27 de agosto de 2026

A rede que deixa passar tubarões e só pesca Lulas, por Daniel Simião

Como vazamentos, repetição e timing eleitoral transformam hipóteses policiais em condenações políticas
Olga Darchuk

Vazamentos seletivos sobre Fábio Luís Lula da Silva foram amplamente divulgados por vários veículos no início da campanha de 2026.
A mídia reproduz hipóteses policiais como fatos, ampliando suspeitas e influenciando a opinião pública antes de julgamentos.
O artigo compara o caso atual com a Lava Jato, destacando o uso político do processo e a repetição midiática como estratégia de lawfare.

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A rede que deixa passar tubarões e só pesca Lulas

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por Daniel Simião

Há um roteiro que conhecemos bem. Informações protegidas por sigilo saem de um inquérito, chegam a veículos selecionados, hipóteses formuladas pela polícia reaparecem como “descobertas”, a reprodução do mesmo material por jornais, sites e emissoras cria a impressão de confirmações independentes, e o investigado é condenado no espaço público antes de saber exatamente do que terá de se defender. Foi assim durante a Operação Lava Jato. É o que começa a ocorrer nas investigações que envolvem Fábio Luís Lula da Silva.

A tese aqui é simples: para produzir efeitos políticos em larga escala, o lawfare depende da adesão de setores centrais da mídia corporativa. O processo penal fornece o alvo, o sigilo, as medidas invasivas e a linguagem da suspeita. A mídia converte esses elementos em um “caso”, atribui-lhes uma sequência inteligível (preferencialmente traduzida em um logotipo) e os faz circular no tempo rápido da disputa eleitoral. Sem essa passagem dos autos para as manchetes, a capacidade de uma investigação interferir numa eleição seria muito menor.

Não se trata de sustentar que Fábio Luís não deva ser investigado. Havendo indícios, cabe investigar, denunciar e julgar. Tampouco é possível, no estágio atual, afirmar sua culpa ou inocência. O objeto aqui é outro: o modo pelo qual informações provisórias, produzidas por uma das partes da investigação e cobertas por sigilo, vêm sendo transformadas em uma narrativa pública de culpa. É nessa transformação que a comparação com a Lava Jato se impõe.

A produção do “caso Lulinha”

Comecemos pelo dado mais visível. Em decisão de 20 de agosto, o ministro André Mendonça relacionou treze matérias publicadas por doze veículos a partir de informações aparentemente extraídas de procedimentos sigilosos. A lista inclui duas matérias do Metrópoles e publicações de Veja, Gazeta do Povo, UOL, Poder360, O Globo, CNN Brasil, Folha de S.Paulo, Estadão, Terra, O Antagonista e do site de Cláudio Dantas. A decisão registra, inclusive, que a Veja afirmou ter tido acesso à íntegra de um dos inquéritos. Não estamos, portanto, diante de uma impressão vaga de excesso. O próprio documento judicial permite reconstituir a circulação seriada do material.

A concentração fica ainda mais clara quando se observa um único veículo. Em consulta realizada em 23 de agosto, a página temática da Folha reunia pelo menos 35 conteúdos diretamente ligados a Fábio Luís publicados entre os dias 17 e 23: reportagens, análises, colunas, editorial, vídeo e carta de leitor. Quatorze deles apareceram em 20 de agosto. O número não corresponde a 35 revelações distintas. Ele mede 35 decisões editoriais de recolocar o assunto em circulação, frequentemente a partir das mesmas mensagens, das mesmas peças policiais e das mesmas interpretações.

O momento dessa nova onda também importa. A propaganda eleitoral de 2026 começou oficialmente em 16 de agosto. As primeiras matérias mencionadas por Mendonça foram publicadas no dia 17. A proximidade temporal não prova uma coordenação entre fontes, investigadores, redações e agentes políticos. Prova algo mais elementar: informações sigilosas, com evidente potencial eleitoral, chegaram ao debate público no exato início da campanha. O efeito político independe de conseguirmos demonstrar uma reunião conspiratória entre seus participantes.

Mesmo o número de procedimentos foi inflado pela forma de apresentação. Até o fechamento deste texto, Fábio Luís era investigado em três inquéritos no Supremo: dois sob relatoria de André Mendonça e um sob relatoria de Flávio Dino. Em 4 de agosto, porém, a CNN anunciou que ele estava “no centro de quatro investigações”. O corpo da matéria informava que os dados colhidos pela PF haviam resultado em três pedidos de abertura de inquérito. Em 20 de agosto, a própria emissora publicou um guia sobre “os três inquéritos” em que ele é investigado. Pode-se considerar o inquérito original sobre as fraudes no INSS como um quarto contexto investigativo, mas isso não autoriza dizer que Fábio Luís seja alvo de quatro inquéritos. A apuração sobre o vazamento tem, por sua vez, outro objeto: identificar quem violou o dever de guardar o material sigiloso.

