Presidência da loja H.Stern fecha acordo de delação premiada

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Foto: Divulgação
 
 
Jornal GGN – A cúpula do loja H.Stern fechou acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal e promete revelar detalhes sobre venda de joais sem nota fiscal, no Rio de Janeiro. A rede teria feito negócios com operadores do ex-governador Sergio Cabral (PMDB).
 
O grupo foi pego na operação Calicute, após uma das funcionárias admitir que um operador amigo de Cabral comprou uma peça de R$ 1,8 milhão em dinheiro vivo.
 
Segundo informações do Valor, o presidente da rede, Roberto Stern, o vice-presidente Ronal Stern, o diretor financeiro Oscar Luiz Goldemberg e a diretora comercia Maria Luiza Trotta foram o time de delatores. Eles também aceitaram pagar multas que totalizam quase R$ 19 milhões.
 
O MPF acusa a rede de sonegação e por facilitar lavagem de dinheiro de políticos e empresário. Maria Luiza já havia prestado depoimento como colaboradora na Calicute. 
 
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Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

10 Comentários

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  1. HEBRAICA DO RIO

    Seriam os donos dessa lavanderia, H.Stern, membros da hebráica do Rio que chamaram para palestrar para eles o deputado nazi-fascista de extrema direita?

    1. A HSJ Comercial/HS Stern

      A HSJ Comercial/HS Stern Comercio e Industria  foi alvo de busca e apreensão na época da operação??? (pergunto pq deconheço)

      Quanto a ser sua atuação de lavanderia apenas no RJ…duvido que seja apens neste Estado.

      _________________

      Estava lendo uma ação posta perante o STJ/ STF, não tenho detalhes do que se trata: retirado do jusbrasil

      Corec – Coordenadoria de Recursos – Trf1

      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
      COREC
      AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0061598-96.2014.4.01.0000/DF (d)
      : HSJ COMERCIAL SA RECORRENTE
      RECORRENTE : H STERN COMERCIO E INDUSTRIA SA ADVOGADO : SP00129279 – ENOS DA SILVA ALVES
      ADVOGADO : SP00337148 – MARIANA TAYNARA DE SOUZA SILVA
      ADVOGADO : SP00248728 – ERIKA REGINA MARQUIS
      ADVOGADO : SP00315311 – ISABELA GERLACK ROMERA
      ADVOGADO : SP00337148 – MARIANA TAYNARA DE SOUZA SILVA
      ADVOGADO : DF00032496 – CARLOS EMANOEL FERREIRA SIQUEIRA
      ADVOGADO : DF00033468 – LARISSE SOUZA DA SILVA
      ADVOGADO : DF00025417 – ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS
      ADVOGADO : RJ00116044 – CLÁUDIA CUNHA FRAGOSO
      RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
      PROCURADOR : PR00014823 – CRISTINA LUISA HEDLER
      RECORRIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
      Tema: 2016.00003
      D E C I S Ã O
      O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 878.313/SC, determinou que possui repercussão geral a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo – custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do FGTS – em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da LC 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.
      Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, III, CPC/2015.
      Intimem-se.
      Brasília, 8 de setembro de 2016.
      Desembargador Federal HILTON QUEIROZ Presidente

      ___________

       

       

       

  2. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK. Só posso gargalhar com mais essa da interminável série do “me engana que eu gosto”. Ora, ora e ora. Vejamos: se houvesse licitude nos negócios, apenas cotejando as entradas com as notas fiscais, teriam o que foi vendido por fora; como, talvez não haja tal licitude nos negócios, nem o que entra está registrado contabilmente. Pior, entra sem nota, sai sem nota. Então, os ditos donos irão delatar quem? Ahá, apenas quem interessa ao dito mpfezinho ser delatado. Pois, se forem delatar todas as vendas “frias”, sobraria quase nada de cariocas-compradores-de-joias. Sem contar quem compra pra amigas, amigos e coisas do gênero sem que a matriz fique sabendo. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK. São o embrulho estomacal, desde sempre.

  3. Uma fiscalização federal e

    Uma fiscalização federal e estadual, normal, mas para valer, que abrangesse os últimos cinco anos, provavelmente chegaria a valores muito maiores, entre impostos sonegados e multas devidas. Fica evidente que o foco é político. Ao final, o empresário não paga o que é realmente devido, e o MPF atinge seus objetivos políticios. 

  4. E a obstrução do processo?

    Será que serão usados os instrumentos democráticos de condução coercitiva e prisão preventiva para evitar a ocultação de provas e obstrução das investigações?

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