10 de junho de 2026

STF veda cobrança retroativa de contribuição sindical de não filiados

Corte reforça direito de oposição e impõe critérios de razoabilidade para valores, em decisão unânime
Foto de Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, afastar a possibilidade de cobrança retroativa da contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados. O entendimento foi firmado no julgamento de embargos no Recurso Extraordinário com Agravo 1018459, que trata do Tema 935 da repercussão geral, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

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No mesmo julgamento, o Plenário proibiu a interferência de terceiros no exercício do direito de oposição à contribuição e determinou que os valores eventualmente cobrados respeitem critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria. A Corte também afirmou que a definição desses valores deve ocorrer de forma transparente e democrática, em assembleia.

Segundo Gilmar Mendes, a decisão busca equilibrar o fortalecimento da atuação sindical com a proteção das liberdades individuais dos trabalhadores. Para o relator, é possível recompor a autonomia financeira do sistema sindical sem violar a liberdade de associação, desde que sejam preservados o direito de oposição e limites proporcionais de cobrança.

A discussão voltou ao STF após questionamento da Procuradoria-Geral da República, que apontou omissões no acórdão de 2023 que reconheceu a constitucionalidade da contribuição prevista no artigo 513 da CLT e assegurou o direito de oposição. A PGR defendeu a modulação dos efeitos para impedir cobranças retroativas, barrar interferências externas e estabelecer parâmetros objetivos para os valores.

Ao tratar da modulação, o relator destacou que a fixação da tese anterior gerou legítima confiança na sociedade e que uma mudança de entendimento não pode autorizar cobranças referentes a períodos passados, sob pena de violação à segurança jurídica. O STF também deixou claro que empregadores ou entidades sindicais não podem criar obstáculos ao livre exercício do direito de oposição pelos trabalhadores.

Com informações do STF

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