Tribunal que revisa ações de Moro libera denúncias anônimas e renovação de grampos

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apto a revisar as decisões do juiz Sergio Moro na Lava Jato, editou quatro súmulas sobre procedimentos investigatórios, sendo que duas delas dizem respeito a interceptações telefônicas e denúncias anônimas.

Reportagem do Estadão destacou que esses dois assuntos costumam ser alvo de críticas por parte de advogados e criminalistas que denunciam os “supostos excessos” cometidos por Moro durante o decorrer de julgamentos.

“A denúncia anônima é a base de grande parte de investigações contra o crime organizado e a corrupção. Dela, muitas vezes, surgem pistas que levam a fraudadores do Tesouro. Mas a ocultação da identidade do denunciante abre caminho para ataques de especialistas da área penal”, diz o jornal. “Frequentemente, advogados também recriminam o longo período das interceptações telefônicas”, acrescentou.

Os desembargadores do TRF4 entenderam, na Súmula 128, que “é válida a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício.”

Na Súmula 129 ficou definido que “é lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação.”

Ainda há duas outras súmulas publicadas nesta quarta (10): 

Súmula 126
“Não configura bis in idem a aplicação, ao tráfico transnacional de drogas, da causa de aumento relativa à transnacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06.”

Súmula 127
“A conduta de utilizar ou instalar rádio transceptor em veículo automotor se enquadra no art. 70, da Lei 4.117/62, não se qualificando como desenvolvimento de atividade de telecomunicação, art. 183, da Lei 9.472/97.”

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

19 Comentários

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  1. “Na Súmula 129 ficou definido

    “Na Súmula 129 ficou definido que “é lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação.””:

    Mentira.  Quantas provas elas geraram mesmo???

    Essa “decisao” nao tem a ver com outras pessoas.  Tem a ver com Lula.

  2. Até quando?

    Cabe perguntar até quando vamos sustentar com altos salários e privilègios esse bando de inúteis morando em palácios, tudo pago com o nosso dinheiro recolhido na forma de impostos? Até quando? Para que e a quem servem os magistrados?

  3. Complô de lawfare anti-Lula.
    Complô de lawfare anti-Lula. Em estado de exceçao nao hå divergencia entre Globo, Moros, TRF, Dalhabois e interesses americanos

  4. Mas sobre a denúncua anônima não há novidade

    O STF e o STJ têm o mesmo entendimento sobre a denúncia anônima: desde que seguida de investigações preliminares, que comprovem os fatos relatados anonimamente, ela é válida para subsidiar ação penal.

  5. Quem Viver Verá

    Nassif: às vezes suas maldades me irritam. Por quê essa perseguição à Corte de Suplicação dos Pampas? É pessoal?

    A Súmula 129 (por exemplo), você bem sabe, é o “salve” que Savonarola dos Pinhais esperava. Já tinha pedido. Lembra das escutas na cela do meliante Youssef? Dessa forma livra a cara dos delegados do Intelectual Tardio.

    E também um recado.

    Todas as escutas, desde 2007, quando começou o golpe, serão válidas.

    A Farsa Jato, essa versão deturpadade “Sei personaggi in cerca d’autore” ficará aberta até que Nove Dedos esteja em cana. Depois, como ensina o Dr. Gandra, eles ou reformulam a conversa ou lançam outra para anular esta.

    E quem não gostar, que se mude prô Brasil, já que o pessoal dos Pampas está querendo se livrar da Confederação. Estão até idealizando nova guerra do charque.

  6. Portanto as súmulas estão acima da Lei!?

    Em qual código legal (PC, CPP, CF…) está escrito que a decisão de um tribunal – no caso o TRF4, o que instaurou o Estado Facista de Exceção, coonestando os crimes continuados de sérgio moro e todos os comparsas da ORCRIM da Fraude a Jato – estabelecida em súmulas se sobrepõe às leis aprovadas no Congresso Nacional ou nos legislativos estaduais? Onde está escrito que os desembargadores do TRF4 têm a atribuuição de legislar ou baixar súmulas contrárias ao que é expresso de forma clara numa lei federal, como a das interceptações telefônicas? Onde está o STF, que não toma nenhuma atitude contra esses abusos e usurpações de função legislativa por parte do TRF4? Ah,. sei! O STF é cúmplice, conivente e co-autor dessa prática criminosa e dessa inconstitucionalidade.

    As instituiçoes – todas – estão apodrecidas. Nenhuma delas é confiável.

