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Jornal GGN – Em entrevista ao portal da revista Brasileiros, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, sinalizou que o próximo passo da Corte é debater as delações premiadas da Operação Lava Jato. O comentário foi feito após o magistrado analisar que a discussão em torno da imposição de limites à República de Curitiba vai além das discussões sobre as prisões preventivas, principalmente após a soltura recente de três réus detidos por Sergio Moro, incluindo José Dirceu.
“(…) as delações vão ter que ser discutidas, inclusive qual é o seu significado, qual é o seu peso no conjunto probatório. E o tribunal ainda – salvo um caso em que se fez alguma avaliação sobre a delação – acho que nós não tivemos ainda nenhum debate sobre isso. E há muita polêmica sobre o assunto”, comentou Gilmar.
Questionado sobre as críticas feita pela força-tarefa da Lava Jato sobre a concessão de Habeas Corpus a Dirceu – Deltan Dallagnol insinuou que o ex-ministro petista só conseguiu a liberdade porque tem poder e influência -, Gilmar se negou a rebater no mesmo nível. “Ah, não vou emitir juízo sobre isso, obviamente que o Supremo não disputa, não tem nada que disputar interpretação de gente da Lava Jato ou de qualquer outra operação. Na verdade o Supremo é o Supremo porque é o Supremo.”
Por Maria Carolina Trevisan
Na Revista Brasileiros
Nesta terça-feira, 2, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus ao ex-ministro José Dirceu, que estava preso desde agosto de 2015 por corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa, condenações que somam 32 anos de prisão. Por 3 votos a 2, os ministros da Suprema Corte entenderam que não havia necessidade de mantê-lo encarcerado uma vez que será julgado em segunda instância. A jurisprudência do Supremo define que a execução de uma pena deve começar apenas após a condenação em segundo grau.
Coube ao juiz Sergio Moro definir as medidas cautelares. O magistrado impôs o uso da tornozeleira eletrônica (mediante entrega do passaporte) e a locomoção restrita ao município de Vinhedo (a cerca de 80km da capital paulista) onde reside.
A decisão do STF revoltou os procuradores da Operação Lava Jato, que criticaram os ministros da Suprema Corte. O ministro Gilmar Mendes classificou a reação dos procuradores de “brincadeira quase juvenil”. Mendes concedeu entrevista exclusiva à Brasileiros na tarde desta quarta-feira.
Brasileiros – A decisão que o Supremo Tribunal Federal tomou nesta terça-feira, 2, de conceder habeas corpus ao ex-ministro José Dirceu pouco depois de o Ministério Público Federal do Paraná apresentar nova denúncia contra Dirceu foi uma sinalização sobre os limites das decisões da Lava Jato?
Gilmar Mendes – Isso precisa ser avaliado com muito cuidado. Eu já tinha até dito que em muitos casos nós teríamos que fazer uma reavaliação dessas prisões alongadas. E o tribunal vinha sinalizando. No ano passado nós tivemos algumas discussões. Mas tenho a impressão de que a jurisprudência do tribunal tradicional é de que um crime desse jaez, desse tipo, se já se tem a prova e a instituição probatória, se já ofereceu a denúncia, não é necessário mais a mantença da prisão. Foi um pouco isso que o tribunal decidiu. Cada situação terá que ser avaliada.
“Nós certamente vamos ter outros casos.”
O que estava acontecendo também é que havia muita dificuldade de interpor os habeas corpus. Os habeas corpus eram interpostos contra a decisão tomada no decreto da prisão provisória. Aí sobrevinha a sentença e dizia “esse habeas corpus está prejudicado”. Ou interpunha-se o habeas corpus contra uma negativa de liminar. Aí sobrevinha-se o indeferimento defectivo e dizia que “isso está prejudicado”.
É aquilo que eu chamei: os impetrantes, os advogados e os pacientes estão envoltos em uma corrida maluca. Porque nunca se chegava ao alvo. Foi importante o tribunal firmar que não havia essas situações de prejudicialidade e permitiu assim dar efetividade ao habeas corpus.
Qual a sua opinião sobre o uso das delações premiadas pela Operação Lava Jato?
