29 de julho de 2026

O direito de resposta do IPEA em O Globo

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O Ipea responde à sociedade

Justiça concede direito de resposta ao Instituto. Pedido foi efetuado pela Procuradoria Regional Federal

O jornal O Globo publicou, nos dias 22 e 24 de agosto de 2010, matérias que o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) considerou inverídicas e ofensivas à sua honra.

A Procuradoria Regional Federal ingressou com ação na Justiça, em nome do Ipea, requerendo o direito de resposta proporcional ao agravo.

A Justiça afirmou que “o direito de resposta surge para o ente público quando a crítica, qualificada como ofensa, atinge a honra objetiva do órgão mediante a publicação de texto sem embasamento fático”. Assim, foi determinado ao réu que proceda à publicação da resposta do Ipea, nos mesmos dias e no mesmo formato das matérias reconhecidas pelo juiz como ofensivas à honra do Instituto.

 

http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&…

 

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
13a VARA FEDERAL
SENTENÇA N.o _____/2010 (Tipo “A” – Resolução 535/2006 do CJF).
PROCESSO : 41191-93.2010.4.01.3400
CLASSE
: 1900 – AÇÃO ORDINÁRIA OUTRAS
AUTOR
: INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA IPEA

: INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A (SUCURSAL DF)
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada –
IPEA, fundação pública federal, com pedido mediato em face da INFOGLOBO COMUNICAÇÃO
E PARTICIPAÇÕES SA (Sucursal DF), onde pretende, em síntese, provimento jurisdicional no
sentido de determinar a publicação de RESPOSTA do requerente, conforme texto que apresenta, na
edição do jornal escrito do réu no dia de domingo, na primeira página e no caderno “O PAÍS” no
quadro “ELEIÇÕES 2010”, bem como na edição de terça-feira no caderno “O PAÍS” no quadro
“ELEIÇÕES 2010”, utilizando-se o mesmo espaço, destaque e diagramação utilizada pelo réu.
Houve pedido de antecipação de tutela inaudita altear pars (sem ouvir a parte contrária).
Constam na inicial, em síntese, os seguintes argumentos/narrativas: a) no dia 19 de
agosto de 2010 (quinta-feira), a equipe de Assessoria de Comunicação do IPEA recebeu mensagem
eletrônica de jornalista do diário “O Globo”, que estaria escrevendo matéria a ser veiculada na
edição de domingo, dia 22.08.2010, sendo que em tal mensagem o jornalista realizou alguns
questionamentos; b) no dia 20.08.2010, a mesma jornalista enviou nova mensagem eletrônica ao
IPEA por meio da qual questionava acerca da situação funcional de 14 (quatorze) servidores e se a
inclusão desses no quadro suplementar não caracterizaria perseguição política. Após, mais uma
mensagem foi envidada ao IPEA, na mesma data, questionando acerca das 33 (trinta e três) pessoas
lotadas na Assessoria de Comunicações – ASCOM do Instituto e suas funções; c) diante da notícia
de que seria veiculada reportagem no jornal O GLOBO de domingo, o IPEA resolveu divulgar as
respostas às perguntas formuladas pela jornalista no seu sítio eletrônico para que a comunidade, ao
se deparar com a notícia, tivesse não só a opinião da jornalista, como também a posição
institucional do IPEA; d) na edição do dia 22.08.2010, o jornal “O GLOBO” trouxe no seu caderno
“O PAÍS” no quadro “ELEIÇÕES 2010” matéria de página inteira intitulada “Uma máquina de alto
custo”, onde fora afirmado que o IPEA havia se transformado “numa máquina de propaganda do
governo e braço de articulação política externa movida pela ideologia, deixando em segunda mão
sua missão primordial”; e) no dia 23.08.2010, ante a matéria publicada, o IPEA encaminhou ofício
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ao réu por meio do qual solicitou o direito constitucional de resposta proporcional ao agravo; f) no
dia 24.08.2010, nova reportagem foi veiculada sob o título “Especialistas criticam interferência no
IPEA” em que o réu veiculou matéria acerca da opinião de economistas sobre a reportagem
publicada na edição de domingo (22/08), repercutindo ainda mais o conteúdo da reportagem
publicada no domingo.
Ante tais fatos, argumenta o autor que houve ofensa a sua honra objetiva, sendo
aplicável, no caso, o art. 5o, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o direito de resposta,
proporcional ao agravo. Aduziu, ainda, que seriam falsas as acusações realizadas pelo réu nas
matérias publicadas.
Por fim, afirmou o autor que deixou de propor, na presente ação, pleito de natureza
indenizatória, ressalvando a possibilidade de ajuizamento futuro. Informou que neste momento seria
mais importante ao Instituto tentar reverter ou, pelo menos, minimizar os efeitos negativos que as
matérias geraram a sua credibilidade.
Quando do ajuizamento, a parte autora apresentou os documentos de fls. 24/75.
Novos documentos foram encaminhados pelo IPEA, tendo sido determinada a juntada (fls. 78/79).
Antes da apreciação do pedido antecipatório, resolveu o juízo ouvir a parte contrária,
determinando-se a sua citação (fls. 81).
Nova petição do IPEA onde pediu a juntada de texto anexo, o qual pretende ver
publicado pelo réu em resposta às matérias aludidas na petição inicial (fls. 88/90).
A empresa INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou
defesa na forma de contestação (fls. 92/107). Em resumo, argumentou: a) que o IPEA minimizou a
circunstância de ter a INFOGLOBO, a todo o momento na reportagem em questão, publicado as
declarações do autor acerca dos fatos abordados, bem como feito expressa referência à existência de
outras declarações do IPEA, acerca do assunto, em seu site na Internet; b) o IPEA teria pinçado
apenas alguns trechos das reportagens; c) não houve intenção de ofender o Instituto autor; d)
nenhuma inverdade teria sido publicada, muito pelo contrário, conforme argumentos que apresenta;
e) a demandada tentou diversos contatos com o IPEA, como a própria petição inicial reconhece; f) o
jornalista não está obrigado a aguardar indefinidamente uma resposta das partes envolvidas, sendo
que o IPEA, ao invés de responder diretamente à jornalista, preferiu divulgar o e-mail e respostas
no seu sítio na internet; g) a jornalista subscritora da matéria destacou no corpo da reportagem e no
quadro em destaque a versão do IPEA para os fatos, tendo sido informado, ainda, que o restante das
respostas estava no site do referido instituto; h) a INFOGLOBO apenas noticiou os fatos que
chegaram ao seu conhecimento através de fontes jornalísticas. Na oportunidade, a ré apresentou os