A mesma ampliação ocorre na passagem da linguagem dos autos para a manchete. Expressões como “comunhão de interesses econômicos”, “beneficiário indireto” ou “sociedade oculta” são formulações de investigadores, produzidas para justificar a continuidade de uma apuração. Não são fatos estabelecidos por contraditório nem conclusões de uma sentença. Nas manchetes, contudo, a gramática da hipótese se perde. A ressalva “diz a PF” preserva formalmente a atribuição da frase, mas não desfaz o enquadramento: o leitor recebe primeiro uma associação afirmativa entre o nome do investigado, negócios privados e favorecimento dentro do governo de seu pai.

É assim que se fabrica um “caso”. Procedimentos distintos, com objetos e graus de consistência diferentes, são reunidos sob o nome de um personagem. A cada novo fragmento, a existência do conjunto parece confirmar a gravidade de cada parte. A repetição substitui a demonstração.

O que a mídia acrescenta ao processo

É nesse ponto que o conceito de lawfare se torna útil. Nem toda investigação de uma liderança política é lawfare. Nem toda absolvição posterior demonstra perseguição. O termo designa o uso seletivo de instrumentos jurídicos para produzir a incapacitação política de um adversário, fazendo do próprio processo uma forma de punição. A publicidade não é um efeito lateral desse mecanismo. Ela é uma de suas condições de eficácia.

Um documento sigiloso, encerrado nos autos, tem alcance político limitado. Para produzir uma condenação social imediata, precisa ser convertido em acontecimento público. É a mídia que seleciona o fragmento, lhe dá título, define sua posição na página, repete-o ao longo do dia e o relaciona a fatos anteriores. Estudos sobre o caso Lula já chamaram atenção para essa participação da imprensa na construção do lawfare, tratando a mídia como parte constitutiva do acontecimento, e não como observadora externa.

Isso não exige uma conspiração centralizada. Basta uma convergência de interesses. Investigadores ganham visibilidade e legitimidade quando suas hipóteses ocupam o noticiário. Veículos recebem exclusividade, audiência e centralidade política. Adversários encontram material de campanha revestido da autoridade da Polícia Federal, do Ministério Público ou do Judiciário. Cada ator pode afirmar que apenas cumpriu sua função. O resultado conjunto, contudo, é uma pena política aplicada antes do julgamento.

A Lava Jato como laboratório

A Lava Jato mostrou com nitidez como esse circuito funciona. Sua força política não veio apenas das prisões, delações e sentenças produzidas em Curitiba. Veio da transformação de cada peça processual em capítulo de uma narrativa diária sobre Lula, o PT e a Petrobras.

O “propinoduto” do Jornal Nacional sintetiza esse trabalho editorial. A imagem de canos por onde corria dinheiro não servia apenas para ilustrar uma notícia; ela classificava previamente tudo o que aparecia na tela como parte de um sistema de corrupção. Em uma reportagem de 23 de janeiro de 2016, exibida por 5 minutos e 2 segundos, o “propinoduto” permaneceu no ar durante 2 minutos e 31 segundos. Em outra, de 20 de setembro, ocupou 4 minutos e 20 segundos de uma matéria de 7 minutos e 28 segundos. Quando o PowerPoint de Deltan Dallagnol foi apresentado, o telejornal refez o diagrama e o inseriu nesse mesmo universo visual. A hipótese da acusação deixava de ser uma versão em disputa e ganhava a forma de um mapa já decifrado da corrupção.

O caso da delação de Delcídio do Amaral mostra a diferença entre o tempo da acusação e o tempo de sua verificação. O primeiro vazamento à revista IstoÉ, em março de 2016, destacou Lula e Dilma Rousseff, embora a delação mencionasse políticos de diversos partidos. O Jornal Nacional a apresentou como um “terremoto” e lhe deu ampla repercussão. Lula foi acusado de participar de uma tentativa de obstrução da Justiça; em julho de 2018, acabou absolvido por falta de provas. As acusações contra Dilma haviam sido arquivadas em maio de 2016. A reversão judicial não recebeu atenção comparável à da denúncia.

