A associação entre a empresa de Deltan e o acordão Petrobras-EUA

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Deltan e Pozzobon dialogaram no Telegram a respeito de montar cursos sobre corrupção, formação de lideranças, compliance. Tudo em sintonia com o estatuto da virtual ONG da Lava Jato

Foto: Instagram/Roberson Pozzobon

Jornal GGN – O estatuto da fundação de direito privado ou ONG que a Lava Jato em Curitiba tentou criar com R$ 1,2 bilhão que a Petrobras perdeu em processo nos EUA, convém ao modelo de negócio da empresa que Deltan Dallagnol planejou em sociedade com o procurador Roberson Pozzobon.

Deltan e Pozzobon trocaram mensagens sobre a empresa de eventos e palestras, que seria aberta em nome de suas esposas, pouco mais de 2 meses após a Petrobras assinar nos Estados Unidos um NPA (non-prosecution agreement, ou “acordo de não acusação”) com o DoJ (Departamento de Justiça americano).

O acordo obrigou a Petrobras a desembolsar um total R$ 2,5 bilhões às “autoridades brasileiras”. A fundação ou ONG da Lava Jato ficaria com metade para investir subjetivamente em ações sociais e de combate à corrupção – exatamente a temática que pautou as palestras de Deltan, Sergio Moro e outros expoentes da operação nos últimos anos. Só no ano passado, Deltan disse no Telegram ter faturado algo perto de R$ 400 mil.

A mensagem que revela o plano de Deltan e Pozzobon data de 5 de dezembro de 2018. O NPA da Petrobras com o DoJ foi assinado em 28 de setembro de 2018.

Um negócio, aliás, que teve a participação obscura dos procuradores da Lava Jato, pois até hoje não se sabe se a cooperação internacional foi regular.

De maneira atropelada, em janeiro de 2019, os procuradores de Curitiba assinaram com a Petrobras um segundo acordão, que dava destinação à metade da multa de R$ 2,5 bilhões e estabelecia outras diretrizes que empoderavam a força-tarefa de Curitiba.

Este segundo acordo foi suspenso para análise do Supremo Tribunal Federal, mas o desenho inicial do estatuto da ONG virtual da Lava Jato favorece, claramente, empresas como a sonhada por Deltan e Pozzobon.

O QUE DIZ O ESTATUTO DA ONG DA LAVA JATO

No acordo que assinou em janeiro com a Petrobras, a turma de Deltan definiu a destinação do R$ 1,2 bilhão proveniente do NPA “para investimento social em projeto, iniciativas e desenvolvimento institucional de entidades e redes de entidades idôneas, educativas ou não, que reforcem a luta da sociedade brasileira contra a corrupção.”

Sendo que o tal combate à corrupção deveria envolver a promoção da cultura republicana de respeito à legalidades e aos valores democráticos, de modo apartidário, por meio da promoção de cidadania, da formação de lideranças e do aperfeiçoamento das práticas política.”

Também deveria “promover a conscientização da população brasileira sobre a importância da integridade no ambiente público e privado”. Há ainda um artigo sobre desenvolver a “cultura do compliance”.

Deltan e Pozzobon, como demonstrou a Folha e o Intercept, dialogaram no Telegram a respeito de montar um curso menos sobre Lava Jato e mais motivacional, voltado para empreendedorismo, crescimento profissional, formação de lideranças; em parceria com uma empresa que já tinha experiência no ramo. E em sintonia com o estatuto da virtual ONG lavajateira.

Em artigo divulgado em março, Luis Nassif já alertava:

“A fundação poderá contratar projetos de amigos, palestras de amigos, consultorias de amigos e de amigos dos conselheiros, dentro do objetivo estatutário de combater a corrupção e estimular os trabalhos de compliance.”

Em outro artigo, acrescentou:

“Basta uma fundação, uma associação, um clube, uma consultoria em qualquer parte do país, empunhando as bandeiras da Lava Jato, de luta contra a corrupção, para se enquadrar nos estatutos da fundação e obter aportes financeiros.

Outros objetivos da fundação são menos letais, como estimular os programas de compliance. Aí visaria apenas consolidar o milionário mercado de palestras e consultorias para os maiores especialistas em processos contra empresas: os próprios lavajateiros, seguindo os passos do procurador Carlos Fernando Lima, que anunciou sua aposentadoria e sua futura carreira no mercado de compliance.

