A judicialização do salário mínimo

Nassif, minha contribuição sobre o debate em torno da política de valorização do salário mínimo.

 Salário Mínimo, Constituição e Democracia         

               1- Há alguns dias atrás, quando a votação do salário mínimo no Senado se aproximava, deparei-me em diversas redes sociais com a tag #abaixoodecreto, acompanhada de mensagens, em sua maioria de tom ofensivo, que xingavam o governo federal e sua base de apoio de vários impropérios de baixo calão e adjetivos como autoritário, totalitário e fascista. O leitmotiv para a agressão foi o envio ao Congresso do PL 382/2011 que estabelece regras para a valorização do salário mínimo até 2015. Haveria motivo para tanto esperneio?

              2- Os orquestradores da oposição argumentam que o artigo 3º do PL seria inconstitucional, uma vez que “delegaria” ao Executivo o poder de definir o salário mínimo por decreto, ao arrepio do Congresso Nacional. Acredito que muitos Deputados e Senadores que votaram contra a proposta possuam convicção jurídica nesta tese, o que, apesar da boa fé, não os salvaria do erro. No entanto, a julgar pelos adjetivos emprestados por alguns e as acusações bradadas por outros, não nos resta dúvida da instrumentalização de um argumento jurídico para fazer o mesmo tipo de política conspiratória e difamatória que marcou a campanha presidencial de 2010.

            3 – O artigo 3º do PL 382/2011 estabelece que os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º do mesmo diploma serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto. Ora, o artigo 2º do PL fixa justamente os índices aos quais o reajuste do mínimo ficará condicionado nos próximos anos, índices estes aprovados pelo próprio Congresso Nacional. Assim, não há que se falar em delegação de poderes, uma vez o decreto não delega discricionariedade ao executivo para determinar o valor do salário mínimo e sim a incumbência de realizar mero ato administrativo para liquidar e divulgar o valor definido pelos índices aprovados no Congresso Nacional. Assim, restaria respeitado o artigo 7º, IV da Constituição, em seu sentido material e formal, que exige que o Salário Mínimo seja fixado em lei.

            4 – Como se vê, há mais que divergências jurídicas neste processo. Deixando o direito de lado, não é demais lembrar, ressalvando os oposicionistas de boa-fé, que em um tempo não muito distante, muitos dos que hoje chamam o governo de autoritário e inimigo dos trabalhadores, governaram este mesmo país, concedendo reajustes pífios e combatendo com truculência as manifestações populares. Muitos deles, recentemente, apoiaram inclusive um golpe de estado em Honduras, ressuscitaram o obscurantismo religioso nas eleições e desrespeitaram a memória daqueles que lutaram contra a ditadura. Tudo isso, em nome da democracia. Infelizmente, ainda convencem muita gente, que não consegue ir além da realidade virtual de seus computadores. Só que agora, novas forças políticas estão emergindo e exigindo uma nova democracia, uma democracia que não se confunde com privilégios e nem se esconde sob a forma de farsa.  David Carneiro

Luis Nassif

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador