
O advogado Matheus Milanez, defensor do general Augusto Heleno, afirmou que o ministro Alexandre de Moraes comporta-se como “juiz inquisidor ” na ação penal que julgar Jair Bolsonaro e outros sete réus por tentativa de golpe de Estado e outros crimes. A fala do advogado ocorreu na manhã desta quarta (3), durante sua sustentação oral na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Milanez argumentou que, no curso do processo, Moraes fez mais perguntas que a Procuradoria-Geral da República, o que não configura uma violação em si, porque o juiz também pode produzir provas durante a fase de instrução. Porém, o advogado achou “curioso” que, em uma das audiências, Moraes indagou uma testemunha sobre suas manifestações nas redes sociais, com informações que não constam dos autos.
“Ou seja, temos uma postura ativa do ministro relator, de investigar testemunhas. Por que o Ministério Público não fez isso? Qual é o papel do juiz julgador? Ou é o juiz inquisidor? O juiz é o imparcial, o afastado da causa. Por que o magistrado tem a iniciativa de pesquisar as redes sociais da testemunha? Não que o ponto não seja relevante, pode até ser relevante. Mas quem tem a iniciativa probatória, a quem comente o ônus da prova? Ao Ministério Público.”
Citando Luigi Ferrajoli, entre outros juristas, o advogado de Augusto Heleno disse que “não é possível que o juiz assuma a iniciativa da prova” e que “o juiz não pode, em hipótese alguma, tornar-se protagonista do processo”.
Matheus Milanez construiu a defesa oral de Heleno em três pilares:
- A nulidade da manipulação e impossibilidade da análises das provas colhidas no processo
- A nulidade pela violação ao sistema acusatório e direito ao silêncio
- A “imperiosa absolvição do General Heleno”
Ele criticou que a defesa não teria efetivo acesso às provas, porque, entre outros motivos, a Polícia Federal teria dado acesso a um gigantesco volume de evidências sem nenhuma organização, e o STF teria negado os pedidos para corrigir a situação.
Milanez também sustentou que Heleno não teria tido participação ativa em reuniões citadas pela Procuradoria-Geral da República como preparatórias para o golpe. Afirmou que o general teria sido “cada vez menos demandado” como conselheiro de Jair Bolsonaro. Criticou o uso de documentos pela PF e PGR, para apontar o envolvimento de Heleno no plano de golpe.
Sobre os ataques sistemáticos às urnas eletrônicas, disse que se tratavam apenas de “discussões” saudáveis em um ano eleitoral. Afirmou, ainda, que Heleno não teve participação na espionagem feita pela Abin Paralela e que testemunhas de defesa teriam apontado que o general não “politizou” nem usou a estrutura do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) na empreitada golpista.
Assista ao julgamento abaixo:






Rui Ribeiro
3 de setembro de 2025 11:36 amA Lei ou Ferrajoli?
O art. 2º do Código de Processo Civil dispõe que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Por seu turno, o caput do art. 370, também do CPC, estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O art. 37 do CPC estatui que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Por fim, o art. 156, do Código de Processo Penal: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Cesar de Oliveira
3 de setembro de 2025 9:45 pmSerá que esse advogado jantou?
Rui Ribeiro
4 de setembro de 2025 9:13 amMinha dúvida é outra: Será se ele não se empanturrou no jantar?
Rui Ribeiro
4 de setembro de 2025 9:20 amJuiz inquisidor ou juiz inquiridor?
O art. 139, inciso VIII, do CPC, dispõe que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do referido Código, incumbindo-lhe determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquirí-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso