A interpretação da norma legal é do STJ

Por SergioMedeirosR

Parece que ninguém estranha ou controverte a informação de que mais de 100.000 pessoas podem ser atingidas, mercê dos reflexos da decisão do Ministro Joaquim Barbosa.

Se tais dados refletem a realidade, só resta uma conclusão, realmente a decisão esta em confronto com o status quo jurídico sobre a matéria.

Então, se o Supremo Tribunal Federal não se manifesta de forma conclusiva sobre a matéria, qual o motivo.  

Vamos por partes.

Ora, no que se refere a ter mais de 100.000 apenados no exercício de trabalhos externos,  isso se dá, por um simples motivo, faz quase 15, isso mesmo quinze anos que o Superior Tribunal de Justiça passou a sufragar(adotar)o entendimento de que é desnecessário o cumprimento de um sexto da pena para que o condenado ao regime semiaberto possa obter o direito ao trabalho externo.

Porque isso não era contestado.

No caso, a estabilização decorre de uma outra constatação, essa de cunho jurídico, cabe ao STJ (por definição constitucional) dirimir (resolver) as questões acerca da interpretação das leis, desde que em tal contexto não esteja envolvida matéria constitucional.

Pergunto.Qual a questão constitucional que envolve o deferimento a um condenado, do exercício de um trabalho externo?

Respondo. Nenhuma. Somente haveria se estivesse sendo negado tal direito e, ai sim, poderia se perquirir acerca de eventual ameaça a direito fundamental de ir e vir, e seria o caso de até mesmo, buscar através de um habeas corpus, a obtenção do status libertatis.

Portanto, os termos em que se põe a presente questão são extremamente candentes.

A questão é simples, há clara usurpação de competência do STF no que tange a matéria objeto de análise.

Cabe ao STF apreciar as questões de ordem constitucional (ver art. 102), e nesse caso, o que se está a analisar é a interpretação da lei de execução penal, no que tange a possibilidade do apenado realizar trabalho externo, ou seja, trata-se de  matéria de ordem legal, ou infra constitucional, e neste campo cabe ao STJ dar a palavra final sobre a pacificação do tema em comento (ver art. 105, inciso II, alínea c, da CF/88).

Vejam que a Súmula 491 do STJ trata justamente de matéria conexa.  “É inadmissivel a chamada progressão per saltum de regime prisional.”

Obs: O fato do STF deter competência para a  execução de seus julgados, não importa em desrespeito ao contexto constitucional de competências outorgadas ao STJ

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA – PRECLUSÃO – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 105, III, “C”, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AGRAVO IMPROVIDO. – O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Essas duas modalidades extraordinárias de impugnação recursal possuem domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados. Reservou-se, ao recurso extraordinário, em sua precípua função jurídico-processual, a defesa objetiva da norma constitucional, cabendo, ao Supremo Tribunal Federal, nesse contexto, a guarda e a proteção da intangibilidade da ordem jurídica formalmente positivada na Constituição da República. O recurso especial, por sua vez, está vocacionado, no campo de sua específica atuação temática, à tutela do direito objetivo infraconstitucional da União. A sua apreciação jurisdicional compete ao Superior Tribunal de Justiça, que detém, ope constitutionis, a qualidade de guardião do direito federal comum. – O legislador constituinte, ao criar o Superior Tribunal de Justiça, atribuiu-lhe, dentre outras eminentes funções de índole jurisdicional, a prerrogativa de uniformizar a interpretação das leis e das normas infraconstitucionais emanadas da União Federal (CF, art. 105, III, c). Refoge, assim, ao domínio temático do recurso especial, o dissídio pretoriano, que, instaurado entre Tribunais diversos, tenha por fundamento questões de direito constitucional positivo. A existência de fundamento constitucional inatacado revela- -se bastante, só por si, para manter, em face de seu caráter autônomo e subordinante, a decisão proferida por Tribunal inferior. – O acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária, se nele se desenhar, originariamente, questão de direito constitucional. Surgindo esta, contudo, em sede jurisdicional inferior, a impugnação, por meio do recurso extraordinário, deverá ter por objeto a própria decisão emanada do Tribunal de segundo grau, pois terá sido este, e não o STJ, o órgão judiciário responsável pela resolução incidenter tantum da controvérsia de constitucionalidade. Precedentes. (AI 162245 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 30/08/1994, DJ 24-11-2000 PP-00089 EMENT VOL-02013-10 PP-02026).

Atuação do STJ na qualidade de interprete da legislação infraconstitucional – 

Súmula firma entendimento sobre progressão de regime prisional. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”

O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.

No caso, o juiz havia concedido progressão retroativa para o semiaberto, para logo em seguida conceder a ida para o aberto, sem efetiva passagem pelo regime intermediário. “Trata-se, efetivamente, de progressão per saltum”, concluiu o ministro.

Em outro precedente, o HC 175.477, relatado pelo ministro Og Fernandes, destacou-se que a contagem de tempo para conceder o benefício não é ininterrupta. “Isso equivaleria a transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatório do tempo de cumprimento de pena”, completou, explicando que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional.

Por fim, o ministro Felix Fischer destacou no HC 153.478 que a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, afastou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o salto.

Redação

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  1. Barbosa e barbocratas erraram e erraram feio

    Barbosa usa regra do regime fechado para condenados ao semiaberto, por Eduardo Guimarães, no Blog da Cidadania


     

    Para entender a revolta da comunidade jurídica e de tantos especialistas em Direito Penal com a proibição ou a revogação da permissão de trabalho externo para condenados pelo julgamento do mensalão, cumpre levar a cabo exegese (análise minuciosa) da Lei de Execução Penal brasileira.

    Dessa maneira, o Blog recorreu a eminente especialista – que preferiu não se identificar – para poder explicar com clareza conduta do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, a qual, à luz das explicações, torna-se assustadora.

    Para negar ao ex-ministro José Dirceu – e para revogar de outros condenados – o direito a trabalho externo, Barbosa recorreu ao artigo 37 da Lei nº 7.210, de 11 de julho 1984, que instituiu no país a Lei de Execução Penal.

    A redação desse artigo aparentemente fundamentaria a decisão de Barbosa, mas como nem tudo que reluz é ouro o Blog descobriu que não é bem assim.

    O artigo 37 determina que para obter o benefício de trabalho externo o presidiário deve cumprir ao menos um sexto da pena. A redação parece muita clara e impermeável a dúvidas. Diz o texto legal:

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Encerrar-se-ia a questão, pois. Se para requerer permissão de trabalho externo o preso precisa cumprir 1/6 da pena, soa óbvio que Barbosa está com a razão ao negar o benefício a Dirceu e ao revogar, por exemplo, o de Delúbio Soares, quem, em janeiro, recebeu permissão para trabalhar fora da prisão.

    Porém, se a lei determina que o condenado cumpra um sexto da pena para poder trabalhar fora da prisão, por que, em janeiro, o juiz Bruno André Silva Ribeiro autorizou que Delúbio trabalhasse fora da prisão, em um escritório da CUT em Brasília?

    Ribeiro seria petista? Teria violado a lei por algum motivo escuso? Não conhece a lei? Não, o juiz que se afastou da Execução Penal dos condenados do mensalão após suspeitas de partidarismo político apenas cumpriu a jurisprudência nesses casos.

    Devido a dubiedade da Lei 7.210, a dita Lei de Execução Penal, o texto vinha sendo interpretado erroneamente nos primeiros anos de sua promulgação, mas, a partir de exegese dessa mesma Lei, o Judiciário detectou que, em verdade, ela não foi feita para condenados ao regime semiaberto, mas para condenados ao regime fechado.

    Para entender a situação há que voltar ao artigo da Lei 7.210 anterior ao artigo 37. Assim fazendo, fica claro que esse artigo dá continuidade ao que reza o artigo 36. Vejamos como fica a leitura da lei quando se lê os dois artigos conjuntamente.

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Bingo! Eis que fica claro que o artigo 37 é continuação do artigo 36, guardando relação com ele, conforme o especialista supracitado informou ao Blog. E o artigo 36 refere-se ao regime fechado.

    Para sustentar essa premissa, a fonte do Blog sugeriu leitura de Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de maio de 2009. A decisão é do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, quem, em seu voto, remete a jurisprudência baseada em decisão do STJ sobre a concessão de direito de trabalho externo a condenados ao regime semiaberto sem a necessidade de cumprimento de um sexto da pena.

    A mera leitura do texto revela o nível estarrecedor de manipulação das leis que tem caracterizado a atuação do presidente do Judiciário brasileiro. Leia, abaixo, o acordão supracitado, com atenção para o trecho sublinhado em vermelho.

     

     

    O que se pode depreender da conduta de alguém que chega à Presidência de um dos Poderes de República e transforma o cargo em ferramenta para a promoção dos próprios caprichos, idiossincrasias, ódios e vaidades? Como pode a República ficar refém de tamanhas barbaridades?

    A passagem do senhor Joaquim Barbosa pela Presidência do Supremo Tribunal Federal deixará marcas profundas no Judiciário brasileiro. A condenação tardia dessas arbitrariedades bizarras por cortes internacionais provocará profunda desmoralização do país no exterior.

    Todavia, tentando extrair algo de bom da comédia que se encena hoje na Cúpula do Judiciário talvez se possa inferir que de tudo isso resultará a descoberta pelo país de que é preciso reduzir o poder do Supremo e, sobretudo, dos que presidem aquela Corte.

    Fica difícil, porém, não enxergar nessa premissa algo de síndrome de Poliana, a personagem de Eleanor H. Porter que encantou gerações com seu otimismo exacerbado mesmo diante das piores tragédias.