Com essas jogadas se está criando um partido político riquíssimo.”

Carlos Fernando deixou a Lava Jato para abrir um escritório de advocacia focado em compliance, assim como o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot – que pedia, segundo a Vaza Jato, cachês de R$30 mil por palestras.

Já a empresa de Deltan e Pozzobon, feita meio que na surdina (usando o nome das esposas porque procuradores não devem gerenciar empresas), aparentemente segue o modelo criado por Rosângela Moro em parceria com Carlos Zucolotto e outros advogados.

Membros da Lava Jato, portanto, decidiram lucrar com a operação e, pelas mensagens disparadas por Deltan para os procuradores não-palestrantes, isso era “justo” e “compensava” todo o trabalho, tempo e a perda financeira que tinham em decorrência da dedicação exclusiva à operação por mais de 5 anos.

Leia: Empresa de eventos de Deltan poderia ser cliente da fundação de R$ 2,5 bi, por Luis Nassif

Leia também: Confira o que o GGN já publicou sobre a ONG da Lava Jato

A íntegra dos dois acordos envolvendo a Petrobras (DoJ e MPF-Curitiba) pode ser conferida aqui.

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Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

14 Comentários

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  1. Tudo isso só confirma o que já desconfiávamos, Deltan e os seus não passam de um bando de mercenários.
    Este sujeitinho não tem condições morais nem de acusar o bandido da luz vermelha, muito menos alguém como o Lula.

  2. Sinceramente, deveriam de bar todas as instituições e começar de tudo de novo, uma nova constituição, novas eleições….

    Está tudo caindo de podre.

  3. A Lava Jato acusa Lula de usar o seu prestígio de ex-presidente para lucrar com palestras… Como se isso fosse crime.
    Agora essa molecada do MPF/PR é pega com a boca na botija USANDO O CARGO PÚBLICO para lucrar com palestas, e pior, ocultando o lucro através de “órgãos de fachada”.
    Como eles têm a coragem de arruinar a vida de um homem honrado, de mais de 70 anos, enquanto praticam sorrateiramente o crime que imputam a ele?
    CANALHAS! A Teologia da Prosperidade do charlatão bispo Macedo está criando criminosos não é de ontem.

  4. Tão terrivelmente evangélicos e tâo Corruptos.! Estão rasgando a Constituição e a Bíblia Sagrada. Está difícil saber se os terrivelmente evangélicos são as únicas pessoas do bem, e os demais evangélicos ou cristãos de demais religiões não são do bem, por não serem terríveis.

  5. Mercenários mesmo…
    pela facilidade com que foram comprados, com pagamento em palestras e venda de livros

    reparem como é algo que poderiam ter faturado sem precisar prender o Lula

    como prenderam sem provas, são mais saqueadores dos templos da justiça do que qualquer outra coisa infame e ilegal

  6. Com a palavra o palestrante…
    dinheiro, muito dinheiro, muito mais dinheiro

    Encerra a palestra desejando a todos…
    dinheiro, muito dinheiro, muito mais dinheiro

    religiosamente com toda pinta de saqueador de templos

  7. Uma pergunta: esses objetivos financeiros teriam sido avaliados, quando os Procuradores supostamente enviaram informações “extraoficiais” ao Departamento de Justiça dos EUA, para financiar a ação judicial, que terminaria naqueles bilhões? Com a palavra, a Lava Jato para esclarecer.

  8. DAS “BRONCAS” DO DELLAGNOL E SUAS IMPLICAÇÕES LEGAIS

    Que ele seja acusado e julgado com a misericórdia e o senso de justiça que dispensou aos seus indiciados!
    Juntem-se os crimes de FORMAÇÃO DE QUADRILHA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA…

    * – * * – *

    Dos Crimes contra a administração da justiça:

    ART. 339–DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    “Dar causa à instauração de investigação policial, de p r o c e s s o j u d i c i a l , i n s t a u r a ç ã o d e i n v e s t i g a ç ã o a d m i n i s t r a t i v a , i n q u é r i t o c i v i l o u a ç ã o d e i m p r o b i d a d e a d m i n i s t r a t i v a c o n t r a a l g u é m , i m p u t a n d o-l h e c r i m e d e q u e o s a b e in o c e n t e:
    P e n a –r e c l u s ã o , d e 2 ( d o i s ) a 8 ( o i t o ) a n o s , e m u l t a .§ 1 º A p e n a é a u m e n t a d a d e s e x t a p a r t e , s e o a g e n t e s e s e r v e d e a n o n i m a t o o u d e n o m e s u p o s t o .§ 2 º A p e n a é d i m i n u í d a d e m e t a d e , s e a i m p u t a ç ã o é de prática de contravenção.”O crime do art. 339 consiste numa causação de instauração de procedimento oficial de investigação policial, civil ou administrativa ou a ação de improbidade, contra uma pessoa que se sabe ser inocente. É uma dolosa provocação de instauração de persecutório criminal, administrativo e, também, de ação de improbidade administrativa visando a apurar fato delituoso praticado por alguém com o conhecimento pleno, pelo agente, de que esta pessoa é inocente. O crime do art. 339 nada mais é, portanto, do que uma CALÚNIA ESPECIALIZADA, que gera a movimentação desnecessária, despicienda do aparelho de repressão penal ou do Poder Judiciário no plano civil, bem como do próprio Ministério Público, no caso do inquérito civil.Como acontece da calúnia simples, deve-se, no dolo, exigir o conhecimento da inocência do sujeito que será investigado por conta da denúncia.
    O crime se consuma com a efetiva instauração do inquérito ou com a deflagração da ação penal ou com o início de um eventual inquérito administrativo ou civil ou com o ajuizamento da ação de improbidade. Ou seja, o crime se consuma com o início dos procedimentos oficiais descritos no tipo penal.Se o sujeito denuncia na Delegacia, representa no Ministério Público ou ajuíza da ação de improbidade, mas o inquérito não é instaurado ou a petição inicial da ação é indeferida, estará configurada a TENTATIVA, pois caracterizado o início do ato executório, que é qualquer ato do agente que dê conhecimento à autoridade da suposta situação criminosa que sabe que não foi praticada pela pessoa a quem o agente imputa o crime. Não se reclama no tipo penal algo além da instauração do procedimento, isto basta para a consumação do crime do art. 339.
    É absolutamente indispensável, para a caracterização do tipo penal, que o sujeito impute a alguém a conduta criminosa, sabendo que a pessoa é inocente.

    ART. 343–CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA

    “Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer o u t r a v a n t a g e m a t e s t e m u n h a , p e r i t o , c o n t a d o r , t r a d u t o r o u i n t é r p r e t e , p a r a f a z e r a f i r m a ç ã o f a l s a , n e g a r o u c a l a r a v e r d a d e e m d e p o i m e n t o , p e r í c i a , c á l c u l o s , t r a d u ç ã o o u i n t e r p r e t a ç ão:
    P e n a –r e c l u s ã o , d e 3 ( t r ê s ) a 4 ( q u a t r o ) a n o s , e m u l t a .P a r á g r a f o ú n i c o . A s p e n a s a u m e n t a m-s e d e u m s e x t o a u m t e r ç o , s e o c r i m e é c o m e t i d o c o m o f i m d e o b t e r p r o v a d e s t i n a d a a p r o d u z i r e f e i t o e m p r o c e s s o p e n a l o u e m p r o c e s s o c i v i l e m q u e f o r p a r t e en t i d a d e d a administração pública direta ou indireta”

    ART. 344–COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    “Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de f a v o r e c e r i n t e r e s s e p r ó p r i o o u a l h e i o , c o n t r a a u t o r i d a d e , p a r t e , o u q ua l q u e r o u t r a p e s s o a q u e f u n c i o n a o u é c h a m a d a a i n t e r v i r e m p r o c e s s o j u d i c i a l , p o l i c i a l o u a d m i n i s t r a t i v o , o u e m j u í z o a r b i t r a l :
    P e n a –r e c l u s ã o , d e 1 ( u m ) a 4 ( q u a t r o ) a n o s , a l é m d a pena correspondente à violência”.

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    PECULATO

    “Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    §1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo posse do dinheiro valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

    1.7 Concussão

    “Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    §1º …………………………………………………….

    Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

    §2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.”

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  9. Se pesquisarem mais deverão encontrar muitas outras empresas bonequinhas como estas mencionadas no artigo, sejam já existentes ou planejadas.
    Acredito que estas figuras estão sendo expostas apenas porque são descartáveis e seus prazos de validade estão expirados. Mas, atenção; pelo mal que fizeram ao Brasil em nenhuma hipótese poderão integrar um lixo reciclável.

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