O que Sócrates, Hegel, Hannah Arendt e Sérgio Moro tem a ensinar ao CNJ?

A Lei Orgânica da Magistratura é absolutamente clara. O principal dever do juiz é cumprir e fazer cumprir fielmente a Lei.

No Brasil, a contradição entre a consciência do magistrado e a Lei só pode ser resolvida de duas maneiras. Ou o juiz se afasta do processo para não decidir o caso em que sua vontade pessoal sobrepuja o comando da Lei ou ele eclipsa a própria individualidade no ato de julgar cumprindo e fazendo cumpri a Lei como manda a própria Lei. A segunda solução é aconselhada por Hegel:

“El derecho, que se presenta a la existência em forma de ley, es por sí y se opone autónomamente a la voluntad particular y opinión del derecho y debe hacerce válido como universalidad. Este reconocimiento y esta realización del derecho em el caso particular, sin el sentimiento subjetivo del interes particular, concierne a um poder público, al magistrado.” (Filosofia del Derecho, Guillermo Federico Hegel, editora Claridad, Buenos Aires, agosto de 1955, página 190)

Note-se, porém, que Hegel não sugere que ao juiz impedido ou suspeito decida contra a sua própria consciência. Afinal, como ele mesmo diz:

“La realidade objetiva del Derecho consiste, parte em ser para la conciencia, en general, un llegar a ser conocido; y, parte, en tener la fuerza de la realidad y ser válido, y por lo tanto, ser conocido también como lo universalmente válido.” (Filosofia Del Derecho, Guillermo Federico Hégel, editorial Claridad, Buenos Aires, agosto de 1955, p. 183)

É um princípio universalmente válido que ninguém pode ser obrigado a sofrer, que impor sofrimento a outrem é algo moral reprovável e deve ser legalmente proibido. Portanto, como também é um cidadão titular de direitos o juiz não pode ser obrigado a julgar contra sua própria consciência sendo perfeitamente razoável a Lei que o permite se afastar do processo quando ele é inimigo, amigo ou parente de uma das partes ou quando ele mesmo tem interesse pessoal na causa.

São absolutamente pertinentes as palavras de Hannah Arendt sobre esta questão:

“No centro das considerações morais da conduta humana está o eu; no centro das considerações políticas da conduta está o mundo. Se despirmos os imperativos morais de suas conotações e origens religiosas, resta-nos a proposição socrática – é melhor sofrer o mal do que fazer o mal – e sua estranha fundamentação: ‘Pois é melhor para mim estar em desavença com o mundo inteiro do que, sendo um só, estar em desavença comigo mesmo’. Seja qual for a interpretação que possamos dar a essa invocação do axioma da não-contradição em questões morais, como se um e o mesmo imperativo – não contradirás a ti mesmo – fosse axiomático para a lógica e para a ética (o que, aliás, é ainda o principal argumento de Kant para o Imperativo Categórico), uma coisa parece clara: a pressuposição é que não só vivo junto com outros, mas também como o meu eu, e que esse viver junto, por assim dizer tem precedência sobre todos os outros. A resposta política à proposição socrática seria: o importante no mundo é que não haja nenhum mal, sofrer o mal e fazer o mal são igualmente ruins. Não importa quem o sofra; o nosso dever é impedi-lo.” (Responsabilidade e Julgamento, Hannah Arendt, Companhia das Letras, São Paulo, 2010, p.220/221)

O juiz deve cumprir e fazer cumprir a Lei. O mal individual que resulta do cumprimento da Lei não lhe interessa, porque a própria Lei almeja ou deve almejar a consecução de algo maior: o bem público. Portanto, ao se colocar de acordo com a Lei o juiz não faz o mal, mesmo que sua ação seja interpretada como maldosa por aquele que será forçado a cumprir a Lei.

A Lei produz reflexos subjetivos (em cujos domínios o princípio socrático é universalmente válido), mas pertence ao domínio político (em que o bem público sempre tem precedência ao bem individual). Foi por causa desta distinção, aliás, que Sócrates preferiu cumprir a sentença à se exilar. Ao tomar voluntariamente o veneno, o filósofo harmonizou sua consciência à sentença de morte, pois ele acreditava que seria melhor morrer como um cidadão do que se refugiar na natureza como se fosse uma besta fera. 

