Brasil precisa de lei que combata sonegação

Enviado por Webster Franklin

Secretário da Receita diz que Brasil precisa de lei que combata sonegação

Por Hylda Cavalcanti

Da Rede Brasil Atual

Jorge Rachid diz em CPI que nos últimos anos foram registradas no país evasões que chegaram a R$ 19 bi. Segundo ele, das 342 contas do HSBC na Suíça às quais tiveram acesso, 100 não foram declaradas

Brasília – O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, afirmou hoje (1º), no Senado, que o Brasil precisa modernizar a legislação referente ao acesso à movimentação financeira para evitar crimes de evasão de receitas e sonegação fiscal. De acordo com dados apresentados pelo secretário, mais de 11 mil procedimentos fiscais conduzidos pelo órgão nos últimos anos revelaram evasões que chegaram a R$ 19 bilhões.

As declarações foram feitas durante depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga as contas secretas abertas por brasileiros no HSBC na Suíça. Segundo Rachid, técnicos da secretaria e do Ministério Público Federal estão apurando o caso na França e o órgão aguarda o diagnóstico final dessa equipe. O secretário também ficou de passar o resultado das apurações para os integrantes da CPI.

Jorge Rachid disse que a fiscalização da Receita Federal trabalha, atualmente, com mais de 80 fontes de informações, que são resultado de intercâmbios firmados com outros órgãos públicos – inclusive de outros países. Mesmo assim, reclamou que as movimentações financeiras ilícitas continuam “sendo difíceis de ser detectadas”. “É preciso modernizar a legislação de forma a tornar possível um acesso mais facilitado da fiscalização a este tipo de prática”, ressaltou.

Quando falou especificamente no caso das contas secretas do HSBC, o secretário confirmou que 100 dos 342 nomes da lista já divulgada em veículos de imprensa do país, a partir de fevereiro, pertencem a contribuintes identificados e que não declararam titularidade de conta no exterior.

Declaradas e irregulares

Rachid também destacou que mesmo no caso de contas que foram declaradas, algumas destas também apresentaram irregularidades em suas movimentações financeiras, mas não quis dar mais detalhes sobre quantas foram encontradas, pelo fato de a análise ainda ter caráter preliminar. “São apenas indícios de ilícito”, ressaltou.

Já o secretário nacional de Justiça, Beto Vasconcelos, afirmou que assim que estas atividades irregulares forem comprovadas, será aberta ação judicial contra os titulares destas contas. Conforme explicou o secretário, “a dimensão dos processos judiciais dependerá da natureza das informações que o governo brasileiro receberá das autoridades francesas, que detêm os dados mais aprofundados do caso”.

“Não temos certeza sobre como esses dados virão, se brutos ou já processados. O que foi informado pelas autoridades francesas é que elas terão condições de encaminhar informações já processadas e acredito que isso vai poder indicar possibilidades de condutas individuais que ensejarão processos também individualizados, mas precisamos aguardar”, acrescentou.

‘Informações documentadas’

Além de Rachid e Albuquerque, o diretor do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Antonio Gustavo Rodrigues, disse que o órgão não passou informações para jornalistas sobre correntistas brasileiros nas contas secretas do HSBC, conforme divulgado por vários veículos. Ele negou que isso tenha ocorrido e acentuou que o Coaf só teve acesso a uma lista parcial dos nomes de correntistas em outubro passado, por um dos integrantes do consórcio internacional de jornalistas investigativos. Mas, completou, o trabalho não foi adiante porque o Conselho preferiu aguardar o recebimento de informações que fossem devidamente documentadas.

Na ultima semana, o jornalista Fernando Rodrigues, do portal UOL, acusou os órgãos do governo, incluindo o Coaf, de não terem tomado qualquer iniciativa quando procurados, no ano passado, e foram informados sobre as referidas contas.

Antonio Rodrigues também negou que o Coaf tenha passado informações a jornalistas ou cooperado para a divulgação da lista de correntistas brasileiros do HSBC suíço.  De acordo com ele, desde fevereiro o Conselho colabora com as investigações.

Depoimento de políticos

Os integrantes da comissão ficaram de votar, na próxima semana, requerimento apresentado pela senadora Fátima Bezerra (PT-RN), que pede que todos os políticos já citados por Fernando Rodrigues – o primeiro a divulgar o caso das contas secretas no seu blog – como correntistas destas contas, sejam convidados para depor.

Fazem parte da lista os ex-deputados Marcio Fortes, da executiva nacional do PSDB, e Daniel Tourinho, presidente nacional do PTC; o vereador pela cidade do Rio de Janeiro Marcelo Arar (PT); o suplente de senador pelo PMDB do Amazonas Lírio Parisotto; os ex-diretores do Metrô de São Paulo Paulo Celso Silva e Ademir Venâncio de Araujo; e o ex-prefeito de Niterói (RJ) Jorge Roberto Silveira.

Na reunião, os integrantes da comissão também aproveitaram para divulgar o resultado da audiência que tiveram ontem para tratar das investigações com o procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Segundo o presidente da CPI, Paulo Rocha (PT-PA), Janot se comprometeu a permitir o acesso dos integrantes da comissão a toda a documentação sobre as contas de brasileiros na filial suíça do banco que chegar ao Ministério Público Federal. A próxima reunião está programada para quarta-feira da semana que vem (8).

Redação

20 Comentários

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  1. O que não falta no Brasil são

    O que não falta no Brasil são LEIS FISCAIS, são MILHARES, há punição para tudo, até pensar em sonegar, mais leis para que? Querem o que? Fuzilamento, forca, como o Fisco do Brasil Colonia?

    E leis para não se JOGAR DINHEIRO NO LIXO na Administração Publica? Porque não se propõe isso?

    Diarias do Poder Judiciario em dolares foram aumentadas em 88% há DOIS DIAS atrás?  São de US$ 778 por dia,ai pode?

    Cada Senador tem carro de luxo com motorista 24 hora por dia , não tem em nenhum lugar do mundo, ai pode?