Isso terá que ser examinado e há muitos questionamentos que estão sendo feitos. Tem também o debate sobre o uso da prisão para obter a delação. Eu não acredito que a prisão provisória sirva para essa finalidade. Eu acho que independentemente da libertação, aquele que tiver algo a delatar poderá fazê-lo tendo em vista a perspectiva de uma pena concreta alongada, quer dizer, se tiver que ser condenado a 30 ou 40 anos – veja aí o exemplo do Marcos Valério -, ele certamente preferiria delatar e negociar.
“Então, eu não acho que a prisão provisória seja condição sine qua non para que haja a delação. E se for, é uma distorção da prisão provisória. A prisão provisória não serve para isso. Ela não foi pensada para isso.”
Mas as delações vão ter que ser discutidas, inclusive qual é o seu significado, qual é o seu peso no conjunto probatório. E o tribunal ainda – salvo um caso em que se fez alguma avaliação sobre a delação – acho que nós não tivemos ainda nenhum debate sobre isso. E há muita polêmica sobre o assunto.
O senhor se surpreendeu com o voto do ministro Celso de Mello (contra o habeas corpus a Dirceu), que sempre teve uma posição mais garantista e menos punitivista?
Não. Tenho a impressão de que há bons fundamentos para os votos vencidos, na linha da possibilidade de ter uma continuidade delitiva. Até os exemplos que têm sido dados de tráfico de drogas, de pessoas que se envolvem com organizações criminosas de tráfico de drogas, é nesse sentido de que não é possível liberá-los da prisão preventiva porque provavelmente eles voltam a delinquir, que foi um pouco a premissa que ele acolheu ali nos precedentes. Legítimo.
O que nós entendemos é que nas condições atuais, retirado o grupo político ao qual pertencia o paciente do poder, essa situação de voltar a delinquir não se colocava. Foi essa posição que se tomou.
Por outro lado, o (artigo) 319 do Código de Processo Penal permite que o juiz aplique penas diferentes da prisão, medidas cautelares diferentes da prisão: tornozeleiras, a suspensão de determinadas atividades, que são medidas igualmente restritivas mas menos penosas, menos invasivas que a prisão provisória.
Essa foi uma alteração que eu tinha proposto na época da minha presidência e que foi aprovada e nós devíamos usar mais essas medidas cautelares e menos a prisão preventiva. Essa é a minha visão.
Procuradores da Lava Jato estão contestando a decisão do STF e afirmam que o Supremo estaria promovendo a “destruição lenta de uma investigação séria”. O que o senhor pensa sobre isso?
Ah, não vou emitir juízo sobre isso, obviamente que o Supremo não disputa, não tem nada que disputar interpretação de gente da Lava Jato ou de qualquer outra operação. Na verdade o Supremo é o Supremo porque é o Supremo.

Rui Ribeiro
4 de maio de 2017 5:40 pmAssim, as delações podem deixar de ser um atrativo
“A única maneira de haver alteração de comportamento dos condenados é a mudança da decisão do Supremo de permitir a prisão em caso de condenação em segunda instância. Se houvesse a possibilidade, que não é previsível, de ficar solto até que a série de recursos se esgotasse até o trânsito em julgado, provavelmente a delação premiada não seria um atrativo” – Merval Pereira
Na verdade, as delações não são um atrativo, mas uma imposição.
Rui Ribeiro
4 de maio de 2017 5:44 pmFinalmente, o non plus ultra
Antes tarde do que mais tarde ainda, até porque os Tucanos já estão postados no paredón.
Veri
4 de maio de 2017 5:53 pmToda tragédia só importa ao Gilmar quando bate em sua porta
Se o pau com que se bate em Xico não tem mais como não bater em Francisco, Xico tem que parar de levar porrada.
CarloB
4 de maio de 2017 5:55 pmPrecisa avisar os bobões da farsa a jato
que eles não estão mais enfrentando e massacrando somente o PT.
Depois da lista da Odebretch eles começaram a enfrentar quem realmente tem o poder , quem são os verdadeiros amigos do STF e do poder.
Agora eles vão descobrir (não sei se não sabiam por ignorãncia ou desfaçatez mesmo) quem realmente manda no país.
