
no X
Denúncia do MPF contra Breno Altman é ato de racismo institucional
por Pedro E. Serrano
A denúncia oferecida pelo procurador Maurício Fabretti, do Ministério Público Federal, contra Breno Altman é um ato de racismo travestido de persecução penal. Ao pretender criminalizar as críticas ao governo de Israel e a solidariedade de Breno Altman ao povo palestino, o procurador transforma o direito penal em instrumento de censura política e de repressão ideológica, em afronta direta à Constituição e ao Estado Democrático de Direito.
Trata-se de um ato impregnado de racismo institucional e islamofobia, ao criminalizar o pensamento crítico e o direito de defesa do povo palestino, um povo submetido, há décadas, à ocupação, à segregação e ao extermínio.
Mesmo quem, como eu, se reconhece sionista — defensor da existência e da segurança do Estado de Israel — não pode compactuar com a perversão dessa ideia quando ela se converte em justificativa para o sacrifício do povo palestino. O sionismo, em seu sentido histórico, está ligado à autodeterminação e não à supremacia. É, portanto, em nome da própria tradição judaica que repudio o uso político do antissemitismo como instrumento de censura e silenciamento.
O que se busca impor a Breno Altman é o silêncio pela força institucional do medo. É a tentativa de punir a palavra dissidente e de confundir, deliberadamente, antissionismo com antissemitismo, numa manobra intelectual desonesta. Essa confusão não é ingenuidade: é fraude. E tem sido instrumentalizada pela CONIB para ludibriar o sistema de justiça brasileiro e calar as críticas legítimas ao Estado de Israel e à sua política de extermínio.
Posicionar-se de forma contrária ao sionismo político-militar — movimento que, à luz do pensamento de Hannah Arendt, Domenico Losurdo e Judith Butler, reproduz as estruturas de dominação, racialização e colonialismo herdadas da Europa moderna — não é incitar ódio, mas lutar pela concretização dos valores constitucionais que emergiram do pós-guerra: valores que repudiam a dominação e a violência de Estado.
Eu, como advogado, reafirmo: criticar o governo de Israel não é atacar o povo judeu. É, ao contrário, defender a humanidade que o próprio povo judeu ajudou a ensinar ao mundo. O maior inimigo do povo de Israel hoje é Benjamin Netanyahu e sua política genocida, que destrói vidas palestinas e corrompe os fundamentos morais e democráticos do próprio Estado israelense.
A denúncia do Ministério Público é uma vergonha institucional, prova de que o racismo também habita o aparelho de Estado, travestido de técnica jurídica. É um atentado contra a liberdade, contra a crítica e contra a própria inteligência da República.
Repudio com veemência a denúncia. Defender Breno Altman é defender a liberdade de pensamento, o pluralismo político e o direito à crítica como pilares da democracia.
Pedro Estevam Serrano é advogado, professor de Direito Constitucional e sócio-fundador do Teixeira Ferreira e Serrano Advogados Associados. Ex-procurador do Estado de São Paulo, é mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP, e pós-doutor em Ciências Histórico-Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected]. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.
“Democracia é coisa frágil. Defendê-la requer um jornalismo corajoso e contundente. Junte-se a nós: https://www.catarse.me/JORNALGGN “
Fábio de Oliveira Ribeiro
8 de outubro de 2025 9:47 amOcorreu o mesmo comigo no passado, mas a denúncia foi rejeitada pelo juiz de primeira instância. O MP recorreu e o TJSP proferiu decisão em meu favor (processo 01164930.3/4-0000-000, Acórdão registrado sob número 01724729, 12a Câmara do 6o Grupo da Seção
Criminal, Relator Desembargador Paulo Rossi,16 de abril de 2008) dizendo expressamente que o direito de crítica não pode ser criminalizado.
Eis o texto do Acórdão:
“Não ocorreu o crime previsto no Artigo 20, Parágrafo 2o, da Lei n° 7.716/1989, pois. Embora o artigo denominado “III Reich – Século XXI” seja desagradável, na verdade, exatamente, como consta na r. decisão atacada, não há incitação à discriminação ou ao preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Saliento que o recorrido limitou-se a enumerar, como ocorre em inúmeros artigos na Imprensa, o modo de agir adotado pelo Governo do Estado de Israel na condução do conflito armado com o povo palestino, seria semelhante a atuação do Governo alemão-nazista durante a Segunda Guerra.
Verifica-se, ainda, que as demais comparações mencionadas na denúncia, nada tem com o fato relacionado a uma discriminação de raça, ao contrário, faz uma crítica, talvez inadequada, que pode ser considerada despropositada para quem sabe do holocausto, mas não com conotação racista, Exemplo; judaísmo = nazismo = povo eleito por Deus = raça superior, nao se incitou a discriminação. Na ótica do articulista, procurou igualdades superiores, usadas peíos Governos como justificativas para ações bélicas, se verdadeiras ou não, há que se discutir, mas não são racistas ou discriminatórias.
Entendo que existe no artigo uma crítica com conteúdo discutível, mas não ocorre o previsto no Artigo 20, Parágrafo 2°, da Lei mencionada, “Como se dá nos crimes contra a honra, a existência do elemento subjetivo, do tipo específico implícito, consistente na vontade de discriminar, segregar, mostrar-se superior a outro ser humano. Afasta-se o delito se houver outro animo,», fazer uma descrição, ou uma crítica artística, entre outros fatores” (Leis
Penais c Processuais Penais Comentados – Guilherme de Souza Nucci – 2a Ed. Revista dos Tribunais – 2007 – p.275).
A defesa de Breno Altman pode utilizar esse precedente.