documentos de fls. 108/171.
É o relatório. DECIDO.
Fundamento, de início, que apesar de o mérito envolver matéria fática, entendo que a
prova documental produzida já é suficiente à resolução da causa, razão pela qual aplico o art. 330, I,
do CPC e, em conseqüência, passo a proferir julgamento antecipado da lide.
II.1 – Do mérito:
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Estabelece o artigo 5o, inciso V, da Constituição Federal que: “é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem”.
A Lei n.o 5.250/67 (lei de Imprensa) regulava a matéria. No entanto, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Relator
Ministro Ayres Brito, decidiu que tal diploma legal não fora recepcionado pela Constituição Federal
de 1988. Por sua reconhecida importância história, bem assim pelos vários pontos abordados pela
Corte Suprema, transcrevo ementa do referido julgado (ADPF 130 – Julgamento: 30.04.2009;
Pleno; Publicação: DJe-208 de 06.11.2009):
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF).
LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA
“LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA”, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE
LIBERDADE DE IMPRENSA. A “PLENA” LIBERDADE DE IMPRENSA COMO
CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA
PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU
SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO,
DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL
E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES
DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE
PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA
COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS
LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E
DE
EXPRESSÃO
ARTÍSTICA,
CIENTÍFICA,
INTELECTUAL
E
COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS
PROLONGADOS
AO
CAPÍTULO
PROLONGADOR.
PONDERAÇÃO
DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE
PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À
LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA,
INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO.
INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O
EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR
RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS
CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES
PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS
CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA.
PROPORCIONALIDADE
ENTRE
LIBERDADE
DE
IMPRENSA
E
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A
TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE
IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO
CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE
FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO
OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR
ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO
DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS
PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO
SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI
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No 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS
DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
(ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula
processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via
adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta
ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das
condições da ação.
2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO
REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE
INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A
ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA,
CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um
bloco normativo, com o apropriado nome “Da Comunicação Social” (capítulo V do
título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de “atividades” ganha a dimensão
de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo
formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela,
Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas
respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa
à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e
como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou
contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente
comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial
emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira
sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa,
rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais
encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de
civilização.
3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO
SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE
QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À
INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E
COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS
PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO
SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade
de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de
personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a
salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou
tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras
disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de
informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão
sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de
imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que,
no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada,
imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se
antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de
imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o
poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização
ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional
“observado o disposto nesta Constituição” (parte final do art. 220) traduz a
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incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas
como consequência ou responsabilização pelo desfrute da “plena liberdade de
informação jornalística” (§ 1o do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há
liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a
procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional
da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet
(rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de
