E processo vai ao Senado, sem comprovação de crime de responsabilidade

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Sugestão de Diogo Costa

do ConJur

Processo de impeachment é julgamento político com balizas jurídicas

Por Jean Keiji Uema

O processo de impeachment está previsto constitucionalmente para que se responsabilize, com a perda do mandato mais inabilitação para exercer função pública por oito anos, o presidente da República, assim como outras altas autoridades políticas e judiciais, em face do cometimento de algum ato caracterizado como “crime de responsabilidade”, assim definido em lei.

Trata-se de um juízo exarado pelo Congresso Nacional sobre a responsabilidade política do presidente da República. Bem por isso o ministro Celso de Mello ressalta que, mesmo comprovada a “culpa jurídica”, ainda assim pode haver um juízo político de absolvição no Congresso.

Isso não quer dizer, contudo, que esse julgamento político não tenha que observar balizas jurídicas, notadamente aquelas definidas na Constituição. Isso fica claro, por exemplo, com a obediência obrigatória às regras processuais constitucionais que exigem dois terços dos votos tanto para a admissão da acusação pela Câmara (caput do artigo 86), como para o julgamento pelo Senado (parágrafo único do artigo 52). Outras regras constitucionais já exigiram pronunciamentos do Supremo sobre a sua mais adequada aplicação, como aquelas relativas ao papel de cada Casa do Congresso no processo de impeachment (julgamento da ADPF 378).

Desse modo, fica claro que os artigos constitucionais sobre o processo de impeachment possuem carga normativa suficiente para pautar a atuação dos parlamentares, servindo-lhes como limite, inclusive; ao tempo que tornam sindicáveis judicialmente os atos legislativos na questão. 

Assim, surge uma questão central colocada no caso presente: para que seja juridicamente possível do ponto de vista constitucional, o julgamento político feito pelo Congresso deve ser precedido de comprovação da prática e da ocorrência de um ato ilegal que se caracterize como crime de responsabilidade, conforme definido na Constituição (artigo 85) e na Lei (Lei 1.079/50).

Esse comando constitucional é explícito no artigo 85. Pela sua importância cabe a transcrição:

“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.”

Essa é a advertência da Constituição: o presidente da República, eleito diretamente pelo voto popular (cláusula pétrea), poderá ser submetido ao processo de impeachment, o que poderá inclusive resultar na perda de seu cargo, se, e somente se, cometerem ato tipificado como crime de responsabilidade, assim definidos na lei ordinária especial.

A prática do crime de responsabilidade, pressuposto para o julgamento político que cabe ao Senado Federal (artigo 86 da CF), não ficou demonstrada no relatório da comissão especial instaurada para apurar se a denúncia aceita pelo presidente da Câmara dos Deputados contra a presidente da República poderia prosseguir.

Essa é a ressalva que está sendo feita para evidenciar a natureza antijurídica da acusação e do relatório apresentado pelo relator na comissão especial, mesmo sem considerar aquilo que ilegalmente foi acrescentado pelo relator em seu relatório, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento de mandados de segurança (34.130 e 34.131).

Os fatos admitidos para embasar a acusação — as chamadas pedaladas fiscais referentes a subvenções referentes ao Plano Safra e a edição de decretos de crédito suplementares — não configuram crime de responsabilidade. Essa tipificação não restou demonstrada. Pelo contrário, tem sido afastada em diversos pareceres e posicionamentos de juristas.

Em verdade, a abertura dos créditos suplementares ocorreu em estrita observância às regras que disciplinam a matéria, notadamente o artigo 167, inciso V, da Constituição e o artigo 4º da Lei 13.115/2005.

Advirta-se, ainda, que a edição dos decretos se sustenta em pareceres técnicos e jurídicos que os recomendavam, bem como configuram prática consolidada da Administração em governos anteriores e em outros Estados da federação, além de encontrar guarida também na jurisprudência do Tribunal de Contas da União que vigorou até o entendimento firmado em outubro de 2015, pois a mudança da interpretação do TCU se deu apenas no Acórdão 2.461, posteriormente à edição dos decretos em julho e agosto de 2015.

Uma questão nesse ponto é central. A existência do fato típico e a formação da culpa jurídica, ou pelo menos a indicação clara da ocorrência desses pressupostos constitucionais, deveriam estar pelo menos evidenciadas na admissibilidade da acusação. Sem essas evidências, a abertura do procedimento, como ocorreu no caso, caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder pela explícita falta de justa causa.

Cabe relembrar que no caso do impeachment do Collor a autorização do processo pela Câmara e o julgamento do processo pelo Senado foram precedidos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito que apurou e colheu provas: cheques fantasmas do esquema PC Farias pagavam despesas pessoais do presidente da República. No presente, não há sequer procedimento administrativo, parlamentar ou judicial que evidencie ou indique a prática e a ocorrência do necessário crime de responsabilidade, o que torna ainda mais difícil qualquer discussão sobre o dolo da presidente.

Ao contrário, as contas de 2015 sequer foram julgadas pelo órgão competente — o TCU. E como se disse, os atos foram aprovados e recomendados por diversos pareceres administrativos que gozam da presunção de legitimidade. Pergunta-se: e se esses atos forem aprovados? Restitui-se um mandato porventura inconstitucionalmente cassado?

Daí decorre a temeridade de se permitir um julgamento político sobre fatos que juridicamente não restaram caracterizados como crime de responsabilidade. Isso, obviamente, macula e vicia o processo, tornando-o arbitrário do ponto de vista constitucional.

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

15 Comentários

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  1. Crime de responsabilidade sem crime

    O artigo é irrefutável. Não há justa causa para o processo.

    Mas a questão é: o STF não deveria trancar o processo por isso, a exemplo de um inquérito policial sem nenhuma base para continuar, como qualquer juizinho o faria?

    Esse é o verdadeiro drama hoje. A judicialização da política se agigantou a tal ponto que não existe mais a política pura, mas somente aquela autorizada pelo Judiciário.

    Mas isso somente quando convém, como estamos vendo. Ativismo só para um lado. Quando realmente deveria haver a posição desse Poder para garantir a Constituição, o que vemos é a volta do uso de velhos chavões como “questão interna corporis” e que tais, para justificar a covardia e o medo de desagradar o sistema, principalmente a mídia de massa (do esgoto).

  2. Pelo que se viu ontem no

    Pelo que se viu ontem no Senado, os golpistas nao vao ter vida facil. O bandido caiado, que esta na lista da Odebrecht, tentou antecipar o processo. Levou um nao de Renan. 

  3. 2 posts correlatos no meu blog!

    Caros,

    Tinha publicado já, esta noite, esse artigo do Conjur no meu blog, aqui no GGN.

    Além dele, publiquei mais um, de um professor da UERJ, mais senior (abaixo).

    Quando terminava de publicar esses dois artigos, que vao na mesma linha daquele mini-parecer que fiz ha algumas semanas, chegou a mim a resposta contraria.

    Ou seja, a resposta “do lado de la” dizendo “por que que tem crime SIM nesse impeachment”. Tive entao de ficar acordado mais algum tempo escrevendo um post (modestia a parte) DETONANDO essa tentativa tosca de “golpe do dia” do lado de la. Esse video, que eu linko no post, esta viralizando entre os partidarios do golpe. Dai a necessidade de desarma-lo.

    Vou reproduzir os 2 posts abaixo. Creio que ambos interessam aos leitores que vierem ler este artigo do Conjur.

    La vai:

    **************

    >>> Significado técnico da expressão “julgamento jurídico e político do impeachment”, pelo Prof. Dr. Afranio Silva Jardim/UERJ <<<

     

     _______ROMULUS_______QUA, 20/04/2016 – 02:39_____________ATUALIZADO EM 20/04/2016 – 02:50

    Do Facebook de Afranio Silva Jardim – Professor associado de Direito Processual Penal da UERJ. Mestre e Livre-docente em Direito Processual. Procurador de Justiça do ERJ (aposentado)

    Currículo Lattes: aquiLEIA MAIS »

    *************

     

    >>> Agora vai! “Jurisconsulta” Monica de Bolle prova por A + B que tem SIM crime no impeachment <<<

     

     ________ROMULUS_________QUA, 20/04/2016 – 04:08____________ATUALIZADO EM 20/04/2016 – 08:10

    Do Facebook, de Maya Vermelha, a Chihuahua*:

     

    – Quero os 5min de minha vida perdidos de volta, Sra. Monica de Bolle!