     

     

  2. É exatamente isso. Se o STJ

    É exatamente isso. Se o STJ não oficiar os juízos de execução pelo país, especialmente ao do DF, estará prevaricando em sua função jurisdicionante. No caso, não vale o pode mais, pode o menos. Cada um tem sua esfera de competência plenamente demarcada. O JB extrapolou mais uma vez. E o STJ também tem de oficiar o Senado da República, para que o mesmo se pronuncie sobre a excentricidade barboseana: abuso de poder, quebra de decoro. Impeachment, tivesse o Brasil, efetivamente, bancada senatorial. Onde os Pedro Simons da vida? Onde a bancada do PT? Pois é… O pior de tudo é que o PT acredita que defender os condenados em julgamento de exceção seria fazer o jogo da direita piguenta e, assim, perder votos. Desde quando alguém pode ter medo da verdade?

  3. Fora de questão

    Que Barbosa errou já ninguém mais discute (exceto os robôs, os trolls, os incapazes e os capazes de qualquer coisa).

    A pergunta que se faz é: até quando? Até quando, impunemente? Até quando, sem reação equilibrada, porém contundente, do partido finalisticamente ofendido?

  4. O caso do direito de José

    O caso do direito de José Dirceu trabalhar fora não tem nada a ver com jurisprudencia, o direito é da Lei das Execuções Penais qu foi lida erroneamente pelo STF, como tantas vezes ocorreu no julgamento da AP 470.

    Os arts.36 e 37 da LEP se referem a reus condenados no regime fechado, os reus condenados ao regime semi aberto

    já tem o direito a trabalhar fora desde o 1º dia do cumprimento da pena, não tem que cumprir 1/6 da pena para atingir um direito que já é inerente ao regime estipulado na sentença. Quem tem que cumprir 1/6 da pena são os condenados no regime fechado, o que não é o caso de José Dirceu.

    É a terceira vez que escrevo isto aqui, a LEP é tão clara nesse ponto que não exige nem interpretação.

    1. Com certeza, AA, gosto de concordar com vc de vez em quando

      ” … a LEP é tão clara nesse ponto que não exige nem interpretação”…

      Verdade… Para a avassalodora maioria.

      Mas tem gente lá na presidência do supremo (e alguns papagaios aqui) para quem uma interpretação tão simples é um duríssimo exercicio!

      Que lhes tomou de novembro até agora para chegarem a alguma “conclusão”…

      Errada.

  5. Não adianta, o maior jurista

    Não adianta, o maior jurista do blog já bateu o martelo: barbosa está correto, não tem para ninguém

  6. Tese falaciosa: o STF deve se submeter à interpretação do STJ

    Essa é a tese falaciosa acima esposada.

    O STF não conhece de recursos extraordinários quando a matéria que empolga o recurso é infraconstitucional, sem vínculo direto com dipositivo constitucional ou quando apenas se pode chegar a uma violação da Constituição pela via reflexa ou indireta. A matéria atacada no recurso extraordinário deve obedecer aos ditames do art. 103, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal.

    Se a decisão do STJ no caso concreto não violou nenhum dispositivo constitucional, se sequer ventilou, em suas razões de decidir, matéria constitucional, o recurso extraordinário não deveria mesmo ser conhecido. No caso, o ministro Celso de Mello indicou que quem ofendeu a Constituição Federal foi o Tribunal inferior e não o STJ em sede de julgamento do recurso especial, sem que a parte tivesse atacado esse ponto da decisão no momento certo.

    Portanto, caberia à parte recorrente interpor recurso extraordinário já contra a decisão proferida pelo Tribunal inferior, o que não foi feito, lembrando que os recursos especial e extraordinário podem ser interpostos concomitantemente contra uma mesma decisão de Tribunal inferior, dependendo se a decisão viola matérias infraconstitucional e constitucional, ao mesmo tempo, existindo todos os demais pré-requisitos para a interposição, tais como prequestionamento da matéria, demonstração da repercussão geral, a ser aberta em item ou tópico específico do recurso extraordinário, etc.

    O problema foi que a parte recorrente quis levar a matéria constitucional, supostamente violada pelo Tribunal inferior, ao conhecimento do STF apenas quando interpôs recurso extraordinário contra a decisão do STJ que julgou o recurso especial, a qual não abordou a questão constitucional, até porque não é de sua competência.

    No entanto, nada disso significa que o STF, no exercício de competência originária, esteja obrigado a se submeter ao entendimento do STJ em relação à matéria infraconstitucional. Não existe essa subordinação, de nenhuma forma possível. O STF tem total independência e autonomia para firmar sua jurisprudência em termos de matéria infraconstitucional quando estiver  julgando processos no exercício da competência originária. Entendimento contrário implicaria praticamente dizer que quem julga os casos em que o STF atua no exercício de competência originária é o STJ, já que as decisões desse tribunal é que incidiriam para resolver as controvérsias, o que não faz nenhum sentido. O STF atuaria como mero repetidor das decisões do STJ, o que contraria a lógica hierárquica do Poder Judiciário, onde sequer o STJ pode atuar como corte revisora das decisões do STF proferidas no exercício de sua competência originária.

    Vou responder, didaticamente e com muita paciência, a tentativa de falar de algo irrelevante para a análise da validade e eficácia jurídica da decisão que foi tomada por Barbosa.

    Basicamente, está em discussão aqui a seguinte tese, defendida pelo autor do post, Sergio Medeiros R, que parece ser gaúcho (ele usou a palavra “guri” em outro post e isso é papo de gaúcho):

    Como o STJ é o Tribunal Superior responsável pela uniformização da jurisprudência e da interpretação das leis federais, e como a questão discutida na execução da pena dos mensaleiros, a exemplo do corruptor José Dirceu, depende da interpretação de dispositivos de leis federais (infraconstitucionais, isto é, estão abaixo da Constituição), a exemplo do Código Penal e Lei de Execução Penal, segue-se dessa premissa que o STF não estaria autorizado a, segundo falaciosamente defende o gaúcho acima, contrariar a jurisprudência do STJ, porque, segundo ele, numa das afirmações mais ridículas que eu li nos últimos tempos, isso significaria “usurpação de competência do STJ praticada pelo STF”.

    Ou seja, basicamente ele afirma que quando o STF, no exercício da sua competência originária, contraria a jurisprudência do STJ, isso implica usurpar competência do STJ.

    Se o STF julgou contra o entendimento do STJ sobre alguma matéria infraconstitucional, segundo alega o gaúcho acima, isso significa que usurpou competência do STJ (!!), quando a própria Constituição Federal, no art. 102, inciso I, alínea “b”, diz que o STF tem competência para processar e julgar, originariamente, determinadas e específicas ações penais, como a AP 470, o processo do mensalão, oportunidade em que aplicará, de forma independente, soberana, autônoma, aquilo que interpretar acerca da legislação infraconstitucional incidente na espécie, sendo irrelevante o que o STJ eventualmente entender sobre a mesma matéria.

    Essa é a falácia, a de que o STF quando faz isso usurpa competência do STJ (!), que ele tenta passar incólume aqui, confundindo os leigos e os “operadores de direito” fantasiados que de vez em quando insistem em dar o ar de sua desgraça nestas pairagens.

    A simples percepção de que contrariar jurisprudência não significa usurpar competência já seria suficiente para mostrar a falsidade do que ele defende.

    Trocando em miúdos, é isso que o gaúcho tenta defender aqui. No máximo, essa tese falsa, ilógica e inválida, significa que ele não sabe o que é usurpar competência.

    Eu expliquei, em resposta a ele, que o fato do STF somente poder apreciar, em sede de recurso extraordinário, questões constitucionais, isso não significa que, quando no exercício da competência originária, o que acontece quando ele julga ações penais como a do mensalão, em virtude do foro por prerrogativa de função dos réus, ele não se debruce sobre matéria infraconstitucional. E que quando o STF faz isso, ele pode muito bem criar sua própria jurisprudência, sem dever satisfação alguma ao que entende o STJ e muito menos isso implica usurpação de competência do STJ.

    Ou seja, a tese dele é falaciosa, é falsa, não tem qualquer validade ou fundamentação válida.

    Ele confunde o que o STF aprecia em sede de recurso extraordinário com o que o STF pode vir a apreciar em sede de julgamento de uma ação penal processada originariamente no próprio STF.

    Uma coisa nada tem a ver com a outra. Suspeito que o sujeito em questão não tenha atentado para o fato de que estamos em sede de execução de um acórdão proferido numa ação penal originária, a AP 470, também conhecida como “processo do mensalão”.

    Quando o STF atua com esse tipo de competência originária, é claro que a legislação que ele vai aplicar e sobre a qual irá fazer as suas interpretações é a legislação infraconstitucional,a exemplo do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei de Execução Penal e toda e qualquer outra lei infraconstitucional que possa ser aplicada à situação discutida no processo, sem estar subordinado ao que o STJ consagrou em sua jurisprudência.

    Desconfio seriamente que ele não entendeu exatamente onde está situada a discussão sobre a decisão de Barbosa. Ele parece ter entendido que a discussão se dava no âmbito de um recurso extraordinário e não no âmbito de uma ação penal originária ou da execução do acórdão condenatório da AP 470.

    Se nem mesmo juízes e Tribunais inferiores estão obrigados a seguir as decisões do STJ, muito menos ainda o STF. Juízes e tribunais inferiores vivem descumprindo a jurisprudência do STJ, o que muitas vezes é razão para a interposição de recurso especial. Descumprem súmulas, decisões proferidas dentro da sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) e o máximo que pode acontecer é a parte recorrer por meio do recurso especial ou reclamação (cabe reclamação contra decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais Estaduais quando súmulas ou decisões proferidas em recursos repetitivos são descumpridas).

    Como não existe a possibilidade de se interpor um recurso especial contra uma decisão do STF, a tese falaciosa acima não faz nenhum sentido prático, além de ser totalmente falsa, inválida. O STF é o Tribunal máximo do país. E no exercício da competência originária, suas decisões sobre matéria infraconstitucional se impõem, são válidas e são eficazes, independentemente do que entende o STJ, no exercício de sua competência, acerca da mesma matéria.