O problema ocorre no exato momento em que o juiz faz exatamente o oposto do que Hegel e Hannah Arendt esperam dele. Quando, para não sofrer, o juiz eclipsa o conteúdo da Lei fazendo sua vontade se impor às partes (como se ele mesmo fosse a única fonte de toda a legalidade) ele produz cria um paradoxo. Submetendo a Lei geral e abstrata á sua subjetividade, aplicando o princípio socrático, ele compromete o princípio civilizatório do qual se origina o poder que ele exerce. Princípio este que pode ser singelamente resumido nas palavras do art. 10, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (repetida à exaustão, de uma forma ou de outra, em quase todas as constituições em vigor ao redor do mundo).

“Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.”

A barbárie presente na conduta do juiz que julga contra a Lei para impor sua consciência não atinge apenas a comunidade à que ele faz parte. De fato, atinge-o na sua própria inviolabilidade. Pois ao deixar de cumprir e fazer cumprir fielmente a Lei ele mesmo pode se tornar objeto do julgamento de outros com base na Lei que deixou de cumprir.

No caso específico de Sérgio Moro, ele descumpriu a Lei para ferir um blogueiro. Em razão da reação ele recuou para se harmonizar com a opinião pública. O problema é que ele deveria ter se harmonizado com a opinião da Lei e ele não foi capaz de fazer isto antes de impor ao blogueiro sua vontade pessoal como a fonte da Lei fosse ele mesmo.

Não foi a primeira vez que o juiz da Lava Jato cometeu um abuso. Em outra oportunidade, o Ministro do STF Marco Aurélio de Mello disse de maneira absolutamente precisa que “Ele não é o único juiz do país e deve atuar como todo juiz. Agora, houve essa divulgação por terceiro de sigilo telefônico. Isso é crime, está na lei. Ele simplesmente deixou de lado a lei. Isso está escancarado. Não se avança culturalmente, atropelando a ordem jurídica, principalmente a constitucional”.

Em defesa de Moro, porém, podemos dizer que ele não está sozinho. Abusos menores são cotidianamente praticados por magistrados de primeira, segunda e última instância sem que isto resulte em qualquer punição em virtude do que consta no artigo 35, §1º, da Lei Orgânica da Magistratura. É, portanto, pertinente a advertência feita por Luis Nassif ao chamar a atenção para o fato de que o caso do blogueiro foi solucionado de uma forma diferente do que seria se Sérgio Moro não fosse forçado a se curvar aos limites da Lei pela opinião pública https://www.youtube.com/watch?v=7-B56W11_o4&feature=youtu.be. Em situação idêntica envolvendo outras pessoas, o abuso teria prevalecido em virtude da ausência de reação da população (e dos jornalistas).

Quaisquer que sejam os desdobramentos deste episódio um fato deve ser ponderado. O sofrimento imposto ao blogueiro ilegalmente conduzido coercitivamente em virtude da ordem proferida pelo juiz que é inimigo dele se transformou agora no sofrimento do próprio juiz que descumpriu a Lei. Publicamente humilhado por causa da injustiça que praticou, Sérgio Moro foi obrigado a se por em desacordo consigo mesmo. Doravante ele não conseguirá mais ser apenas um consigo mesmo. Isto eventualmente o tornará um juiz melhor (Hegel), mas desnecessária e desgraçadamente infeliz (Arendt).

No cerne do problema está a tolerância excessiva do CNJ e dos colegas de Sérgio Moro que fazem impunemente o que ele foi obrigado a desfazer em virtude de uma pressão justa e irresistível. Que isto sirva de um alerta para os juízes que são encarregados de julgar os juízes. Ao tolerar o descumprimento da Lei Orgânica da Magistratura eles não estão fazendo o melhor que podem para impedir que os membros do próprio judiciário se tornem vítimas atormentadas pelas próprias consciências.

Fábio de Oliveira Ribeiro

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