    Auxilio moradia para 16.000 juizes e 12.000 procuradores, vão custar R$1,6 bilhão por ano, vale mesmo para quem tem casa propria há 20 anos, se é casal de procuradores ou juizes, recebe cada um um auxilio.

    O CONTRIBUINTE é o unico que produz renda e riqueza, o Estado SÓ GASTA, a mentalidade é arrancar mais para gastar mais.

    1. André, leia com cuidado o que escreveste!

      Diarias do Poder Judiciario em dolares foram aumentadas

      Cada Senador tem carro de luxo com motorista 24 hora por dia

      Auxilio moradia para 16.000 juizes e 12.000 procuradores,

      Fica mais ou menos claro a onde está o furo, né!

    2. Pode até ser que não

      Pode até ser que não precisamos de leis, porem, o sistema tributário nosso é bastante caótico e vários setores sonegam e muito, determinados tipos de impostos.

      É preciso, antes de leis punitivas, que se faça um estudo e se crie novas regras, principalmente para pequenas empresas e prestadores de serviços. Grande parte deles estão fora da eocnomia formal. E o Govenro fecha os olhos para isso. É preciso enfrentar esse desafio.

  2. Lei de informática para a sonegação

    Agora, convenhamos, o emprego dele depende da existência do sonegador, se ele não existe acaba o emprego.

    Não interessa se para criar o sonegador joga-se o país nas Trevas da idade da Pedra, como a Lei de Informática fêz com o Brasil.

    Pergunta que não quer calar, como tributar as Criptocurrencies que pululam mundo afora.

    A saída é a da Islândia, que coloquei ontem aqui no blog com a matéria do The Telegraph.

    1. Não concordo com sua

      Não concordo com sua comparação.

      Se não houver sonegador ele perde o emprego. Ora, Se não houver bandido, não precisamos de policiais, se não houver guerra não precisamos de exército, se não houver conflitos não precisamos de juízes…. e assim por diante.

      Sempre haverá sonegador, sempre haverá bandidos, etc.

  3. Pela lógica de vocês devemos

    Pela lógica de vocês devemos então acabar com o Estado. Vamos todos virar anarquistas. Estado pra quê ??

    O que tem que se combater são os abusos e privilégios de alguns setores do estado, principalmente dos poderes legislativo e judiciário. As diárias e inúmeras mordomias que se vêem nesses poderes (legislativo e judiciário) não se estendem ao executivo.

    A generalização nunca é boa.

  4. Muitas celebridades
    Muitas celebridades americanas e de paises desenvolvidos foram presos com a mesma rapidez com que aqui sao presos nossos famosos quando deixam de pagar a pensao alimenticia
    So no ano passado foram roubados 502 bi ..Mais de 1 trilhao de reais em paraisos fiscais…mas ao mouro e cia so interessam os 2 bi que teriam sido roubados em doze anos http://www.osamigosdopresidentelula.blogspot.com.br/2015/03/no-dia-da-mentira-e-da-ditadura.html?m=1

    1. Oi, já é o segundo comentário

      Oi, já é o segundo comentário seu que fala no mouro . Ë o mouro Nassif, ou o juiz Moro ? Acho que é digitação, mas tá tudo tão doido…

  5. o Brasil sonega 1 trilhão por

    o Brasil sonega 1 trilhão por ano… isso dá 6.849 mensalões,  625 trensalões, e por aí vai… tudo dinheiro que era para ser público e foi desviado antes de entrar…

    1. UM TRILHÃO por ano equivale

      UM TRILHÃO por ano equivale 22% do PIB de sonegação, como a carga fiscal ARRECADADA é de 38,4% ao ao, se toda sonegação fosse arrecadada, a carga fiscal seria de 60,4% , O QUE É IMPOSSIVEL, nem um pais do mundo tem carga fiscal  desse nivel. PURO CHUTE ANTI-EMPRESARIAL pata mostrar que todo empresario é bandido, portanto é melhor a economia ser toda estatal ou seja COMUNISTA.

      1. Eu concordo em parte com voce

        Eu concordo em parte com voce André.

        Não se pode tratar desse assutno de maneira leviana.

        Eu penso que existe mesmo muita sonegação, mas o sistema se equilibra dessa forma, então não é correto simplesmente somar a sonegação como dinheiro perdido do Governo.

        Mas a sonegação tem um efeito deletério sobre os negócios, as concorrencias, etc. Deve-se pegar esse tema e tentar aprimorar o nosso regime tributário.

        Por exemplo, a CPMF era um imposto extraordinário, de fácil arrecadação, baixíssimo custo e praticamente insonegável e que foi eliminado. Por qual motivo ? Não se sabe. Essas notícias são importantes para se suscitar esse debate.

        Os pequenos comerciantes e prestadores de serviços, é preciso uma legislação para colocá-los na formalidade.

        São muitos os temas que podem entrar nessa discussão.

  6. ESTE POST É PARA SER RESPONDIDO COM GROSSERIA…

    LEI JÁ TEMOS!

    FALTAM HOMENS E MULHERES COM CORAGEM PARA FAZER OS IMPOSTOS SEREM COBRADOS POR QUEM NÃO OS PAGA E PARA ACABAR COM AS MORDOMIAS.

    FALTA O GOVERNO ACABAR COM A MÁXIMA DE PAGAR SALÁRIO FIXO PARA FISCAIS. FISCAL DEVE SER REMUNERADO POR COMISSÃO. TETO DE SALÁRIO INFINITO.

    ACABAR COM A ANOMALIA DE SE FISCALIZAR POR AMOSTRAGEM.

    FALTA SIMPLIFICAR O SISTEMA TRIBUTÁRIO.

    FALTA MUITA VERGONHA NA CARA…

  7. Al Capone nunca teria sido preso pelo STF

    Ponto de vista

    Brasil é o paraíso de Al Capone, mostra consenso.

