O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) agendou para a próxima quinta-feira (15/12) o julgamento que vai decidir se o ex-ministro Sergio Moro poderá assumir uma das cadeiras no Senado Federal em 2023.
Embora tenha sido eleito com 1,9 milhão de votos no Paraná, o registro de sua candidatura é contestado pela federação composta por PT, PC do B e PV.
Neste caso, o recurso acusa Moro de não ter formalizado sua filiação ao União Brasil no prazo exigido pela lei – seis meses antes da disputa.
Segundo o Código Eleitoral, o candidato estará apto a disputar uma eleição caso possua domicílio na respectiva área pelo prazo de seis meses, e com sua filiação deferida pelo partido dentro do mesmo prazo.
Além desta ação, o PL – do atual presidente Jair Bolsonaro – também entrou com uma ação contra o ex-juiz pedindo a investigação de supostas irregularidades da campanha do ex-ministro.
Neste caso, a estratégia do PL tem como objetivo impugnar a candidatura de Moro para dar lugar ao candidato do partido, Paulo Martins, que ficou em segundo colocar na disputa da vaga paranaense no Senado Federal.
Com informações do jornal O Globo
Fábio de Oliveira Ribeiro
9 de dezembro de 2022 9:19 amHoje, como está tudo tranquilo decidi protocolar uma petição no processo referido nessa matéria. Abaixo o texto da mesma (do original só removi meus dados pessoais):
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, brasileiro, advogado, RG xxxxxx, CPF xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxx, advogando em nome próprio, com fundamento no art. 138, do CPC, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa. requerer a admissão ao processo na qualidade de amicus curiae do recorrente e dizer o quanto segue:
I- O art. 138, do CPC, permite a qualquer pessoa natural ou jurídica, requerer a admissão no processo. O requerente é cidadão brasileiro e preenche o requisito legal para figurar nos autos ao lado do autor desta ação.
Em diversos processos, o STF tem firmado uma jurisprudência restritiva do instituto do amicus curiae. Além de violar o texto legal, a supressão do direito de qualquer pessoa natural contraria a moderna doutrina:
“…trata-se de um verdadeiro contrassenso o STF reconhecer a importância do amicus curiae e, ao mesmo tempo, colocar seu ingresso à mercê de um julgamento discricionário. Na segunda parte desta obra, apresentamos todas nossas críticas aos modelos teóricos ainda tolerantes à discricionariedade no âmbito judicial. Caso o STF decida negar a admissão do amicus curiae, deverá proceder a uma exaustiva fundamentação para evidenciar as razões da negativa, ou seja, demonstrar porque a atuação do amicus curiae seria supérfula ou desnecessária.
O paradigma da proceduralização apresenta de forma mais significativa o equívoco em se condicionar a admição de amicus curiae a um juizo discricionário. Não seria nenhum exagero afirmarmos que a presença do amicus curiae é condição necessária para a efetivação do paradigma da proceduralização.” (Direito constitucional pós-moderno, Georges Abboud, Thonson Reuters, São Paulo, 2021, p. 624)
II- Antes de adentrar à questão jurídica debatida no presente caso, o amicus gostaria de dizer algumas palavras sobre as diferenças entre o método jurídico (empregado para processar e julgar a presente ação) e o método lavajateiro (inventado por Sérgio Moro para perseguir seus adversários políticos).
O presente caso foi julgado pelo Tribunal competente para apreciar a impugnação. Não existe qualquer dúvida acerca da competência do TSE para funcionar como instância recursal. No caso do Triplex, Sérgio Moro inventou a competência ad urbe et orbi para julgar e condenar Lula. Por esse motivo a decisão dele foi considerada inconstitucional pelo STF. Qualquer que seja a decisão proferida pelo TSE no caso sub judice ela não poderá ser considerada nula, pois as regras de competência foram respeitadas neste processo.
Todos os cidadãos têm direito de ser julgados por juiz imparcial. A parcialidade de Sérgio Moro para julgar o caso do Triplex era manifesta e deveria ter sido por ele mesmo declarada. Todavia, o recorrido preferiu julgar e condenar seu inimigo político. O STF também anulou a decisão daquele processo, pois Lula tinha direito de ser julgado imparcialmente. Sérgio Moro foi julgado de maneira imparcial nesse processo. Os Ministros do TSE certamente não utilizarão aqui a mesma malícia que o recorrido utilizou contra seu desafeto.
O amicus tem certeza de que neste caso o representante do MPF e os Ministros do TSE não criaram uma camada processual sigilosa para combinar o resultado do processo através de mensagens de Telegram. Sérgio Moro e seu parceiro Deltan Dellagnol saíram das formalidades do processo para legitimar uma farsa processual e entraram pelo cano em virtude dos segredos deles terem sido revelados ao mundo pelo The Intercept.
Os fatos acima referidos são públicos e notórios. O amicus não precisa demonstrar aos Ministros da Corte aquilo que é do conhecimento de todos. Se fosse julgado segundo o método processual que inventou, Sérgio Moro já teria sido jogado na lata do lixo pelo Tribunal a quo.
A decisão que será proferida nesse processo provavelmente não poderá ser considerada nula, pois aqui foi empregado o método jurídico e não o método lavajateiro.
III- O recorrido ficou mundialmente famoso por ter injustamente condenado Lula por atos inespecíficos. Os fatos que levaram a impugnação da candidatura dele são específicos e foram demonstrados tanto na inicial quanto no recurso. A candidatura de Sérgio Moro pode e deve ser cassada.
Quando atuava como juiz, Sérgio Moro tinha domicílio no Paraná. Ao se tornar Ministro da Justiça de Jair Bolsonaro, o recorrido passou a ter domicílio em Brasília. Em certo momento, após deixar o Ministério da Justiça, ele alegou que tinha domicílio em São Paulo (fato esse não reconhecido pelo TRE daquele Estado).
Nunca é demais lembrar que o recorrido gosta de passar férias e longas temporadas nos EUA. Esse também é um fato notório. De fato, assim como ele alega ter domicílio em São Paulo e no Paraná, qualquer pessoa poderia dizer que Sérgio Moro é domiciliado em Washington… ou em Massachusetts. Não seria melhor o recorrido disputar as eleições norte-americanas?
O amicus foi deliberadamente irônico, pois precisava demonstrar à Corte um fato jurídico relevante. Assim como criou uma competência ad urbe et orbi para julgar Lula no caso do Triplex, Sérgio Moro abusou da legislação eleitoral para, flexibilizando as regras de domicílio, criar um domicílio ad urbe et orbi para se eleger Senador pelo Paraná. Infelizmente essa irregularidade não foi reconhecida pelo Tribunal a quo. O amicus está certo de que o TSE não cometerá o mesmo erro.
Face ao exposto, requer seja deferido o presente incidente autorizando-se o requerente a atuar como amicus curiae do recorrente. No mais, informa que não pretende fazer sustentação oral.
N. termos,
P. deferimento,
Osasco, 09 de dezembro de 2022.
Fábio de Oliveira Ribeiro
OAB/SP xxxxx