dos cidadãos, mas também as prerrogativas dos advogados. Quem será responsabilizado se alguma coisa der errado?

Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.

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3 Comentários

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  1. No meu homilde modo de ver o mundo, a questão se vai, ou não, ter mais justiça com o judiciário informatizado e com a advocacia datificada, é uma questão política e depende, portanto, da correlação de forças entre a classe parasitária e a classe trabalhadora parasitada. Pela atual correlação de força entre as duas classes fundamentais da sociedade, não vai mais ter mais justiça.

    No momento, eu estou fazendo as seguintes indagações:

    Após a assinatura do auto de arrematação pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz, e antes da expedição da carta respectiva, a invalidação da arrematação pode ser pleiteada por simples petição nos próprios autos em que ela foi realizada. Por outro lado, nos termos do § 4º, do art. 903, do CPC, após a expedição da carta de arrematação, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma. Pois bem. Assinado o auto de arrematação pelo juiz, presume-se a boa-fé do arrematante, a qual deve ser preservada até eventual prova em contrário ou até que vença o prazo para que se prove eventual má-fé do adquirente. Em sendo assim e considerando que tanto a invalidação da arrematação declarada nos próprios autos quanto a invalidação declarada na ação autônoma de que trata o § 4º, do art. 903, do CPC, pressupõem a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, presumindo-se, portanto, a boa-fé do arrematante, porque o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a arrematação se torna ineficaz se for invalidada nos próprios autos, mas não perde sua eficácia se invalidada através da ação autônoma de que trata o § 4º, do art. 903, do CPC?

    Por outro lado, o § 1º, do art. 240, do CPC, preceitua que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, AINDA QUE proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Por seu turno, o caput do art. 903, do CPC, dispõe que “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, AINDA QUE venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Ora, que sentido faz a expressão “ainda que”, constante do § 1º, do art. 240, do CPC, incluir, entre as hipóteses de interrupção da prescrição, despacho proferido por juízo incompetente, enquanto a mesma expressão, constante do caput do art. 903, do CPC, excluir a eficácia da invalidação da arrematação declarada nos próprios autos em que esta ocorreu, abrangendo somente a invalidação declarada na ação autônoma de que trata o § 4º, do art. 903, do CPC, ou em embargos à execução?

    No julgamento do AI: 21507452620218260000 SP 2150745-26.2021.8.26.0000, ocorrido em 22/09/2021, publicado na mesma data e relatado pela Exma. Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, o Tribunal de Justiça de São Paulo consignou, através da sua 12ª Câmara de Direito Privado, que a “Doutrina e jurisprudência vêm entendendo que o resultado da ação anulatória não afeta a validade e a eficácia da arrematação, que subsistirá incólume, ficando apenas assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Por sua vez, no julgamento da Apelação Cível nº 00193267620084036100 SP, ocorrida em 17/04/2020 e relatado pelo Exmo. Desembargador Wilson Zauhy Filho, o TRF-3, através de sua 1ª Turma, entendeu que:

    “Do apelo interposto, ficou evidenciado que a anulação da arrematação ocorreu por dois motivos principais: (i) a ausência de intimação do ente federal acerca da arrematação do imóvel de sua propriedade; e (ii) a verificação de preço vil na espécie. Diante destes fundamentos, pode-se concluir que o arrematante não concorreu para a anulação da arrematação, porque este simplesmente aceitou o preço oferecido pela coisa colocada em leilão, não tendo dado causa, ainda, à falta de intimação da proprietária do imóvel que estava sendo excutido.

    Com a anulação da arrematação, os arrematantes também têm direito à devolução do que dispenderam a título de comissão ao leiloeiro. Consoante jurisprudência firmada pelo C. STJ, a comissão do leiloeiro deve ser devolvida caso a anulação da arrematação venha a ocorrer sem culpa do arrematante. Nesse sentido: AgRg no RMS nº 47.869/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, votação unânime, J. 22/09/2015, DJe 03/02/2016).

    Aclaratórios acolhidos, para suprir as omissões apontadas, concedendo-lhes efeitos infringentes, de molde a consignar que (i) o arrematante faz jus à devolução dos valores que foram levantados pela União como excedente da arrematação realizada e que foi anulada após o julgamento do recurso de apelação; e (ii) o arrematante faz jus à devolução dos valores pagos a título de comissão ao leiloeiro”.