    Ademais, não são raras as divergências jurisprudenciais entre o STF e o STJ, isso nos mais variados assuntos.

    No caso, eventual jurisprudência do STJ que diga que o regime semi-aberto pode ser tratado como regime aberto, que é o que acontece quando se colocam no mesmo patamar de aplicação o § 1º e o § 2º do art. 35 do Código Penal, sem qualquer distinção entre as hipóteses de aplicação, está errada, é incorreta, contraria a lei e, por isso mesmo, não pode ser privilegiada e deve ser, em verdade e a bem do direito e da justiça, alterada.

    1. Não é falacia é critério de competencia CF/88 arts 102 e 105

      Deverias te ater ao que está escrito…e fazeres tuas considerações com pertinência.

      Esta é para ser uma discussão séria…envolve a vida e a liberdade das pessoas, não é um mero bate boca de guri… portanto, faz tuas intervenções com seriedade…

      A abordagem sobre a matéria não tem nada de falacioso, é apenas uma breve síntese(brevíssima) sobre um dos aspectos a serem considerados na apreciação do tema colocado em discussão.

      Voltando ao tema…

      O STF não conhece de recursos extraordinários quando a matéria que empolga o recurso é infraconstitucional, sem vínculo direto com dipositivo constitucional ou quando apenas se pode chegar a uma violação da Constituição pela via reflexa ou indireta. A matéria atacada no recurso extraordinário deve obedecer aos ditames do art. 103, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal.

      Qual a falácia que existe no texto acima, e olha que foi tu mesmo que escreveste. Se leres com atenção, não existem reparos ao acima exposto e é exatamente o que estou dizendo.

      No entanto, nada disso significa que o STF, no exercício de competência originária, esteja obrigado a se submeter ao entendimento do STJ em relação à matéria infraconstitucional.

      A questão é  qual a competência originária do STF para decidir sobre questão infraconstitucional???

      O STF atuaria como mero repetidor das decisões do STJ, o que contraria a lógica hierárquica do Poder Judiciário, onde sequer o STJ pode atuar como corte revisora das decisões do STF proferidas no exercício de sua competência originária.

      Não existe tal hierarquia, é critério de competência…que absurdo… Se a matéria é infraconstitucional o STF simplesmente não conhece do recurso, pois a competência é do STJ para dirimir a questão.

      Se nem mesmo juízes e Tribunais inferiores estão obrigados a seguir as decisões do STJ, muito menos ainda o STF. Juízes e tribunais inferiores vivem descumprindo a jurisprudência do STJ, o que muitas vezes é razão para a interposição de recurso especial.

      E ai, qual a questão jurídica em relação ao tema proposto… juízes e tribunais inferiores não seguem a jurisprudência do STJ…mas também muitas vezes não seguem a do STF… e para isso existem os recursos especial(STJ) e extraordinário) STF .. bem como a possibilidade de Reclamação…é o sistema adotado..

      Como não existe a possibilidade de se interpor um recurso especial contra uma decisão do STF, a tese falaciosa acima não faz nenhum sentido prático. Ademais, o STF é o Tribunal máximo do país. E no exercício da competência originária, suas decisões sobre matéria infraconstitucional se impõem, são válidas e são eficazes, independentemente do que entende o STJ, no exercício de sua competência, acerca da mesma matéria.

      Misturar critério de competência…com recurso especial para o STF …e dizer que eu falei isso… Aonde… esta possibilidade não esta no meu texto…Mais uma vez leia atentamente o texto.

      Ademais, não são raras as divergências jurisprudenciais entre o STF e o STJ, isso nos mais variados assuntos.

      Em relação a esta afirmação, qual a divergência com o que eu falei – mas  isso só pode ser aferido nos casos concretos… o que ocorre é que muitas vezes, o STJ entende que não há matéria constitucional a ser apreciada, e o STF, no exercício de sua competência constitucional, entende que existe, e ai, julga…e expõe claramente no que constitui a questão constitucional atacada, o que não é o caso em tela.

      No caso, entendo que a eventual jurisprudência do STJ que diga que o regime semi-aberto pode ser tratado como regime aberto, que é o que acontece quando se colocam no mesmo patamar de aplicação o § 1º e o § 2º do art. 35 do Código Penal, sem qualquer distinção entre as hipóteses de aplicação, está errada, é incorreta, contraria a lei e, por isso mesmo, não pode ser privilegiada e deve ser, em verdade e a bem do direito e da justiça, alterada.(grifei)

      Exatamente isso….  tu e o Joaquim Barbosa entendem que toda a jurisprudência construída por mais de 15 anos pelo STJ está errada…

      A interpretação do STJ teve fundamentos na ressocialização do preso, na proporcionalidade e  razoabilidade da execução penal, num pais com imensos problemas carcerários e com falta de estrutura para prover a manutenção deste condenados em regime fechado…

      Contra toda este avanço no pensamento brasileiro acerca da forma como se dá a execução das penas restritivas de liberdade…surge a novidade… a decisão singular do Ministro Joaquim Barbosa,  em contraposição a toda esta construção jurisdicional e humana…

      Não há falácia nisso… e nem no texto a que te referes…  

      ……

      Argolo,pedi uma coisa simples, … leia…o texto…

      Lembro bem das tuas certezas … no julgamento da AP470..a).acerca do não cabimento de embargos infringentes…b) do delito de lavagem de dinheiro do dep João Paulo…c) do delito de quadrilha, d) da tentativa do Ministro JB de não aceitar a  (lei)prescrição na aplicação da pena ao réu Jose Dirceu…etc. todas alteradas após o julgamentos dos emb infringentes (que foram aceitos!!!)..portanto.. atenha-se a discussão jurídica…coloque seus argumentos..e não tente distorcer o dos outros…..

      Foi isso o que eu disse acima em resposta a ele. O restante do que ele escreveu é pura bobagem de quem sequer entendeu o que eu disse. Desconfio seriamente que ele não entendeu exatamente onde está situada a discussão sobre a decisão de Barbosa. Ele parece ter entendido que a discussão se dava no âmbito de um recurso extraordinário e não no âmbito de uma ação penal originária ou da execução do acórdão condenatório da AP 470.

      Não me admira que muitas vezes as decisões dos tribunais gaúchos são ridicularizadas nos tribunais superiores como coisas exóticas…

      Simplesmente …leia ..o texto…

      Obs: O fato do STF deter competência para a  execução de seus julgados, não importa em desrespeito ao contexto constitucional de competências outorgadas ao STJ

      Faço remissão aos arts. da cf/88 sobre competencia… leia..

       

      1. Dá para sentir o contraste

        Dá para sentir o contraste entre um e o outro parecer em termos de objetividade. Enquanto o Argolo não disfarça sua ojeriza aos réus(ele entrou no blog exatamente quando da AP 470 foi julgada-agosto/2012) e apela para adjetivações rasteiras, tipo “mensaleiros”,  e capricha no “corruptor” José Dirceu, o Sérgio se atem aos aspectos apenas técnicos. 

        O placar, se contarmos com as colaborações de ontem do Fabio A. e Luis S., está 3 x 1  desfavor do Argolo, merce do esforço deste querer demonstrar que Joaquim BRABOrsa está certo. 

        Do pouco que entendi e na condição de leigo fico, nesse caso, com a maioria. 

      2. Quanta bobagem sem sentido nenhum

        Cara, constrangedor, heim? Vergonha alheia é pouco.

        Você mal sabe o que significa usurpar competência do STJ. Como o STF pode fazer isso, julgando uma ação penal originariamente? O STF, para julgar uma ação penal, não pode interpretar o Código Penal e demais leis federais, como a Lei de Execução Penal (na fase de execução da pena), de forma independente do STJ? O STF está subordinado ao entendimento do STJ?  É isso mesmo? Onde andam ensinando isso? No Rio Grande é? Bom saber… Isso parece um daqueles desvarios do Lenio Streck, o frustrado por até hoje não ter sido sequer suscitado oficialmente para assumir uma vaga no STF. Aliás, não sei quem disse a ele que ele está à altura do cargo…

        Você não sabe nem o que diz. Você considera que o STF decidir de forma contrária ao que entende o STJ é “usurpação de competência” do STJ.

        O que você quer é que o STF se submeta exatamente ao entendimento do STJ sobre a questão de decidir se Dirceu, diante das circunstâncias do caso, tem o direito de trabalhar externamente, quando não existe nenhum fato concreto que ampare esse direito.

        E para tanto, inventou essa sua tese aí, totalmente falsa, exótica, baseado numa interpretação enviesada de uma decisão absolutamente normal do ministro Celso de Mello sobre os critérios de admissibilidade de um recurso extraordinário.

        Da competência do STJ de uniformizar a jurisprudência brasileira em relação às leis federais, você conclui, falaciosamente, que o STF se submete à jurisprudência do STJ, mesmo quando esteja julgando ações penais originárias, caso contrário, estará usurpando a competência do STJ. Você nem atenta para o fato de que o que o STF decidir não afetará em nada a competência do STJ de continuar a uniformizar a jurisprudência brasileira acerca das leis federais. Pode, eventualmente, existir uma divergência jurisprudencial, até aqui não demonstrada, mas somente alegada.

        Você está dizendo que o STF é obrigado a seguir a jurisprudência do STJ acerca de matéria infraconstitucional e que, se não fizer isso, estará usurpando competência do STJ, quando isso não faz o menor sentido.

        Você parece mal conhecer o art. 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que é o dispositivo que autoriza o STF a julgar ações penais como a do mensalão (AP 470). Se pode processar e julgar ações penais, pode, é claro, interpretar as leis federais aplicáveis de forma independente, serena, soberana e autônoma, como qualquer juiz faz.