território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo
o mais que signifique plenitude de comunicação.
4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art.
220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento,
criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de
comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do
art. 5o da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do
inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano
material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas
(inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo
do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional
(inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou
cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos
constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5o). Noutros termos,
primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se
traduz a “livre” e “plena” manifestação do pensamento, da criação e da informação.
Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas
um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também
densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de
momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos
fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer
cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato),
bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a
informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social.
Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado
regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e
informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime
de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e
responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para
inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. 5.
PROPORCIONALIDADE
ENTRE
LIBERDADE
DE
IMPRENSA
E
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo,
a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da
liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da
proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material
sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano
maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da
concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância
em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de
informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da
liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de
contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda
que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma
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imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob
permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as
aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais
fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos
cidadãos.
6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA
E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que
corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um
povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição,
tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais
entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada
como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma
liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e
de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5o do art. 220
apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo
finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente
democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa
convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são
constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5o do
art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo
fator de contenção de abusos do chamado “poder social da imprensa”.
7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA
LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA
OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS.
O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível
conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da
própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao
jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero
ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A
crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é
aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente
intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de
opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e “real alternativa à versão
oficial dos fatos” ( Deputado Federal Miro Teixeira).
8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL
DE LEGISLAR. A uma atividade que já era “livre” (incisos IV e IX do art. 5o), a
Constituição Federal acrescentou o qualificativo de “plena” (§ 1o do art. 220).
Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência
mesma do jornalismo (o chamado “núcleo duro” da atividade). Assim entendidas as
coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da
informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito
das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei
quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de
duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou
tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental
de 1988 prevê para o “estado de sítio” (art. 139), o Poder Público somente pode
dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a
ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja.
Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que
pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias
reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as
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indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de
indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte (“quando
necessário ao exercício profissional”); responsabilidade penal por calúnia, injúria e
difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos “meios legais que
garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou
programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como
da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao
meio ambiente” (inciso II do § 3o do art. 220 da CF); independência e proteção
remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria
qualificação técnica (inciso XIII do art. 5o); participação do capital estrangeiro nas
empresas de comunicação social (§ 4o do art. 222 da CF); composição e
funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição).
Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou
responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o
cometimento dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção
de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa
preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem de
precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é pelo temor
do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, “a
censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão
odiosa da face autoritária do poder público”.
9. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE
IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a
autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da
sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do
próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar
contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude
e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente
conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais
pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que
o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de “plena” (§ 1 do art. 220).
10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA ORDEM
CONSTITUCIONAL. 10.1. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se
orne de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis,
convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte
restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5o do art. 128). São
irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo
ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos
que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural,
cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em tema elementarmente de
imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema. 10.2.
Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de
1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de
substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace
de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral
afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo
desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto
de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar
no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. 10.3 São de todo imprestáveis
as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja
mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o
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emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo
nome de “interpretação conforme a Constituição”. A técnica da interpretação
conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante do
diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em
legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés
semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso-limite de interpretação
necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do
intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de
inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas
permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo.
Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem
as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após
artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma
lei (a Lei federal no 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente
apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso.
11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação
comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e
o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O
direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria
publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra
objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5o da
Constituição Federal. Norma, essa, “de eficácia plena e de aplicabilidade
imediata”, conforme classificação de José Afonso da Silva. “Norma de pronta
aplicação”, na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra
doutrinária conjunta. 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da
ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988
todo o conjunto de dispositivos da Lei federal no 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
(ADPF 130, CARLOS BRITTO, STF)
Vê-se, pois, que apesar da retirada de nosso ordenamento jurídico da Lei de Imprensa
de 1967, em virtude do reconhecimento pelo STF do fenômeno da não-recepção pela nova ordem
constitucional, plenamente exercitável o direito de resposta, insculpido no texto constitucional. Tal
questão já fora apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ROMS 200602838796,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, salientando-se que o Direito de Resposta
continua a existir no ordenamento jurídico pátrio, inclusive por força do artigo 14 do Pacto de São
José da Costa Rica (ROMS 200602838796, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ –
SEXTA TURMA, 30/08/2010).
A parte relativa ao direito de resposta, presente na não-recepcionada Lei de Imprensa
(5.250/67), disciplinava a matéria de forma exauriente. O capítulo IV de referida espécie normativa,
que tratava do direito de reposta, dentre outros pontos, consignava: a) hipóteses de cabimento do
direito de resposta (art. 29 – nos casos de veiculação de fato inverídico ou errôneo); b) legitimação
para o pleito de resposta (art. 29, §1o); c) em que consistia o direito de resposta (art. 30, I, II e III), a
forma como tal seria exercitado; d) o prazo para atendimento ao direito de resposta (art. 31); e) o
prazo para resposta do órgão de imprensa em sede judicial (art. 32, §3o); f) prazo para tomada de
decisão judicial (art. 32, §4o); g) estabelecia casos em que a publicação ou transmissão da resposta
ou retificação não seria permitida (art. 34). Todo esse regramento não existe mais. Conforme
consta na ementa do julgado, o direito de resposta insculpido na Constituição é norma de
eficácia plena e de aplicabilidade imediata, aplicando-se, ante o presente vacum legislativo as
normas da legislação comum (Código Civil; Código de Processo Civil; Código Penal; Código
de Processo Penal).
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Tenho que o direito de resposta surge, em síntese, quando se atinge a honra objetiva
ou subjetiva de determinada pessoa (natural ou jurídica), conforme expressamente consignado na