    31 de março de 2004, 14p4

    Por Celso Antônio Três

    “… ei Al Capone, vê se te orienta, já sabem do teu furo, nego, no imposto de renda …!!!”(“Al Capone”, música composta por Raul Seixas em co-autoria com Paulo Coelho)

    A propósito do gangster, lembra o notável Procurador Regional da República, Dr. Rodolfo Tigre Maia, “verbis”:

    “Al Capone, nascido em Nova York em 1899, no Brooklyn, de ascendência italiana (os pais emigraram de Nápoles em 1883), Alphonse Capone assumiu o controle do crime organizado da cidade de Chicago, no Estado de IIIinois, no final da década de 20, enriquecendo em especial com a venda de bebidas ilegais (lei seca).

    Como é notório, o gangster terminou preso por sonegação fiscal em 1931. Investigadores federais, analisando suas declarações de renda e seus livros contábeis, descobriram que cerca de US$ 165.000,00 em receitas tributáveis percebidas no ano de 1924 nunca haviam sido declaradas e que no período de 1925-1929 receitas de cerca de US$ 1.000.000,00 (estas apenas as documentadas!) igualmente foram omitidas, e ele resultou condenado na pena máxima de 11 anos de prisão e multa de US$ 80.000,00 pelo Juiz Federal James H. Wilkerson …”(Lavagem de Dinheiro, Malheiros, 1999, p. 28 – grifei).

    No Brasil, a cúpula dos três Poderes firmou consenso que isso jamais poderá acontecer!!!

    Executivo e Legislativo contribuindo com a despudorada legislação abolicionista. Por seu turno, a Suprema Corte, subordinando o Judiciário à instância administrativa.

    As fraudes contra o fisco, independente de tipificação própria, sempre foram criminosas, encontrando adequação na falsidade ideológica e/ou material sucedido pelo uso dessa documentação frente ao erário (arts. 297/299 e 304 do CP), subsumida, em última análise, ao estelionato qualificado contra a Fazenda Pública(art. 171, §3º, do CP).

    Na esteira do já criminalizado à retenção das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados (art. 5º do Decreto-Lei nº 65/37), a Lei nº 4.357/64 tipificou o não recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte e fraude na dedução de créditos tributários acolhidos nas transações com terceiros no Imposto de Consumo(hoje ICMS), remetendo-se à pena da apropriação indébita do Código Penal.

    Ressalvou, “ab initio” jamais descurando das benesses ao colarinho branco, a extinção da punibilidade com o pagamento anterior à decisão administrativa de primeira instância no respectivo processo fiscal(art. 11, §1º)

    Quando da Lei nº 4.729/65, enganosamente propagandeada como a criminalização de um fato até então atípico, de mera relevância tributária(ilítito meramente administrativo), previu-se pena inferior ao Código Penal, limitada a 2(dois) anos de prisão. Foi-se além, inusitadamente, na salvaguarda do colarinho branco, explicitando que “somente os atos definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal.”(art. 3º da Lei nº 4.729/65).

    Ainda insuficiente à preservação do “mal das grades”, condecorou-se com absoluta eficácia o arrependimento às portas do cárcere, consagrando a extinção da punibilidade mediante o pagamento anterior à ação fiscal, ou seja, início do procedimento administrativo-tributário de fiscalização (2º da Lei nº 4.729/65).

    De sua parte, os sonegadores não flagrados pelo Fisco, exitosos empreendedores, jamais estando à mercê de serem denunciados, óbvio que nunca terão qualquer razão para arrependimento.

    Poderão, os mais cautelosos, provisionar na contabilidade a rubrica “sonegação fiscal”(“sic”) para, na hipótese de autuados, eximirem-se. Vencido o breve qüinqüênio decadencial(art. 156, V, do CTN), o hábil sonegador poderá apropriar, definitivamente, à fazenda privada o subtraído da fazenda pública.

    Remanescendo alguns resquícios de punibilidade, adveio o Dec.-Lei nº 157/67, cujo art. 18, “caput”, elasteceu a extinção da punibilidade da sonegação prevista na Lei nº 4.729/65 ao pagamento(depósito) antes da decisão de 1ª instância no processo administrativo-tributário, no art. 18, §2º, dispôs, “verbis”:

    “Extingue-se a punibilidade, quando a :imputação penal de natureza diversa da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, decorra de ter o agente elidido o pagamento de tributo, desde que ainda não tenha sido iniciada ação penal, se o montante do tributo e multas for pago ou depositado na forma deste artigo.”(grifou-se).

    A enigmática redação, reportando-se à imputação diversa à sonegação, faria pensar referir-se aos delitos-meio, a exemplo do “falsum” documental, subsumidos na fraude fiscal(v.g., Súm. nº 17 do STJ).

    Todavia, o art. 3º da Lei nº 4.729/65 já era explícito, impondo a consunção. Na verdade, o despudorado Legislador visou também contemplar com a impunidade crimes de outras espécies, a exemplo da corrupção da Autoridade Fiscal, que tenha contribuído com a sonegação.


    Por seu turno, o Decreto-lei nº 326/67, art. 2º, estendeu a extinção da punibilidade à retenção do IPI, uma vez quitado antes da decisão administrativo-fiscal de 1ª instância.

    No Governo Collor, embora deposto pelo impeachment, enrijeceu-se a repressão. As penas foram significativamente majoradas, de forma a aproximarem-se do estelionato contra o Fisco(arts. 1º e 12, I, da Lei nº 8.137/90 c/c 171, §3º, do CP). Manteve-se, todavia, a extinção da punibilidade com o pagamento anterior à denúncia(art. 14 da Lei nº 8.137/90). Posteriormente, entretanto, revogou-se o benefício extremo(art. 98 da Lei nº 8.383/91), remanescendo o atrativo da vala comum(arts. 15 e 16 do CP).

    No Governo FHC, tamanho era o açodamento em repristinar a impunidade, que outorgou-se, através da Lei nº 9.249/95, art. 34, a impunidade a todos os delitos da Lei nº 8.137/90, incluindo, v.g., a corrupção do Agente Fiscal(“sic” – art. 3º da Lei nº 8.137/90), uma vez que a norma abolitiva reportou-se à extinção “… dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729. de 14 de julho de 1965 …” sem ressalva a qualquer deles.