  7. Resumindo: está tudo errado

    Resumindo: está tudo errado desde o começo do julgamento quando não foi desmembrado.

     Mas, seguindo o princípio de que a Justiça deve se pronunciar apenas quando provocado, quem denunciou ao JB de que os apenados devem cumprir um sexto no regime fechado?  Será que foi o PGR? Barbosa, p.ex., pediu uma posição do PGR neste caso? 

     

     

     

  8. Além de honestidade intelectual faltam homens ao Judiciário.

    Não dá mais para analisar a situação do ponto de vista legal. Essa questão, essa controvérsia está por demais esclarecida, superada. A questão é outra.

    Faltam homens no âmbito do Judiciário brasileiro.

    Não dá para, em pleno estado de direito, conviver com atitudes e decisões de um sujeito mentalmente desequilibrado a jogar na lata do lixo tudo o que a sociedade – através de suas instituições – vem construindo de forma civilizada.

    Alguém poderia arguir: Pois, que se recorra ao pleno do STF.

    Como, se a doença está instalada do cérebro do órgão máximo do Judiciário brasileiro?

    A questão é de atitude. Faltam rédeas.

    Faltam homens.

    Parece que no Brasil só existem homens para bater no PT e nos petistas. Grandes homens, esses.

  9. Gente, em que planeta vocêm

    Gente, em que planeta vocêm vivem?

    Não perceberam que há um tribunal de exceção, uma justiça de exceção, um julgamento de exceção?

     Isso não vai atingir “100 mil pessoas”, porque só vale para petistas.

    Demembramento de processo no STF, por exemplo, não vale para Petista, vale para todos os outros. Prescrição não vale para Petista, vale para todos os outros.

    Maluf está solto, Azeredo está solto, os trensaleiros dormem tranquilos e impunes, os empreiteiros idem…

    Para uns  as provas não são necessárias para condenação, para outros, se houver provas, elas são anuladas.

    Parem de interpretar de outra maneira, como se a jurisprudência estivesse sendo mudada. Não está. Essas decisões só valem para Petistas.

  10. Escolhemos a Evolução, mas há quem prefira as cavernas

    BATOCHIO AO 247: DECISÃO DE BARBOSA É “INVOLUÇÃO”

     

     

    :

     

    Criminalista José Roberto Batochio, que foi presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, condena a decisão de Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, de negar aos condenados em regime semiaberto o direito ao trabalho externo; “Enquanto todos os países civilizados, incluindo os Estados Unidos, notórios pela tolerância zero, discutem formas alternativas de repressão, o Brasil vai na direção oposta”, afirma; “mais prisão significa menos trabalho e menos ressocialização do preso”, afirma

     

    13 DE MAIO DE 2014 ÀS 10:30

     

    247 – As recentes decisões de Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, referentes à execução das penas do chamado “mensalão”, representam uma “involução”. Com elas, o Brasil regride, anda para trás. A opinião é do advogado José Roberto Batochio, um dos mais respeitados criminalistas do País e também ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil.

    “O mundo inteiro caminha para modelos mais inteligentes de execução penal, onde o que se busca é a reassocialização do preso, tendo o trabalho como um componente fundamental nesse processo”, diz ele. “Mesmo nos Estados Unidos, pátria da tolerância zero, vai se chegando ao consenso de que a pena privativa de liberdade deve ser restrita àqueles que representam risco ao convívio social”.

    Segundo Batochio, as decisões que impediram José Dirceu de trabalhar e determinaram a volta de Delúbio Soares à Papuda representam uma “involução”. “O Brasil, agora, vai na contramão do mundo e passa a buscar mais prisão e menos trabalho, ou seja, mais prisão e menos ressocialização do preso”.

    Desde 1999, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a exigência do cumprimento de um sexto da pena antes da concessão do benefício do trabalho externo vale só para presos em regime fechado, com pena superior a oito anos, e não para condenados ao semiaberto, como Dirceu e Delúbio.

    Barbosa, no entanto, criou uma nova jurisprudência, que, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil, pode atingir cerca de 100 mil presos (leia mais aqui). Batochio lamenta a decisão e defende que seja revista pelo plenário. “Não faz sentido marcharmos para trás”.

     

  11. INVOLUÇÃO

    GROSSI COMPARA BARBOSA A INQUISITOR TORQUEMADA

     

    :

    Advogado criminalista José Gerardo Grossi, que ofereceu um emprego a José Dirceu em seu escritório, criticou o veto do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, à autorização de trabalho externo ao petista: ‘A visão de justiça penal dele é torquemadesca, ultramontana. Interlocução é impossível’; segundo ele, Barbosa, já ministro do STF, foi seu cliente e que, por isto, devia saber’ que não é advogado de complacências ou cumplicidades”

     

    13 DE MAIO DE 2014 ÀS 05:55

     

    247 – O advogado criminalista José Gerardo Grossi, que ofereceu um emprego a José Dirceu em seu escritório, criticou o veto do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, à autorização de trabalho externo ao petista. 

    “A visão de justiça penal dele é torquemadesca, ultramontana”, afirmou em nota. Ele se referia a Tomás de Torquemada, inquisidor espanhol do século 15; e à doutrina católica que defende o poder absoluto do papa e a impossibilidade de o pontífice errar em questões de moral e fé. “Interlocução com Barbosa é impossível”, diz.

    Apesar de ter sido condenado na AP 470 a 7 anos e 11 meses de prisão em regime semiaberto, Barbosa entendeu que Dirceu não pode trabalhar fora do presídio por não ter cumprido um sexto da pena. Na decisão, ele afirma que a oferta de emprego com salário de R$ 2.100 não passou de uma “ação de complacência entre amigos”.

    Grossi rebate dizendo que Barbosa, já ministro do STF, foi seu cliente e que, por isto, devia saber’ que não é advogado de complacências ou cumplicidades”: “De juiz, eu não cobro. Eles não ganham o suficiente para te pagar. Se tiver dinheiro, melhor largar o caso”, completou.

    Leia aqui na matéria de Natuza Neryde.

     

  12. Pela tese do Sr. Sergio Medeiros

    Sequer o STF poderia interpretar o Código Penal para condenar os réus do mensalão, pois interpretar lei federal é competência do STJ!

    É uma coisa “brilhante”! Mas só nos pampas, cujos Tribunais locais, a propósito, são os que mais descumprem a jurisprudência de Tribunais como o STJ, TST etc!!

     

    1. Aplicação e (re)interpretação (casuística)

      “Sequer o STF poderia interpretar o Código Penal para condenar os réus do mensalão”…

      Não é a lei ou sua interpretação que está em jogo, mas meramente sua aplicação: no caso, a simples execução penal, feita aos milhares, há décadas. Não sabe sequer diferenciar uma coisa da outra.

      Basta aplicar a lei, já que nem precisa de interpretação (ainda mais monocrática).

      Ou pior ainda: “reinterpretação” …

      Casuística.

       

      PS: Lembrando que, no festival de “reinterpretações” da AP171, de 40 reús, só alguns eram “elegíveis” ao STF. 

      1. Apagaram meu comentário anterior, privilegiando fakes

        O que é lamentável, porque esse sujeitinho acima sabota o debate e está no fórum de má-fé. Ele age inclusive cometendo o crime previsto no art. 307 do Código Penal e o blog apaga meu comentário e mantém o dele.

        Qual o critério aqui? Ser petista favorável ao mensalão e contra Barbosa? E quanto ao assunto? Quem tem compromisso com a verdade? Quem tem compromisso em defender a mentira, o erro, a desinformação, por interesses políticos escusos, ilegítimos? Nada disso importa para a direção do blog?

        Repito, lamentável essa parcialidade, essa falta da racionalidade, de compromisso com o que é moralmente correto. Por essas e por outras que esse país é um país atavicamente subdesenvolvido que chafurda na selvageria, na barbárie. Protege-se o erro, o desvio de conduta. Sabota-se intencionalmente a democracia em prol de interesses mesquinhos.

        Esse é o Brasil que queremos?

        De resto, o comentário acima é uma estupidez. Primeiro, não se atém ao fato de que eu respondi ao post de Sergio Medeiros. E, por fim, versa na cartilha do anacrônico brocardo jurídico in claris non fit interpretatio (“no que é claro não cabe interpretação”, quando para se saber se é claro ou não, sempre terá que existir prévia interpretação).

        1. Lei 2848/40, art. 307 e também os arts.138, 139 e 140

          Lei 2848/40 Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

          A menos que o sr. esteja insinuando que meus comentários, exercidos pelo universal direito de expressão e dentro das regras de civilidade:

          a) Obtenham “vantagem” (sobre os seus?). 

          b) Eu esteja tirando “proveito pessoal” disso (para proveito alheio eventual, tenho certeza que sim, pois outros podem avaliar o contraditório e tirar suas próprias conclusões, se interessados).

          c) Meus comentários estejam lhe causando “danos” (hehe).

          … este teu 307 é um tremendo 171, pois vc deveria saber melhor sobre isso. Lamentável.

          Assim como deveria saber do Cap. V, arts. 138, 139 e 140, injúria, calúnia e difamação, já que usa e abusa de inferências genéricas ou sobre colegas e fatos, exacerbando nos xingamentos chulos (que sequer incomodam por sua comicidade).

          Não me custa estar atento a suas trollagens (e de outros), contestando-as sempre que conveniente já que estamos num blog de excelência em discussão civilizada e inteligente para trocar e desenvolver conhecimento e experiência, 

          Anonimamente ou não (o principal é o comentário), tenho a convicção de contribuir positivamente para esta troca, tanto em comentários que são frequentemente bem avaliados ou replicados, quanto pela caça a trolls, onde a minha contribuição se traduz em buscar neutralizá-los, para que não prejudiquem a boa discussão. Aqui, sabe-se bem quem são.

          Este tema barbosiano é bem um exemplo, onde o se. se diz “induzido ao erro”, depois “gruda na reinterpretação” de seu ídolo e agora que juristas já se manifestam abertamente, já dá sinais de vir a dizer que “ele” também o “induziu ao erro”…

          Ou que “nunca disse o que disse, mas o que queria dizer que não era nem o que era”…

          Em minha opinião, abusa o tempo todo de arrogância, prepotência e debilidade tanto juridica quanto em raciocínio, ainda por cima extremamente parcial (lembre-se que a lei é cega, meu caro). Comenta gratuita e agressivamente, como com o colega gaucho e tantos outros. Dotado de uma verborragia confusa, soluçante e inconclusiva, trata os demais sem a mínima percepção de si e de suas limitações.

          Para fechar, posso lhe assegurar que jamais solicitarei sua (ou de qualquer outro) censura ou não participação do blog, pois vc desmascara a si mesmo (eu só dou uma ajudinha…) e prefiro que suas frequentes bobagens (e trollagens) sejam desnudadas do que escondidas.

          Sds

          1. A mesma bobagem de sempre, vinda do mesmo reduto covarde

            Você é fake. Verdade incontestável. Você se passa por outras pessoas, dando a falsa impressão de que existe um consenso sobre as mentiras e burrices que você “advoga”. Verdade incontestável. Você recebe dinheiro para fazer isso, segundo confessou indiretamente em outro comentário. Você mente, ataca as pessoas que discordam da sua opinião financiada, causando danos, o que é outra verdade incontestável. Logo, você é um criminoso, autor do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal.

            Quem aqui abusa dos crime de calúnia, injúria e difamação, até como principal razão de ser da falsa identidade, são fakes como você, criminosos virtuais notórios. Se eu sou atacado, estou autorizado por lei a retorquir. Como você não conhece a lei, fala as mentiras e bobagens acima.

            Meus comentários são claríssimos, como os que podem ser lidos nete post, os quais refutaram cabalmente a tese absurda e sem sentido suscitada por Sergio Medeiros, que contou com o apoio interessado de fakes financiados e criminosos como você, além do apoio equivocado e de boa-fé dos leigos de sempre, tirando uma ou outra exceção.

            Engraçado que um fake covarde, que não tem coragem de aparecer aqui com o seu perfil real, ainda pensa em ter alguma razão ou direito subjetivo a pleitear. Não é uma pessoa identificável. Vale-se do anonimato de forma covarde, porque covarde é, para atacar os que dele discordem, e ainda pensa ter alguma “razão”.

            A alegação de que o que vale é a opinião do comentário, o que, neste caso, não tem qualquer apoio no fatos, é absurda para admitir o direito de que perfis fakes poossam transitar livremente no fórum e agredir os outros valendo-se do anonimato.

            Quem concorda com isso vive fora da realidade e sofre de desvio de conduta, além de compactuar com a covardia. Liberdade de expressão exige que a pessoa apareça, se identifque verdadeiramente, vedado o anonimato.

            É somente isso o que eu penso.

             

  13. O comentarista Argolo dá

    O comentarista Argolo dá provas cada vez mais expressivas de que NÃO SE SENTE BEM NUM AMBIENTE DEMOCRÁTICO, no qual o livre embate intelectual prescinde não só de “toneladas” de citações e referências, mas, e principalmente, de serenidade e respeito aos oponentes.

    Ademais, o comentarista Argolo, que certa vez elogiei pela contribuição no campo jurídico, comporta-se tal prima dona e não aceita ser contestado. Seus tremiliques e xiliques já fazem parte do foclore aqui do blog. 

    Parece-me que sua missão na Terra é mandar ver para cima desses réus do dito mensalão. Tanto é que por “coincidência” só emerge para a “glória” aqui no blog EXATAMENTE quando o início do julgamento da AP 470. 

    Argolo, meu caro, os tão odiados mensaleiros já foram condenados, humilhados, surrupiados nos seus direitos na qualidade de condenados. Só falta mesmo sua majestade primeira e única, Dom Joaquim BRABOrsa mandar demolir as casas dos malsinados e salgar a terra com sal grosso para que nela nada mais cresça. Nem urtiga braba.

    Assim, meu jovem advogado das Alagoas, pare com esse exasperamento. Em especial, respeite o Rio Grande do Sul, o guardião da nossa fronteira sul, de um povo valente que nos cedeu Érico Veríssimo, Brizola, Getúlio Vargas, Gisele Buchen, Mário Quitanda e tantos outros luminares. Não desmereça a brasilidade deles. Darcy Ribeiro não aprovaria. 

  14. Tese absurda e sem sentido

    “A questão é simples, há clara usurpação de competência do STF no que tange a matéria objeto de análise.

    Cabe ao STF apreciar as questões de ordem constitucional (ver art. 102), e nesse caso, o que se está a analisar é a interpretação da lei de execução penal, no que tange a possibilidade do apenado realizar trabalho externo, ou seja, trata-se de  matéria de ordem legal, ou infra constitucional, e neste campo cabe ao STJ dar a palavra final sobre a pacificação do tema em comento (ver art. 105, inciso II, alínea c, da CF/88).

    Vejam que a Súmula 491 do STJ trata justamente de matéria conexa.  “É inadmissivel a chamada progressão per saltum de regime prisional.”

    Obs: O fato do STF deter competência para a  execução de seus julgados, não importa em desrespeito ao contexto constitucional de competências outorgadas ao STJ”

    O que diz a Constituição Federal:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I – processar e julgar, originariamente:

    (….)

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    (…)

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    Se o STF não pode interpretar a Lei de Execuçao Penal, no que tange à possibilidade do apenado realizar trabalho externo, por ser matéria legal ou infraconstitucional, tampouco o STF poderia interpretar o Código Penal para condenar os réus do mensalão, pois, assim como a Lei de Execução Penal, o Código Penal também é lei infraconstitucional! Se o critério de ser lei infraconstitucional vale para a LEP, deve valer, obrigatoriamente, para qualquer outra lei. E aí inviabilizaria o processamento e o julgamento de inúmeras ações de competência originária do STF.

    A observação que ele mesmo escreveu contraria o que ele pretende, uma vez que, se é verdade que o fato do STF deter competência para a execução de seus julgados não importa em desrespeito ao contexto constitucional de competências outorgadas ao STJ, o que então ele está a questionar?

    O que ele está, por outras palavras, dizendo é que o STF, quando fosse interpretar a legislação infraconstitucional, não poderia, mesmo no exercício de sua competência originária, contrariar a jurisprudência ou o entendimento do STJ acerca de determinada matéria.

    Ou seja, nosso jurisconsulto quer tornar o STF subornado ao STJ quando for julgar, por exemplo, uma ação penal, como a do mensalão.

    Ele leva esse entendimento adiante mesmo quando se sabe que nem mesmo tribunais inferiores se subordinam ao STJ da forma que ele pretende.

    Pergunta-se: qual o recurso cabível para o STJ poder reformar a decisão do STF que contrarie a sua jurisprudência? Hahaha

    A própria pergunta já demonstra o absurdo da tese. O STJ, é claro, não detém competência para reformar uma decisão do STF. Só quem pode reformar ou rescindir uma decisão emanada do STF é o próprio STF.

    É óbvio que o STF não está subordinado, de nenhuma forma possível, à jurisprudência do STJ e não há nenhum dispositivo da Constituição Federal que diga isso, muitos menos os dispositivos incorretamente e invalidamente citados pelo autor do post (ele cita o art. 105, inciso II, alínea “c”, da CF de 1988, que nada fala sobre isso).

  15. Questão de Lógica

     Tem alguns aspectos relacionados a essa interpretação dada pelo min. Barbosa que ainda não vi ninguém comentar.

     Com o cumprimento de 1/6 de pena em regime semi-aberto, o apenado passa a fazer jus à progressão para o regime aberto.

     Vale dizer, apenados que iniciam o cumprimento de sua pena em regime semi-aberto, JAMAIS se beneficiarão de trabalho externo, salvo se, podendo progredir para o aberto, regime mais brando, prefirirem permanecer no semi-aberto, mais severo, só pra poder usufruir do trabalho externo… (!?!?!?)

      Não tem lógica.

      Fora essa ilogicidade, veja-se que, idealmente, na concepção da Lei 7.210/84 (embaladora do lindo sonho da “reinserção social” dos “reeducandos”, pela educação, pelo trabalho, pelo contato paulatino com a Sociedade, etc.), saudada, ainda hoje, como das mais modernas, os Estados deveriam implementar condições objetivas para cumprimento de pena nos diversos regimes.

     A par do caótico sistema prisional que todos conhecem, fato é que, apenas recentemente, de forma bastante tímida, vem sendo estudadas formas mais eficazes de fiscalização de cumprimento de pena em situações de semi-liberdade (como é o caso do trabalho externo), com uso de tornezeleiras eletrônicas, por exemplo, o que se revelaria um diferencial de peso entre o regime aberto e o semi-aberto, como eles apresentados na própria Lei.

     Ou seja, apesar de em ambos os casos os apenados pernoitarem em unidade prisional e saírem durante o dia para trabalhar, no semi-aberto deveria haver maior restrição, fiscalização, etc. A ausência dessa “maior restrição, fiscalização, etc.” de certa forma igualaria os dois regimes.

     Mas há outra diferenciação importante previsto na Lei: os estados deveriam construir, para cumprimento do regime aberto, as chamadas Casas do Albergado, de caráter coletivo (não em celas), onde os apenados recolher-se-iam no período noturno, fora dos estabelecimentos penais convencionais, sem contato com os apenados de outros regimes, sem qualquer rigor fiscalizatório, de forma diversa, em tese, dos estabelecimentos para regime semi-aberto.

      E as Casas do Albergado (também chamadas Albergues) não vingaram! Ou não foram construídos pela respectivas unidades da Federação ou, os poucos que foram, estão desativados. E como são cumpridas, então, as penas em regime aberto?