parte final da ementa da ADPF130. O art. 220 da Constituição Federal não impede o exercício do
direito de resposta por quem se sinta lesado, na sua esfera subjetiva, em decorrência de publicação
jornalística.
Em situações do tipo contrapõem-se direitos referendados pela Constituição Federal,
cabendo ao magistrado, num juízo de proporcionalidade/razoabilidade, assentar, no caso concreto, a
existência ou não do direito de resposta, proporcional ao agravo. É afirmar: de um lado encontram-
se os princípios da liberdade de pensamento/expressão (art. 5o, inciso IV, da CF) e o da liberdade de
informação (art. 220 da CF) por parte da imprensa; do outro, o direito de resposta também
delineado na constituição (art. 5o, inciso V).
De qualquer forma, demonstrando que houve ofensa à honra objetiva ou subjetiva,
surgirá o direito de resposta, proporcional ao agravo. Recentemente, o Tribunal Regional da 1a
Região decidiu:
CONSTITUCIONAL. DIREITO DE RESPOSTA. CF, ART. 5o, V. EFICÁCIA
IMEDIATA. CF, ART. 5o, § 1o. REPORTAGENS DO JORNAL ESTADO DE MINAS.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG). O DEVER DOS MEIOS
DE COMUNICAÇÃO.
1. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo (CF, art. 5o, V).
2. O art. 5o, V, da CF, é auto-aplicável. É norma de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, dispensando legislação complementar. É o princípio constitucional da
proporcionalidade, que rege a vida do homem, em todos os seus matizes. A
liberdade de expressão não é um direito absoluto, devendo respeitar os demais
direitos fundamentais, como a honra.
3. No artigo 5o, parágrafo 1o, da CF está insculpido que “as normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Não pode haver
tergiversação, subterfúgios, para não aplicá-la.
4. A resposta da UFMG guarda a devida adequação e proporcionalidade ao agravo
que lhe fez o jornal Estado de Minas. Não foi desproporcional à ofensa recebida.
5. Um dos ensinamentos dos códigos deontológicos e dos conselhos de imprensa é
que os meios de comunicação devem: “assegurar à população com um todo a
informação exata, honesta e completa à qual ela tem direito, e oferecer proteção
contra os abusos e desvios”.
6. Proclamava RUI: “a imprensa é a vista da Nação”, mas está vista não pode ser
estrábica nem míope nem presbita.
(MS 0017009-92.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal I’talo
Fioravanti Sabo Mendes, Rel.Acor. Juiz Tourinho Neto, Conv. Juíza Federal
Rosimayre Goncalves De Carvalho, Segunda Seção,e-DJF1 p.8 de 10/05/2010)
Pode-se conceituar honra objetiva como o juízo que terceiros possuem sobre
determinada pessoa (natural ou jurídica), em outros termos, consiste na chamada reputação. Já
honra subjetiva consiste na percepção que certa pessoa possui sobre si. Por certo que a avaliação
por parte do Poder Judiciário na averiguação da existência ou não de ferimento à esfera moral de
determinada pessoal somente poderá ser realizada no caso concreto.
Pontuo, também, ser indiscutível que a imprensa possui liberdade de criticar a
atuação dos órgãos públicos, informando a sociedade das deficiências, possíveis problemas e
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desvirtuamentos da Administração pública em geral, denúncias essas que contribuem para o
desenvolvimento do Estado Democrático de Direito. No entanto, a partir do momento que a
crítica transmuda-se em ofensa descontextualizada de fatos certos, permitido é ao ofendido se
socorrer do Poder Judiciário para obter resposta proporcional. Inegável, acrescente-se, que o direito
de resposta também é conferido aos entes públicos. Confira-se, por exemplo, o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA JORNALISTICA. PUBLICACAO
JORNALISTICA. PUBLICACAO OFENSIVA. POLICIA MILITAR. TORTURA.
DANO MORAL. ELEVACAO. SUMULA 227, DO S.T.J.. LEI N. 5250, DE 1967.
INAPLICABILIDADE
Responsabilidade civil. Dano moral. Publicação em jornal que, sem narrar fatos
concretos, vem precedida de manchetes que, atribuem, em caráter genérico, `a
polícia a prática rotineira de tortura. Ofensa à honra e reputação da instituição
policial, configurando a obrigação de indenizar por dano moral. Aplicação da
Sumula n. 227 do STJ às pessoas jurídicas de direito publico. Com a definição do
direito à indenização por dano moral decorrente de ofensa à honra como garantia
constitucional, por forca do disposto no inciso X do artigo 5.o da Constituição
Federal de 1988, não mais prevalecem os prazos decadenciais e indenizações
tarifarias previstas na Lei n. 5250/67. Valor da indenização majorado de 100 (cem)
para 200 (duzentos) salários mínimos, tendo em vista tratar-se de ofensa dirigida de
forma genérica a toda uma instituição, a grande circulação do jornal publicado pela
empresa re’ e, ainda, o fato de que a indenização por dano moral deve também ter
caráter punitivo, dissuadindo o infrator de persistir na conduta ilícita.
Conhecimento de ambas as apelações, negando-se provimento à da Re’ e provendo-
se a do Autor. (IRP) Vencido o Des. Nagib Slaibi Filho que acolhia a decadência
para julgar extinto o processo.
(TJRJ, Apelação n.o 020699-11.1998.8.19.0001 (2001.001.06234 – Décima Sexta
Câmara Cível; Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer; Julgamento:
11.12.2001; Ementário: 25/2002 – N. 31 – 05/09/2002 REV. DIREITO DO
T.J.E.R.J., vol 56, pag 248)
Por oportuno, conforme advertiu o Ministro Carlos Britto no voto que proferiu como
Relator da ADPF 130, cabe reforçar que em se tratando de autoridade pública a indenização por
dano moral ou à imagem (tratava o ministro de tal ponto), deve guardar uma “imperiosa cláusula
de modicidade”. Nas palavras do Ministro:
“(…) Sem falar que, em se tratando de agente público, ainda que injustamente
ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de
modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da
cidadania (é direito do cidadão saber das coisas do Poder, ponto por ponto),
exposto que fica, além do mais, aos saneadores efeitos da parábola “mulher de
César”: não basta ser honesta, tem que parecer. E quando o agente estatal não
prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial,
atrai contra si mais fortes suspeitas de comportamento antijurídico (…)”.
Entendo que o raciocínio construído em relação à indenização por dano à imagem
pode ser perfeitamente aproveitado para o caso do direito de resposta. Deve o magistrado, pois, a
fim de analisar o caso concreto para efeito de estabelecer ou não o direito de resposta, considerando
