A facada processual de Fachin, por Fábio de Oliveira Ribeiro

É impossível dizer o que se passava na mente do Ministro Edson Fachin quando ele remeteu para o Pleno o recurso interposto no HC 193726 de Lula. A única coisa que nós podemos fazer é pesquisar as decisões proferidas pelo próprio STF.

A facada processual de Fachin

por Fábio de Oliveira Ribeiro

Há alguns dias, o Ministro Edson Fachin deferiu liminar no HC 193726 ajuizado em favor de Lula, considerando a 13ª Vara de Curitiba, incompetente para conhecer e julgar os processos que resultaram na condenação do ex-presidente petista. Como era previsível, o Procurador Geral da República recorreu dessa decisão.

Ao receber o recurso, Fachin determinou sua remessa para o Pleno do STF http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462234&ori=1. Referida decisão me parece inadequada.

O HC em questão foi conhecido pela Turma na forma do Art. 9º, I, letra “a”, do Regimento Interno do STF:

Art. 9º Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:

I – processar e julgar originariamente:

a) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, ressalvada a competência do Plenário;”

O Agravo Regimental interposto pelo PGR deveria ser processado e julgado na Turma, por força do art. 317, §2º, do Regimento Interno do STF.

Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.

§ 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. Art. 315, caput

§2º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Lula é ex-presidente, e a CF/88 confere foro privilegiado apenas ao presidente em exercício (art. 102, I, letras “b” e “d”). Não por acaso, o Regimento Interno do STF é explícito quanto a competência do Pleno apenas para o julgamento do processo criminal comum movido contra o presidente da república (art. 5º, I) e do HC interposto por ele interposto.

Art. 6º Também compete ao Plenário:

I – processar e julgar originariamente:

a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura, o Procurador-Geral da República, ou quando a coação provier do Tribunal Superior Eleitoral, ou, nos casos do art.129, § 2º, da Constituição, do Superior Tribunal Militar, bem assim quando se relacionar com extradição requisitada por Estado estrangeiro;”

Ao despachar o Agravo Regimental de Augusto Aras no HC 193726 de Lula, Fachin faz a seguinte afirmação:

7. Assento aqui os termos do entendimento firmado por ocasião do julgamento do HC 143.333, realizado em 12.4.2018, segundo o qual “compete ao Relator, de maneira discricionária, a remessa de feitos ao Tribunal Pleno para julgamento, pronunciamento que, a teor do art. 305, RISTF, afigura-se irrecorrível”, com fundamento nos arts. 6º, II, “c”; 21, I e XI; e 22, parágrafo único, “b”, todos do RISTF, submeto o agravo regimental interposto no habeas corpus à deliberação do Plenário.”

O Ministro Edson Fachin refere-se a uma decisão de 2018, mas o Regimento Interno disponibilizado no website do STF encontra-se atualizado até a Emenda Regimental 57/2020. De duas uma, ou o Pleno não atualizou suas normas regimentais do Tribunal para prever a hipótese mencionada na decisão ou o Ministro simplesmente preferiu ignorar as normas regimentais para obrigar o Pleno do Tribunal a conhecer um recurso que, se fossem aplicadas as normas regimentais em vigor, seria obrigatoriamente julgado pela Turma.

Nesse ponto, o leitor deve estar pensando que toda essa discussão é apenas fruto de um apego exagerado às minúcias processuais irrelevantes. Não há questão irrelevante quando o que está em debate é que juiz ou órgão judiciário deve julgar um processo, pois a validade da decisão depende do respeito às normas processuais. Tanto isso é verdade, que as condenações impostas a Lula foram consideradas nulas por Fachin justamente porque a 13ª Vara Federal de Curitiba não tinha competência para apreciar aqueles processos.

É impossível dizer o que se passava na mente do Ministro Edson Fachin quando ele remeteu para o Pleno o recurso interposto no HC 193726 de Lula. A única coisa que nós podemos fazer é pesquisar as decisões proferidas pelo próprio STF.

Ao julgar Agravo Regimental interposto contra decisão proferida na Pet 7075/DF, ajuizada por Guido Mantega,  a 2ª Turma do STF proferiu a seguinte decisão:

Ementa

Agravo regimental. 2. Agravos regimentais interpostos contra decisão do Relator na Petição 7.003, que atendeu requerimento do Procurador-Geral da República para que fosse “reconhecida a incompetência do Supremo Tribunal Federal”, para julgamento de eventuais delitos constantes de atos de colaboração premiada, e declinada a competência para a Justiça Federal no Distrito Federal e no Paraná. Peças de informação de relevância criminal em procedimento em trâmite no STF. Competência do STF para realizar a cisão subjetiva e objetiva dos feitos, na forma do art. 80 do CPP e, caso assim opte, remeter o feito a outro Juízo (art. 108, § 1º, CPP). Precedentes (Questões de Ordem nas Ações Penais 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877 e 878, julgadas em 10.6.2014; Inq 3.305, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 12.8.2014; Inq 2.842, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2.5.2013). 3. Necessidade de indicar, ainda que em caráter provisório e sem efeitos vinculantes, o Juízo competente. Declinação da competência dos mesmos fatos e sujeitos para dois Juízos diversos. Inexistência de razões para tanto. 4. Competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, por conexão ou continência. Interpretação do Pleno no sentido de que os fatos a serem reputados conexos com feitos da Operação Lava Jato são os relativos a “fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras“ – Questão de Ordem no Inquérito 4.130, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 23.9.2015. Ausência de conexão aparente. 5. Competência territorial do Juízo Federal do Distrito Federal. 6. Agravos regimentais providos para reformar a decisão agravada apenas quanto à determinação de remessa de cópia dos atos de colaboração à Justiça Federal no Paraná. Maioria.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, com determinação de remessa de cópia à vara competente do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, vencido o Relator. Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 15.8.2017.”