     Da forma mais “aberta” que se possa imaginar. Cada Comarca, cada Estado inventa o seu próprio jeitinho para substituir a obrigatoriedade de recolhimento diário e em finais de semanas e feriados aos Albergues: comparecimento diário ou semanal ou mensal ou bimestral em alguma unidade prisional, em Vara de Execução Penal e até mesmo em Delegacias para assinatura de um “livro-ponto”.

     Querem apostar quanto que o min. Barbosa, por ocasião da progressão de regime dos condenados na AP 470, à falta de Casa do Albergado no Distrito Federal, determinará o seu recolhimento em outra unidade prisional qualquer (a própria Papuda, quem sabe!?), permitindo, então, que os apenados saiam durante o dia para o trabalho (confundindo-se, aí sim, o regime aberto com o semi-aberto + trabalho externo)?

      Como é, de fato, no Brasil, o cumprimento de penas nos três regimes:

      Fechado: não tem qualquer dúvida, a própria palavra está dizendo. De modo geral trabalham no interior dos próprios estabelecimentos penais, seja em atividades próprias de manutenção interna (cozinha, padaria, lavanderia, limpeza etc.), seja em atividades privadas de empresas instaladas, em convênio com o Estado, nas próprias unidades prisionais;

      Semi-aberto: tanto na hipótese de pena originária nesse regime (por força daquele entendimento consolidado no STJ), como por já ter cumprido 1/6 no fechado e progredido, o apenado faz jus ao trabalho externo, saindo durante o dia e se recolhendo à noite, em feriados e finais de semana. Esse tipo de trabalho, para aqueles que apresentam bom comportamento, pode ser exercido tanto em empresas conveniadas com o Estado (fora dos estabelecimentos penais) como em atividades eminentemente privadas, sem qualquer fiscalização estatal direta (salvo soluções paroquiais de fiscalização através de visitas “incertas” de agentes públicos ao local de trabalho, por exemplo. Ou no caso “mais moderninho” das pulseiras/tornezeleiras eletrônicas);

      Aberto: nos primórdios da aplicação da Lei 7.210, o obrigatório recolhimento noturno e em finais de semana e feriados, ante a falta de Albergues, se dava de forma variada. Ou em cadeias públicas ou em delegacias ou em setores de outros estabelecimentos penais. Até que consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que estes “recolhimentos alternativos” eram ilegais, daí passando-se àquela forma tupiniquim de “recolhimento”: o livro-ponto que mencionei.

      Se não fui por demais confuso, espero ter ajudado um pouco no debate.

    1. “Vale dizer, apenados que

      “Vale dizer, apenados que iniciam o cumprimento de sua pena em regime semi-aberto, JAMAIS se beneficiarão de trabalho externo, salvo se, podendo progredir para o aberto, regime mais brando, prefirirem permanecer no semi-aberto, mais severo, só pra poder usufruir do trabalho externo… (!?!?!?)”

      Claro que não. O trabalho externo é possível no regime-semi aberto, tanto antes de cumprido um sexto da pena, desde que haja um bom motivo (superlotação, situações pessoais do preso que autorizem o benefício), quanto depois de cumprido um sexto da pena, na hipótese de não concessão da progressão para o regime aberto.

      O que não pode é querer tornar o semi-aberto igual ao aberto, que é o que acontece quando querem conceder o trabalho externo ao preso em regime semi-aberto logo no início do cumprimento da pena e apenas e tão-somente porque ele quer e ele é o José Dirceu cujo amigo advogado arrumou um emprego.

      Barbosa está dizendo que o Dirceu não tem esse direito porque ele não está preso em regime aberto e não existe nenhum motivo justo para conceder a ele o trabalho externo que ele quer. A questão de um sexto da pena é uma aplicação analógica do art. 37 da LEP que não tem mesmo muito fundamento.

      O fundamento é que o semi-aberto não pode ser tratado como se fosse o regime aberto. Para conceder o trabalho externo, é preciso que haja um bom motivo.

      Descumprimento da lei e o famigerado “jeitinho” brasileiro, a marca do subdesenvolvimento e do atraso do povo da nação, não deviam fazer parte de uma discussão jurídica séria. Se os Estados não cumprem a lei como deveriam cumprir, se o cumprimento da pena é feito “nas coxas”, na base do “jeitinho” brasileiro, está mais do que na hora disso acabar.

      Ou então mudem a lei logo para beneficiar os amigos do poder, casuisticamente.

      1. Argolo, discordo de seu

        Argolo, discordo de seu entendimento sobre a decisão do barbosa sobre o trabalho externo no semi-aberto e vou aqui buscar demonstrar minha principal diferença, mas não posso negar que vc faz uma defesa coerente do seu argumento, buscando jurisprudência e indo na lei. Discordo mas respeito seu argumento.

        Nesse post do Sérgio, a princípio discordo da posição dele, pq entendo que a questão da execução da pena é materia constitucional, decorrente do princípio da individualização da pena, mas tb não posso deixar de reconhecer que a construção do Sérgio é muito bem embasada e traz uma questão fundamental para o debate, que é o modelo de uniformização da jurisprudência adotado pela CF de 88, o que deve trazer segurança jurídica e não esse amontoado de decisões contraditórias que acaba se formando. Mas, como disse, entendo que a questão tem viés constitucional suficiente para afastar a competência exclusiva do STJ e atrair a competência do STF, tanto é assim que o STF decidiu acerca da inconstitucionalidade da vedação a progressão de regime em crime hediondo. Ademais, é o próprio Código Penal que vincula expressamente o trabalho externo ao tipo de regime prisional, motivo pelo qual acho que a questão é constitucional, e não infra-constitucional, como o Sérgio defende.

        Mas meu ponto em relação aos argumentos bem construídos por vc relacionados ao trabalho externo no semi-aberto se refere a essa passagem do seu comentário:

        “O trabalho externo é possível no regime-semi aberto, tanto antes de cumprido um sexto da pena, desde que haja um bom motivo (superlotação, situações pessoais do preso que autorizem o benefício), quanto depois de cumprido um sexto da pena, na hipótese de não concessão da progressão para o regime aberto.”

        Pelo q entendi vc defende que o trabalho externo no semi-aberto seria cabível em duas hipóteses, quando houvesse circunstâncias específicas (superlotação), ou quando o apenado cumprisse 1/6 da pena no semi-aberto mas não tivesse concedido seu direito a progredir para o regime aberto.

        Contudo, o STF já fixou, naquele caso da progressão em crime hediondo, que para examinar a viabilidade daquela deve ser considerado apenas o aspecto objetivo (tempo de cumprimento da pena), podendo o juiz determinar exame criminológico para aferir o aspecto subjetivo (mérito carcerário e possibilidade de reinserção social) somente se fundamentar sua decisão sobre a imprescindibilidade daquele exame.

        Ocorre que essa exigência trazida pelo aspecto subjetivo para progredir de regime é ainda igualmente exigida para a concessão do trabalho externo ao apenado, seja no semi-aberto, seja no aberto, seja no próprio fechado.

        Por esse motivo não consigo vislumbrar a situação do apenado que tenha mérito carcerário (aspecto subjetivo) para progredir de regime, e, tendo progressão negada venha, a um só tempo, obter o trabalho externo no semi-aberto, que necessita do mesmo requisito subjetivo para ser concedido.

        Assim, me parece que aquele que tem progressão para o aberto negada pelo aspecto subjetivo (reitero, o único aspecto que pode vedar aquela) igualmente não poderá, no semi-aberto que permaneceu trabalhar extra muros, visto que para tanto precisaria comprovar, segundo a própria lei de execuções penais, o seu mérito carcerário.

        Daí a minha discordância sobre esse ponto do seu argumento, que entendo que legitima a total possibilidade de trabalho externo no semi-aberto antes de 1/6 da pena naquele regime.

        A seguir a sua lógica desenvolvida me parece claro que o apenado no semi-aberto nunca vai ter trabalho externo (afora as exceções que vc bem indica), já que se ele puder trabalhar externamente, mediante o mérito carcerário, e tiver cumprido 1/6 da pena, irá necessariamente para o regime aberto, não podendo trabalhar externamente no semi-aberto tendo o mérito e o requisito objetivo temporal para progredir.

         

         

         

        1. Algumas considerações

          Vou tentar resumir o que eu quis dizer acima e a minha posição sobre o assunto de uma forma geral, no que ela converge com o entendimento de Barbosa. Farei isso da forma mais objetiva possível, até porque já escrevi demais sobre isso e é cansativo.

