Esquema de pirâmide e fraudes na negociação de criptoativos poderão dar 8 anos de cadeia

O texto do projeto alcança os constituidores do sistema fraudulento, bem como os investidores que, conhecendo a fraude, recrutam ou tentam recrutar novos participantes.

O projeto é de autoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM) Marcos Oliveira/Agência Senado‹

da Agência Senado

Esquema de pirâmide e fraudes na negociação de criptoativos poderão dar 8 anos de cadeia

Proposições legislativas

O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou um projeto para punir a prática de pirâmide financeira (PL 3.706/2021). Pelo texto, tanto a pirâmide, quanto a negociação de criptoativos, com o objetivo de praticar crimes serão punidos com a pena de quatro a oito anos de reclusão, além de multa.

Apesar de proibido, o esquema de pirâmide ainda não possui uma legislação específica capaz de reprimir a prática recorrente no país. Em geral, os responsáveis são enquadrados na Lei de Crimes contra a Economia Popular (Lei 1.521, de 1951), com uma pena de no máximo dois anos de cadeia, além de multa. Braga argumenta que a norma legal, no caso, não tem cumprido sua função de prevenção do crime e não intimida fraudes desse tipo, cada vez mais comuns no Brasil.

Na visão do autor, seu projeto aperfeiçoa a legislação penal e reforça a função de prevenção da norma incriminadora, ao inserir as modificações na Lei de Crimes contra o Sistema Financeira (Lei 7.492, de 1986). O texto do projeto alcança os constituidores do sistema fraudulento, bem como os investidores que, conhecendo a fraude, recrutam ou tentam recrutar novos participantes. As penas serão aplicadas cumulativamente com aquelas referentes aos crimes de evasão de divisas, sonegação fiscal ou outros crimes relacionados à prática.

Pirâmide

Conforme explica o senador, a prática de pirâmide financeira consiste na formação de uma cadeia de pessoas que são atraídas por promessa fraudulenta de ganhos fáceis ao indicar novos clientes, cujos investimentos mantêm a estrutura em funcionamento, “até que venha a ruir pela falta de novas vítimas”. Basicamente, a estrutura é mantida unicamente com os investimentos dos novos clientes, que entram na base da pirâmide e que, por sua vez, devem buscar novos investidores.

O autor faz questão de ressaltar que essa conduta criminosa não se confunde com o marketing multinível, ou marketing de rede, usado principalmente por grandes empresas de venda porta a porta, em que os ganhos vêm, principalmente, da venda direta dos produtos. Diferentemente, na pirâmide financeira, a despeito da possibilidade de comercialização de produtos – utilizada para encobrir a fraude e fazer parecer que se trata de marketing multinível – os ganhos vêm principalmente do recrutamento de novos clientes.

Movimentação

Como exemplo desse tipo de fraude, Braga cita “o grande desarranjo econômico” promovido pela empresa G.A.S Consultoria Bitcoin, que movimentou quantidade expressiva de recursos na comercialização de moedas virtuais e é suspeita de lesar milhares de investidores no estado do Rio de Janeiro. O autor ainda cita que, segundo a Polícia Federal, nos últimos seis anos, a movimentação financeira de empresas supostamente envolvidas em pirâmides financeiras apresentou cifras bilionárias – cerca de R$ 2 bilhões – causando o prejuízo de muitos consumidores.  

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Redação

1 Comentário

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  1. A esperteza, quando é demais, engole o dono. Não sei se tenho pena de quem cai nesses esquemas.

    Ressalte-se, todavia, que mesmo quando se trata de um criptoativo “idôneo”, o “investimento” nessas miçangas virtuais indiretamente está oferecendo liquidez ao crime organizado internacional, como o tráfico de drogas, de pessoas e de armas, à corrupção e evasão de divisas que arruínam populações inteiras, e ainda estimulando as enormes emissões produzidas por mineradores mundo afora, que em quase nada ficam a dever a seus xarás tradicionais.

    Depois dos diamantes, temos agora os bits, igualmente de carbono, igualmente de sangue.

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