Acabou a brincadeira para eles.
nilo filho
4 de maio de 2017 6:18 pmDelação Premiada. Instituto
Delação Premiada. Instituto imoral e aético
“Não faças aos outros o que não queres que te façam”
Regra de ouro de convivência e interação social, comunitária, religiosa, filosófica do Mahabarata, do Zoroastrismo, Confusionismo, Taoísmo, Judaísmo e Cristianísmo.
Quebrando essa regra universal, ao reverso a Delação proclama: Delate outro e receba vantagens.
A Delação – prática de criminosos – entre outros males, acomoda os processos investigativos, naturalizando-se como forma de agir.
A Delação à moda da LavaJato – não voluntária (durante, após, ou sob ameça, concretas e tácitas, de prisão se não o fizer), sem profunda análise, registro e controle dos atos e procedimentos anteriores, de aproximação, de tratativas, de elaboração, bem como da apresentação das provas já colhidas ao delator e a sua defesa – não livres, coagidas ou suspeitas, é muito mais imoral e aética ainda
Notas:
1) “Proemium Delationis”
O “filho delator não incorre nas penas fulminadas por direito contra os filhos dos hereges e este é o prêmio pela sua delação.”
Manual da Inquisição, por Nicolau Eymereco, Curitiba: Juruá, 2001, (tradução de A. C. Godoy).
2) CONFÚCIO
O Mestre disse: “Ei, Shen! Minha doutrina se baseia em um princípio que atravessa todas as coisas”
(…)
O Mestre saiu. Um discípulo perguntou:
“O que o Mestre disse?” Mestre Zeng respondeu:
“A doutrina do Mestre é Lealdade, Consideração e só”
p. 124
Zigong perguntou: “Existe uma palavra que eu possa paraticar a vida inteira?” O Mestre respondeu:
“A consideração! Aquilo que não se quer para si próprio não deve ser feito aos outros”
p. 484
CONFÚCIO, Os analectos, tradução, comentários e notas Giorgio Sinedino, São Paulo: Editora Unesp, 2012
nilo filho
4 de maio de 2017 6:23 pmDELAÇÃO PREMIADA
É de todo
DELAÇÃO PREMIADA
É de todo conveniente reproduzir parte do brilhante artigo de ALEXANDRE JOSÉ GABRIEL DE SOUZA publicado no Boletim n. 25 de janeiro de 2017 do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais-IBCCRIM (gifos meus).
Diz o art. 4o. da Lei 12.850 de 2013 que a colaboração deve ser voluntária.
Ora, “a voluntariedade só pode ser aferida pela análise das condutas praticadas antes de celebrado o acordo” ou seja, pela análise de todo o processo de como se chegou ao acordo voluntário.
Assim, “para ser possível verificar se as informações prestadas na fase de negociação foram integral e fidedignamente retratadas no termo de acordo, a fim de não influenciarem indevidamente a correta apuração dos crimes, seja incluindo informações eventualmente não condizentes com a realidade, seja sonegando fatos que auxiliariam a defesa dos delatados, mostra-se absolutamente necessário que estes atos preparatórios sejam registrados e encartados aos autos do inquérito ou processo.
A obrigação de registro de todas as tratativas de negociação decorre tanto em razão do que determina o art. 9.º do CPP,(2) como também em obediência ao 4.º, § 13, da própria Lei 12.850/2013, que dispõe que “sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.”
(…)
Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir, ao julgar o RE 593.727/MG, (…), “que, à semelhança do que se registra no inquérito policial, o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos e laudos periciais que tenham sido coligidos e realizados no curso da investigação, não podendo, o representante do ‘Parquet’, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, qualquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível à pessoa sob investigação”.
(…)
A voluntariedade somente poderá ser efetivamente comprovada pela análise de todo o processo de negociação, mediante a verificação, por exemplo: (i) do histórico das tratativas, com o registro da data, local, forma e para quem foi exteriorizada a manifestação inicial do colaborador de contribuir com as investigações; (ii) dos termos de declarações e dos registros em vídeo das reuniões que se sucederam a esse primeiro contato; (iii) das minutas dos termos de acordo que foram trocados entre as partes e que resultaram na versão final do termo de acordo. Enfim, somente o exame apurado de todo processo de negociação poderá atestar ou não a voluntariedade da colaboração.