    O jurista Humberto Theodoro Júnior pontua que:

    Com a assinatura do auto, logo após o encerramento do leilão, qualquer que seja sua modalidade, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma que pleiteia a invalidação da arrematação. Nesse caso, ficará assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, entre o embargante (executado) e o embargado (exequente) (NCPC, art. 903, caput). Trata-se de invalidação sui generis, porque não atinge o direito adquirido pelo arrematante. A procedência da pretensão de atacar a alienação judicial resolve-se em indenização e, não, em restituição do bem alienado ao executado.

    Tu podes me ajudar nesse sentido, Fábio?

  2. A Confusão entre Invalidação e Ineficácia da Arrematação

    Em regra, a arrematação é irreversível após a assinatura do auto respectivo pelo arrematante, pelo leiloeiro e pelo juiz. O entendimento jurisprudencial é nesse sentido, conforme se constata na ementa a seguir transcrita:

    “DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO PREVISTO NO ART. 903, § 5º, II, DO CPC. DIREITO DO ARREMATANTE À DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO FEITO. Ainda que a arrematação, em regra, seja irreversível, a hipótese dos autos se revela no exercício da faculdade prevista no inciso II § 5º. do art. 903 do CPC, tendo em vista que o pedido de desistência ocorreu antes da expedição da carta de arrematação, em razão da impugnação da parte executada quanto à invalidade da arrematação por preço vil. Assim, a conduta do terceiro adquirente está pautada em boa-fé e respaldada por lei. Logo, o desfazimento da arrematação em razão de oposição de embargos de arrematação, ainda que não invalidada, e sem culpa do arrematante, autoriza a devolução dos valores depositados pelo arrematante, inclusive a comissão do leiloeiro, com correção decorrente apenas da própria conta de depósito judicial. Dou provimento ao agravo de petição do arrematante para deferir o pedido de desistência da arrematação e determinar a liberação dos valores depositados referentes ao bem arrematado, inclusive a comissão do leiloeiro, com correção decorrente apenas da própria conta de depósito judicial”.
    (TRT-9 – AP: 00005075220185090325, Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 28/04/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 02/05/2023).

    Ainda que a arrematação não perca, em regra, a sua eficácia após a assinatura do auto respectivo pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz, antes da expedição da respectiva carta, ela pode ser invalidada nos próprios autos da ação em que foi promovida, quando realizada por preço vil ou com outro vício. Após a expedição da carta de arrematação, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada na ação autônoma de que trata o § 4º, do art. 903, do CPC.

    Embora a arrematação seja, em regra, irreversível após a assinatura do auto respectivo pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz, a doutrina e a jurisprudência, arrimadas no caput do art. 903, do CPC, segundo o qual assinado o auto de arrematação pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz, a arrematação passa a ser considerada perfeita, acabada e irretratável, inclusive na hipótese de procedência do pleito de invalidação da arrematação formulado nos autos da ação autônoma de que trata o § 4º, do art. 903, do CPC, firmaram o entendimento segundo o qual se a invalidação da alienação judicial for declarada nos próprios autos nos quais ela foi realizada, essa alienação se torna ineficaz, devolvendo-se ao arrematante os depósitos por este efetuados, à revelia do entendimento jurisprudencial conforme o qual, com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros. (STJ – REsp: 1536888 GO 2015/0135369-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).

    Nesse sentido:

    “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO OCORRIDA EM EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE O ENTE FEDERAL (SUCESSOR DA EXTINTA RFFSA) PROCEDER À DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL REMANESCENTE DA ARREMATAÇÃO LEVANTADO POR SI AO ARREMATANTE. DIREITO DO ARREMATANTE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO AO LEILOEIRO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No primeiro ponto de seus aclaratórios, o arrematante afirma que o acórdão embargado, ao pontuar que a Municipalidade de São Paulo somente poderia devolver o que foi efetivamente levantado por ela a partir da arrematação do imóvel, sem incluir o eventual excedente que foi restituído à União (sucessora da extinta RFFSA), incidiu em nova omissão, porquanto seria necessário assentar igualmente que a União deveria devolver ao arrematante este excedente. 2. De fato, este Colegiado colocou expressamente que os arrematantes teriam direito à devolução do que foi levantado pelo Município de São Paulo após a realização da arrematação, sem incluir o excedente pertencente à União, mas deixou de expressar que este excedente seria também objeto de devolução por parte do ente federal (sucessor da devedora RFFSA), suprindo integralmente a omissão que havia sido apontada anteriormente. 3. Deste modo, fica integralmente suprimida a omissão nesta ocasião, para se expressar que também este eventual excedente levantado pela União deverá ser devolvido ao arrematante que sofreu os efeitos da anulação da arrematação. Negar esta devolução seria o mesmo que consentir com o enriquecimento sem causa do ente federal, à revelia dos pressupostos básicos do Estado de Direito na linha de dar a cada um o que lhe é devido. A mencionada devolução deverá ocorrer pela sistemática dos precatórios a que alude o at. 100 da Constituição da República. 4. Do apelo interposto, ficou evidenciado que a anulação da arrematação ocorreu por dois motivos principais: (i) a ausência de intimação do ente federal acerca da arrematação do imóvel de sua propriedade; e (ii) a verificação de preço vil na espécie. Diante destes fundamentos, pode-se concluir que o arrematante não concorreu para a anulação da arrematação, porque este simplesmente aceitou o preço oferecido pela coisa colocada em leilão, não tendo dado causa, ainda, à falta de intimação da proprietária do imóvel que estava sendo excutido. 5. Com a anulação da arrematação, os arrematantes também têm direito à devolução do que dispenderam a título de comissão ao leiloeiro. Consoante jurisprudência firmada pelo C. STJ, a comissão do leiloeiro deve ser devolvida caso a anulação da arrematação venha a ocorrer sem culpa do arrematante. Nesse sentido: AgRg no RMS nº 47.869/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, votação unânime, J. 22/09/2015, DJe 03/02/2016). 6. Aclaratórios acolhidos, para suprir as omissões apontadas, concedendo-lhes efeitos infringentes, de molde a consignar que (i) o arrematante faz jus à devolução dos valores que foram levantados pela União como excedente da arrematação realizada e que foi anulada após o julgamento do recurso de apelação; e (ii) o arrematante faz jus à devolução dos valores pagos a título de comissão ao leiloeiro”.
    (TRF-3 – ApCiv: 00193267620084036100 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/04/2020).

    Entretanto, se a invalidação da arrematação for declarada nos autos de ação anulatória de que trata o § 4º, do art. 903, do CPC, a doutrina e a jurisprudência entendem que, apesar de inválida, a arrematação mantém sua eficácia incólume, sendo, porém, assegurado à parte executada a reparação pelos prejuízos sofridos, conforme se confere na ementa a seguir transcrita:

    “ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INVIABILIDADE. ESTABILIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de retorno dos autos determinado pelo STJ, para julgamento do recurso de apelação do réu, terceiro adquirente de boa-fé do imóvel, na demanda ajuizada por ex-mutuária que, em sede de recurso especial, logrou êxito no pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel. 2. Perceptível a intenção do art. 694 do CPC/73, com redação dada pela Lei 11.382/06, de preservar a alienação do bem em leilão judicial, garantindo maior segurança jurídica ao adquirente, de modo que eventual vitória do executado quanto à anulação do procedimento de arrematação teria repercussão a ele favorável apenas na seara de perdas e danos. 3. O art. 694 do CPC/73, além da modificação efetuada pela Lei nº 11.382/06, que prestigiou a estabilidade da arrematação, mesmo no caso de acolhimento de embargos à arrematação, teve esse aspecto ainda mais acentuado com a edição do CPC/15. 4. No dispositivo correspondente – art. 903 do CPC/2015 – não só foi mantida a previsão de estabilidade da arrematação quanto ao provimento dos embargos, mas também foi incluída hipótese nova em que alienação do bem mantém-se mesmo com a procedência de ação anulatória autônoma, ressalvada, evidentemente, o ressarcimento das perdas e danos em favor do antigo proprietário, que é exatamente a hipótese do presente processo. 5. Além da evolução da legislação processual indicar a mens legis de preservação da arrematação enquanto ato perfeito e acabado, em se tratando de norma processual, sua aplicação é imediata aos processos em curso, conforme dispõe o art. 14 do CPC/15, em verdadeira expressão do princípio tempus regit actum, o que reforça a manutenção da situação jurídica do arrematante, há muito consolidada, na posição de proprietário do bem. 6. A sistemática processual civil acerca da alienação de imóveis para satisfação do crédito norteia-se pela estabilidade da arrematação, em homenagem à boa-fé do arrematante e à segurança jurídica que deve reger as relações negociais, garantindo-se, em simultâneo, os direitos do executado. 7. No caso, com a arrematação do imóvel em questão pelo ora apelante, em agosto/2007, momento anterior, inclusive, ao ajuizamento da presente demanda, o ato encontra-se perfeito e acabado, não havendo que se falar em seu desfazimento, uma vez que, conforme analisado, o ordenamento jurídico prestigia a preservação da boa-fé do adquirente, resguardando os direitos que, a partir da aquisição originária da propriedade por meio da arrematação, passam a guarnecê-lo. Ressalva-se à então mutuária prejudicada com a efetivação do ato, em consequência, seu ressarcimento pela via própria. 8. Recurso de apelação do réu/terceiro adquirente provido”.
    (TRF-2 – AC: 00119292620074025001 ES 0011929-26.2007.4.02.5001, Relator: JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, Data de Julgamento: 16/07/2020, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/07/2020)

