Do Proteste
Entidades das áreas de defesa do consumidor, saúde e jurídica, como a PROTESTE Associação de Consumidores, lançam um Manifesto questionando a forma como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo criou um Núcleo de Apoio Técnico e de Mediação (NAT) para avaliação de casos envolvendo planos de saúde.
De acordo com as entidades, no convênio assinado entre o Tribunal e entidades representantes de Planos de Saúde, “buscou-se a solução fácil e questionável. Fácil porque retira a responsabilidade do empresariado da área da saúde suplementar. Questionável porque não se vislumbra a necessária celeridade, o amplo direito de defesa, a imparcialidade do julgamento e tantas outras regras indispensáveis ao Estado Democrático de Direito”.
No manifesto é destacado que “mediação pressupõe isenção, neutralidade, imparcialidade. E se a solução desse conflito é imposta ou, na melhor das hipóteses, “sugerida” forçadamente por uma das partes, no caso os planos de Saúde, não se trata de mediação, mas de pruro e simples direcionamento de suas pretensões”.
Mediação justa, na avaliação das entidades, deve ser conduzida por alguém neutro, ou então por uma câmara de mediação/conciliação em plantão permanente, e integrada: por um técnico neutro; um representante de uma das partes (no caso os planos de saúde); um representante do consumidor (órgão público ou entidade não-governamental de proteção e defesa do consumidor).
Gera desconfiança um convênio firmado na área da saúde que primeiro fala da indicação de médicos e farmacêuticos pelos Comitês Executivos Estaduais. Que Comitês são esses? Ademais, num segundo momento “cláusula primeira” fala que as Operadoras irão fornecer elementos técnicos aos magistrados. Quem atestará a imparcialidade desses pareceres?
Para as entidades, o que está se propondo é uma verdadeira arbitragem parcial, julgada por uma das partes diretamente interessada – as operadoras, cooperativas ou seguradoras de saúde – que darão o seu parecer ao judiciário para que um consumidor – aderente seja ou não atendido em situações de emergência.
Ora, isso é expressamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é nula de pleno direito a imposição de cláusula contratual que determina a utilização compulsória de arbitragem (artigo 51, VII).
Assinam o manifesto: PROTESTE, Associação Paulista de Medicina (APM), Associação das Advogadas, Estagiárias e Acadêmicas do Estado de São Paulo (ASAS), Associação Saúde da Família, Fundação PROCON-SP, Instituto Agora (EPQV), Rosana Chiavassa, Sociedade Brasileira de Bioética (SBB) e SOS Consumidor.
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