A seletividade pode ser medida. Estudo sobre a cobertura das delações da Odebrecht pelo Jornal Nacional constatou que, controlada a posição ocupada pelos políticos, um ministro do PT recebeu três vezes mais tempo do que um ministro do então PMDB; entre deputados federais, a proporção se repetiu. Prefeitos petistas receberam aproximadamente o dobro do tempo concedido a prefeitos do PMDB e do PSDB. Em média, 46% dos políticos citados nas delações apareceram no telejornal; entre os integrantes do PSDB, o índice caiu para 30%. Isso não prova que as acusações contra petistas fossem falsas. Prova que a visibilidade conferida aos fatos não seguiu um critério uniforme.

O episódio de Antonio Palocci torna o timing eleitoral ainda mais evidente. Em 1º de outubro de 2018, uma semana antes do primeiro turno, Sergio Moro retirou o sigilo de trechos de sua colaboração. O assunto ocupou quase nove minutos do Jornal Nacional, foi manchete da Folha e ganhou destaque em outros jornais e na propaganda eleitoral. Mensagens divulgadas posteriormente sugeriram que o próprio Moro considerara fraca a delação; a reportagem da Folha registrou também que Palocci não apresentara provas para as alegações feitas contra Dilma. O material foi lançado no debate público no momento em que seu potencial político era máximo.

Convém manter a precisão. Não foi a imprensa que, juridicamente, excluiu Lula da eleição de 2018. O registro foi indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por seis votos a um, com base na Lei da Ficha Limpa. O TSE proibiu atos de campanha e determinou a retirada do nome de Lula da urna. Mas a decisão jurídica incidiu sobre uma disputa já profundamente reorganizada pela condenação pública construída ao longo dos anos anteriores. Em agosto de 2018, Lula tinha 39% das intenções de voto, contra 19% de Jair Bolsonaro, no cenário em que seu nome era apresentado. A exclusão retirou da eleição o candidato que liderava amplamente as pesquisas.

Os acontecimentos posteriores não autorizam dizer que toda a Lava Jato foi uma invenção ou que não houve corrupção na Petrobras. Permitem avaliar a validade dos processos usados para retirar Lula da disputa. O Supremo confirmou, por oito votos a três, a anulação das condenações impostas pela Justiça Federal de Curitiba, por incompetência do juízo. Em decisão distinta, confirmou, por sete votos a quatro, a parcialidade de Sergio Moro no processo do tríplex. O Comitê de Direitos Humanos da ONU concluiu que os procedimentos violaram garantias como o direito a um tribunal imparcial, a presunção de inocência, a privacidade e os direitos políticos de Lula.

Essas decisões chegaram depois. O direito pôde anular condenações e reconhecer a parcialidade do juiz; não pôde refazer a eleição de 2018. A assimetria temporal é constitutiva do lawfare: a acusação circula quando pode produzir seu maior efeito; a correção vem quando esse efeito já se tornou irreversível.

A engrenagem volta a operar

As investigações atuais estão em fase muito anterior àquela alcançada pelos processos da Lava Jato. Não há razão para antecipar que terminarão da mesma forma. A comparação não se apoia no resultado jurídico dos casos, ainda desconhecido, mas no modo de produção pública da suspeita.

O primeiro elemento comum é o vazamento seletivo. Peças protegidas por sigilo, mensagens privadas e interpretações policiais chegam às redações antes que a investigação esteja concluída. O segundo é a reprodução em série. Quando doze veículos publicam conteúdos derivados da mesma fonte probatória, o leitor pode imaginar que doze apurações independentes confirmaram uma acusação. O que existe, em muitos casos, é a multiplicação de uma única narrativa produzida dentro do Estado.

O terceiro elemento é a conversão da hipótese em atributo da pessoa. Fábio Luís já não aparece como alguém investigado em três procedimentos delimitados. Torna-se “Lulinha”, centro de um caso genérico ao qual podem ser incorporados negócios, amizades, mensagens e suspeitas de natureza variada. O personagem organiza retrospectivamente os fatos. Cada novo contato passa a ser lido como indício de uma culpa geral que nunca precisa ser formulada com precisão.

O quarto é o tempo eleitoral. A nova sequência de vazamentos começou imediatamente após a abertura oficial da campanha. Isso não demonstra, por si, a intenção de interferir na eleição. Revela que os mecanismos institucionais de contenção do dano falharam justamente quando a publicidade do material poderia produzir o maior resultado político.