    Além disso, em desespero de causa, ante o poder requisitório do Ministerium Publicum(art. 129, VI e VII, da CRFB; arts. 7º e 8º da LC nº 75/93; art. 26 da Lei nº 8.625/93), que passou abortar a extensa, muitas vezes interminável/inexplicável, tramitação na esfera administrativa dos processos fiscais, editou-se norma tentando condicionar a ação penal ao encerramento do procedimento extrajudicial(art. 83 da Lei nº 9.430/96).

    Vale referir o explícito lóbi, retratado nos debates parlamentares, quando ressucitada a extinção da punibilidade(art. 34 da Lei nº 9.249/95), Diário da Câmara dos Deputados, 07.11.95, p. 4.529, “verbis”:

    “Com a palavra o Deputado Luís Roberto Ponte informou que a emenda se referia à introdução de um novo artigo no texto para corrigir uma deformação(“sic”) existente na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Essa emenda limita-se a incorporar na legislação o que havia sido suprimido na citada na Lei. O Deputado Silvio Torres pediu a palavra para declarar-se favorável ao acolhimento da emenda pelo Relator, acrescentando, a propósito, que fora procurado em São Paulo por representantes de Federações do Comércio, os quais lhe relataram muitos problemas que vinham ocorrendo em função daquela lei, penalizando até mesmo quem estivesse em dia com o fisco, continuando, não obstante, a ser indiciados em processos-crime …”(grifou-se – “apud”, Luciano Feldens, Tutela Penal de Interesses Difusos e Crimes do Colarinho Branco, Livraria do Advogado,2000, p. 191)

    Alguém imagina a proposição de extinção da punibilidade pela restituição da “res furtiva”, v.g., galinha e/ou botijão de gás?!? Mais! Que os Exmos. Parlamentares, reportando-se à entidade representativa dos gatunos, proponham o benefício, tachando de “deformação” lei anterior que o tivesse suprimido?!?

    Ainda no Governo FHC, os sonegadores abiscoitaram mais privilégios, por ocasião do refis(art. 15 da Lei nº 9.964/00), suspensa a pretensão punitiva enquanto sob o parcelamento “ad eternum”, vez que os valores mensais são decididos pelo próprio sujeito passivo, vinculados ao faturamento da pessoa jurídica, mercê de sua discricionária declaração, de forma que a projeção à quitação ultrapassa séculos(“sic” – caso da Academia de Tênis-DF, 1.166 anos, Revista Veja de 21.02.01, p. 48 – vide “Quem Paga a Conta do Refis?”, Marco Aurélio Dutra Aydos, Procurador da República em SC, in Boletim dos Procuradores da República nº 31, http://www.anpr.org.br), demonstrando, à saciedade, a profissão de fé do Estado Brasileiro na eterna sobrevida das empresas e respectivos sonegadores.

    Cômico, não fosse trágico!

    Pelo emblemático simbolismo da absoluta falta de limites no favorecimento ao colarinho branco, merece referência publicação de abolitio criminis da sonegação previdenciária que sequer fora aprovada pelo Congresso Nacional (“sic” – art. 11 da Lei nº 9.639/98, DOU 26.05.98 – projeto de lei cuja honrosa iniciativa coube ao Deputado Federal José Luiz Clerot).

    Ante algumas vozes e decisões emprestando eficácia à excrescência, à Suprema Corte coube o ônus de declarar que os artífices da Imprensa Nacional, responsáveis pela edição do Diário Oficial, não têm poder legiferante(STF, HC 77.734-9, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 10.08.00, p.51).

    Ainda nesta Lei nº 9.639/98, art. 11, editou-se – esta sem qualquer fraude, manifestando assumida vontade do legislativo e Executivo – enigmática “abolitio criminis”, “verbis”:

    “São anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea ‘d’ do art. 95 da Lei nº 8.212 …”


    O que significa “… sem que fosse atribuição legal sua …”?!? De que não coubesse ao Agente Político, Prefeito, Diretor-Presidente de empresa estatal, etc. elaborar a folha de pagamento, recolher as contribuições, etc.?!? Absurdo! Notório que a responsabilidade não é de quem executa os atos materiais, mas sim de quem determina, exerce o poder, enfim, manda,!!!

    Em verdade, sequer o próprio Legislativo e Executivo, autores da norma, sabem o que ela significa. Sabem, entretanto, e muito bem, o que pretenderam com ela: auto-anistia, ou seja, livrarem-se dos crimes previdenciários que perpetuam rotineiramente. A misteriosa redação nada mais é que confissão de culpa, grotesco disfarce da impudência.

    Altiloqüente reportagem da Revista Veja, 20.11.00, “BANCADA DA PREVIDÊNCIA”, expondo algumas das milionárias sonegações previdenciárias de Parlamentares, a exemplo de Paulo Octávio: R$ 20 milhões, José Sarney Filho: 8,5 milhões, Jader Barbalho: R$ 8,2 milhões, Armando Monteiro Neto: R$ 75 milhões, José Carlos Martinez: 26,5 milhões, Lídia Quinan: R$ 75 milhões, etc.

    Outro disparate foi a tipificação dos delitos contra a Previdência Social, art. 95 da Lei nº 8.212/91, bastando lembrar que das 10 condutas tipificadas neste art. 95(alíneas ‘a’ até ‘j’) apenas três tinham cominação de pena(‘d’, ‘e’, ‘f’).

    As demais, o Legislador simplesmente esqueceu(“sic”), remanescendo, para gáudio dos colecionadores de originalidades acadêmicas, como preceitos sem sanção, em outras palavras, meros conselhos à sensibilidade ética dos delinqüentes.

    Em 1997, a Medida Provisória nº 1.571-6, DOU 29.06.97, previu a suspensão da pretensão punitiva enquanto parcelada a sonegação com a Previdência Social. A partir da reedição 1.571-8, DOU 21.11.97, suprimiu-se a benesse, igualmente ausente na conversão(Lei nº 9.939/98).

    Todavia, tendo em vista a claúsula geral convalidando os atos praticados na vigência das medidas provisórias originárias à lei de conversão, garantiu-se, uma vez mais, a impunidade(STF, RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo do STF nº 220).