a qualidade pública do ofendido, acentuar tal condição pública da pessoa (jurídica ou natural)
envolvida, conduzindo-se, assim, num juízo de modicidade. Os órgãos e autoridades públicas
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podem e devem ser criticados pela imprensa quando atuem em desconformidade com suas
atribuições e finalidades. É natural que assim o seja. Na verdade, é necessária tal atitude vigilante
da imprensa sobre as autoridades e entes públicos. Dada tal vicissitude, somente em casos de
configurada falta de embasamento fático por parte de reportagem, será possível o direito de
resposta. Reitero, pois, que o direito de resposta surge para o ente público quando a crítica,
qualificada como ofensa, atinge a honra objetiva do órgão mediante a publicação de texto sem
embasamento fático, como, por exemplo, com ataques genéricos à imparcialidade das
entidades públicas.
Após essas considerações prévias sobre o “direito de resposta”, passo ao mérito.
Alega o IPEA que as reportagens da ré feriram a sua honra objetiva. Vejamos.
No jornal “O GLOBO” do dia 22 de agosto de 2010, logo na capa (fls. 62), constou a
seguinte manchete: “Governo faz do IPEA máquina de propaganda. Ao custo de aumento de gastos
com passagens, diárias e novos escritórios”. O texto relativo a tal manchete, também na capa, traz:
“O Ipea transformou-se numa máquina de propaganda do governo, com alto custo
para os cofres públicos. Entre 2007 e 2009, os gastos com diárias aumentaram
339,7% (de R$1338 mil para R$588,4 mil) e com passagem subiram 272,6% (de
R$333 mil para R$1.241 milhão). Estudos são produzidos para exaltar realizações
do governo Lula e têm sido usados na campanha de Dilma Russef. Procurado na
quinta pelo GLOBO, o Ipea vazou em seu site, na sexta, perguntas e respostas à
reportagem que só seria publicada hoje. Página 3” (fls. 62).
Tenho que tal assertiva de que o autor teria se transformado numa máquina de
propaganda do governo feriu a sua honra objetiva. O Instituto autor é uma fundação pública cuja
criação fora autorizada pelo Decreto-Lei n.o 200/67 (art. 190) e cuja finalidade, conforme consta no
referido diploma, é a de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento
(terminologia da época) na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover
atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento
setorial. No Decreto n.o 7.142, de 29 de março de 2010, que aprovou o Estatuto do IPEA, constou
que:
“(…) Art. 2o O IPEA tem por finalidades promover e realizar pesquisas e estudos
sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante, dar apoio técnico e
institucional ao Governo na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas
públicas, planos e programas de desenvolvimento e oferecer à sociedade elementos
para o conhecimento e solução de problemas e dos desafios do desenvolvimento
brasileiro.
Art. 3o Compete ao IPEA:
I – promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos
econômicos, sociais e de gestão pública brasileira;
II – analisar e diagnosticar os problemas estruturais e conjunturais da economia e
da sociedade brasileira;
III – realizar estudos prospectivos de médio e longo prazo;
IV – disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às
suas áreas de competência;
V – fomentar e incentivar a pesquisa sócio-econômica aplicada e o estudo e gestão
das políticas públicas e de organizações públicas, visando o desenvolvimento
brasileiro sustentável; e
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VI – realizar atividades de pesquisa, planejamento econômico e assessoria técnica
ao Governo Federal nas áreas de sua competência.(…)”
No caso concreto, ao se afirmar que o IPEA estaria a serviço do governo,
contrariamente as suas funções estabelecidas pela lei, com certeza houve ataque a sua honra
objetiva, pois, nos dizeres do autor “As reportagens publicadas no diário “O GLOBO”… feriram a
honra objetiva do IPEA, uma vez que colocaram em dúvida a credibilidade e imparcialidade” (fls.
06) e “as matérias jornalísticas ora impugnadas colocam em dúvida a isenção político-partidária e
o rigor técnico-científico que caracterizam os trabalhos desenvolvidos pelo IPEA, e ferem, dessa
forma, a honra objetiva e a credibilidade do instituto” (fls. 08). A fundação autora possui direito de
resposta para aduzir suas razões, no sentido de que cumpre seu papel legal/institucional.
Ademais, o IPEA juntou diversas outras notícias/reportagens publicadas no “O
GLOBO” que demonstram a contradição com as reportagens atacadas, no ponto em que aduzem
estar o IPEA a serviço de interesses políticos determinados (“transformou-se numa máquina de
propaganda do governo” (fls. 62 – capa da matéria combatida pelo autor). Confira-se: A)
Manchete: “Principais aeroportos não conseguem atender à demanda, diz Ipea” (Publicada em
31/05/2010 às 14h53m – fls. 31); B) Manchete: “Falta de investimento na juventude brasileira
preocupa” (Publicada em 19/01/2010 às 18h26m. Em tal reportagem, fora registrado que: “O livro
‘Juventude e políticas sociais no Brasil” lançado nesta terça-feria pelo Instituto de Pesquisa
Econômica e Aplicada (Ipea) revela que é preocupante a falta de investimento na juventude
brasileira (fls. 33); C) Manchete: “Ferrovias brasileiras precisam de investimentos R$40 bi, diz
estudo do Ipea” (Publicada em 19/05/2010 às 17h39m – fls. 35); D) Manchete: “Estudo do Ipea
mostra que país corre risco de apagão logístico por falta de investimento em portos” (Publicada
no dia 17/05/2010 às 23h52m – fls. 37). Todas essas publicações, também recentes, demonstram,
por evidência, que o IPEA vem realizando um trabalho científico imparcial, pois os estudos, pela
simples leitura das manchetes, em nada favorecem o governo federal.
Na matéria “UMA MÁQUINA DE ALTO CUSTO”, publicada no Caderno “O
PAÍS” do dia 22.08.2010 (fls. 108), Eleições 2010, foram repetidas as assertivas contidas na nota de
chamada da reportagem, existente na capa daquela edição. Além disso, foram realizadas outras
afirmações que indicariam parcialidade ou falta de tecnicidade por parte do IPEA. Dentre tais,
transcrevo os seguintes trechos:
“…Para produzir estudos como esses, que dão respaldo à política de pessoal do
atual governo, o IPEA reforçou substancialmente seus quadros de pesquisadores,
com a realização de concurso público e contratação de tercerizados…” (fls. 65)
“…A justificativa para os escritórios, segundo informações de bastidores, faz parte
da política de estreitamento de relações com governos amigos, como o do
venezuelano Hugo Chávez…”