(…)
As constantes substituições dos advogados originalmente constituídos por outros “especializados em delação premiada”, alguns dos quais perto de atingir a marca de uma dezena de delatores – muitos desses com interesses diametralmente opostos, defendendo o mesmo advogado tanto o “delator” como o “delatado” – apenas atesta a necessidade de mecanismos que permitam um controle apurado, tanto pelas defesas como pelo próprio Poder Judiciário, das tratativas que resultam na celebração do acordo de colaboração. O registro detalhado de todos os atos preparatórios ao acordo é o mínimo para que sejam asseguradas as garantias aos direitos fundamentais dos demais investigados e, inclusive, dos próprios colaboradores.
Vale destacar que no direito comparado, em especial no processo penal norte-americano – que há muito tempo se utiliza de réus colaboradores e no qual o legislador pátrio buscou inspiração – não há dúvidas quanto à obrigatoriedade de compartilhamento, com a defesa dos acusados, das informações obtidas na fase de negociação.
Na fase processual de discovery [nos EUA], a promotoria tem o dever de apresentar à defesa todos os elementos informativos e probatórios do qual se valeu para formar a acusação, dentre eles os registros detalhados de todas as tratativas feitas com os seus colaboradores. Para se ter ideia da amplitude das informações que devem ser compartilhadas, basta destacar que o Judiciário norte-americano tem assegurado às defesas o acesso, inclusive, às anotações pessoais dos promotores feitas nas reuniões com os colaboradores. Enfim, algo muito diferente – e distante – do que vem sendo garantido aos acusados e suas defesas no âmbito dos processos criminais que tramitam na justiça brasileira.
Infelizmente, na nossa realidade judicial os termos de colaboração não vêm instruídos com qualquer registro das tratativas prévias à sua formalização. Tal conduta, como demonstrado supra, viola o devido processo legal, pois impede o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório. Por tal razão, faz-se necessário e urgente que no momento da homologação dos acordos de colaboração, os juízes passem a exigir dos órgãos de acusação a apresentação de todo material produzido durante a fase de negociação, providência esta que além de assegurar o respeito aos direitos dos acusados, permitirá, inclusive, que os magistrados profiram suas decisões, pela homologação ou não do acordo, de forma melhor embasada”
“Notas:
(2) “Art. 9o. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzido a escrito ou datilogarafado e, neste caso, rubricados pela autoridade”
Fonte:
https://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/5899-Colaboracao-premiada-a-necessidade-de-controle-dos-atos-de-negociacao
nilo filho
4 de maio de 2017 6:33 pmhttp://www.brasil247.com/pt
http://www.brasil247.com/pt/247/parana247/243625/Grava%C3%A7%C3%A3o-revela-mercado-de-dela%C3%A7%C3%A3o-na-Lava-Jato.htm
GRAVAÇÃO REVELA “MERCADO DE DELAÇÃO” NA LAVA JATO
247 – Um áudio anexado a um dos processos da Lava Jato no STF revela uma espécie de mercado de delação premiada.
Na gravação, Alexandre Margotto, ex-sócio do corretor de valores Lúcio Bolonha Funaro, acusado de ser operador do deputado afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), pede dinheiro para não dar depoimentos contra Funaro.
“Eu quero estar do lado do Lúcio e que ele não me desampare financeiramente nem juridicamente. Mas eu já quero cem pau agora, R$ 100 mil”, diz ele, segundo reportagem de Aguirre Talento e Marcio Falcão.
Funaro foi preso sob acusação de ser operador de Cunha em um esquema de corrupção na Caixa Econômica, denunciado pelo ex-vice da Caixa Fábio Cleto.
O interlocutor identificado como Bob pergunta a Margotto o que ele poderia falar sobre a disputa entre Funaro e o grupo Schahin. “Não depor contra ele já é um grande favor. Eu sei toda a história do Schahin”, diz Margotto, que afirma que Funaro “comprou um juiz que eu arrumei”.
Em um outro caso, ocorrido em novembro, o ex-senador Delcídio do Amaral (ex-PT-MS) foi preso após ser gravado oferecendo dinheiro para impedir a delação do ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró – l
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/07/1791095-gravacao-expoe-uma-especie-de-mercado-de-delacao-na-lava-jato.shtml
Gravação expõe pedido de propina para evitar delação na Lava Jato
Uma gravação de áudio anexada a um dos processos da Lava Jato no STF (Supremo Tribunal Federal) expõe o funcionamento de uma espécie de mercado de delação premiada no esquema de corrupção da Petrobras.