    – Defraudadora é a Sra., vendendo gato por lebre nesse vídeo!

    Vejam se não:

    – Sou alertado de que todos os partidários do golpe estão compartilhando este vídeo, publicado há apenas 10h, em que uma “jurisconsulta”, de postura digna de uma rediviva redatora do Código de Justiniano, diz por A + B que há sim “crime” no processo de impeachment
.

    – Diz apenas não… PROVA! LEIA MAIS »

  4. Perguntar ao Ministro Lewandowsky, na sessão

    Em plena sessão, no senado, com a presença do Ministro, algum senador poderia perguntar mais ou menos assim:

    Prezado Ministro, para avaliar o meu voto, nesta situação, embora tenha a faculdade de me expressar apenas politicamente – se quiser, gostaria pelo menos saber antes se realmente há ou não crime de responsabilidade, com dolo, da Presidenta Dilma. Seria uma gentileza muito grande se o senhor, ou o Supremo no seu conjunto, pudessem esclarecer esta situação, para que não tenhamos que depois nos arrepender.

    Muito grato

  5. É Golpe

    É golpe, como todo o mundo já reconheceu (exceto os canalhas, é claro!)

    Portanto, não pode ter acordo ou negociação com bandidos e criminosos.

    Há que haver resistência e defesa do Estado Democrático de Direito.

     

  6. Exatamente, não houve – no

    Exatamente, não houve – no aspecto técnico-jurídico – aprovação da “admissão” da acusação pela Câmara Federal.

    A tipicidade das condutas atribuidas à Presidente Dilma – seis (6) decretos de créditos suplementar e atrasos do repasse de recursos do Tesouro aos bancos públicos – não foi objeto da votação dos Srs. Deputados cf se insere da motivação e fundamentação dos votos individuais colhidos.

    Observe-se que, ainda, a liminar concedida na ADPF 378 (STF) determinou que apenas esses aspectos – nada mais – fossem objetos da denúncia a ser aprovada ou não. 

    Inexistente, portanto, de pleno direito, a aprovação da admissão da acusação pela Câmara Federal razão pela qual o Presidente do Senado (da Mesa) ou a Comissão Especial a ser formada deverão (ou deveriam) determinar o arquivamento de plano do expediente recebido da Câmara Federal

    *******************

    Competência do Senado Federal se estivesse correto o procedimento da Câmara Federal

                            A atuação do Senado está limitada – num primeiro momento (técnico-jurídico) em dizer se os atos imputados à Sra. Presidente da República – quais sejam, seis (6) decretos de crédito suplementares e no atraso do repasses de recursos do Tesouro aos bancos públicos (as chamadas “pedaladas fiscais”) – constituiriam ou não crime de responsabilidade (CF 85-86, Lei Federal 1079/50 e ADPF 378 do STF).

                Se, e apenas se, os Srs. Senadores considerarem tipificado como crime de responsabilidade os atos imputados à Sra. Presidente da República, a atuação do Senado será conduzida por um juízo (político) discricionário e de oportunidade.

                Na fase primeira (técnica-jurídica) o Poder Judiciário poderá (e deve como guardião da constituição) intervir se provocado.

                Já em ocorrendo a segunda fase (momento político, discricionário e de oportunidade) o Poder Judiciário não poderá intervir

    ******************

    Conforme já se decidiu no STF (MS 30672 e na ADPF 378) quando inepta ou despida de justa causa, o expediente do Câmara Federal – por não se restringir a uma admissão meramente burocrática – pode ser rejeitado de plano pelo Presidente da Mesa do Senado e, também, pela Comissão Especial formada.

    O Senado faz um “juízo de admissibilidade do processo” e, ainda,  o Senado não funciona como mero “carimbador de papéis para dar execução às decisões da Câmara” (Min. Barroso). A “Câmara abre a porta. Ela permite o ingresso. Mas não tem a força para impor o ingresso. O Senado é a cas em que cabe o processamento e o julgamento do impeachment. A Câmara apenas autoriza a instauração” (Min. Rosa Weber). Não fosse assim, o “Senado deixaria de ser uma Câmara alta e passaria a ser uma Câmara baixíssima” (Min. Marco Aurélio de Mello)

           

     

     

  7. Pressão nos senadores

    Acho que os senadores devem ser pressionados de todas as formas. Aqui, na minha miúda possibilidade, além de conversar com pessoas que eram a favor e se escandalizaram com a sessão da Câmara (só que simples eleitores não votam no Senado), o máximo que posso fazer é ficar enviando emails para os senadores.