  7. Tribunal que revisa ou que CONFIRMA decisões do Moro?

    O Art. 5° da Lei 9.296/96 dispõe que a decisão que deferir o pedido de interceptção telefônica será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Há um brocardo latino segundo o qual in claris cessat interpretatio. O dispositivo acima é claro como a luz meridiana. A interceptação não poderá ser superior a 15 dias, podendo ser renovada uma vez, por igual tempo, se comprovada a indispensabilidade do referido meio de prova. Como se vê, a renovação uma vez por igual tempo se comprovada a indispensabilidade da interceptção é exceção.

    Na Lavajato a exceção é a regra. Interpretar o dispositivo supratranscrito como permitindo a renovação de grampos mais de uma vez equivale a confundir gato com jacaré, como naquela piada do Flamenguista abaixo transcrita:

    “Dois Flamenguistas estavam há horas tentando arrumar um bofe e nada.

    Então um deles falou:
    – Estou doido pra dar hoje, mas não aparece nenhum Vascaíno!
    – Tenho uma idéia, disse o outro Flamenguista, e concluiu:
    – Vou te fazer uma pergunta, se você acertar, você ‘me come’, mas se você errar, eu ‘te como’.
    – Combinadíssimo – respondeu o outro -. Pode fazer a pergunta!
    – Lá vai. Qual é o bicho que anda de 4 patas, é todo peludo, anda em cima dos telhados, gosta de pegar ratos e faz miau, miau?
    – Hum, essa é difícil – disse o outro – deixa eu pensar….. Ah! Já sei, já sei… É é um jacaré.
    – Acertoooou !!!!!!”

    Acho que, senão todos, pelo menos a maior dos Desembargadores do Tribunal que confirma as decisões do Sérgio Moro é Flamenguista.

    O Art. 1º, Parágrafo único do Projeto de Lei contra o Abuso de Autoridade dispõe que não constitui crime de abuso de autoridade o ato amparado em interpretação, precedente ou jurisprudência divergentes, bem assim o praticado de acordo com avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade desta Lei.

    A interpretação dos Magi$trados contraria a literalidade da lei.

  8. Quer dizer que derrubaram uma

    Quer dizer que derrubaram uma investigação anterior – né DD – porque foi iniciada a partir de denúncia anônima e, agora, os mequetrefes quartanistas dão o anonimato por bom, desde que o cachorro-corra-atrás-do-próprio-rabo? Dão nojo.

  9. .
    Chamam-se “súLulas”. Nada a ver com súmulas que não se sobrepõem as leis.
    Ad hoc ao Savonarola das Araucárias e seus sábios idiotas imberbes.

  10. Denúncia, seja anônima ou

    Denúncia, seja anônima ou identificada, não passam disso: denúncias. Como bem sublinhou um comentarista que me antecedeu(Alan Souza)os tribunais superiores aceitam a denúncia anônima como ponta pé de uma investigação desde que passíveis de comprovação. Isso é por demais lógico.

    Dado isso, se pergunta e se declara: para que servem aquelas entrevistas coletivas estreladas por delegados e procuradores(ou promotores), sob o fundo dos respectivos símbolos heráldicos para darem conta de procedimentos criminais ainda na fase Ínicial, ou seja, quando nem a denúncia formal foi formalizada? Por que são permitidas, considerando:

    a) O princípio da presunção da inocência;

    b) Servem para adubar o ego de agentes públicos deslumbrados;

    c) Induzem a linchamentos morais por parte da imprensa que por sua vez vão influenciar o público?????

    1. Denúncia anônima e Castelo de Areia

      A Operação Castelo de Areia não foi totalmente desqualificada e interrompido o processo judicial, justamente porque a origem teria sido uma denúncia anônima ?

       

    2. Desejaria saber sua
      Desejaria saber sua opinião,quando da eventual visita ao Brasil,do emperucado exótico e Presidente eleito dos Estados Unidos Donald Trump,um ser desprezivel mentecapto rastejante,segundo o senhor,fosse entrevistado só por repórteres,editores,âncoras e diretores,quem sabe até os donos das Organizações Globo.Seria interessante ouvir sua opinião.

        1. O senhor tem entendimento
          O senhor tem entendimento melhor nos questionamentos que merecem sua simpatia,como,salvo melhor juízo,o Partido Democrata Americano,que tem entre suas maiores estrelas, a atriz Meryl Streep,bela,poderosa,e extraordinária,além da dupla demode,Jane e Herondi.Vou tentar resumir:O emperucado exótico e Presidente eleito dos Estados Unidos,Donald Trump,deve visitar o Brasil em data a ser confirmada.Minha simplessima pergunta.O que o senhor acha quanto a uma entrevista exclusiva do Presidente Trump,um ser desprezível,mentecapto e rastejante,de acordo seu comentário histórico,quando beijar o solo brasileiro,ao todo staff das Organizações Globo a ser exibida no Fantástico.Foi o que perguntei.O senhor já reparou na boçalidade de Ruy Castro,Luís Roberto Barroso e Aloísio Mercadante?Não são uma gracinha.