    Ainda no âmbito do INSS, a Lei nº 9.983/00 aquinhoou os sonegadores, fraudadores da Previdência Social, com a extinção da punibilidade, pasmem, mediante a simples confissão – sem qualquer pagamento! – do crime antes da ação fiscal(art. 337-A, §1º, do CP)!!!

    Benesse da extinção da puniblidade pelo mera confissão(art. 337-A, §1º, do CP) que será estendida aos tributos administrados pela Receita Federal(arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90).

    Elementar aplicação da analogia “in bonam partem”, isonomia(art. 5º, “caput”, da CRFB), onde existe a mesma razão fundamental prevalece idêntica regra de direito(“ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio”).

    De lembrar-se que a extinção da punibilidade pelo pagamento anterior à denúncia, repristinada pela Lei nº 9.249/95, art. 34, reportava-se, tão somente aos “… crimes definidos n Lei nº 8.137 … e na Lei nº 4.729 …”, sendo omissa quanto à sonegação previdenciária(v.g., art. 95, ‘d’ da Lei nº 8.212/91), aplicada, contudo, por analogia, também ao INSS.

    Agora, simples contrario sensu. O próprio “caput” do art. 1º da Lei nº 8.137/90 enuncia “contribuição social”, lembrando-se que a Receita Federal arrecada, administra contribuições sociais destinadas à Previdência Social(art. 195, I, ‘b’, da CRFB) a exemplo do FINSOCIAL, COFINS, etc.

    No Governo Lula, tão logo chegado ao poder, catapultado pelo brioso desfraldar da bandeira da moralidade/probidade, promoveu a maior anistia, “abolitio criminis”, esbórnia da impunidade, já obsequiada aos sonegadores na história do Brasil.

    Se não sensibilizou-lhe a delinqüência contra o erário, no mínimo, o Partido dos Trabalhadores poderia comover-se com os trabalhadores da nobre Advocacia Criminal, em massa desempregados com a medida.

    Freudianamente, recebeu o epíteto de PAES(Parcelamento Especial – Lei nº 10.684/03). Até as “mães” restariam constrangidas em outorgar tamanha leniência à dileta prole sonegadora.

    Tamanho o prurido abolicionista que, embora a Lei nº 10.684/03 não tenha contemplado a pessoa física, apenas a jurídica, de imediato, a Receita Federal, arrogando-se poderes legislativos, estendeu o benefício também aos sonegadores da pessoa física.

    Reeditando suspensão da persecutio criminis pelo parcelamento, foi-se além, muito além, excluída a limitação anteriormente salvaguardada, qual seja, aplicação restrita às sonegações ainda não objeto de denúncia pelo Parquet recebida pelo Judiciário(art. 9º da Lei nº 10.684/03), de forma que o inexorável efeito retroativo da “lex mitior”(art. 5º, XL, “in fine”, da CRFB) sepultou todas as persecuções pretéritas(“sic”).


    Louvável esforço pela probidade argumentará que o benefício restringe-se aos parcelamentos da Lei nº 10.684/03.

    Lamentavelmente, todavia, improcede.

    Primeiro, a própria norma, explicitamente, contempla todas as espécies de parcelamentos anteriores(art. 1º, §1º), incluindo o refis(art. 2º), que homiziou toda espécie de sonegação(v.g., fraudes da Lei nº 8.137/90, arts. 1º e 2º, contra a Previdência Social, incluindo a retenção das contribuições descontadas dos segurados, etc.).

    Segundo, elementar aplicação da analogia “in bonam partem”, isonomia(art. 5º, “caput”, da CRFB), onde existe a mesma razão fundamental prevalece idêntica regra de direito(“ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio”), implicaria estender o benefício.

    Lembre-se, uma vez mais, que essa fundamentação fez aplicar a extinção da punibilidade também à sonegação previdenciária, situação não referida pelo Legislador, que limitara-se à sonegação fiscal(art. 34 da Lei nº 9.249/95).

    Portanto, apesar de, como explicitam as razões dos vetos da Presidência da República à Lei nº 10.684/03, tenha-se buscado excluir do PAES a apropriação previdenciária, para efeitos criminais, não operou-se a restrição.

    De sólido, remanesce a argüição de inconstitucionalidade dessa escandalosa “abolitio criminis” da Lei nº 10.684/03, deduzida pelo notável Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fontelles, podendo ser suscitada também incidentemente, na respectiva ação penal, pela Acusação.

    Tamanha a absurda e inesgotável pletora de favorecimentos aos sonegadores, que o debate sobre diversos institutos penais torna-se bizantino, inútil, platonicamente circunscrito à especulação acadêmica.

    Casos típicos são a tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior(arts. 14, II, 15 e 16, do CP), somados à prisão em flagrante(arts. 301 a 310 so CPP c/c arts. 337-A do CP, art. 1º da Lei nº 8.137/90, etc.).

    Se mesmo à sonegação consumada basta simplória confissão à impunidade(v.g., art. 337-A, §1º, do CP), prejudicada qualquer relevância à tentativa, desistência ou arrependimento.

    Ao invés de estimular a desistência e arrependimento brandindo a punição, estimula-se a consumação garantindo a anistia/impunidade.

    No que refere à prisão em flagrante, identicamente. Afora aquelas intermináveis hipóteses de extinção da punibilidade, estando a ação penal condicionada ao encerramento do processo administrativo-fiscal(STF, HC 81611/DF, 10.12.03, Informativo do STF nº 333), “a fortiori”, obstada qualquer ação repressiva do Estado imediata ao fato.

    Não bastassem as pródigas benesses aos sonegadores quando em curso a pretensão punitiva, aos que ainda assim tiverem a desventura de serem condenados, o Executivo, quando da pretensão executória, via indulto, obsequia-os, outorgando extinção da pena mediante cumprimento de apenas a metade das já afáveis sanções alternativas(v.g., art. 1º, VI, do Decreto nº 4.495/02)

    Ao tempo em que a Lei de Responsabilidade Fiscal, norma com “status” de lei complementar, prega no deserto, repetindo, à exaustão, a imperiosa necessidade de combate à sonegação(arts. 13, 53, §2º, II e 58 da LC nº 101/00), “conditio sine qua non” a que o Estado Brasileiro cumpra suas graves responsabilidades sociais para com a coletividade mais desigual do planeta, via lei ordinária, da forma mais ordinária e irresponsável possível, promove-se a orgia da impunidade.