“…Não por acaso, a sede do escritório do IPEA em Caracas foi instalada nas
dependências d PDVSA, a estatal de petróleo do governo venezuelano…”
“…A revista Desafios, uma das publicações do instituto, também serve ao propósito
de divulgação dos feitos do governo e das linhas da política externa. A última edição
dedicou 13 páginas a uma entrevista do ministro das Relações Exteriores, Celso
Amorim…”
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Ressalve-se que em tal reportagem, após as afirmações realizadas pelo
articulista, constou a versão do IPEA nos seguintes trechos:
A) “… O Ipea nega perseguição política e diz que está cumprindo a lei, mas o
procedimento está sendo questionado legalmente e na Justiça.” (fls. 65 –
relativamente à imputação de afastamento ou deslocamento político de servidores);
B) “…o IPEA respondeu que à realização de missão no exterior se fundamenta na
competência do IPEA (…) de promover e realizar pesquisas destinadas ao
conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública brasileira”
(fls. 65 – relativamente à inauguração de escritórios na Venezuela e Angola);
C) “…Oficialmente, o Ipea informa que são representações para apoiar a
articulação de projetos de cooperação com países em desenvolvimento” (fls. 65 –
sobre o mesmo assunto, qual seja, criação de escritórios na Venezuela e Angola);
D) “…O Ipea alega que os gastos com a nova sede obedecem a planejamento
autorizado em lei no Plano Plurianual 2008-2011 e que todas as contratações
obedecem aos preceitos da Lei de Licitações” (fls. 64 – relativamente à construção
da nova sede);
E) “… o Ipea justifica o aumento de gastos com viagens, diárias e passagens na
atual gestão pelo ‘incremento das atividades e de seus focos de análise, instituídos
pelo planejamento estratégico iniciado em 2008, que estabeleceu sete eixos voltados
para a construção de uma agenda de desenvolvimento para o país” (fls. 65);
F) “…Para atender a esses objetivos, diz a assessoria, foram incorporados 117
servidores concursados. Além disso, o Ipea passou a realizar outras atividades,
‘como cursos de formação em regiões anteriormente pouco assistidas do ponto de
vista técnico-científico’” (fls. 65 – sobre a afirmação de reforço substancial de seu
quadro de pesquisadores);
G) “…o Ipea diz que eles estão relacionados à consolidação de acordos. Ressalta
que elas não ocorreram apenas para esses países, ‘mas também para instituições
dos países desenvolvidos e das Nações Unidas, como os Estados Unidos e França
que, até o momento, nunca foram objeto de questionamentos ou justificativa’” (fls.
65 – sobre as quinze viagens de diretores para Caracas e Cuba em 2009 e 2010).
H) “…o Ipea justifica que aprimorou e ampliou sue programa de bolsas, e destacou
o ProRedes, que organizou 11 redes de pesquisa sobre 35 instituições em todo o
Brasil” (fls. 65 – quanto ao aumento de gastos com bolsistas).
I) “…segundo o Ipea, em função do crescimento da produção, ‘além do cumprimento
de um dos termos de sua missão: disseminar conhecimento’” (fls. 65 – relativamente
ao aumento de gastos com comunicação social).
Relativamente a tais pontos, tenho que não há que se falar em direito de
resposta, vez que esta já fora concretizada no próprio bojo da reportagem. Observe-se que
todos os pontos acima, concernentes às justificativas apresentadas pelo IPEA quanto às imputações
realizadas pela reportagem, são fatos específicos, não tendo relação direta com a afirmação de que o
IPEA teria se transformado em instituição de propaganda dos atos governamentais. É dizer, as
justificativas do IPEA e que constaram na reportagem são relativas aos seguintes pontos: a) gastos
com construção da nova sede; b) inauguração de escritórios na Venezuela e Angola; c) aumento de
gastos com viagens, diárias e passagens; d) quanto à questão de reforço substancial do quadro de
pesquisadores; e) viagens dos diretores à Cuba e Caracas; f) aumento de gastos com bolsistas; g)
aumento de gastos com comunicação social. Esses pontos não evidenciam ou indicam que o IPEA
teria se transformado numa máquina de propaganda do governo federal e de candidata à
presidência. Não há nexo que ligue essas acusações à imputação de favorecimento da entidade
autora para com o governo.
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No entanto, quanto à afirmativa genérica e central da matéria, no sentido de
que o IPEA estaria a serviço de interesses político-partidários, nada fora ressalvado, não se
encontrando a versão da entidade no texto. Ressalto que as justificativas apresentadas pelo IPEA
e publicadas pelo réu, relativamente aos pontos elencados no parágrafo acima, não afastam a
alegação genérica de parcialidade da entidade, contida na reportagem. De fato, conforme já
asseverado, as justificativas publicadas pelo réu, em nome do IPEA, dizem respeito a fatos
pontuais, que não possuem correlação direta com a alegação genérica de transformação do
Instituto em máquina de propaganda do governo e de candidata à presidência.
Lendo o texto produzido pelo Instituto autor (fls. 89/90), que pretende ver publicado
como direito de resposta, verifico que a minuta está circunscrita ao ponto em questão, qual seja, o
da imparcialidade do Instituto. O texto intitulado “O Ipea responde à sociedade” (fls. 89/90), cuida,
em síntese, de defender a imparcialidade do Ipea, através de argumentos que visam resguardar a
reputação do Instituto. Na resposta produzida pelo IPEA (fls. 89/90) não são feitas referências ou
razões relativamente àqueles pontos específicos da reportagem onde já havia constado sua versão.
Quanto à publicação do dia 24.08.2010, intitulada “Especialistas criticam
interferência no Ipea” (fls. 109), em síntese, novamente afirma que o IPEA estaria desenvolvendo
um trabalho em favorecimento do governo federal, desvinculado, pois, de sua missão institucional,
baseando-se o texto, para tanto, em opiniões de economistas e declaração de parlamentar. Não
houve qualquer tipo de justificativa ou ponderações em nome do IPEA no texto. Em certa parte do
texto ficou evidenciado:
“A oposição criticou o uso político-partidário do Ipea. O deputado Walter
Feldman (SP), em nota no “Diário Tucano”, lamentou que “uma instituição tão
nobre esteja sendo utilizada pelo PT dessa forma equivocada”. “É algo que mostra
como o Estado se transformou em máquina política e partidária do PT. É uma
demonstração de que nada sobreviveu, uma espécie de quase terra arrasada”. (fls.
109).