    O jurista Humberto Theodoro Júnior pontua que:

    “Com a assinatura do auto, logo após o encerramento do leilão, qualquer que seja sua modalidade, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma que pleiteia a invalidação da arrematação. Nesse caso, ficará assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, entre o embargante (executado) e o embargado (exequente) (NCPC, art. 903, caput). Trata-se de invalidação sui generis, porque não atinge o direito adquirido pelo arrematante. A procedência da pretensão de atacar a alienação judicial resolve-se em indenização e, não, em restituição do bem alienado ao executado”.

    Qual é a razão para que uma arrematação inválida seja ineficaz e outra arrematação igualmente inválida seja eficaz, já que ambas as invalidações são declaradas após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, quando a alienação judicial já é considerada perfeita, acabada e irreversível?

    Ora, a arrematação só se torna ineficaz se não for observado o disposto no art. 804, do CPC. Por exemplo, se um credor anticrético não for intimado da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência, conforme dispõe o art. 889, inciso V, do CPC, hipótese em que, apesar da arrematação ser válida, ela se torna ineficaz em relação a tal credor, que continuará com a posse do bem dado em anticrese até que seu crédito seja integralmente satisfeito com os frutos e rendimentos do mencionado imóvel, quando então este bem será entregue ao arrematante.

    A expressão “ainda que”, constante do caput do art. 903, do CPC, não quer dizer que a arrematação não perde a sua eficácia se, e somente se, sua invalidação for declarada nos autos da ação autônoma de que trata o § 4º, do art. 903, do CPC, mas que nem mesmo a invalidação declarada na mencionada ação afeta a eficácia da arrematação após a assinatura do auto respectivo pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz. De forma semelhante, a mesma expressão, que consta do § 1º, do art. 240, do CPC, não significa que a interrupção da prescrição seja operada se, e somente se, o despacho que ordena a citação for proferido por juízo incompetente, mas que, inclusive nessa hipótese, opera-se a interrupção da prescrição. Não faz qualquer sentido a expressão “ainda que”, constante do § 1º, do art. 240, do CPC, abranger, entre as hipóteses de interrupção da prescrição, inclusive despacho proferido por juízo incompetente, enquanto a mesma expressão, constante do caput do art. 903, do CPC, excluir a eficácia da invalidação da arrematação declarada nos próprios autos em que esta ocorreu, abrangendo somente a invalidação declarada na ação autônoma de que trata o § 4º, do art. 903, do CPC. A declaração da invalidação da arrematação nos autos da ação anulatória de que trata o § 4º, do art. 903, do CPC, é suficiente mas não é necessária para manter a eficácia da arrematação após a assinatura do auto respectivo por quem de direito.

    A invalidação da arrematação, independentemente de ser declarada nos próprios autos do processo nos quais foi realizada a alienação judicial ou nos autos da ação anulatória de que trata o § 4º, do art. 903, do CPC, não acarreta a sua ineficácia. Por outro lado, a declaração de ineficácia da arrematação, na hipótese de inobservância do disposto no art. 804, do CPC, não implica a sua invalidação. Destarte, não há óbice à expedição da carta de arrematação na pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo que busca invalidar a arrematação, já que eventual invalidação da arrematação não afasta a eficácia da alienação judicial.

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