18 de agosto de 2026

Toffoli suspende julgamento de recursos sobre marco temporal de terras indígenas

Os recursos estavam sendo julgados no plenário virtual do STF e questionam pontos de decisões anteriores sobre a interpretação dos direitos territoriais dos povos indígenas
Crédito: Marcelo Camargo/ Agência Brasil

Ministro Dias Toffoli pediu vista e suspendeu julgamento sobre marco temporal para demarcação de terras indígenas no STF.
Recursos discutem direitos originários indígenas e regras de indenização; Fachin propôs ajustes e Cármen Lúcia acompanhou voto.
Ministro Gilmar Mendes divergiu sobre interpretação e indenizações; julgamento segue suspenso sem nova data definida.

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Resumo gerado por Inteligência artificial

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu nesta terça-feira (18) a análise de recursos relacionados às decisões da Corte que rejeitaram a adoção do chamado marco temporal para a demarcação de terras indígenas.

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Os recursos estavam sendo julgados no plenário virtual do STF e questionam pontos de decisões anteriores sobre a interpretação dos direitos territoriais dos povos indígenas. Um dos processos envolve embargos de declaração apresentados em quatro ações. O outro trata de recurso relacionado ao Tema 1.031 da repercussão geral, no qual o Supremo reconheceu que os direitos dos povos indígenas sobre seus territórios são originários e que a demarcação possui caráter declaratório.

O julgamento estava previsto para ser encerrado nesta terça-feira, mas foi interrompido com o pedido de vista de Toffoli.

Rejeição

A discussão tem origem no julgamento realizado pelo STF em setembro de 2023, no Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365. Na ocasião, a Corte estabeleceu uma série de parâmetros para definir o regime jurídico das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

O Supremo decidiu que o direito territorial indígena não depende da comprovação de que uma comunidade estivesse fisicamente presente na área em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. Também definiu que a demarcação tem natureza declaratória, por reconhecer um direito originário que já existia antes do procedimento administrativo.

Nos embargos analisados agora, o relator, ministro Edson Fachin, propôs ajustes em alguns pontos do entendimento anterior. Entre eles estão a definição do chamado renitente esbulho, regras para indenização de ocupantes não indígenas e medidas de proteção específicas para povos isolados e de recente contato.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto de Fachin.

Renitente esbulho

Um dos principais pontos discutidos é o conceito de renitente esbulho, utilizado para caracterizar situações em que povos indígenas resistem à retirada de seus territórios.

Fachin defendeu que a comprovação dessa resistência não deve ficar restrita à existência de uma disputa judicial ou de um conflito físico que permanecesse em andamento em outubro de 1988.

Para o ministro, a análise deve considerar as circunstâncias históricas e sociais de cada povo. Estudos antropológicos produzidos durante os processos de demarcação poderiam, por exemplo, servir como elementos para demonstrar a resistência indígena.

Fachin também lembrou que, antes da Constituição de 1988, os povos indígenas estavam submetidos a um regime tutelar e enfrentavam limitações para buscar diretamente a Justiça. Por isso, exigir a existência de ações judiciais como prova de resistência poderia desconsiderar as condições jurídicas às quais essas comunidades estavam submetidas.

O ministro também rejeitou a necessidade de comprovação de um conflito físico permanente. Segundo seu entendimento, transformar a exposição à violência em requisito para o reconhecimento de direitos territoriais seria incompatível com a proteção constitucional aos povos indígenas.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes divergiu de Fachin quanto à possibilidade de ampliar ou alterar determinados pontos do acórdão por meio dos embargos de declaração.

Para Gilmar, o Tema 1.031 deve ser interpretado em conjunto com decisões posteriores do próprio STF sobre a Lei 14.701/2023, que regulamentou aspectos relacionados à demarcação de terras indígenas.

Entre os processos analisados posteriormente estão a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.582, 7.583 e 7.586.

Gilmar defendeu que essas decisões estabeleceram parâmetros voltados a ampliar a previsibilidade e a segurança jurídica nos processos de demarcação.

O ministro também abordou o impacto do renitente esbulho sobre as indenizações. Para ele, a presença indígena na data de 5 de outubro de 1988 não pode ser utilizada como requisito para definir se uma área é tradicionalmente ocupada. Entretanto, o critério poderia ter relevância para determinar o regime de indenização aplicável a terceiros.