Sirvo-me dos fundamentos já expostos acima, para efeito de entender presente o
direito de resposta também quanto à publicação do dia 24.08.2010.
Por fim, analisando o teor do texto proposto como direito de resposta (fls. 89/90),
entendo que o mesmo é proporcional ao agravo. O texto, repita-se, está adstrito à imputação de que
o IPEA teria se transformado numa máquina de propaganda do governo.
II.2 – Da antecipação de tutela:
Apesar do reconhecimento do direito de resposta, não vislumbro a possibilidade de
deferimento da tutela, ante a irreversibilidade do referido provimento. Estabelece o artigo 273, §2o,
do CPC que: “Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado”. No caso, caso deferida a tutela, com a publicação da resposta, haverá a
irreversibilidade. Entendo que tal norma não é intransponível, somente podendo ser ultrapassada
quando o perigo de dano for de monta e as conseqüências da não concretização do provimento
forem mais gravosas/danosas que a própria espera do trânsito em julgado. É o caso, por exemplo, de
pedidos de natureza alimentar, previdenciária, de medicamentos ou mesmo tributárias, pois, neste
último caso, em razão de que a tutela apenas suspende o crédito tributário, podendo a Fazenda, caso
a antecipação seja revertida, perseguir o seu crédito.
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Não desconheço que a irreversibilidade de que trata a lei é a de fato. Sobre o ponto,
ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Caso haja perigo de
irreversibilidade ao estado anterior não deve ser concedida. É o caso, por exemplo, de antecipação
determinando a demolição de prédio histórico ou de interesse arquitetônico: derrubado o prédio,
sua eventual reconstrução não substituirá o edifício original. Aqui existe irreversibilidade de fato,
que impede a concessão da tutela antecipada. Quando houver irreversibilidade de direito, ou seja,
quando puder resolver-se em perdas e danos a tutela antecipada pode, em tese, ser concedida”1. A
própria e não recepcionada Lei de Imprensa no seu artigo 33 preconizava: “Reformada a decisão do
juiz em instância superior, a emprêsa que tiver cumprido a ordem judicial de publicação ou
transmissão da resposta ou retificação terá ação executiva para haver do autor da resposta o custo
de sua publicação, de acôrdo com a tabela de preços para os seus serviços de divulgação”.
No entanto, tenho que diante da parametrização estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADPF 130, notadamente no ponto relativo ao raciocínio para o caso de
direito de indenização ou de resposta em favor de autoridades e entes públicos, não diviso a
possibilidade de provimentos antecipatórios para efeito de concretização da resposta. Considerando
que o direito de resposta é face da mesma moeda do direito de informação, provimentos precários,
no sentido de se conferir de imediato direito de resposta a ente público, certamente repercutiriam
“preventivamente” na liberdade de informação, com relação à atuação futura dos meios de
comunicação. Por tal razão, o direito de resposta a ser exercido por ente público em face da
imprensa, caso judicializada a questão, por óbvio, deve ser efetivado somente após o trânsito,
compatibilizando-se, assim, os interesses em jogo, pois, somente após provimento judicial
definitivo é que se constituirá o direito perseguido.
De fato, considerando que a regra é a da proteção ao direito à informação, regra essa
supervalorizada, como deve ser, em caso de entes públicos, entendo que o direito de resposta a ser
efetuado por ente ou autoridade pública somente pode ser concretizado após provimento definitivo,
aplicando-se ao caso, por tal peculiaridade, a regra do art. 273, §2o, do CPC.
Em situação análoga, cito julgado do Tribunal Superior Eleitoral:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2010.
GOVERNADOR. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. NÃO PROVIMENTO.
1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo
a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada do fumus boni juris,
consubstanciado na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o
qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento
definitivo da ação.
2. Na espécie, esses requisitos estão presentes, porquanto, à primeira vista, a
matéria impugnada não constituiu ofensa ao candidato, mantendo-se nos limites do
direito de crítica a pessoa pública. Além disso, o indeferimento da liminar em
questão esvaziaria, às inteiras, o direito de defesa da parte autora pela
irreversibilidade da publicação em resposta.
3. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Ação Cautelar no 225658, Acórdão de 25/08/2010,
Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE –
Diário da Justiça Eletrônico, Data 21/09/2010, Página 83 )
1
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9a edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2006 – pg. 458/459.
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III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
para o fim de determinar que o réu proceda a publicação da RESPOSTA do requerente, conforme
texto de fls. 89/90, na sua edição de domingo, na primeira página (chamada) e no caderno “O
PAÍS” no quadro “ELEIÇÕES 2010”, bem como na sua edição de terça-feira no caderno “O PAÍS”
no quadro “ELEIÇÕES 2010”, utilizando-se o mesmo espaço, destaque e diagramação utilizada
pelo réu. Caso à época do cumprimento da presente não mais exista o quadro “Eleições 2010”, o
direito de resposta deverá ser publicado no caderno “O PAÍS”, na página correspondente
numericamente ao das reportagens objeto de resposta.
Custas de lei. Condeno o réu, ainda, no pagamento de honorários advocatícios que
fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de outubro de 2010.
Juiz GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
13a Vara Federal – SJ/DF
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Luis Nassif

Jornalista, com passagens por diversos meios impressos e digitais ao longo de mais de 50 anos de carreira, pelo qual recebeu diversos reconhecimentos (Prêmio Esso 1987, Prêmio Comunique-se, Destaque Cofecon, entre outros). Diretor e fundador do Jornal GGN.

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Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 9 anos. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

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Carla Castanho é repórter no Jornal GGN e produtora no canal TVGGN

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