Esse caso é idêntico ao de Lula: a matéria debatida é a existência ou não de competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar casos não conexos com os desvios de recursos no âmbito da Petrobras. Guido Mantega fez parte do governo Lula, portanto, ambos deveriam receber o mesmo tratamento. O relator da Pet 7075/DF também era o Ministro Edson Faschin, mas ele remeteu o Agravo Regimental para a Turma (onde o recurso foi efetivamente julgado) e não para o Pleno.

Quem organiza a pauta do Pleno é o presidente do STF. Os presidentes das Turmas organizam as pautas dos órgãos que presidem. Quando a Turma decide um processo de sua competência o caso está encerrado. A matéria não poderá ser reapreciada pela Turma. A diferença entre Pleno e Turma é a quantidade de votos para fazer a maioria em favor ou contra o pedido que está sendo julgado.

Lula obteve uma grande vitória na Turma, quando o que estava em debate era a liberação das provas colhidas na Operação Spoofing. Se essa questão fosse apreciada pelo Pleno, dificilmente o processo seria rapidamente colocado na pauta de julgamento (Luiz Fux sempre apoiou a Lava Jato e demonstrou certa hostilidade em relação ao ex-presidente petista). Por outro lado, não podemos esquecer que em 2018 o Pleno do STF negou o HC impetrado por Lula para evitar sua prisão https://www.migalhas.com.br/quentes/277762/stf-nega-pedido-de-lula-para-evitar-prisao.

Outra questão que merece ser discutida aqui é a ambivalência do próprio STF. O HC em que os defensores de Lula alegaram a suspeição de Sérgio Moro, o caso está sendo julgado pela Turma. A regra aplicada nesse caso não foi aquela que Fachin aplicou ao caso do  HC 193726 de Lula. Que órgão afinal é competente, na forma do Regimento Interno do STF, para julgar HCs interpostos por ex-presidentes da república: a Turma ou o Pleno. Como seria possível conciliar essa ambivalência levando em conta as regras do Regimento Interno que ora são cumpridas ora violentadas?

Essa ambivalência ao responder a questão Que juiz ou órgão judiciário deve julgar um processo? foi uma característica determinante da Lava Jato. No auge da operação, os procuradores do MPF e Sérgio Moro podiam escolher quem seria julgado pela 13ª Vara Federal de Curitiba. Os áudios da Operação Spoofing provam que eles acreditavam ser senhores absolutos de uma competência extralegal (prescrita no Código do Russo, como os procuradores gostavam de dizer).

Dificilmente a filha de Urano e de Gaia conseguiria explicar essa ambivalência do STF ao aplicar as regras de seu próprio Regimento Interno. Têmis ou Témis, é representada com a balança utilizada para equilibrar a razão com o julgamento. A razão é a Lei, o julgamento não pode se desviar totalmente dela num caso e aplicá-la no outro quando as situações são análogas e dizem respeito à mesma pessoa.

Em Epidauro ficava o Templo de Esculápio, lugar sagrado em que “…os médicos não atuavam, mas apenas os sacerdotes, ele [o deus] aparecia nos sonhos dos pacientes e intervinha diretamente nas doenças, mais tarde ele passou a aparecer de forma mais indireta, dando conselhos e orientando a atuação de médicos convencionais…”  https://pt.wikipedia.org/wiki/Escul%C3%A1pio.

O conhecimento adquirido em Epidauro era sempre posterior ao fato. Impossível dizer quando os brasileiros conquistarão o direito de saber o que exatamente ocorreu dentro do STF no momento em que as escolhas aparentemente aleatórias foram feitas sem levar em conta as regras regimentais. Talvez Esculápio possa nos indicar a doença e o tratamento adequado para a doença que comprometeu as atividades de Têmis no Brasil.

Uma coisa, entretanto, já é conhecida. A anomalia da competência extralegal exercitada de maneira abusiva por Sérgio Moro foi e, de certa maneira ainda é, apoiada pela imprensa brasileira. Qualquer ameaça à competência “ad urbi et orbi” de Sérgio Moro era imediatamente criticada pela imprensa, que na prática transformou a Lava Jato num Ser Supremo https://jornalggn.com.br/artigos/de-operacao-policial-a-ser-supremo-nacional-uma-radiografia-da-lava-jato/. Todavia, ao que parece Lula já conseguiu sobrepujar o jornalismo acrítico ou condicionado pela má-fé eleitoral https://jornalggn.com.br/midia/apertem-os-cintos-o-lulaworld-2021-ja-comecou-a-decolar-por-fabio-de-oliveira-ribeiro/.

Ao despachar o Agravo Regimental de Aras, Fachin meteu a faca na competência da Turma para prejudicar Lula? Aguardem as cenas emocionantes do próximo capítulo. Nesse momento, o presidente do STF pode fazer três coisas: rejeitar a competência do Pleno e enviar o recurso para a Turma; pautar o julgamento do Agravo Regimental ou; sentar em cima do processo para ver se a suspeição de Sérgio Moro será ou não declarada pela maioria da Turma.

Fábio de Oliveira Ribeiro

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