    De sua parte, o Poder Judiciário também faz-se presente com substanciosas contribuições.

    Uma delas é a notificação do denunciado antes do recebimento da exordial, assinando(oportunizando) prazo ao sonegador para quitar(parcelar) o débito, “sob pena de recebimento da denúncia”(STJ, Rec. Esp. nº 79.506/DF, DJU 03.08.98, p. 332 – TRF/4ª, Correição Parcial 96.04.60025-7/RS, DJU 14.11.96).

    Nesse diapasão, deduzida imputação por estupro, tendo em conta o benefício extintivo da punibilidade(art. 107, VII, do CP), o Judiciário também poderia notificar o acusado a casar-se com a vítima. Coroando o teatro do absurdo, na hipótese de negativa da ofendida, caberia fazê-la conduzir ao altar sob vara!

    A principal contribuição do Judicário, entretanto, adveio da Suprema Corte, determinando que a ação penal fica condiconada ao encerramento do processo administrativo-fiscal (STF, HC 81611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.12.03, Informativo do STF nº 333).

    O STF fez da instância administrativa (Conselho de Contribuintes, Câmera Superior de Recursos Fiscais, Ministro da Fazenda – Decreto nº 70.235/72) a suprema corte fiscal e criminal do colarinho branco!!!

    Tamanha aberração, que a própria instância administrativa, no âmbito cível, exigibilidade do tributo – “a fortiori”, criminal, óbvio monopólio da Justiça – consagra soberania ao Poder Judiciário, “verbis”:


    “Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que vier ali ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fixa adstrita à decisão definitiva do processo judicial.”(1º Conselho de Contribuintes, 1ª Câmara, Relatora Sandra Maria Faroni, Recorrente: Votorantim Celulose e Papel S/A, Processo nº 1.3808.005510/98-06, Recurso nº 136151, sessão de 04.12.03. – grifou-se).

    Pelo STF, em favor do sonegador, cabe a tutela do Poder Judiciário. Em favor da defesa social, iniciativa que a Carta Magna outorgou o Ministério Público, não. Deve-se subordinação à instância administrativa.

    Em suma, para os delitos de “mão pobre” – v.g., furto, etc. – quem diz o direito é o Judiciário. Para os de “mão rica”, colarinho branco, é o Órgão Fiscal.

    Miserável Justiça que justiça apenas os miseráveis!!!

    Órgão julgador fiscal que é a negação da imparcialidade, precisamente o maior atributo de qualquer magistratura digna de nome.

    Os conselhos de contribuintes são compostos, paritariamente, por Procuradores da Fazenda e Procuradores dos Contribuintes(autuados/sonegadores).

    Basta consultar o andamento processual: http://www.conselhos.fazenda.gov.br, pesquisando pelo nome do autuado(“contribuinte”), especialmente junto ao 1º Conselho de Contribuintes, o de competência mais extensa.

    Grandes grupos econômicos(v.g., Odebrecht, Gerdau, Itaú, Bradesco, Votorantim, Parmalat, Golden Cross, etc.) tem extensa ficha processual, várias autuações mais que decenais, inúmeras qüinqüenais.

    Grandes empreiteiras que formaram impérios econômicos mercê de contratações com o Poder Público, como Camargo Corrêa e Andrade Gutierrez, são presença perpétua nas delongas administrativas, consoante exemplificam processos instaurados há mais 12 anos, ainda pendentes(v.g., 13805.002745/92-45 e 13805.002746/92-6 da Camargo Corrêa).

    Ícones do mundo político, sempre às voltas com imputações de improbidade, como o ex-Prefeito e Governador de SP, Paulo Salim Maluf(Processo nº 10410.000441/93-14, instaurado em 1993, permanecendo mais de 08 anos apenas na instância recursal), o ex-Senador da República Luiz Estevão de Oliveira Neto(Processo nº 10166.010690/96-64, instaurado em 1996, julgado no final de 1998), o ex-Presidente da República Fernando Affonso Collor de Mello(Processo nº 14052.005713/94-59, instaurado em 1994, berm assim o espólio de sua mãe, Leda Collor de Mello, instaurado também em 1994), a Construtora OAS Ltda, vinculada à família do Senador da República Antônio Carlos Margalhões, etc., todos têm presença cativa nas instâncias hierárquicas do Executivo, Poder sempre audível aos seus interesses.

    Paulo César Cavalcante Farias, o PC Farias – lembram dele, caixa-preta da corrupção na era Collor, que expirou suicidado pela perícia do Médico Legista Badan Palhares?!? -, talvez como preito de homenagem aos serviços em favor da Pátria, “in memoriam”, não sonegou-se gaveta à sua sonegação, processo instaurado ainda em 1993, remanescendo mais de 08 anos apenas na instância recursal.

    Possivelmente, aguardando que o inferno ateste a purgação dos não poucos pecados do “Morcego Negro”. Não ter delatado os comparsas, o maior deles!

    Paulo Octávio, ora Senador da República, titular das maiores fortunas de Brasília, íntimo de Fernando Collor, juntamente com o ex-Senador Luiz Estevão, avalista da farsa “Operação Uruguai”, simulação de milionário e papainolesco mútuo pretextadamente outorgado por instituição uruguaia, visando justificar origem de pecúnia imunda para safar-se do “impeachment”, também é cliente assíduo da instância rcursal (v.g., Processo nº 10168.002148/95-55, instaurado em 1995, até hoje pendente de julgamento definitivo).

    Paulo Octávio, que já brilhara na altiloqüente reportagem da Revista Veja, 20.11.00, “BANCADA DA PREVIDÊNCIA”, expondo algumas das milionárias sonegações previdenciárias de Parlamentares, da dele, Paulo Octávio: R$ 20 milhões, José Sarney Filho: 8,5 milhões, Jader Barbalho: R$ 8,2 milhões, etc.