  11. Sob o pretexto de interpretar e aplicar a lei, Juízes legislam

    Qiamdo a elite italiana queria a qualquer custo a extradição do Cesare Battisti, um político italiano disse sobre os juízes brasileiros: O Brasil é conhecido internacionalmente por suas dançarinas (eufemismo para prostitutas), não por seu juristas. Aqui os Juízes acabam legislando, sob o pretexto de interprtar e aplicar a lei. Escrevi sobre isso:

    O Judixiário Legislabundo

    Por Prevenildo – Friday, Dec. 04, 2015 at 10:38 AM

    A Jurisprudência não é fonte do direito, é apenas a interpretação uniforme da lei pelos tribunais quando da aplicação desta aos casos concretos. Portanto, não há, ou pelo menos não deveria haver jurisprudência sem substrato jurídico. Mas em grande parte da aplicação da lei aos casos concretos, o judiciário acaba interpretando-a de forma atabalhoada, chegando mesmo a fazer o papel de legislador. Assim, há uma diferença abissal entre se aplicar a própria lei aos casos concretos ou se aplicar a interpretação reiterada dada a ela pelos tribunais.

    Para demonstrar a usurpação da função legislativa pelo poder judiciário, vamos a um caso concreto. O art. 593, II, do CPC dispõe que ‘considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência’. Pois bem, na aplicação deste dispositivo aos casos concretos, o judiciário firmou o entendimento, constituído pela Súmula 375, do STJ, de que ‘o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’. Entretanto, nada há no dispositivo do CPC acima mencionado que autorize a interpretação dada a ele pelo STJ, através da Súmula 375. Entretanto, o judiciário aplica(va) a referida Súmula aos casos concretos, em vez de aplicar o dispositivo antecitado do CPC, exercendo não só a função jurisdicional mas também a função legislativa.

    Conquanto o Tribunal Superior de Justiça tenha editado a Súmula 375 em 2009 e o Judiciário vir aplicando-a desde então como se fosse lei, em detrimento da aplicação do próprio dispositivo supostamente interpretado, a Medida Provisória nº 656/2014, convertida em Lei sob o nº 13.097/2015, deu à mencionada Súmula a força de lei, através do seu art. 54, verbis:

    “Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

    I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

    II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil [NCPC, art. 828];

    III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

    IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil [NCPC, arts. 792 e 844].”

    Pode-se afirmar que no período de 2009 a outubro/2014, data da edição da MP 656, o Judiciário atuou não só como aplicador do direito mas também como legislador, usurpando a função do Poder Legislativo.

    Em 2013, o Joaquim Barbosa, então Ministro do STF, na tentativa de cercear a ampla defesa dos réus da Ação Penal 470, tentou, sem sucesso, revogar os embargos infringentes, previstos no Regimento Interno do STF. Foi desmascarado, já que em 1998 o Fernando Henrique Cardoso, então Presidente da República, enviou ao Legislativo a Mensagem Presidencial nº 43, cujo art. 7º tentou, sem sucesso, revogar os embargos infringentes, acrescentando um novo artigo à Lei nº 8.038/90, com a seguinte redação: “Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal.” O Poder Legislativo não revogou os embargos infringentes… nem o Joaquim Barbosa.

    A Lei de Introdução ao Código Civil estatui que, em caso de omissão da lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito são aplicados nas decisões do Judiciário. Como se vê, a omissão da lei não enseja a aplicação da jurisprudência, até porque a jurisprudência é constituída com base na lei. Nada obstante, o art. 8º da CLT dispõe que ‘as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado’. Ora, se a disposição legal ou contratual não existe, como pode haver jurisprudência, se jurisprudência é a interpretação reiterada dos Tribunais quando aplicam a Lei?

    Por outro lado, se há disposição legal, porque aplicar a jurisprudência aos casos concretos, em vez de aplicar a própria disposição legal?

    A jurisprudência, inclusive as súmulas vinculantes, serve apenas para reforçar as decisões do Judiciário, não para fundamentá-las.

    Como vimos, em muitos casos a interpretação da lei acabar por revogar e substituir a própria lei, como aconteceu de 2009 a 2014 com a Súmula 275, do STJ.

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