Segundo Gilmar, ocupantes que receberam títulos do Estado e permaneceram de boa-fé em determinada área por décadas não deveriam ser automaticamente excluídos de eventual indenização, sobretudo quando a própria administração pública deixou de regularizar a situação fundiária.

O ministro estabeleceu, contudo, limites para esse entendimento. Não haveria direito à indenização em situações envolvendo títulos ilegais, posse violenta, clandestina ou precária, além de casos de grilagem.

Indenizações

Os recursos analisados pelo Supremo também envolvem regras estabelecidas em decisões anteriores sobre indenizações e ocupação de áreas posteriormente reconhecidas como terras indígenas.

Em voto apresentado anteriormente, Gilmar Mendes defendeu que a boa-fé do ocupante, para fins de indenização por benfeitorias, deve ser considerada até a publicação da portaria declaratória do Ministério da Justiça que estabelece os limites da terra indígena.

Depois dessa etapa, novas benfeitorias não seriam indenizáveis, por terem sido realizadas em situação considerada de má-fé.

O ministro, por outro lado, sustentou que o direito de retenção da área deve permanecer até o pagamento da parcela incontroversa da indenização, independentemente da etapa em que esteja o procedimento de demarcação.

Gilmar também defendeu que o regime de transição estabelecido pelo STF produza efeitos desde a publicação da ata do julgamento, em 7 de janeiro de 2026, e não somente depois do trânsito em julgado.

O ministro rejeitou ainda a possibilidade de transformar os processos em ações estruturais, com acompanhamento permanente do Supremo sobre o cumprimento das decisões.

Alexandre de Moraes acompanhou esse entendimento.

Fachin e Zanin

Fachin também apresentou divergências em relação a parte das regras estabelecidas anteriormente pelo Supremo. Para o ministro, existem inconsistências entre alguns dos critérios definidos pela Corte e o entendimento firmado no Tema 1.031.

O magistrado ressaltou que os embargos de declaração não devem ser utilizados para reabrir o mérito dos julgamentos, mas considerou necessário corrigir contradições internas e garantir maior segurança jurídica.

Uma das questões envolve a possibilidade de que reivindicações territoriais apresentadas após determinado prazo sejam solucionadas por meio de desapropriação por interesse social, em vez do procedimento tradicional de demarcação.

Outro ponto de divergência é o prazo de 180 dias concedido ao Poder Público para cumprir determinações do STF. Gilmar Mendes considerou que a contagem deveria começar com a publicação da ata do julgamento, em 7 de janeiro de 2026. Fachin defendeu que o prazo somente tenha início após o trânsito em julgado.

Cármen Lúcia acompanhou Fachin nesse ponto.

O ministro Cristiano Zanin também apresentou voto com divergências parciais, especialmente sobre o regime de indenizações. Para ele, os embargos da ADC 87 deveriam ser analisados conjuntamente com os recursos ainda pendentes no RE 1.017.365, relacionado ao Tema 1.031.

Segundo Zanin, a análise separada das controvérsias poderia produzir decisões diferentes sobre questões jurídicas semelhantes e gerar insegurança na política de demarcação de terras indígenas.

O ministro sustentou ainda que a Constituição reconhece os direitos territoriais indígenas como originários e anteriores ao próprio Estado brasileiro. Por isso, segundo seu entendimento, a regra geral deve continuar sendo a ausência de indenização pela terra nua, com ressarcimento das benfeitorias realizadas de boa-fé e pagamento da terra nua apenas nas situações excepcionais já reconhecidas pelo STF.

Na avaliação de Zanin, a ampliação das hipóteses de indenização poderia reduzir as exigências para comprovação da boa-fé e da validade do título de propriedade.

O ministro alertou que essa flexibilização poderia alcançar situações de ocupação irregular de terras públicas, inclusive casos envolvendo documentos falsificados ou processos fraudulentos de regularização fundiária.

Com o pedido de vista de Toffoli, os julgamentos ficam suspensos e ainda não há nova data para a retomada da análise dos recursos pelo plenário virtual do Supremo.

*Com informações do Conjur.

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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