    Peraí…! Nem isso vou poder fazer. É que voto em MG, e, para quem não se lembra quem são os senadores mineiros, lá vai: Aécio, Perrela e Anastasia (Jesus, valei-me!).

    Aceito sugestões. Urgente.

  8. O voto do Ministro Luis

    O voto do Ministro Luis Roberto Barroso no julgamento do rito do impeachment, que firmou consenso na Suprema Corte, deixou claro que a etapa da Câmara é meramente de recebimento e apuração de denúncia, não há réu nem crime ainda. Quem comprova crime de responsabilidade é o Senado, pois é só quando a denúncia é admitida no Senado que o processo judicial é insataurado. A Câmara não tem obrigação de comprovar crime algum, sua função se resume a decidir se a denúncia merece ser investigada. Todo o processo jurídico de fato só se inicia com a aceitação da denúncia no Senado e mesmo naquele momento não há crime comprovado ainda, pois a Presidente tem 180 dias para justificar sua inocência. Do ponto de vista jurídico, o crime de responsabilidade só restará comprovado se e quando houver aprovação do impedimento da presidente por 2/3 dos senadores, fato que equivale à uma sentença condenatória.

    O entendimento do min. Barroso foi motivo de comemoração no governo e nos blogs progressistas, pois retirou da Casa presidida por Eduardo Cunha a prerrogativa de julgar Dilma, restringindo a etapa jurisdiconal ao Senado sob tutela do STF. No entanto, mesmo no site mais famoso do mundo jurídico tem gente que não conhece a posição do STF sobre o assunto ou solenemente a ignora. Pior ainda: artigos como esse fazem a mídia progressista entrar em contradição consigo mesma. Depois de lutar para retirar da Câmara o poder de julgar a presidente, agora criticam a Câmara por ela não ter sido julgada.

  9.  
    Não sejamos ingênuos.
    O

     

    Não sejamos ingênuos.

    O caráter dos integrantes do Senado é igualzinho ao dos integrantes da Câmara.

    A diferença, se houver, é que tem mais botox.

     

  10. O caso ainda vai parar em Cortes Internacionais…

    … nossos (sic) deputados são, em sua grande maioria, medíocres. Por isso deste roubo em nível local e subserviência aos que são “civlilizados”…

  11. Sobre a falta de um STF verdadeiramente guardião da Constituição

    Se tivéssemos um Supremo Tribunal Federal (STF) e um Ministério Público Federal (MPF), realmente comprometidos em guardar a Constituição e fazer uma discussão jurídico-constitucional de alto nível (e não cortes provincianas e golpistas), eles estariam buscando respostas para as seguintes perguntas:

    1) Se “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos”, de acordo com o parágrafo único do Art. 1º da Constituição Federal (CF/88), porquê existem apenas 34 dos 513 deputados que foram efetivamente eleitos pelo voto popular? O silêncio da Justiça em relação ao sistema proporcional, atualmente adotado pela nossa legislação eleitoral para os votos dos deputados federais, não seria um exemplo de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, já que a CF preceitua que todo o poder deve necessariamente (ou seja, não é uma escolha, mas um requisito obrigatório para que esse poder tenha validade e legitimidade) emanar do povo?

    Digo isso, pois a conjunção “que” na frase “todo poder emana, que o exerce…” é meramente explicativa, já que sua função é apenas elencar as hipóteses de exercício desse poder, que deve, obrigatoria e necessariamente, nascer do povo. Tanto é que se a frase fosse somente “Todo o poder emana do povo”, teria sentido completo e aplicabilidade imediata, sem precisar de complemento de uma lei, por exemplo.