    Isto tudo, sem olvidar que, uma vez julgados pelo Conselho de Contribuintes, ainda não estará exaurida a instância administrativa, cabendo recursos à Câmera Superior de Recursos Fiscais e ao próprio Ministro da Fazenda(arts. 25, §4º, e 26 do Decreto 70.235/72)

    Mais! O registro é da instauração do processo pela fiscalização.


    Os fatos examinados, contudo, são obviamente anteriores, chegando ao extremo do qüinqüênio decadencial.

    Verdade que inúmeros processos são julgados em tempo razoável pelo Conselho de Contribuintes, dele não podendo ser subtraído os evidentes méritos. O vício essencial não está no órgão fiscal, sim na esdrúxula subordinação do Poder Judiciário à instância administrativa.

    Muitos dessas decisões relativamente céleres do Conselho de Contribuintes, entretanto, são de interesse dos autuados: a) improvendo recurso “ex officio” do acolhimento da impugnação em 1ª instância; b) provendo postulações do contribuinte, como a restituição de tributos alegadamente pagos indevidamente

    Além disso, de referir o retardamento de incidentes judiciais, valendo observar que normas obstaculizadoras de provocação do Judiciário nesta fase ainda administrativa, a exemplo da que implica renúncia ao contencioso administrativo(art. 38, §único, da Lei nº 6.830/90), tem sua constitucionalidade discutida(STF, Rec. 389893, Rel. Min. Marco Aurélio, 28.10.03, Informativo do STF nº 327)

    Igualmente a garantia recursal, cuja medida provisória estabelecera o depósito em dinheiro, na conversão(Lei nº 10.522/02), fixou-se o requisito de simples arrolamento(garantia, preferencialmente imobiliária) limitado a dois parâmetros: a)30% da autuação; b)30 % do patrimônio na hipótese daquele ser maior do que este(art. 33, §2º, do Decreto 70.235/72).

    Despiciendo lembrar que o colarinho branco, à sua imunidade, sempre terá disponibilidade de arrolar 30% dos 100% que amealhou.

    De toda sorte, até essa pífia exigência tem sua constitucionalidade contestada(STF, Rec. Extr. 389.383-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo do STF nº 323).

    Exaurida a interminável instância administrativa, ainda assim nada garante a “persecutio criminis”: a) provido recurso do autuado, extingue-se; b) improvido, não obstante presente provas de sonegação, o órgão fiscal pode excluir a representação ao Ministério Público.

    Nesta hipótese, caberá ao Parquet, “per fas et per nefas”, saber da autuação, valendo-se de seus poderes requisitórios(STF, ADI 1.571/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 10.12.03, Informativo do STF nº 333), para, finalmente, encetar a persecução.

    Chegado ao Ministério Público, ora ex-titular da ação penal(“sic”), tendo em conta que, segundo o STF, revogado está o art. 129, I, da CRFB, uma vez que compete ao órgão julgador fiscal dizer da persecução ou não, iniciará outro périplo: inquérito policial, ação penal com inúmeros recursos e intermináveis instâncias, etc.

    Acaciano lembrar que a sonegação consuma-se quando do fato gerador, sendo o lançamento puramente declaratório(“ex tunc”) da obrigação e constitutivo do crédito tributário, requisito apenas da exigibilidade pecuniária(“ex nunc”), sem qualquer relação com o delito.

    A pretensa compensação outorgada pelo STF à defesa social, decidindo pela suspensão do curso prescricional enquanto não encerrado o processo administrativo, sob a invocação da máxima de que não se pode opor a prescrição a quem é incapaz de agir(“contra non valentem agere non currit praescriptio”), “in casu”, o Parquet, é írrita.

    Primeiro, sabidos os rigores das garantias fundamentais no âmbito penal, o STF inova, criando causa de suspensão da prescrição inexistente na lei.

    Segundo, o tempo é soberano, não dobrando-se à jurisdição de qualquer corte. Não há como elucubrar hipóteses suspensivas do curso do tempo!

    Terceiro, não é o tempo que passa! As pessoas e os fatos é que passam! O objeto das ações criminais, por sua vez, são os fatos praticados por pessoas! Se intermináveis anos de tramitação processual fez os fatos e as pessoas passarem, passou, precluiu, sucumbiu, identicamente, a própria “persecutio criminis”.

    Sobre a “ratio essendi”, justicação ontológica da prescrição, inexorável efeito do tempo nas pessoas, fatos e Sociedade, enfim, no processo, preciosa fundamentação de Aníbal Bruno, “verbis”:

    “O tempo que passa vai alterando os fatos e com estes as relações jurídicas que neles se apóiam. E o Direito, com seu senso realista, não pode deixar de atender a essa natural transmutação das coisas.

    A indignação pública e o sentimento de insegurança que o crime gerou amortecem com o decorrer dos anos, do mesmo modo que atenua a revolta e exigência de justiça dos ofendidos. Assim também, com o tempo, vai-se mudando o réu em outro homem, esquece ou deforma a imagem do seu crime, e a pena, quer como instrumento de expiação, quer como instrumento de emenda, já não encontrará o mesmo sujeito como saiu, com sua culpa, da prática do delito, para nele aplicar-se com eficácia e justiça. Perde a pena o seu fundamento e os seus fins, e assim se esgotam os motivos que tinha o Estado para a punição.

    Além disso, o fato cometido foi-se perdendo no passado, apagando-se os seus sinais físicos e as suas circunstâncias na memória dos homens, escasseiam e se tornam incertas as provas materiais e os testemunhos e assim crescem os riscos de que o juízo que se venha a emitir sobre ele se extravie, com grave perigo para a segurança do Direito”(Direito Penal, Forense, 1978, Tomo III, p.211).

    Qual o insano Magistrado(a) que, passados 10, 15, 20, 25 … anos da sonegação(“sic”) – até porque quase impossível que nesse período não opere-se uma das inúmeras causas extintivas da punibilidade, irá encontrar justificativa para fazer aplicar a sanção penal?!?

    Em resumo, fosse o STF a Suprema Corte dos EUA à época de Al Capone, o gangster jamais teria sido preso. Estaria aposentado muito antes de ser sequer acionado “in juditio”, ainda “sub judice” do Conselho de Contribuintes.

    Em última análise, somadas às benesses legais outorgadas pelo Legislativo e Executivo ao sonegador, esta decisão do STF faz do contribuinte probo, que honra suas obrigações tributárias, um perfeito idiota! “Eremildo, o idiota”, diria o jornalista Elio Gaspari!!!

    Celso Antônio Três é procurador da República em Tubarão (SC)

    Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2004, 14p4

  8. Parece uma CAMPANHA contra a

    Parece uma CAMPANHA contra a economia de mercado, de matiz ideologico, como todo empresario é sonegador, é melhor ser tudo ESTATAL.

    1.A RECEITA FEDERAL DO BRASIL é uma das mais modernas e informatizadas do mundo. Na maioria do paises centrais é possivel e comum declaração em papel, aqui só eletronica.

    2.O nossos sistema arrecadatorio é baseado em grande parte na SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, NA ENERGIA ELETRICA, TELECOMUNICAÇÕES, AUTOMOVEIS, CERVEJA, ETC., tudo é controlado online, não há como escapar.

    3. Todas as grandes transações e operações que concentram os fluxos de dinheiro são lincadas a sistemas de informação cruzada, de modo que é impossivel escapar da captação de dados pela RFB.

    4.As entradas e saidas cambiais são monitoradas online pelo BC e Receita, as de imoveis são captadas pelos sistemas arrecadatorios municipais e enviadas à Receita.

    A sonegação existente é na miudeza dos pequenos comercios, feiras livre, nos grotões do Brasil. a GRANDE economia dos  grandes e medios centros não escapa NADA da Receita.

    Essa super sonegação é um MITO da esquerda.

    1. Mas porque então, tudo indica

      Mas porque então, tudo indica que havia o pagamento de propinas para que as multas ou supostas dívidas tributárias fossem diminuidas ?

    2. Sonegação

      Tudo a ver. Sempre com a razão o nosso querido André Araújo. Sonegação é coisa de pobre. Rico faz “planejamento tributário”. Essa lista do HSBC é um rol de pobretões e esse pessoal envolvido no escândalo do HSBC não tem onde cair morto. Os caras estão latindo no quintal prra economizar o cachorro…

  9. Assessor do governo FHC é flagrado em lista do HSBCO banqueiro foi responsável pela privatização de empresas como a Vale e a CSN, durante o governo tucano na década de 1990 18/02/2015 – 21p7  A blogosfera está quebrando o silêncio imposto pela grande mídia sobre o escândalo das contas secretas de brasileiros no banco HSBC em paraísos fiscais. Nesta quarta-feira (18), o blog Megacidadania revelou que o ex-assessor do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), integra a lista de correntistas que utilizaram o esquema ilegal para sonegar impostos.Em 1994, Sabbá auxiliou o governo do FHC no Programa Nacional de Desestatização (PND), iniciativa que ficou conhecida como ‘’privataria tucana’’. Neste período, o ex-assessor auxiliou no leilão da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), da Vale e de outras empresas do setor elétrico brasileiro.Atualmente, Sabbá é dono do Banco Máxima. Sua conta secreta no HSBC integra o banco de dados do site Off Shores Leaks, pertencente ao Consórcio Internacional de Jornalismo Investigativo (ICIJ). De acordo com informações do site, a conta do banqueiro está associada à Maximizer International Bank S.A.Segundo o Megacidadania, a esposa do banqueiro já trabalhou no Banco Cidade, no qual foi aberta a chamada ‘’conta Marília’’ utilizada para abastecer o propinoduto da Siemens, no cartel de trens de São Paulo.S é um dos quase cinco mil nomes revelados até o momento que possuem contas secretas no HSBC para a evasão de impostos no Brasil. O escândalo veio a tona após a publicação do projeto SwissLeaks, do ICIJ.De acordo com a Receita Federal, o saldo dos depósitos feitos por brasileiros chegou, em 2006 e 2007, a US$ 7 bilhões (cerca de R$ 20 bilhões em números atuais) no banco.‘’São 6,6 mil contas bancárias abertas no banco no período de 1988 a 2006, supostamente relacionadas a 4,8 mil cidadãos de nacionalidade brasileira, que totalizariam saldo, em 2006 e 2007, no valor de US$ 7 bilhões”, esclareceu o órgão à Agência Brasil.Investigações – Ainda segundo informações do órgão, que está aprofundando as investigações sobre o caso, a análise preliminar de alguns contribuintes já levantaram hipóteses de omissão ou incompatibilidade de informações prestadas ao Fisco brasileiro.A assessoria do Ministério da Justiça informou que, até o momento, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), responsável por apurar casos como este, não foi ‘’provocado’’ a iniciar as investigações.Ainda segundo o órgão, caso o departamento seja acionado, toda a apuração será feita sob segredo de Justiça, no intuito de “’evitar interferências nas investigações’’.Caso provada a sonegação de impostos por brasileiros na conta secreta no HSBC, eles poderão ser autuados e estarão sujeitos a representação fiscal respondendo por crime contra a ordem tributária.

  10. Comentário Sobre a Currupção no Brasil

      Diante do clamor da mídia conservadora brasileira, é um dever de consciência não seguimos esta onda. Está certo, é justo, corruptores e corruptos têm que ser punidos, com algo exemplar inibindo essa prática criminosa, que imputa os menos privilegiados nesta sociedade caótica.

      Os meios de comunicações de massas deviam ser mais éticos; por que as palavras têm vidas, vestidas de significados. Mascaram e se contamina uma as outras. São nestas palavras que, por sua vez, se vinculam à ações destes aproveitadores da ingenuidade dos menos politizados. Portanto, na verdade tudo que rodeiam o poder econômico selvagem de nossa elite, têm significado da satisfação à repugnância. Entretanto, podemos falar, e afirmar que tudo o quê é ideológico e um signo. 

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