          Minha opinião sobre o tema pode ser resumido aos seguintes pontos:

          1 – O regime aberto é diferente do regime semi-aberto e com ele não se confunde;

          2 – O regime aberto se cumpre em casa de albergado, nos termos da alínea “c” do §1º do art. 33 e do art. 36 do Código Penal, caracterizado pela possibilidade de se trabalhar livremente durante o dia e dormir de noite na casa de albergado, tendo o condenado a obrigação, imposta pela lei, de se recolher nos domingos, feriados ou dias santos e santificados (folgas);

          3 – O cumprimento da pena em regime semi-aberto sujeita o condenado a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nos termos da alínea “b” do § 1º do art. 33 e do § 1º do art. 35 do Código Penal;

          4 – O trabalho externo é admissível no regime semi-aberto, no termos do § 2º do art. 35 do Código Penal;

          5 – Em se tratando de cumprimento da pena em regime semi-aberto, diante da previsão da lei de trabalho em colônias agrícolas, industriais ou similares e diante da admissibilidade de trabalho externo, entendo que a única forma de interpretar isso de modo a não gerar uma antinomia (contradição entre normas), até para que a existência de colônias agrícolas, industriais e similares faça sentido, nos termos da lei, é considerar como regra geral o tabalho interno e como exceção o trabalho externo, somente cabível em situações específicas (superlotação, condição pessoal do réu etc);

          6 – Caso se considere que o trabalho externo pode ser deferido em igualdade de condições ao trabalho interno, logo no início da pena, isso claramente equipara o regime semi-aberto ao regime aberto, pois o condenado em nenhum momento trabalha internamente, situação observada no regime aberto, tornando inútil a existência de colônias agrícolas, industriais e similares previstas em lei;

          7 – Com relação à possibilidade de se trabalhar externamente no regime semi-aberto, isso pode acontecer, existindo as condições justas e razoáveis para que se conceda o direito, antes de cumprido um sexto da pena e depois de cumprido um sexto da pena, sem qualquer mudança do regime, mantendo a eficácia, em qualquer dos dois casos, do § 2º do art. 35 do Código Penal, que diz que é admissível o trabalho externo no regime semi-aberto;

          8 – Não procede a alegação de que, exigindo o cumprimento de um sexto da pena para que se possa deferir o trabalho externo no regime semi-aberto, isso tornaria sem efeito o § 2º do art. 35 do Código Penal (trabalho externo admissível no semi-aberto), uma vez que não é verdade que o condenado irá obter, necessariamente, o direito de progredir para o regime aberto apenas porque cumpriu um sexto da pena;

          9 – Se não é verdade que cumprindo um sexto da pena, o condenado em regime semi-aberto necessariamente irá progredir para o regime aberto, é possível que, cumprido um sexto da pena, o preso posteriormente consiga obter o direito ao trabalho externo ainda estando no regime semi-aberto, situação que se enquadra na admissibilidade prevista no § 2º do art. 35 do Código Penal;

          10 – Não existe contradição entre a hipótese do condenado em regime semi-aberto obter o direito ao trabalho externo após um sexto da pena, mantendo-se o status do regime semi-aberto, e a alegação de que, prestando trabalho externo no regime semi-aberto logo no início da pena, isso equipararia o regime inicial ao regime aberto, uma vez que o que equipara, na prática, o regime semi-aberto ao regime aberto é justamente o cumprimento da pena em regime semi-aberto sem um dia sequer de trabalho interno, o que não acontece quando o trabalho externo é concedido depois de um tempo de cumprimento da pena em que se observou o trabalho interno.

          Esse é basicamente o meu entendimento. Claro que existem os desdobramentos possíveis. O que fundamentalmente importa é evitar que o que é o regime semi-aberto seja tratado como regime aberto. Esse princípio pauta tudo. O trabalho externo não pode ser concedido indiscriminadamente no regime semi-aberto. Não é essa a finalidade prevista em lei. Se a lei não atende mais à política criminal, que se mude a lei. Mas agir com arbitrariedade, porque se quer privilegiar alguém, por força do “jeitinho” brasileiro, promovendo discriminações inconstitucionais ou por qualquer outra razão ilegítima, aí não dá. Eu não concordo com isso, mas de modo algum. Existe uma lei e ela deve ser cumprida. Essa é a interpretação autêntica que eu faço da lei. É assim que eu penso.

          1. Nao pretendia te cansar e por
            Nao pretendia te cansar e por isso agradeco sua resposta.
            Na minha visao a contradicao por mim apontada nao restou em nada superada, uma vez que pra mim se tem merito carcerario e 1/6 de pena cumprido progride necessariamente pro aberto, nao podendo, por isso, trabalhar externanente no semi aberto, conforme entendimento fixado pelo Stf no hc pleno 82529, mas vou respeitar seu ponto de vista.

  16. Quanto ao título do post, parece que não exatamente!

    Essa questão é interessante. Estaríamos diante de uma eventual contradição, já que, na hipótese em discussão, o STF, cuja competência está prevista no art. 102, III, “a”, teria adotado entendimento diverso daquele do STJ e em assunto da competência deste, isto de acordo com o art. 105, III, “a” e “b”, ambos da CF?

    Parece que estamos diante de uma “aparente contradição”. O inciso III do art. 105 (competência do STJ) tem a seguinte redação: “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federal ou pelos tribunais do Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (…)”.

    A impressão que fica então, é que o STJ só pode examinar a chamada “questão federal”, mais especificamente, no caso, a interpretação a Lei de Execução Penal, quando o julgamento ocorrer em alguns daqueles tribunais listados na própria Constituição, ou seja, o STJ só pode decidir novamente as causas decididas por tais tribunais, os quais, em tese, estariam em patamar inferior ao dele.

    O STF não consta na relação. Não parece ilógico pensar, então, que a interpretação de lei federal dele provinda não se submete à revisão do STJ.

    Pode-se dizer, então, que, em matéria de interpretação de lei federal, o STJ está “quase no topo da pirâmide”, pois na base estão somente os tribunais mencionados na CF, menos o STF.

     

    P.S.: Não sei se me fiz entender!

  17. Nossa, precisou JB meter o pé

    Nossa, precisou JB meter o pé na jaca e colocar em risco o direito de mais de 100 mil presos para a comunidade jurídica levantar da tumba. Vamos ver como se comporta a OAB que é maior freguesa do STF qdo é para brigar por seus próprios interesses. JB tá quase editando uma resolução reintroduzindo a forca mas, APENAS para os condendos que tenham mais de 67 e menos de 69; sejam do PT, se chamem José, e tenham sido Ministros Chefes da Casa Civil, de governos, a partir de 2003.

  18. Troll gaúcho mentiroso, deve ter saído do gabinete do Tarso rsrs

    Lembro bem das tuas certezas … no julgamento da AP470..a).acerca do não cabimento de embargos infringentes…b) do delito de lavagem de dinheiro do dep João Paulo…c) do delito de quadrilha, d) da tentativa do Ministro JB de não aceitar a  (lei)prescrição na aplicação da pena ao réu Jose Dirceu…etc. todas alteradas após o julgamentos dos emb infringentes (que foram aceitos!!!)..portanto.. atenha-se a discussão jurídica…coloque seus argumentos..e não tente distorcer o dos outros…..

    Nada do que está dito aí é verdade. Primeiro, eu nunca disse que os embargos infringentes não eram cabíveis.

    Segundo, eu sempre disse que o mais injustiçado no julgamento do mensalão foi o deputado João Paulo Cunha!

    Terceiro, o delito de quadrilha somente foi excluído por causa dos dois votos dos ministros indicados pela presidenta petista Dilma Rousseff , Barroso e o, dizem, hebreu Zavascki, mais um ministro, ao lado de Fux e Lewandowski, a transformar o STF no Muro das Lamentações rsrs. Sem falar que até Barroso é de origem judaica, pois filho de mãe judia, como deixou claro num depoimento disponível para consulta no site da UERJ haha. Piada pronta. Os judeus podem ter representação de 4/11 de ministros no STF num país que, a despeito de uma certa influência judaica em sua formação (período colonial), não apresenta em sua população nada que de longe legitime esse altíssimo grau de representação, absurdamente distorcivo da realidade. Os judeus têm mais representantes dos que as mulheres e muito mais do que os negros no STF! Viva a democracia do PT!

    Não fossem esses dois novos ministros hebreus, tradicionalmente sempre bons de negociação, indicados pela petista Rousseff, que caíram de paraquedas no processo e votaram contra o crime de quadrilha ou bando, nada teria mudado. Coincidentemente, os dois hebreus novatos absolveram os réus! Desconfio das motivações, mas deixa para lá. Eles têm o direito de entender como acham melhor.

    E com relação a “aceitar a  (lei)prescrição na aplicação da pena ao réu Jose Dirceu”, não sei do que o gaúcho está falando! Se foi do aumento da pena, o que foi feito está amparado na lei! O que não está amparado na lei é o vergonhoso, escandaloso esquema de corrupção que entrou para a história política do Brasil com o nome de mensalão!

    1. Educação respeito hombridade valores gauchos e…universais

      Entre nós dois o único troll e mentiroso és tu…e, se queres saber, por acaso sou gaúcho e tenho orgulho das muitas pessoas decentes, honestas, valorosas, corajosas que tem esta mesma origem regional…compartilho destes valores…mas tu… não é de se perguntar de onde saíste… mas aonde adquiriste tamanha falta de educação, de respeito, de hombridade, de dignidade…realmente não honras o lugar onde nasceste…o que em nada desmerece as pessoas decentes do teu estado (elas não merecem tal conterraneo…) 

      Mentira Argolo….???

      Em sede de embargos infringentes o dep João Paulo Cunha foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro…somente o Argolo…não conseguia entender a tese….além de problemas de entendimento o Argolo prima pela falta de memória… além da falta de educação, mas isso ou traz de berço ou se aprende no início da vida…no caso dele não tem mais salvação….

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=262328

      ………….. http://advivo.com.br/comentario/re-o-castelo-de-cartas-que-compoem-as-condenacoes-da-ap-470-38

      Re: O castelo de cartas que compõem as condenações da AP 470 imagem de Alessandre de Argolo

      Re: O castelo de cartas que compõem as condenações da AP 470

      seg, 19/08/2013 – 20:20

      Alessandre de Argolo

      Trecho incorreto do post, confundindo corrupção passiva pelo efetivo recebimento da vantagem indevida com lavagem de dinheiro pela FORMA como a vantagem indevida foi recebida:

      “Mas, o recebimento do dinheiro   não foi considerado mero exaurimento,   mas sim   lavagem de dinheiro:   pagina 666

      Portanto, o recebimento da vantagem indevida, no montante de R$ 50.000,00, pelo réu JOÃO PAULO CUNHA, deu-se com o emprego de mecanismo de lavagem de dinheiro, que consistiu no recebimento desse elevado valor, em dinheiro, dentro de uma agência bancária, sem seguir os trâmites de saque dessa quantia no sistema bancário, seguindo a sistemática detalhada no item IV e acima resumida.”

      Ou seja, não é que o recebimento da vantagem indevida foi considerado lavagem de dinheiro.