    2) Ainda que o Art. 45 da mesma Constituição Federal, ao dizer que a Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, esse sistema proporcional já não está explicado no parágrafo único do mesmo artigo, quando diz que a proporção é em relação ao número de habitantes de cada região/estado de onde provém os candidatos a deputado federal, e não aos votos obtidos? Os votos obtidos não devem ser majoritários (ou seja, quem ganhou mais votos, leva) refletindo o preceito constitucional de que todo o poder emana do povo, sendo proibido qualquer meio indireto para ascender ao poder sem a chancela do voto popular, por manifesta inconstitucionalidade?

    3) Partindo do pressuposto constitucional de que apenas 34 deputados federais foram efetivamente legitimados pelo voto popular, uma vez que a Constituição exige que todo o poder emane do povo, cabendo a esses representantes apenas exercê-lo em nome deste, não existiria aí uma inconstitucionalidade na eleição de Eduardo Cunha (um dos empossados sem voto popular suficiente para lhe garantir uma cadeira no parlamento) para presidir a Câmara dos Deputados e conduzir o processo de admissibilidade do Impeachment contra a presidente Dilma Rousseff, que diferentemente deste, foi eleita no segundo turno, pelo voto majoritário (quem ganhou mais votos, leva) de 54 milhóes de eleitores?

    4) A Constituição traz o princípio do juiz natural no processo civil e penal, que garante à pessoa indiciada conhecer previamente que irá julgar e processar seu caso, evitando a criação de tribunais de circunstância, a exemplo do Tribunal de Numerberg. Além da garantia ao indiciado, o mesmo princípio exige que o “magistrado” seja constitucionalmente investido no cargo público, ou seja, atendendo aos requisitos constitucionais. No caso de termos apenas 34 deputados efetivamente eleitos pelo voto popular, não haveria aí uma inconstitucionalidade novamente, já que os outros 497 deputados empossados no cargo, eleitos de forma a ferir o Art. 1º, parágrafo único da nossa Lei Maior, ou seja, com “jeitinhos” não chancelados pelo voto popular majoritário (quem ganhou mais voto, leva), não atenderiam ao requisito para se ter o princípio do “juiz natural”, no que diz respeito ao processo de Impeachment?

    4) Já que a Constituição conferiu a Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, as duas casas legislativas federais, o papel de “juízes naturais” no que diz respeito ao processo de Impeachment, incluindo aí todas as prerrogativas legais e constitucionais relacionadas ao Direito Penal e Processual Penal (direito ao contraditório, ampla defesa, conduta típica (ou seja, o fato atribuído como crime tem que estar previsto na Lei), etc.), quando os deputados, ao votarem em nome do pai, do filho, do (a) esposo (a), do espírito santo e da igreja do triângulo quadrado, não deixaram de observar exatamente o atributo da tipicidade, um dos elementos necessários em qualquer processo penal, incluindo aí o do Impeachment?

    5) Uma vez que, no cumprimento do seu papel de “juiz” de admissibilidade de um processo por crime de responsabilidade, ao votarem de forma totalmente eleitoreira, sem nenhuma base jurídica e processual válida, ou seja, sem nenhuma conexão com a tipicidade (ato praticado na realidade + hipótese desse ato como crime na Lei + elementos do relatório da Comissão Especial), não estaria aí configurada a atipicidade da conduta, ou seja, que o crime atribuído a Presidenta Dilma Rousseff não aconteceu (ou não se provou que aconteceu)?

    6) Considerando que:

    a) A Câmara dos Deputados, composta atualmente por 513 deputados, tem atualmente apenas 34 efetivamente eleitos pelo voto popular, ou seja, que atingiram a maioria dos votos, atendendo ao requisito do Art. 1º, parágrafo único, da nossa Constituição;

    b) O requisito de proporcionalidade, exigido pela Constituição, é apenas para que a quantidade de assentos na Câmara guarde proporção com o número de habitantes de cada estado/região, não tendo nenhuma relação com o povo ter dado aos parlamentares efetivamente eleitos – 34 – a chance de “puxar” deputados não eleitos de forma legítima, ou seja, de forma majoritária, uma vez que a CF exige, necessariamente, que todo o poder deva emanar do povo, cabendo a esses representantes eleitos o mero exercício desse poder, e não a tomada dele de forma a agredir a soberania popular;