O protagonista é Alexandre Margotto, ex-sócio do corretor de valores Lúcio Bolonha Funaro, acusado de ser operador do deputado afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). No diálogo, ele pede dinheiro para não dar depoimentos contra Funaro.
Na conversa, Margotto diz: “Eu quero estar do lado do Lúcio e que ele não me desampare financeiramente nem juridicamente. Mas eu já quero cem pau agora, R$ 100 mil”.
A Folha teve acesso ao áudio, anexado pela defesa de Funaro ao processo que determinou a prisão preventiva dele no dia 1º, sob acusação de ser operador de Cunha em um esquema de corrupção na Caixa Econômica. Os desvios foram denunciados na delação do ex-vice da Caixa Fábio Cleto e resultou na Operação Sépsis da Polícia Federal. Margotto foi sócio de Cleto.
O diálogo revela outro caso de negociação para evitar delação. O de maior notoriedade até agora ocorreu em novembro, quando o ex-senador Delcídio do Amaral (ex-PT-MS) foi preso após ser gravado oferecendo dinheiro para impedir a delação do ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró. A defesa de Funaro disse ao STF que o áudio mostra tentativa de Margotto chantagear seu cliente.
O interlocutor identificado como Bob pergunta a Margotto o que ele poderia falar sobre a disputa entre Funaro e o grupo Schahin. “Não depor contra ele já é um grande favor. Eu sei toda a história do Schahin”, diz Margotto, que afirma que Funaro “comprou um juiz que eu arrumei”.
A Schahin é investigada na Lava Jato e acusa Cunha e Funaro de terem achacado a empresa no Congresso. O motivo seria uma dívida de R$1 bilhão que Funaro cobra por prejuízo que a empreiteira teria lhe causado em uma obra de hidrelétrica em Rondônia.
Na conversa, de abril, Margotto fala que encontraria um advogado no dia seguinte. A reportagem apurou que o encontro seria para discutir sua delação, mas que a colaboração não prosperou. Ele também foi alvo de mandados de busca e apreensão na Sépsis.
Margotto pede o pagamento de dívidas que o corretor de valores teria com ele e afirma que tinha a receber em torno de R$ 12 milhões e o valor teria que ser negociado, além dos R$ 100 mil emergenciais. “Primeiro, só não quero ser preso. Segundo, ter dinheiro para pagar minhas contas”.
OUTRO LADO
A Folha não conseguiu encontrar Margotto. Segundo advogados que o assessoram, a conversa era um blefe para tentar receber o que Funaro lhe devia.
O advogado de Funaro, Daniel Gerber, disse que as acusações contra seu cliente no áudio são “bravata” e que ele não tem envolvimento com o esquema de corrupção na Caixa.
Cunha também nega relação com o esquema.
A Schahin diz que não teve responsabilidade pelo prejuízo alegado por Funaro.
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MERCADO DE DELAÇÃO
Em áudio, ex-sócio do corretor de valores Lúcio Funaro fala em dinheiro para não implica-lo em depoimentos
QUEM É QUEM
Alexandre Margotto Foi sócio do ex-vice da Caixa Fábio Cleto e do corretor de valores Lúcio Bolonha Funaro em um fundo de investimentos
Lúcio Funaro Apontado por Cleto como operador do esquema de corrupção na Caixa, foi preso na Operação Sépsis
A CONVERSA Gravada em abril por dois interlocutores em comum de Funaro e Margotto
Bob – O Lúcio hoje tem que ser um parceiro teu. Ele não pode ser um inimigo teu. […]
Margotto – Mas ele precisa me pagar, Bob. Porra, meu.
Bob – Pagar essas tuas dívidas atrasadas, tal. Cem pau resolve?
Margotto – Para começar a negociar, já. Precisa pagar cem pau agora, já, para depois a gente sentar e negociar.
Bob – Você fica parceiro dele?
Margotto – Para começar a negociar.
[…]
Bob – Você fala para ele que você ajuda e corrobora a favor dele.