      O que foi considerado lavagem de dinheiro foi a FORMA pela qual se recebeu a vantagem indevida. Receber vantagem considerada indevida é, por força do art. 317 do CP, corrupção passiva, claro.

      O comentarista leu e não entendeu o que está escrito.

      PS: Eu imagino que tenha sido este também o caso dos “engenheiros” abaixo rsrs.

      ……..

      O que impressiona é o fato do Argolo escrever um post sobre a Sheherazade…e agir com quase o mesmo primitivismo e ignorância…

      Afora a parte da manifestação que foi  excluída pelo moderador.. chama a atenção a parte que ficou…  com claro conteúdo anti semita…racismo nem um pouco velado…

      Terceiro, o delito de quadrilha somente foi excluído por causa dos dois votos dos ministros indicados pela presidenta petista Dilma Rousseff , Barroso e o, dizem, hebreu Zavascki, mais um ministro, ao lado de Fux e Lewandowski, a transformar o STF no Muro das Lamentações rsrs. Sem falar que até Barroso é de origem judaica, pois filho de mãe judia, como deixou claro num depoimento disponível para consulta no site da UERJ haha. Piada pronta. Os judeus podem ter representação de 4/11 de ministros no STF num país que, a despeito de uma certa influência judaica em sua formação (período colonial), não apresenta em sua população nada que de longe legitime esse altíssimo grau de representação, absurdamente distorcivo da realidade. Os judeus têm mais representantes dos que as mulheres e muito mais do que os negros no STF! Viva a democracia do PT!

      Não fossem esses dois novos ministros hebreus, tradicionalmente sempre bons de negociação, indicados pela petista Rousseff, que caíram de paraquedas no processo e votaram contra o crime de quadrilha ou bando, nada teria mudado. Coincidentemente, os dois hebreus novatos absolveram os réus! Desconfio das motivações, mas deixa para lá. Eles têm o direito de entender como acham melhor. …

       

      1. O único que não entende o que leu aqui é vc ou então mente mesmo

        Nada do que está escrito aí implica que eu não considerei o deputado João Paulo Cunha possivelmente o único e maior injustiçado no processo do mensalão.

        Se você fosse minimamente honesto, como teve acesso a posts antigos, teria a hombridade e a decência, que você não tem, apesar de dizer o contrário, de transcrever para cá todos os comentários em que eu expressamente afirmei isso sobre o deputado João Paulo Cunha. Eu cheguei a escrever neste blog, inclusive, creio, no site antigo, que o único voto de Lewandowski com o qual eu concordei na íntegra foi o voto que absolveu João Paulo Cunha.

        Especificamente sobre o meu comentário que você transcreve, claramente o que existe é uma EXPLICAÇÃO sobre o que está dito no trecho citado e NÃO UMA CONCORDÂNCIA com o teor da acusação.

        De outra banda, afirmar que João Paulo Cunha seria condenado ou não, isso pode ser dito sem que se esteja dizendo que ele é culpado ou inocente.

        Por fim, sobre a acusação de “racismo” que você me faz, caluniosa, mais uma vez só atesta a tua má-fé, caracterizada por mentiras, ou, no mínimo, se estiver de boa-fé, o que duvido muito, a tua péssima interpretação de texto.

        O que eu fiz no trecho foi apenas me referir ao fato objetivo de no STF, dos 11 ministros, 4 serem de origem judaica, sendo que todos eles foram indicados pelo Governo do PT. O resto é animus jocandi, sem qualquer dolo racista.

        Essa proporção de judeus no STF é absurda, pois distorce a representatividade popular no Brasil. Existem mais judeus do que negros e mulheres no STF. Foi para isso que eu chamei a atenção. Do mesmo jeito que seria absurda, ainda que em muito menor grau pela diferença quantitativa da representatividade, se existissem 4 gaúchos, 4 descendentes de alemães, 4 oriundos do nordeste e assim sucessivamente.

        Portanto, não há racismo nenhum ou antissemitismo nenhum em meu comentário. Eu não sou antissemita, até porque eu sei muito bem, por experiência pessoal, que o Brasil foi historicamente formado a partir da presença judaica no nordeste.

        Tua acusação é ridícula e não faz nenhum sentido, caracterizando uma calúnia assacada contra a minha pessoa. Se eu quisesse, eu poderia processá-lo.

        1. És incapaz de ler e de ter responsabilidade pelo que falas

          Mentira tua Argolo, defendias a tese do Joaquim Barbosa sobre a acusação a João Paulo de lavagem de dinheiro, a qual foi rejeitada em sede de embargos infringentes, quando passou a reinar um pouco de razão no STF na AP470. 

          O teu problema, dentre outros, além da falta de caráter, é que não se presta a ler o que os outros escrevem.

          Certamente, para alguém que se revela incapaz de ler, como tu te revelas, segue uma fiel definição da tua natureza:

          O Fato é que sou único. Não me interessa o que um homem possa transmitir a outros homens; como filósofo, penso que nada é comunicável pela arte da escrita. As maçantes e triviais minúcias não têm espaço em meu espírito, que está capacitado para o grande; jamais reti a diferença entre uma letra e outra. Certa impaciência generosa não consentiu que eu aprendesse a ler. (Jorge Luis Borges. A casa de Asterion).

          Em relação ao comentário sobre os judeus do STF deixo para que outras pessoas analisem…já não sou isento em relação a tua pessoa.

          Encerro aqui, esta falta de diálogo. Como bem lembrado por vários comentaristas, tu não tens capacidade de conviver civilizadamente com a discussão democrática de idéias.

          Não quero mais perder meu tempo com isso.

           

  19. Quem por aí viu o diploma de

    Quem por aí viu o diploma de Joaquim Barbosa? Será que ele  tem mesmo a carteirinha da OAB? Sei não!

  20. E agora, carcereiro? Nuvens negras sobre chicanas?

    Da míRdia de oposição, que costuma consultar apenas seus amigos da oposição, já se sabe que são manifestadamente contra a (des-re)interpretação brabosiana:

    Ives Gandra Martins 

    3 ministros do Supremo que pediram discrição…

    1 outro ministro do supremo (se não estiver nos 3 acima) que já decidiu pela interpretação normal

    O PGR, que além de já ter solicitado a liberação, se manifestou hoje contra (a des-re-interpretação).

    A OAB

    Sem contar os diversos juristas que, já sabemos aqui do blog, já se manifestaram tal qual.

    Além do “personal carcereiro”, temos provavelmente o GM (que pode bem estar metido nesta falseta) e mais meio juridiquette.

    Não sei porque me lembrei daquela série “Two & a Half Men”…

  21. Tenho minhas dúvidas. Apesar

    Tenho minhas dúvidas. Apesar de concordar que as atribuições de STF e STJ são por competência e atribuição de função, não por uma hierarquia que não está escrita em lugar algum. Aliás, isso é válido entre todos os tribunais, porque nenhum deles pode devolver o processo à outra instância dizendo “julgue da forma x”. O que podem fazer é reformar com as próprias mãos, ou anular o julgamento para que seja feito outro.

    A Constituição dá a guarda da Constituição expressamente para o STF, e é omissa quanto ao STJ em relação à legislação federal. Isso foi um erro. Ou seja, apesar 99% ensinarem que o STJ tem a guarda da legislação infraconstitucional, isto não está escrito na Constituição. No máximo, é o que se infere do cabimento do Recurso Especial. Mas que obviamente pressupõe a existência de um Recurso Especial para ser veiculado:

     

    “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I – processar e julgar, originariamente: (…)”

     

    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I – processar e julgar, originariamente:(…)”

     

    O problema é que a ferramenta para defender o Direito é o processo. Portanto, se a Constituição não deu a atribuição ao STJ expressamente, temos que migrar para o Direito Processual e verificar se existe uma ferramenta para fazer o STJ analisar essa matéria infraconstitucional, e rever a decisão do Barbosa.

    Ali, o principal instrumento para carregar uma questão de norma constitucional ou de norma federal é o recurso, seja Extraordinário para o STF, ou Especial, para o STJ:

     

    “III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

     

    Não existe no texto cabimento de recurso especial para questão decidida pelo STF. Portanto, esta porta está fechada, a menos que se fale de uma Reclamação ao STJ contra a decisão do STF, e que implica um contorcionismo razoável. O problema claro é que o sistema não está desenhado para o STF ser 1ª instância nem juiz de execução.

    Lamentavelmente, a Constituição tem esse erro crasso, e os 15 anos de jurisprudência sedimentada pelo debate no STJ podem ser afrontados pela interpretação singular de um juiz de execução, que é a função atual do STF neste caso, e que o Congresso deveria pensar rapidamente em mudar.

    O sistema simplesmente perde sua lógica, e abre-se espaço para juízes das instâncias iniciais passarem a decidir contrariamente ao STJ, com base em uma decisão mais recente do STF, reabrindo uma longa discussão. E este não vai poder firmar o seu novo entendimento, porque também não existe recurso para levar análise de matéria infraconstitucional do STJ para o STF.

    Dentro de um ambiente institucional mais saudável, o Barbosa poderia ter rendido “homenagens” à jurisprudência e doutrina brasileiras, e adotado um entendimento mais harmônico com o que acontece no restante do país. Foi o que Celso de Mello fez em seu voto sobre os embargos infringentes, por exemplo, trazendo o fio da meada desde 1910, com João Mendes de Almeida Júnior. Um ministro simplesmente abrir o código e decidir pela sua sensibilidade, sem acompanhar a doutrina e jurisprudência, ou dar um novo argumento muito bom, é temerário.

    Mas o STF, que tem funcionado mais como uma banda de 11 vocalistas do que como um colegiado com a função de harmonizar a jurisprudência nacional, está com dificuldades em resolver esse problema de querer afirmar autoridade em vez de afinar a banda da jurisprudência de nada menos que os tribunais de 26 estados mais o distrito federal.

     

     

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