Uso da TR para correção de dívidas trabalhistas é inconstitucional, diz STF

Por maioria de votos, ministros do Supremo definem que os indicadores a serem usados nos cálculos para correção são IPCA-e e Selic

Foto: Reprodução

Jornal GGN – A aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de dívidas trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho é inconstitucional, segundo determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira.

Por maioria de votos, os ministros definiram que os indicadores a serem aplicados (até deliberação do Legislativo a respeito do tema) são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator.

Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral – no caso, a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic.

Também por maioria de votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão.

Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.

 

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