Margotto – Tá bom, mas eu preciso primeiro apagar meu incêndio. Preciso pagar mercado cara, cartão de crédito. Tá me fudendo. Meu, apaga o incêndio do cara.
Bob – Você ajuda ele contra o Fábio [Cleto] e contra o Schahin?
Margotto – Ajudo.
Bob – Eu to lutando contra meu amigo que é o Schahin.
Margotto – Eu ajudo com o que quiser.
Bob – O que você tem a favor dele contra o Schahin?
Margotto – Não falar nada. Não depor contra ele já é um grande favor. Eu sei toda a história do Schahin.
Bob – Sabe quanto o Schahin deve pra ele [Funaro]? Um bilhão e meio [de reais].
Margotto – O Lúcio comprou um juiz que eu arrumei. Ele sabe.
Bob – E ele sabe disso? A favor do Lúcio?
Margotto – Sabe.
[…]
Margotto – É muita sacanagem eu não receber desse cara, Bob. Você não defender e ele não me pagar.
Bob – Pera um pouquinho, ele tá com alguns problemas, você também. Temos um desembargador, um procurador, os três caras abaixo do procurador-geral da República.
Margotto – Quando você falou que ele me deve 12 paus, ele falou o quê?
Bob – Que não procede…
Margotto – É quanto então?
Bob – Ele não falou nada. Eu falei R$ 12 milhões, que são R$ 4 da Caixa, R$ 5,5 do Big Frango, mais juros e tudo mais… e os US$ 538 mil do Fábio [Cleto] que têm que voltar que você honrou.
nilo filho
4 de maio de 2017 6:36 pmhttps://jornalggn.com.br/notic
https://jornalggn.com.br/noticia/como-funciona-o-mercado-oculto-da-delacao-premiada-por-alexandre-morais-da-rosa#comment-1017613
COMO FUNCIONA O MERCADO OCULTO DA DELAÇÃO PREMIADA
por Alexandre Morais da Rosa
sex, 18/11/2016 – 11:19
Jornal GGN – Artigo de Alexandre Morais da Rosa, juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí) explica as fases de negociação da delação premiada, um dos instrumentos jurídicos que serve de pilar para a Operação Lava Jato. A publicação foi feita no Conjur desta sexta (18).
No Conjur
Tenho insistido em buscar compreender a lógica do dispositivo do processo penal via delação premiada e Teoria dos Jogos[1]. As tentativas de aproximação com as coordenadas que aprendemos sobre o processo penal continental precisam ser atualizadas. Existem bons textos[2] teóricos que se valem da experiência americana, especialmente em face do pano de fundo — filosófico — do pragmatismo (aqui).
A proposta é a de metaforizar a delação como um mercado de compra e venda de informação (provas). De um lado, existe o monopólio do comprador — Estado, via Ministério Público — e, do outro, possíveis vendedores de informação (colaboradores/delatores). Havendo interesse recíproco na compra e venda de informação compartilhada, resta a fixação de seu preço. O comprador está interessado em obter informações capazes de imputar responsabilidade penal ao delator e também a terceiros, aceitando, com isso reduzir o preço penal (pena, regime etc.). Os critérios para fixação do preço são flutuantes e dependem da qualidade, quantidade e credibilidade do material vendido, enfim, das recompensas dos negociadores.
A questão a ser sublinhada é a da existência de modos ocultos de funcionamento. Não se trata de ilícitos, mas de blefes, jogadas arriscadas e cartadas do tipo ultimato: é pegar ou largar.
O filme em cartaz nos cinemas, 13 th, documentário da cineasta Ava DuVernay (veja trailer oficial aqui) {Netiflix-13 emenda}, mostra que o encarceramento em massa americano a partir da década de 1970 teve como alavanca o plea bargain, ou seja, a Justiça negociada, pela qual há um esforço da acusação para que o suspeito confesse a culpa e renuncie ao “direito ao processo”. Perceba-se que o processo é tido como direito disponível e, portanto, renunciável. Difere, assim, da tradição que entende a culpa como a decorrente de uma sentença judicial, excluindo, inclusive, a possibilidade de se condenar alguém exclusivamente com base na confissão (CPP, artigo 197).
No novo modelo — que coexiste com o modelo continental —, negocia-se quase tudo.
