O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (08/03) o julgamento sobre a regra que definiu a Justiça Militar como competente para julgar crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas.
A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032, ajuizada em 2013 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Segundo a PGR, a redação atual do artigo 15 da Lei Complementar (LC) 97/1999 ampliou de forma demasiada a competência da Justiça Militar para crimes que não estão diretamente relacionados às funções tipicamente militares, como a atuação das Forças Armadas em operações para garantia da lei e da ordem (GLO), de combate ao crime ou quando requisitadas pela Justiça Eleitoral para garantir as eleições.
No início do julgamento, em abril de 2018, o ministro Marco Aurélio (relator) votou pela improcedência da ação pois, ao estabelecer como atividades militares as desenvolvidas nas GLOs, na defesa civil, no patrulhamento de áreas de fronteira e quando requisitadas pelo TSE, a lei se mantém nos parâmetros fixados pela Constituição.
Em junho do ano passado, o Plenário definiu que, caso haja pedido de destaque em processos com julgamento iniciado no ambiente virtual, os votos lançados por ministros que, posteriormente, deixarem o exercício do cargo serão válidos.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que afirmou que a regra viola o princípio constitucional da isonomia e cria uma espécie de foro por prerrogativa de função. Nesse sentido, ressaltou que o STF já decidiu que apenas a Constituição pode elencar os agentes públicos que terão foro diferenciado.
Segundo o ministro, a segurança pública é uma atividade constitucionalmente atribuída às polícias e só é exercida por integrantes das Forças Armadas como cooperação com as autoridades civis. Dessa forma, não seria possível falar em delito cometido no exercício do cargo, de forma a definir a competência da Justiça Militar.
Após o voto do ministro, pela procedência parcial da ação no sentido da prevalência da competência da Justiça comum para julgar os crimes decorrentes de ações militares que tenham natureza civil ou eleitoral, o julgamento foi suspenso e terá sequência no plenário físico.
Deixe um comentário