    b) Os demais 479 chegaram de forma irregular ao poder, ou seja, sem o voto popular majoritário, requisito necessário para que se cumpra o preceito do Art. 1º, par. único;

    c) Desses 479 (93% da Câmara dos Deputados), dentre eles, o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, 367 deputados votaram a favor da admissibilidade do processo de Impeachment da presidenta Dilma Rousseff (eleita de forma majoritária por 54 milhões de votos válidos pelo povo), o que demonstraria não possuirem legitimidade constitucional, por não terem preenchido o requisito do Art. 1º, par. único, para abrirem o processo de Impeachment;

    d) Por não terem chegado ao poder da forma exigida na Constituição, Art. 1º, parágrafo único, não seriam os “juízes naturais” legitimados a abrirem nem o processo de Impeachment na Comissão Especial, nem mesmo a sua admissibilidade com a votação em Plenário;

    e) Os 34 deputados federais, que estariam legitimados a abrirem esse processo, não formam o quórum constitucional suficiente para autorizar a abertura desse tipo de processo, uma vez que a Câmara, composta por 513 parlamentares, tem 497 que chegaram ao poder de forma ilegítima;

    f) Os 367 deputados, que chegaram à Câmara dos Deputados de forma inconstitucional, ainda assim, votaram pela admissibilidade do processo de Impeachment contra uma presidenta, eleita dentro do requisito constitucional, ou seja, de que todo o poder deve emanar do povo, e que essa admissibilidade não observou o atributo penal da tipicidade, ou seja, a relação entre o crime previsto em Lei e o ato praticado;

    g) A falta de tipicidade na fala dos deputados durante a votação levaria, por consequência, a inexistência do eventual crime cometido pela presidenta Dilma Rousseff, repito, eleita com 54 milhões de votos, atendendo ao requisito constitucional do Art. 1º, parágrafo único, requisito este não observado por 497 dos 513 parlamentares da Câmara Federal, sendo 367 o número daqueles que votaram pela admissão do processo de Impeachment, e que, por terem chegado de forma inconstitucional ao poder, não teriam legitimidade como “juizes naturais” desse processo;

    Já que o ministro-presidente do STF, Ricardo Lewandowski, deixou a Corte Suprema aberta para analisar o mérito do processo de Impeachment, não teríamos aí argumentos jurídicos consistentes para ANULAR a votação, o relatório e a admissibilidade do processo, cassando não apenas o mandato do atual presidente, Eduardo Cunha, mas dos 367 que votaram sim pelo Impeachment?

    Esses são os questionamentos que eu gostaria de ver respondidos, se tivéssemos um STF que realmente guardasse a Constituição.

  12. a Constituição morreu com a admissibilidade…

     e está sendo levada, num caixão, para o local de sepultaria, digo, sepultamento

    aos prantos, seguindo atrás do caixão, o pig, o moro, os procuradores, policiais, deputados, ministros do stf e senadores

    desenhando: aos prantos(?) a causa segue o efeito

  13. o artigo é irrefutável, mas

    o artigo é irrefutável, mas como parece que vivemos na arbitrariedade,

    parece que  falar em justiça passa ser quase inútil, pela descrença que se passou a ter dela – a justiça……..

  14. futebolísticas

    Jean, desde quando ordenamento jurídico impediu golpe?

    Jean, você acha que, por exemplo, Gilmar Mendes se preocupa com baliza jurídica?

    Na hora do pênalti, os 7,32m de largura por 2,44m serão “abalizadamente” alargados para 732 por 244. Basta sumir com as vírgulas – um detalhe de somenos importância.

    E é sempre bom lembrar: como o juiz é neutro, nenhuma regra impede que o cobrador dê um passe pro homem de preto e este guarde a bola no fundo do filó.

    Se surgir algum questionamento, Celso de Mello, a suprema sumidade, calará eventuais divergências com uma abstrusa salada jurídica feita com picadinhos de Rui Barbosa, Clóvis Beviláqua, Victor Nunes Leal, Paulo Brossard, o Código de Hamurábi, a Pena de Talião, o ordálio medieval, Roland Freisler, Andrey Vyshinsky , Carl Schmitt e seja lá de quem mais ele se lembre.

    Depois é só correr pros braços da galera e esperar a entrevista no shopping…

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