E a proposta é feita no “pegar ou largar”: se o suspeito aceitar a culpa — mesmo sendo inocente —, recebe uma pena pequena e com benefícios; se quiser o processo, não terá nenhum benefício e servirá de exemplo para que os futuros sejam “incentivados” a aceitar a culpa, mesmo sendo inocentes. Aliás, na semana anterior, narrei o caso de Peter Heidegger, que ficou preso 2.865 dias mesmo sendo inocente (aqui).
O dispositivo, em regra, atende ao seguinte cronograma:
1) reunião preliminar de intenção sobre a apresentação do produto informação (prova a se delatar);
2) assinatura de Termo de Confidencialidade, em que as partes se comprometem a não divulgar, nem usar, o material disponibilizado sem a negociação final;
3) formulação dos “anexos”, papel de protagonismo do colaborador/delator e advogados. A metodologia dos “anexos” autoriza o fatiamento da informação com ou sem valor de troca;
4) reunião de apresentação dos “anexos”, com indicação do conteúdo da prova, sem necessariamente todos os documentos comprobatórios;
5) reunião de apresentação dos benefícios — valor de compra — das mercadorias probatórias, a partir dos anexos;
6) reunião de debate e negociação sobre o conteúdo da proposta: estabelecimento do preço;
7) assinatura do acordo, com detalhamento do produto a ser entregue e as obrigações recíprocas;
8) depoimentos prévios gravados em áudio e vídeo, conduzidos pelo Ministério Público e sob supervisão dos defensores, com os delatores/colaboradores;
9) apresentação da proposta de homologação ao juízo competente, devidamente fixado o conteúdo das obrigações recíprocas;
10) homologação judicial do “contrato de compra e venda de informações”, em juízo;
11) possível recall com a inserção, exclusão de informações e novas cláusulas.
Entretanto, para além da legalidade, a metodologia utilizada difere em cada comprador, dada a ausência de regramento legal do “modo” como a negociação deve acontecer.
Prevalece o jogo da negociação, do mercado flutuante e da capacidade de compra e venda de informações probatórias.
Trata-se daquilo que o economista Alvin E. Roth [3] denomina de mercado de matching, em que haja uma “combinação”, uma confluência de interesses.
É um mercado novo no ambiente processual penal, cujos desafios para compreensão devem ser articulados.
Nas colunas seguintes, falarei da metodologia da proposta-relâmpago, dos blefes, trunfos e jogos ocultos, bem assim da venda do silêncio e da perda do preço de face da informação. Até a próxima.
[1] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. [2] ANSELMO, Márcio Adriano. Colaboração Premiada: O Novo Paradigma do Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Mallet, 2016; BITTAR, Walter Barbosa (Coord). Delação Premiada. Direito Estrangeiro, Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. [3] ROTH, Alvin E. Como Funcionam os Mercados: A Nova Economia das Combinações e do Desenho de Mercado. Trad. Isa Mara Lando e Mauro Lando. São Paulo: Portfolio-Penguin, 2016, p. 15: “Matching é o jargão dos economistas para denominar de que maneira obtemos muitas coisas na vida, coisas que escolhemos mas que também precisam nos escolher. Não basta informar à Universidade de Yale que você vai se matricular, nem ao Google que você vai aparecer amanhã para começar a trabalhar lá. Você precisa ser aprovado ou contratado. Tampouco Yale ou o Google podem ditar quem vai escolhê-los, assim como um cônjuge não pode simplesmente escolher outro: cada um também tem que ser escolhido”.
MarFig
4 de maio de 2017 6:46 pmEu sei quais delações o
Eu sei quais delações o Gilmar quer discutir. Aquelas que aparecem as palavras Mineirinho, Santo, Vizinho, Careca, Anão, MT, Angorá, dentre outras.
Francisco de Assis
4 de maio de 2017 7:14 pmPor que não “lavajateir@(s) ?
Por que não “Lavajateir@(s) ?
Por que não Operação Lavajateira? Por que não Delações Lavajateiras? Por que não Farsa Lavajateira? Por que não Força Tarefa Lavajateira? Por que não Policiais Lavajateiros? Por que não Juiz Lavajateiro? Por que não ….?
É tão mais sonante e descritivo da esculhambação em que isso se transformou.