Por fim, as ressalvas aparecem em posição subordinada. A distinção entre três inquéritos e quatro “investigações”, a ausência de conclusão das apurações, o caráter conjectural de expressões policiais e as divergências sobre a competência do Supremo raramente organizam as manchetes. Entram depois, no corpo da matéria, quando a associação principal já foi fixada.

Nada disso implica defender restrições à liberdade de imprensa ou investigar jornalistas. A decisão de André Mendonça é correta ao determinar que a apuração procure quem tinha o dever funcional de custodiar os autos, preserve o sigilo das fontes e exclua os profissionais da imprensa do foco investigativo. O direito de publicar, contudo, não resolve o problema editorial. Uma redação pode divulgar informação de interesse público e, ainda assim, distinguir hipótese de prova, inquérito de processo, repetição de confirmação e vazamento de investigação jornalística independente.

Escolher o alvo, depois procurar os fatos

A antropologia do direito brasileira descreve há décadas a presença de um ethos inquisitorial em nossas instituições de Justiça. O inquérito é escrito, sigiloso e assimétrico. Parte de uma hipótese preliminar, seleciona documentos e depoimentos e organiza uma versão oficial do que aconteceu. Roberto Kant de Lima chamou atenção para a busca da “verdade real” e para a posição do investigado, que muitas vezes só entra em cena quando a acusação já adquiriu consistência documental dentro do procedimento.

Não se trata de afirmar que todo inquérito brasileiro seja fraudulento, nem que policiais, procuradores e juízes escolham sempre um inimigo antes de examinar os fatos. O problema é a flexibilidade de um modelo em que a autoridade responsável pela investigação define o que merece ser buscado, registrado e relacionado. Uma vez escolhido o alvo, ele pode passar a funcionar como a própria hipótese explicativa. Contatos pessoais, relações comerciais, viagens e mensagens são recolhidos e reinterpretados à luz de uma suspeita inicial. O que a confirma ganha centralidade; o que a enfraquece vira ressalva ou motivo para abrir uma nova frente.

A mídia reproduz essa estrutura em outro plano. Nos autos, uma mensagem é um elemento que ainda deve ser contextualizado, confrontado e valorado. Na manchete, torna-se “revelação”. Nos autos, uma representação da Polícia Federal é a formulação de uma parte interessada na continuidade da investigação. No noticiário, converte-se no que “a PF descobriu”. Nos autos, a dúvida deveria limitar a acusação. Na campanha eleitoral, a dúvida já basta para impor o dano.

É por isso que o problema não se resolve com a pergunta abstrata sobre o direito de publicar vazamentos. A pergunta relevante é o que um veículo faz com o material que recebe. Pode submetê-lo a verificação, explicitar suas lacunas, confrontar interpretações e acompanhar com o mesmo destaque os arquivamentos e absolvições. Pode também assumir a hipótese policial como eixo da cobertura, reproduzi-la em série e deixar ao investigado o encargo impossível de desmentir uma acusação elástica.

A lição da Lava Jato deveria ser evidente. Investigações criminais podem e devem alcançar governantes, candidatos e seus familiares. Mas quanto maior o efeito eleitoral de uma apuração, maior deve ser o rigor na distinção entre indício e prova, fonte e confirmação, denúncia e sentença. O que não se pode admitir é que o segredo do inquérito seja usado seletivamente para produzir uma condenação pública e que, anos depois, uma eventual anulação ou absolvição seja tratada como nota de rodapé.

O lawfare não precisa de uma sala fechada em que juízes, policiais, procuradores e jornalistas combinem seus movimentos. Precisa de uma cadeia funcional: o processo produz fragmentos sigilosos; alguém os seleciona e vaza; a mídia os converte em fatos públicos; a repetição lhes dá aparência de confirmação; e o campo político aplica a sanção antes que o Judiciário conclua o caso. A Lava Jato mostrou a eficácia dessa cadeia. A cobertura atual mostra que seus procedimentos continuam disponíveis.

A questão, portanto, não é se a imprensa deve noticiar as investigações sobre Fábio Luís. Deve. A questão é se voltará a confundir vazamento com prova, repetição com confirmação e investigação criminal com sentença eleitoral. Quando a mídia se limita a retransmitir a hipótese produzida no inquérito, ela não está apenas cobrindo o lawfare. Está oferecendo a ele sua principal condição de eficácia.

A rede jurídico-midiática parece virar, na mão de supostos jornalistas, uma pesca de encomenda. Nessa busca só se pegam moluscos, de preferência Lulas. Enquanto isso, os tubarões fazem a festa.


Daniel Simião – Antropólogo. Professor associado da Universidade de Brasília.

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